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norma nº 1835/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1835 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaInstitui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 NOVA E
CNPJ: 15 024 045/0001-73 DAY
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.835, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Institui oPlano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da
Educação Básica, no ámbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
TÍTULO I
- DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos
Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Nova Xavantina - MT, no âmbito do
Poder Executivo, obedecendo às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, nº 9.394/96, de 20/12/96; na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007, “que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB”; na Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008, “que regulamenta o Piso
Salarial, Profissional Nacional para os Profissionais.da Educação Básica”; na Resolução nº
02/2009, dê 28/05/2009, do Conselho Nacional de Educação, “que fixa Diretrizes Nacionais para
os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica”; Lei nº 12.014/2009,
de 06/08/2009, “que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20/11/1996, com a finalidade de
discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da Educação”,
na Lei Orgânica Municipal e na presente Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Básica Pública Municipal do
Poder Executivo do Município de Nova Xavantina - MT, instituído por esta Lei, tem como objetivo
o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Profissional da Educação Básica,
através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da
qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art. Bº Aplicám-se ads) Profissiónais (da Educáção Básical FCMS Municipal a Lei
Municipal nº 1.752/2013 quanto ao Provimento, Substituição, Acumulação, Vacância, Concessão
de Licenças, Afastamentos, Adicional por Serviço Extraordinário, Adicional Noturno, Tempo de
Serviço e Tempo de Contribuição, Direito de Petição, Regime Disciplinar, Apuração da Infração
Disciplinar, Seguridade Social e demais disposições omissas na presente Lei.
Parágrafo único. É vedado a cedência ou afastamento, ainda que em caráter temporário e
excepcional, de Profissional da Educação Básica Municipal estável ou em estágio probatório, para
outra Secretaria Municipal ou órgão/entidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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Art. 4º Não se aplica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Básica Municipal
aos Profissionais da Educação Pública Municipal:
I - cedido para outra Secretaria Municipal ou qualquer outro órgão público da União,
Distrito Federal, Estado ou Município;
II - nomeado para cargo em comissão ou função gratificada não pertencente à Educação
Básica da Secretaria Municipal de Educação;
III - em processo de readaptação em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação; ou
IV - com exercício de atribuições diversas da Educação Básica.
Parágrafo único. Os referidos profissionais serão submetidos exclusivamente as disposições
do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais disposto na Lei Municipal nº 1.752, de 03
de dezembro de 2013.
O CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
Art. 5º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da
Educação Básica Pública integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Nova
Xavantina, objetiva o adequado planejamento, a utilização, o desenvolvimento, a capacitação e a
manutenção dos profissionais da carreira da educação básica, alocados no sistema de educação, com
fundamento nas seguintes políticas e diretrizes:
I - o acesso à carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal dar-se-á por concurso
público de provas e de provas e títulos, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II - o reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do
Município, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96
— Lei de Diretrizes e Bases.da Educação Nacional, sob. os princípios da gestão democrática, de
conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural.e a prática social, por meio de
financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar uma
educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com
responsabilidade supletiva da União;
III - a concepção e a implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento e
oe de capacitação do profissional da educação fundamentar-se-á:
a) em dar prioridade nas áreas curriculares carentes de professores;
b) na utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da
educação à distância;
IV - na alocação dos profissionais da educação básica em consonância com as habilidades e
potencialidades desses profissionais, onde as necessidades da rede municipal de ensino e o interesse
público sejam priorizados; / " |
V 2 afcéssão defintegrante dá cafreira da educáção básica pafa outras funções fora do sistema
de ensino municipal, só será admitida sem ônus para este sistema, não podendo, portanto, ser
custeada com recursos do FUNDEB e/ou outros destinados específicos a Educação Básica,
excetuando-se quando custeado com recursos próprios do Tesouro Municipal;
VI - o sistema municipal de ensino envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, podendo incluir a formação em nível
superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço,
observadas as necessidades do sistema municipal de ensino e as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do município;
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VII - na manutenção de profissionais da educação qualificados e suficientemente motivados
para o desempenho de suas funções;
VIII - na adoção de política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade das
tarefas desempenhadas pelo profissional da educação, com vencimentos ou salários iniciais nunca
inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei
11.738/2008;
IX - incentivos à ascensão salarial na carreira que contemplem a titulação, a experiência, o
tempo de serviço, o desempenho eficaz, a atualização e o aperfeiçoamento profissional;
X - interação com o sistema estadual de educação e demais sistemas municipais, buscando a
troca de experiências e de parcerias em prol da melhoria da qualidade de ensino;
XI - melhoria permanente das condições de trabalho, com vistas à erradicação e prevenção
da incidência de doenças profissionais;
XII - disciplinamento da movimentação de, profissionais da educação entre unidades
O escolares, tendo como base o$ interesses da aprendizagem;
XIII - incentivo à participação dos profissionais da educação no processo de planejamento,
elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino
público municipal;
XIV - manutenção, na rede municipal de ensino, de adequada relação numérica
professor/educando nas etapas da educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio;
XV - institucionalização de Sistemática de Avaliação de Desempenho do profissional da
educação básica;
XVI - na concessão de licenças e afastamentos do profissional da educação somente nos
casos previstos na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da
Educação Básica contém os seguintes elementos e conceitos básicos:
1 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, dimensionado sob os
O aspectos quantitativos e qualitativos, necessário ao adequado funcionamento da rede municipal de
ensino;
II - Cargo é o conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação
própria, em número certo e salário nominal;
III - Função é o conjunto de atribuições cometidas a ocupante de cargo público;
IV - Classe é a faixa de vencimentos composta de várias referências, a qual identifica o nível
de habilidades e competências dentro do cargo;
V | Níivelé a Posição distidta fia faixa de véncimentos (dé rafa: que corresponde à
posição de um ocupante de cargo na tabela salarial;
VI - Carreira é o conjunto de classes de mesma natureza funcional e o mesmo grau de
complexidade das tarefas, que permite a ascensão funcional do profissional da educação básica,
orientada pelas necessidades institucionais;
VII - Professor é servidor titular de cargo efetivo do grupo de carreiras dos Profissionais da
Educação Básica Pública Municipal;
VIII — Profissional da Educação não-docente é o servidor titular de cargo efetivo técnico￾administrativo e/ou pedagógico não professor, integrante do grupo de carreira dos Profissionais da
Educação Básica Pública Municipal;
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IX - Descrição e Especificação dos Cargos constituem-se do conjunto de tarefas descritas de
forma sintética e detalhada e dos requisitos de provimento dos cargos;
X - Progressão é a passagem do profissional da educação básica de um nível para o
subsequente dentro da mesma classe;
XI - Promoção é a ascensão do profissional da educação básica, ocorrendo a mudança de
classe no âmbito do mesmo cargo integrante da carreira da educação básica;
XII - Vencimento-base inicial é o valor constante inicial de vencimento do profissional da
educação básica pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º A Carreira dos Prófissionais da Educação Básica Pública Municipal é constituída de
O quatro classes de cargos:
I - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação
pedagógica e assessoramento pedagógico;
II - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades
de secretaria escolar e de multimeios didáticos;
IM - Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil: composto de atividades de
auxílio ao professor no processo de ensino-aprendizagem do aluno;
IV - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades
de alimentação escolar, de manutenção da infraestrutura, de transporte e de vigilância.
Parágrafo único. A Secretaria, Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais
da Educação Básica Pública valofização mediante formação continuada, profissionalização e
capacitação, manutenção do,piso salarial profissionalinacional, garantia de condições de trabalho,
condições básicás pará o aumento da produçãoscientífica dos professores e cumprimento da
aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
| ; CAPÍTULO V.
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Da Série de Classes do Cargo dos Profissionais da Educação Básica
Art. 8º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
1 --04 (quatro) cargosíde carreira, de provimento efetivo: 1 =
a) [Pfofessor! (composto Jdas (atribuições Jel atividades/ destétas( HoSArt. 10 desta Lei
Complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas
no Art. 12 desta Lei Complementar;
c) Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil: composto das atribuições e
atividades descritas no Art. 14 desta Lei;
d) Apoio Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas no
Art. 16 desta Lei;
II - 04 (quatro) funções de confiança de dedicação exclusiva:
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a) Assessor Pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
l. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas;
2. Assessorar técnica e administrativamente as secretarias municipais de educação, nos
termos de convênio;
3. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às
unidades escolares públicas e privadas quanto a:
3.a. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação (SME) quanto à aplicabilidade da
legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Prefeitura
Municipal;
3.b. Orientar e acompanhar as escolas do Sistema Municipal de Ensino na elaboração e
execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais
documentos necessários e de interesse da.escola;
3.c. Aprovar os documentos mencionados no,caput quando se tratar de estabelecimentos
o privados e, em se tratando dé escolas públicas, a aprovação dar-se á pelo Conselho Deliberativo da
Comunidade escolar (CDCE);
3.d. Monitorar, /bimestralmente (in loco)f/as Escolas da Rede Municipal de Ensino,
objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de
turma e quadro de pessoal;
3.e. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
3.f. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo
a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
3.g. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
3.h. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas dos órgãos da
Secretaria Municipal de Educação e únidades escolar, no âmbito da sua competência;
4... Encaminhar para;a procuradoria jurídica do Sm para emissão de parecer técnico,
os processos referentes à criação de Escola , bem como a au torização para o seu funcionamento, seu
reconhecimento, nova denomin: ê& e encerramento de atividade,
suspensão temporária de at tinção de fo] sistem estâdual de ensino, observando
rigorosamente às documentações pertinentes a cada processo;
5. “Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de
O Educação na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas é ONGs;
6: Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, atrâávés dos
documentos mantidos sob sua guarda;
7. Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o Gestor e secretário escolar;
8. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de
visita OO regularidade no processo;
rientar, acompanhar e analisar d. elaboração do Plan de Desenvolvimento Escolar
(PDE), e IFEXD 6d ftos/emánados dofór SEC oro, ÕS
10. Monitorar a execução do Plano d roads cio Escolar (PDE) nas unidades
escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
11. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere à atribuição
de classes e/ou aulas.
b) Gestor Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade escolar, a
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de
|
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Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e
do Plano Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos
do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade escolar para exame e parecer, no
prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo￾financeiras desenvolvidas na escola;
CC) 9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade escolar, a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola,
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance
das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
c) Coordenador Pedagógico Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades
desenvolvidas na turma; X
2. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no
ambiente escolar e a construção dos/Conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
3. Participar das reuni "pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as
intervenções necessáriás a cada blz aluno: | comóras reuniões com pais e conselho de
classe; = É e
4. Coordenar o planejamento e das ações pedagógicãs da Unidade escolar;
5. Articular a elaboraç a rticipativa do Projêto, Pedagógico -da Eséolas
6. Coordenar, acompanhar e avaliar o projetô pedagógico nã Unidade escolar;
O 7/ Acompanhar é procésso de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal. de
Educação relativas à avaliação da aprendizagem.e ao currículo, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
8. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
9. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a
atualização pedagógica em/ serviço; E . DR
fal Eáoienal é hborpanhãrCos (aitvidedes ME (BDradiol MENGS vidade na unidade
escolar;
11. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações
para superação;
12. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e
apoio administrativo, visando à melhoria de desempenho profissional;
13. Divulgar e analisar, junto à Comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los
na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
14. Coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios e da TV Escola pelos
e
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Trabalhando para todos
professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
15. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos
e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
16. Propor, em articulação com a Gestão escolar, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso
escolar dos alunos.
d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. Participar juntamente com. osntécnicos administrativos educacionais, da programação
das atividades da secretaria, manténdo-a articulada com as demais programações da Escola;
O 4. Atribuir tarefas aOs técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as
atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao
processamento de dados determinados pelos órgãos,competentes;
5. Verificar a regularidade” da documentação referente à matrícula, adaptação,
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Gestor/a;
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de
dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo fe licença dos servidores da escola submetendo à
deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade escolar;
8. Elaborar e providenciar a divido de editais, comunicados e instruções relativas às
atividades da unidade escolar;
9. Elaborar relatórios das Afividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório
anual da escola;
10. Cumprir e fa
da Comunidade escolar e dos é
11. Assinar, juntamei
aos alunos; Y ã
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretária Municipal de
8 Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração. e
documentação relativa à/vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes
todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
13. Redigir as correspondências oficiais da escola;
14. Dialogar com o Gestor escolar sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento
de seu serviço;
e TNão itira ença de pessoas est anhas 4 o da s
TigGBoNicAd rata tu; cos pertinentes ao
espere PE
17. Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo.
je: tor,.escolar, do Conselho Deliberativo
lar, todos os documentos escolares destinados
$ 1º A ocupação das funções com dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste
artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua
designação, regulamentados nesta lei.
Pr.
A
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$ 2º As funções de Assessor Pedagógico, Gestor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar
deverão ser obrigatoriamente, providos exclusivamente via eleição direta e secreta, conforme ato
normativo específico.
$ 3º A função de Secretário Escolar deve ser ocupada, obrigatoriamente, pelo servidor
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Educacional lotado na unidade escolar e
nomeado pelo Gestor da mesma unidade escolar. Caso na unidade escolar inexista servidor efetivo
no cargo de Técnico Administrativo Educacional, poderá ser nomeado outro servidor desde que seu
cargo de ingresso tenha, obrigatoriamente, atribuições administrativas e afins.
$ 4º As funções de Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico Escolar são privativas
de professor ocupante de cargo efetivo. Asfunção de Gestão Escolar é de gestão democrática e deve
ser ocupada por qualquer Profissional da Educação Básica Pública Municipal ocupante de cargo
o efetivo e detentor de curso súperior.
$5º Para concorrer às eleições na função, de Assessor Pedagógico o servidor deve estar
lotado em uma unidade escolar municipal ou órgão central (Secretaria Municipal de Educação). À
eleição envolve participação e direito a voto de todos os profissionais da Educação Básica
Municipal. O servidor eleito deve ser lotado na própria Secretaria Municipal de Educação. As
demais normas são conforme estabelecido em Edital específico de Eleição.
$6º Para concorrer às eleições na nção de Gestor Escolar o servidor deve estar lotado na
unidade escolar para o qual concorre. A el envolve participação e direito a voto de toda a
comunidade escolar da referida unidade - pais, profissionais e alunos maiores de 14 (quatorze) anos.
As demais normas são conforme estábelecido em Edital específico de Eleição.
87º Para concorrer sn de Coordenador Pedagógico Escolar o servidor
deve estar lotado na unida: ra ) '. A eleiçã
voto.de todos os profissionais
Edital específico de Eleição.
O $8º O Mandato de Assessor Pedagógico e Gestor Escolar é de 02 (dois) anos e de uma única
reeleição. O mandato de Coordenador Pedagógico Escolar é de 01 (um) ano e de reeleições
diversas. As demais normas são conforme estabelecido em Edital específico de Eleição.
$9º A quantidade total de vagas referente às, funções de confiança de dedicação exclusiva
fica estabelecida de acordo com o disposto no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Irabalhando gara todos
TITULO II
DOS CARGOS DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 9º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por
letras maiúsculas.
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CNPJ: 15 024 045/0001-73 XAV) Admin: 2013-2016
$ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a
progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - Classe A: habilitação específica de nível médio - magistério;
TI - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, específica da área de atuação;
III - Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, com especialização latu sensu específica da área de atuação, atendendo às
normas do Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, mais curso de mestrado reconhecido pelo MEC na área atuação do cargo de
ingresso;
V - Classe E: habilitação específica.de. grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, mais curso de doutorado reconhecido pelo MEC na área de educação
e relacionada com a habilitação específica da área de atuação do cargo.
$ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
Art. 10. São atribuições específicas do professor:
1. Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema
Público de Educação Municipal; ,
2. Elaborar planos, programas e. gestos educacionais no âmbito específico de sua
atuação;
3. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
4. Desenvolver a regência, efetiva;
5.. Controlar e avaliar(ô rêndimento escolar;
6. | Executar tarefa de recuperação de alun
7. Participar de reunião « rabalho; : So
8. "Desênvolver pesquisa ed mm...
9. Participar de ações a tivas e das interáções êéducativas com a Comunidade;
10. Buscar formação coi tinuada no sentido de enfocar a perspêéctiva da ação feflexiva e
o investigativa;
11. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
12. Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
13. Manter a cota mínima de produção, científica, que será estabelecida por meio de ato
administrativo regulamentar:
1 vô Eee brcaseNdo indo Aná STRAIIVOCENTOALIONAL n
Art. 11. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;
IM - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de
habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, na área de
educação ou relacionado as atribuições do cargo de ingresso.
a
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Trabalhando para todos
$ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
$ 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado
obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo II desta lei
complementar.
$ 3º A mudança do Anexo II-B para o Anexo II-A desta lei complementar fica condicionada
à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de
acordo com os títulos contidos nos incisos 1, II, III e IV deste artigo.
$ 4º A profissionalização(éSpecífica que trata o, parágrafo anterior deve atender as normas do
O Conselho Estadual de Educação.
Art. 12. São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
1 - Técnico Administrativo Educacional Secretaria Escolar, cujas principais atividades são:
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios
relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de
almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços
de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção,
guarda e controle dos materiais e equipameRãil para a prática de esportes nas unidades escolares e
outros;
II - Técnico Administrativo Educacional - Multimeios Didáticos, cujas principais atividades
são: organizar, controlar e operaf quaisquer “aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo,
videocassete, aparelho de DVD, Blue “A telovilia projetor de slides, computador e similares,
calculadora, fotocopiadora, retr e recursos didáticos de uso especial,
atuando ainda, na orienta blic 2cas escolares, laboratórios de
informática e outros e sala: ências, ã * *
$1O fee bivimento E atribuições e atividades do Técnico Administrativo Educacional
o dar-se-á dentro das unidades escolares e órgão, central, nas quais serão lotados de acordo com as
necessidades e conveniência da uunidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Os profissionais! Técnico Administrativo Educacional deverão ser capacitados para
executar as atribuições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
DO cTaoda dio NauA o ALAN Dê eROCÁNENTO INFANTIL
Art. 13. O cargo de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil estrutura-se em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação, na área de Licenciatura
em Pedagogia ou Normal Superior;
II - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de
habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, na área de
ESA
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educação ou relacionado as atribuições do cargo de ingresso.
$ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
$ 2º O ingressante na carreira de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil será
posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo III desta
lei complementar.
$ 3º A mudança do Anexo III-B para o Anexo III-A desta lei complementar fica
condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações
de classes de acordo com os títulos contidos.nos. incisos 1, II, III e IV deste artigo.
O $ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do
Conselho Estadual de Educação. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de
profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário
titular da pasta.
Art. 14. São atribuições específicas do Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil:
1. Auxiliar o professor no ensino e lida junto às crianças nas diversas fases da educação de O
a 5 anos de idade, no processo pedagógico de ensino-aprendizagem;
2. Auxiliar as crianças na execução das atividades pedagógicas e recreativas diárias;
3. Auxiliar no cuidado: da higiene, da alimentação, do repouso, e, do bem-estar das crianças;
4. Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para processo
educativo das crianças, no processo de observação, no registro da aprendizagem e desenvolvimento
das. crianças, assim como na construção de mai didático, organização e manutenção deste
matérial; : — e so
5. Auxiliar o profe À ari en às famílias;
6. Manter um diálogo oso entre família e comunidade escolar;
. 8. Participar de capacitação e formação continuadá junto com o professor.
7. Atuar nas diversas a
$ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Educacional em
Desenvolvimento Infantil dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo
com as necessidades e conveniência da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
$ 2 Os profissionais Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil deverão ser
capaciraadh ftalíheodal E) alba oeA BICA TS ndisod desiatiéo! o
CAPÍTULO IV
DO CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 15. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio. A
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$ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
$ 2º O ingressante na carreira de Apoio Administrativo Educacional será posicionado
obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo IV desta lei
complementar.
$ 3º A mudança do Anexo IV-B para o Anexo IV-A desta lei complementar fica
condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações
de classes de acordo com as habilitações contidas nos incisos I e II deste artigo.
$ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do
Conselho Estadual de Educação:
Art. 16. São atribuições específicas do Apoio Administrativo Educacional:
I - Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar, cujas principais atividades
são: preparar os alimentos que compõem a alimentação escolar, manter a limpeza e a organização
do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições
escolares;
II - Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da Infraestrutura, cujas principais
atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares e órgão central, execução de
pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas
externas incluindo serviços de jardinagem;
II - Apoio Administrativo, Educacional - Transporte, cujas principais atividades são:
conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as
disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade
em condições adequadas de uso e conservação, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico
todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o
uso;
IV - Apoio Administrativo Educacional - Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a
O vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao Gestor
da unidade escolar ou Secretaria todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do
patrimônio público.
$ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Apoio Administrativo Educacional
dar-se-á dentro das unidades escolares e órgão central (SME), nas quais serão lotados de acordo
com as necessidades e conveniência da Unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Os profissionais do Apoio Administrativo Educacional deverão ser capacitados para
executar as atribuições estabelecidas nos incisos 1, II, Ill e IV deste artigo.
Fã
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
a
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Art. 17. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica Pública Municipal
dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção de classe;
II - Por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 18. A promoção do Profissional da Educação Básica Pública Municipal, de uma classe
para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da
nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o
interstício de 03 (três) anos.
O $ 1º O servidor nomeado para a Carreira dos, Profissionais da Educação Básica será
enquadrado na classe e nível inicial.
$ 2º Os coeficientes para os aumentosíSsalariais de uma classe para a subsequente ficam
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
c) Classe C: 1.70 %
d) Classe D: 2.02 X
e) Classe E: 2.30
II - Para as classes do caró de Técnico Adúflinistrativo Educacional:
à) Classe A: 1.00 E ac naERAS oo
b) Classe B: 1.50 = :
Sê =
o) Classé C: 1.70 —
d) Classe D: 1.90
ho
O IM - Para as classes do cargo de Téênico Educacional em Desenvolvimento Infantil;
a) Classe A: 1.00
b) Classe B: 1.50
c) Classe €: 1.70
d) Classe D: 1.90
a) LODO ara asses hide o. Ae À JO DOTO to NÃo o)
JO PJ DOS
. FS B: 1.O
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 19. O Profissional da Educação Pública Básica Municipal obterá progressão funcional,
de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação,
observado o interstício de 03 (três) anos.
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$ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o
exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão
funcional dar-se-á automaticamente.
$ 3º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo
instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela
Secretaria Municipal de Educação e pelos Sindicatos representantes dos Profissionais de Educação
Básica Pública Municipal.
$ 4º Os coeficientes para os aumentos, salariais de um nível para o subsequente ficam
estabelecidos de acordo com o seguinte:
O 1-1.00
11 - 1.04
11 - 1.09
IV - 1.14
V-119
VI -1.25
VII - 1.32
VII -1.A41
IX - 1.50
X-1.53
XI - 1.56
XII - 1.59
CAPÍTULO II
REMANEJAMENTOS
Seção I
O Da Remoção e Permuta
Art. 20. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão e na mesma
carreira, de uma localidade para outra.
$ 1º A remoção dar-se-á a pedido e deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - realização exclusivamente no período de férias escolares;
II ademonstração efetiva da vaga pleiteada; .
II) dugência dé candidá£os Elassifiéados ém donéuiso público ém vigência;
IV - preenchimento das condições fixadas no Edital de Remoção.
$ 2º Os Sindicatos (SISPUMNOX e SINTEP) devem ser ouvidos em todas as etapas do
Edital de remoção.
Art. 21. A remoção a pedido do Profissional da Educação Básica só poderá ser realizada se
houver preenchidos os requisitos previstos no $ 1º, do art. 20 desta lei, e ela será definitiva.
Parágrafo Único. É condição para o deferimento da remoção dos Profissionais da Educação
DA
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básica da zona rural para a zona urbana, a inexistência de concurso público em vigência com
candidatos classificados.
— TITULOIV |
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E DAS FÉRIAS
CAPITULO I
DA LICENÇA PREMIO
Art. 22. O Profissional da Educação Básica deverá gozar a Licença Prêmio por Assiduidade
de forma integral, não podendo ser objeto de fracionamento, sob nenhuma justificativa.
Parágrafo único. Ficam'mantidas as demais» disposições relativas a Licença Prêmio por
O Assiduidade previstas na LeidMunicipal nº 1.752/2013.
CAPITULO TI
DAS FÉRIAS
Art. 23. Os professores em efetivo exercício da docência nas unidades escolares da
Educação Básica Pública Municipal terão direito.a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
$ 1º Entende-se por efetivo exercício da docência pelo professor o desempenho de
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica municipal.
$ 2º Os TESTA não professores que não estejam em efetivo
exercício da docência ter. e de férias anuais.
m2 (duas) efapas, sendo 30 (trinta) dias; preferencialmente
O entre os meses de dezembro e janeiro, antes do início do período letivo é 15 (quinze) diás no mês de
julho.
$ 3º As/férias serão coneced
$ 4º Ao Profissional da Educação Básica Municipal é assegurado o adicional de 1/3 sobre a
remuneração do seu período deê férias.
$ 5º Aos Profissionais da Educação Básica Municipal é vedado a conversão das férias em
"Trabalhando para todos
bo v
DA JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPITULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. A jornada semanal de trabalho dos professores no exercício da docência em
educação é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com acréscimo progressivo de 02 (duas) horas
a)
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semanais por ano até atingir o limite da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com início a
partir do ano de 2015.
$ 1º O professor no exercício da docência na educação básica, com a carga horária de 30
horas semanais, terá 1/3 da sua carga horária destinada à hora-atividade, como preparação de aulas
e material didático-pedagógico, avaliação de alunos, acompanhamento individualizado, reuniões
escolares, articulação com a comunidade e formação continuada.
$ 2º A realização da hora-atividade deverá ser realizada, obrigatoriamente, no contraturno
escolar do professor.
Art. 25. A Jornada de trabalho. dos, Profissionais da Educação nos cargos de Técnico
Administrativo Educacional, Técnico Educacional, em Desenvolvimento Infantil e Apoio
o Administrativo Educacional.é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 26. Ao Profissional da Educação Básica Pública Municipal no exercício da função
gratificada de Assessor Pedagógico, Gestor Escolar, Coordenador Pedagógica Escolar e Secretário
Escolar é atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de
aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada.
Art. 27. No serviço noturno, a eee considerada como tendo 52º30” (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos). <
Parágrafo único. "PP prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 28. Aplica-: | Básica Pública Municipal o Banco de
Horas, para fins de comp: Da . 61 da Lei nº 1.752/2013.
— CAPÍTULO MH,
n DA REMUNERAÇÃO
Arrt. 29. A remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, ocupantes
de cargos de provimento efetivo obedece ão disposto na Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso
Salarial Profissional Nacional, e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que dispõe sobre a parcela da
verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, destinada ao
pagamento dos profissionais da educação.
ITrabalhandos-aara todos
Do Salário-Base
Art. 30. O salário-base dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal ocupantes
de cargos de provimento efetivo integrantes da Educação Básica é escalonado em classes e níveis
salariais, designadas em letras e numeração cardinal crescente, respectivamente.
Art. 31. A revisão geral anual da remuneração de todos os Profissionais da Educação Básica
Pública Municipal ocorrerá no mês de janeiro de cada ano.
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Art. 32. As tabelas salariais dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de
Nova Xavantina estão dispostas nos Anexos 1, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Técnico
Educacional em Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de
Educação Infantil garante-se a valorização profissional e salarial mediante acréscimo de 25% (vinte
e cinco) sobre o salário-base da classe e nível inicial da tabela salarial de “Não Profissionalizado”
para a tabela salarial “Profissionalizado', conforme disposto nos Anexos II, III, IV e V.
Seção II
Das Gratificações
Art. 33. Além do salário-base, conceder-se-á gratificações:
oe I - por exercício em lócalidade de difícil acesso;
II - aos ocupantes das funções gratificadas de dedicação exclusiva: Assessor Pedagógico,
Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar e Secretário Escolar;
Subseção I
Da Gratificação de Exercício em Localidade de Difícil Acesso
Art. 34. Fica criada a Gratificação de exercício em Localidade de Difícil Acesso, em valor
correspondente a percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, atribuída ao
profissional da educação básica que fo exercício em escola da rede municipal de ensino
localizada em área de difícil acesso. A A
$ 1º Para fins desteça entende-se como área de dif cil acesso aquela não servida por
linha de transporte escolar
$ 2º A comprovação
mediante informação oficial do
cia da linha de transporte coletivo será feita
o $/3º As áreas de difícil ácesso serão definidas em estudo sob a responsabilidade de uma
comissão paritária, composta, por representantes da Secretaria Municipal de Educação e
representantes dos Profissionais da Educação Básica Pública, que submeterá relatório conclusivo ao
Prefeito Municipal que, por decreto, regulamentará sobre a concessão da gratificação aludida no
caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
eaãs de d acesso deverão s io fo revisão anual, preferencialmente entre
osmescs LREIZEMPNINICOO. DOTA LOCO
$ 5º A gratificação de que trata o caput deste artigo extingue-se pela alteração na lotação do
servidor na localidade ou quando cessar o difícil acesso.
Subseção II
Da Gratificação de Função de Confiança de dedicação exclusiva
Art. 35. Ao Profissional da Educação Básica Pública Municipal ocupante de função
gratificada de acordo com o disposto no Art. 8º, inciso II e Anexo VIII, desta Lei Complementar, é
o
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concedido percentual de gratificação por dedicação exclusiva ao trabalho conforme percentuais
estabelecidos no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o
vencimento do servidor, não incorporável para fins de aposentadoria e, é retirada quando cessar o
exercício da função gratificada.
TÍTULO VI .
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
. CAPÍTULO I .
DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA, DA CAPACITAÇÃO E DO
APERFEIÇOAMENTO
Art. 36. A formação do profissional da educação básica, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; Fá
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino em
outras atividades;
IV - a realização de estudos, planejamento e avaliação a serem operacionalizados durante a
jornada de trabalho do profissional/da educação básica, conforme prevê o art. 67, V, da Lei nº
9.394/96 — Lei de Diretrizese B da Educação
V - a garantia, no p sten
sistemas de ensino ou itui
regulares de formação con
graduação;
o VI - instituição de mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formáção
continuada, após análise do interesse público, sem prejudicar o funcionamento do, sistema
municipal de ensino, bem como/a aprendizagem dos educandos;
NI - institucionalização de processo de avaliação de desempenho. do profissional da
educação básica e do sistema municipal de ensino.
+ à .
icipal ou em colaboração com demais
oferta de programas permanentes e
ento pro fissional, inclusive em nível de pós￾RT: n
Art. re fe) doido 1 ANT do profissional da educação e do sistema municipal de
ensino será pautado na elevação da qualidade da educação no município, e levará em conta entre
outros fatores, a objetividade e a transparência, com vistas à superação das dificuldades detectadas
para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos princípios da
Participação Democrática e Amplitude.
Art. 38. A avaliação de desempenho a que se refere o artigo anterior deve reconhecer a
interdependência entre o trabalho do profissional da educação básica e o funcionamento geral do
PP
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sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise
das atividades educacionais.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA AVALIAÇÃO MERITÓRIA
Seção I
Da Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação
Art. 39. O processo de avaliação de desempenho do profissional fundamentar-se-á na
avaliação diagnóstica, de modo a proporcionar ao profissional da educação básica, avaliar sua
prática docente, percebendo seus pontos, positivos e negativos, e ao sistema de ensino analisar os
indicadores, buscando superar osproblemas detectados,no processo educativo.
Art. 40. A Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação Básica para fins de
estabilização e progressão na carreira consistirá ná apreciação das habilidades metodológicas e
pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo,
na análise da assiduidade necessária ao exercício funcional, bem como na permanente atualização
do servidor quanto aos conhecimentos específicos aplicáveis à sua área de atuação, levando-se em
consideração todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:
I - formulação das políticas educacionais pelo Município;
II - aplicação das políticas pelas escolas da rede municipal de ensino;
III - desempenho dos profissionais da educação;
IV - estrutura escolar; b
V - condições sócio-educativás dos educandos;
VI - resultados educacionais dada escola. e:
Da Ava são Mer si. Municipal de Ensino
Art. 41. O processo deVs do sistema municipal de ênsino consistirá na análisê do
o desempenho institucional, em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos
com base nos parâmetros nacionais, vislumbrando-se a escola, o professor, o aluno e o pessoal
administrativo como agentes ativos do processo educacional contextualizado, onde o mérito é
reconhecido e premiado, mediante a utilização de recursos orçamentários previamente definidos.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação de que trata o caput deste artigo não se aplica
aos disposNo, desta Lei relativos Palatoà e do profi sional na rreira, j
ÓDA[ Ô DOAra todos
TITULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA PUBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 42. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação
Básica:
O)
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Admin: 2013-2016
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e
pedagógicos suficiente e adequados para que possam exercer com eficiência as suas funções;
IM - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico￾científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º,
incisos V e XII;
O VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de,assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 43. Aos integrantes da carreira dos, E Bssionais da Educação Básica no desempenho
de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
nos ideais de solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar, das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e
UI - Esforça-se em prol da e À luno, utilizando processo que acompanhe o
avanço científico-e teên Iedidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
IV -/ Comparecer ao 1 assiduidade tualidade e executando as
tarefas com zêlo e presteza;
da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
eficácia do seu aprendizado;
WII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e
anter em TO, Escri ões e documentação inerentes a função desenvolvida
cava REGIDONTONDO DATA LODOS
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
I - Preservar as finalidades da Edu Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e
extraescolares em benefício dos alunOs e da coletividade a que serve a escola;
serviços educacionais;
O V - Forfiecer elementos p:a Dermanente atualização de seus ássentamentos júnto ãos órgãos
NII -, Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
Apeneinoenõois dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
respeito à liberdade e da justiça social.
. TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
É
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Art. 44. Os enquadramentos dos atuais profissionais da Educação Pública Básica Municipal
nesta Lei Complementar ocorrerão imediatamente após sua promulgação.
Parágrafo único. Entende se por enquadramento descrito no caput deste artigo os
profissionais que ingressaram no cargo de Apoio Administrativo Educacional, sem especificação de
função.
Art. 45. Fica em extinção à medida que vagar o cargo de Auxiliar de Educação Infantil,
garantido todos os direitos adquiridos e, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por
letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível.de;ensino médio;
II - Classe C: habilitação/fêm grau superior, êém nível de graduação, na área de Licenciatura
o) em Pedagogia ou Normal Superior;
IV - Classe D: hábilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de
habilitação do cargo;
$ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão. É
”
$ 2º A progressão de nível será nós moldes do estabelecidos no Art. 19 desta lei
complementar.
$ 3º A mudança do Profissional h. À do cargo de Auxiliar de Educação Infantil do
Anexo V-B para o Anexo V-A destá lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de
profissionalização específica; e es de classes de acordo com os títulos
contidos nos incisos 1, em interstício de 03 (três) anos.
$4ºA profissionalização a HP an deve atender as normas do
Conselho, Estadual de Educa Erutura, o/ conteúdo; ea carga) horária do oúrso: de
o profissionalização específica serão regulamentados através de portafia êmitida pelo Secretário
titular da pasta.
$ 5º Os atuais ocupantês do cargo de Auxiliar de Educação Infantil serão aproveitados na
mesma atribuição do cargo/ de Técnico Educacional em Desenvolvimento. Infantil conforme
estabelecido no Art. 14 desta Lei Complementar.
da de trabalho oo) O Ed O o cargo de Auxiliar de
Educação fade) EXGO Lita básl dia fODOS
Art. 46. Fica em extinção à medida que vagar o cargo de Psicólogo Educacional, garantido
todos os direitos adquiridos e, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras
maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em grau superior, bacharelado em Psicologia;
11 - Classe B: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área
de atuação do cargo;
III - Classe C: habilitação em grau superior específico, mais curso de mestrado reconhecido
pelo MEC na área de atuação do cargo de ingresso.
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$ 1º. São atribuições específicas do Psicólogo Educacional:
1. Colaborar com a adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da Psicologia
que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis.
2. Desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de
entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus
integrantes.
3. Desenvolver, com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores,
professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver
problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a
autorrealização e o exercício da cidadania;consciente.
4. Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor￾O aluno, em situações escolares específicas, visando, através.de uma ação coletiva e interdisciplinar a
implementação de uma métodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento.
5. Planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas a compreensão de processo
ensino-aprendizagem e conhecimento" das características Psicossociais da clientela, visando a
atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem como suas
condições de desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a atuação crítica
do Psicólogo, dos professores e usuários e de criar programas educacionais completos, alternativos,
ou complementares. W
6. Participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas
educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos processos de
desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como participa da
constante avaliação e do redirecionamento dos planos, e praticas educacionais implementados.
7. Desenvolver programas. onal, visando um melhor aproveitamento e
desenvolvimento, do potêncial lo conhecimento psicológico e numa visão
crítica do trabalho e das rela ==
8. Diagnosticar as difi
serviços de atendimento da c ;
oe problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcênda a possibilidade de Solução na escola,
buscando/sempre a atuação integrada entre escola é a comunidade.
9. Supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional.
10. Aplicar, conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo ensino￾aprendizagem, em análises /e intervenções psicopedagógicas; referentes ao desenvolvimento
humano, às relações interpessoais e à integração, família-comunidade-escola, para promover.o
desenvolvimento integral do ser;
11 TAnalisagas relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão
no proce Negiatav ANO fa lnara QdSionais capazes de
atender às necessidades individuais; :
12. Prestar serviços diretos e indiretos aos agentes educacionais, como profissional
autônomo, orientando programas de apoio administrativo e educacional;
13. Desenvolver estudos e analisar as relações homem-ambiente físico, material, social e
cultural quanto ao processo ensino-aprendizagem e produtividade educacional;
14. Desenvolver programas visando a qualidade de vida e cuidados indispensáveis às
atividades acadêmicas; f) implementar programas para desenvolver habilidades básicas para
aquisição de conhecimento e o desenvolvimento humano;”
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15. Validar e utilizar instrumentos e testes psicológicos adequados e fidedignos para
fornecer subsídios para o replanejamento e formulação do plano escolar, ajustes e orientações à
equipe escolar e avaliação da eficiência dos programas educacionais;
16. Pesquisar dados sobre a realidade da escola em seus múltiplos aspectos, visando
desenvolver o conhecimento científico.
17. Participar da elaboração de currículos e programas educacionais: a atuação do psicólogo
educacional seria a de questionar juntamente com a equipe técnica pedagógica os fatores culturais,
sociais e econômicos de sua comunidade escolar, visando a qualidade de ensino, tanto em relação à
satisfação dos profissionais da educação quanto do rendimento e satisfação do aluno, podendo
reduzir repetência e evasão escolares, pela motivação adequada e fundamentada em preceitos
técnicos científicos bem como sócio-psíquico-pedagógicos reais;
18. Participar na elaboração e.implantação de currículos educacionais nas escolas torna-o
hábil pela sua formação quemílhe dá conhecimento dos processos humanos de maturação
O neuropsicológica, da inteligência, habilidades psicomotoras, relações afetivas e sociais e
mecanismos adaptativos, ós quais são elementos presentes na atividade escolar;
19. Buscar a mobilização da comunidade escolar com a finalidade de pensar juntos sua
realidade, suas reais! funções, organização, (funcionamento e relações mantidas com outras
instituições e estrutura social, bem como questionar as relações e comunicações interpessoais
estabelecidas no meio escolar, começando com, a organização de equipes multiprofissionais
realmente atuantes;
20. Criar formas de reflexão em NE com todos os sujeitos (alunos e os Profissionais da
Educação) para que se possa trabalhar com Suas relações e paradigmas.
$ 2º A jornada de trabalho dio Psicólogo Educacional é de 24 (vinte e quatro) horas
semanais. À
Art. 47. Os enquad
Técnico Educacional em D
dê Educação Infantil, da Educ a
1 - Temporariamente não profis Bralizado; e
O 1I - Profissionalizado após conclusão do curso de profissionalização específica.
Técnico Administrativo Educacional;
istrativo Educacional; e, Auxiliar
$ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional, sem função
específica, devem ser enquadrados definitivamente de acordo com a função atual desempenhada ou
com profissionalização específica após a promulgação desta lei complementar.
$ 2º O profissional pode solicitar o enquadramento definitivo, de Profissionalizado,
Nf | e Aa entr; To xercício iso que Se) neluído o curso de
profissio: ESSO O! | Õ feio É DOS
Art. 48. Os profissionais que não fazem parte da Carreira dos Profissionais da Educação
Básica Pública Municipal, porém estão lotados junto a Secretaria Municipal de Educação deve em
um prazo de 05 (cinco) anos serem substituídos, obrigatoriamente, por cargos específicos da
Carreira da Educação.
Art. 49. O cumprimento de 1/3 de hora-atividade pelo Professor estabelecido pelo Art. 24
desta Lei será parcial e gradativo conforme acréscimo de horas na jornada semanal até a
implementação integral da carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
jr
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Parágrafo único. Independente da fração destinada à hora-atividade é obrigatório o
cumprimento de 20 (vinte) horas semanais em sala de aula.
Art. 50. Os servidores ocupantes de funções eletivas de Assessor Pedagógico e Gestor
Escolar, permanecerão no cargo até a abertura do próximo Edital de Eleição, quando deverão ser,
obrigatoriamente, providos via eleição específica.
Art. 51. Na hipótese de redução de remuneração de proventos, em decorrência da aplicação
das novas tabelas salariais, e respeitando ao princípio constitucional da irredutibilidade de salário,
deve a eventual diferença, deverá ser paga aos servidores a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada — VPNI.
(é) Parágrafo único. À ata It dêste artigo estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de ne dos servidores públicos municipais, e deve
ED a base de cálodo d tribuição previd e do imposto de renda retido na fonte
CAPI
Art. 52. Os demais critérios para dramento funcional e salarial serão objetos de
regulamentação específica.
; Ar 54. Ésta Lei : Sua publicação, revogando-se as
: o contrário, e
Prefégito Municipal
Trabalhand para todos
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ANEXOI
TABELA SALARIAL DO CARGO DE PROFESSOR
TABELA DOS PROFESSORES - 24 HORAS SEMANAIS
Subsídio sídio Subsídio Su lia Subsídio
R$ 1.018,32 | R$1.527,48 | R$1.731,14 | R$2.059,04 | R$2.342,14
[R$ 1.800,39 | R$2.141,40 | R$2.435,82
- —R$1.878,29 | R$2.234,06 | R$2.541,22
R R$ 1:964,85 | R$2.337,01 | R$2.658,32
R$ 1.817, R$2.060,06 | R$2.450,26 | R$2.787,14
R$ 1.909,35 | R$2.163,93 | R$2.573,80 | R$2.927,67
R$2.016,27 | R$2.285,11 | R$2.717,94 | R$3.091,62
R$ 1.435 SS RS 21158,75 ST RS 2.440,91 | R$2.903,25 | R$3.302,4]
R$ 1.527,48 | R$2.596,72 | R$3.088,56 | R$3.513,20
R$ 1.558,03 R$2.648,65 | R$3.150,34 | R$3.583,47
R$ 1.588,58 R$2.700,58 | R$3.212,11 | R$3.653,73
R$ 1.619,13 R$2.752,52 | R$3.273,88 | R$3.724,00
Irabalhando para todos
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ANEXO II
TABELAS SALARIAIS DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Anexo II- A:
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - PROFISSIONALIZADO
(e) L [O SUDSIdIO |
0 R$2121485 PI REST 8) R$2.065,25 | R$2.308,22
O —R$ 1.263,44 R$2.147,85 | R$2.400,54
R$1.318,11 [-R$1.977,17 | R$2.240,79 | R$2.504,41
R$ 1.378,85 | R$2.068,28 | R$2.344,05 | R$2.619,82
R$ 1.445,67 | R$2.168,51 | R$2.457,64 | R$2.746,78
R$ 1.518,56 | R$2.277,84 | R$2.581,56 | R$2.885,27
R$ 1.603,60 | R$2.405,40 | R$2.726,12 | R$3.046,84
R$1.712,94 | R$2.569,41 | R$2.912,00 | R$3.254,58
R$ 1.822,28 | R$2.733,41 | R$3.097,87 | R$3.462,32
R$1.858,72 | R$2.788,08 | R$3.159,82 | R$3.531,57
R$1.895,17 | R$2.842,75 | R$3.221,78 | R$3.600,82
R$ 1.931,61 | R$2.897,42 | R$3.283,74 | R$3.670,06
R$ 1.457,82 R$ 1.652,20 R$ 1.846,57
R$1.516,13 | R$1.718,28 | R$1.920,43
R$ 1.581,73 $1.792,63 | R$2.003,53
$ TA, 1.966,11 | R$2.197,42
R$ 1 214, 85 | R$1.822,28 | R$2.065,25 | R$2.308,22
R$ 1.282,88 | R$1.924,32 | R$2.180,90 R$ 2.437,48
R$ 1.370,35 | R$2.055,53 | R$2.329,60 R$ 2.603,67
R$ 1.457,82 | R$2.186,73 | R$2.478,29 R$ 2.769,86
R$ 1.486,98 | R$2.230,46 | R$2.527,86 R$ 2.825,26
R$ 1.516,13 | R$2.274,20 | R$2.577,43 R$ 2.880,65
R$ 1.545,29 | R$2.317,93 | R$2.626,99 R$ 2.936,05
PP
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ANEXO III
TABELAS SALARIAIS DO CARGO DE TÉCNICO EDUCACIONAL EM
DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Anexo III - A:
TECNICO EDUCACIONAL EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL —
PROFISSIONALIZADO
(6) 214, R$ 1.822,28 | R$2.065,25 | R$2.308,22
$ 1.263,44 1.895,17. | R$2.147,85. | R$2.400,54
R$1.318,11 | R$1.977,17 | R$2.240,79 R$ 2.504,41
R$ 1.378,85 | R$2.068,28 | R$2.344,05 R$ 2.619,82
R$1.445,67 | R$2.168,51 | R$2.457,64 R$ 2.746,78
R$ 1.518,56 2.277,84 | R$2.581,56 | R$2.885,27
R$ 1.603,60 2.405,40 | R$2.726,12 | R$3.046,84
R$ 1.71 R$2.569,41 | R$2.912,00 | R$3.254,58
R$ 1.822,2 R$2.733,41 | R$3.097,87 | R$3.462,32
R$1.858,72 | R$2.788,08 | R$3.159,82 | R$3.531,57
R$ 1.895,17 | R$2.842,75 | R$3.221,78 | R$3.600,82
.931,61 97,42 | R$3.283,74 | R$3.670,06
Anexo III - B: =
TÉCNICO EDU EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL —
o NÃO PROFISSIONALIZADO
R$1.457,82 | R$1.652,20 | R$ 1.846,57
R$ | 010,76. R$ 1.516,13 R$ 1.718,28 R$ 1.920,43
RS 1.054,49 | R$1.581,73 | R$1.792,63 | R$2.003,53
; 8 ESTE) e R$2.095,86
: EE | R$ 2.197,42
R$1. 214,85 | R$1.822,28 | R$2.065,25 | R$2.308,22
R$ 1.282,88 | R$1.924,32 | R$2.180,90 R$ 2.437,48
R$ 1.370,35 | R$2.055,53 | R$2.329,60 R$ 2.603,67
R$ 1.457,82 | R$2.186,73 | R$2.478,29 R$ 2.769,86
R$ 1.486,98 | R$2.230,46 | R$2.527,86 R$ 2.825,26
R$ 1.516,13 | R$2.274,20 | R$2.577,43 R$ 2.880,65
R$ 1.545,29 | R$2.317,93 | R$2.626,99 R$ 2.936,05
Fa.
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ANEXO IV
TABELAS SALARIAIS DO CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Anexo IV- A:
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL -
PROFISSIONALIZADO
R$ 1.357,50
. R$ 1.411,80
R$ 981,93 R$ 1.472,89
R$ 1.027,18 | R$1.540,76
R$ 1.076,95 R$ 1.615,43
R$ 1.696,88
R$ 1.791,90
El. R$ 1.914,08
R$ 1.357,50 R$ 2.036,25
$ 1.384,65 R$ 2.076,98
R$ 1.411,80 R$ 2.117,70
438,95 R$ 2.158,43
Anexo IV - B:
R$724,00 | R$1.086,00
R$752,96 | R$1.129,44
T | R$ 785,54 R$ Taí)
ra ip R$ 1.292,34
6 R$ 905,00 R$ 1.357,50
R$ 955,68 R$ 1.433,52
R$ 1.020,84 R$ 1.531,26
R$ 1.086,00 R$ 1.629,00
R$ 1.107,72 R$ 1.661,58
R$ 1.129,44 R$ 1.694,16
R$ 1.151,16 R$ 1.726,74
Fa
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ANEXO V
TABELAS SALARIAIS DO CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Anexo V- A:
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PROFISSIONALIZADO
1.357,50 | R$1.538,50 | R$1.719,50
O —R$9 1.411,80 | R$1.600,04 | R$1.788,28
R$981,93 | R$1.472,89 | R$1.669,27 | R$1.865,66
R$ 1:027,18 | R$1.540,76 | R$1.746,20 | R$1.951,63
R$ 1.076,95 | R$1.61 R$ 1.830,82 | R$2.046,21
—“R$1.131,25 | R$1.696,88 | R$1.923,13 | R$2.149,38
R$ 1.194,60 1.791,90 | R$2.030,82 | R$2.269,74
R$ 1.276,05 1.914,08 | R$2.169,29 | R$2.424,50
R$ 1.357,50 | R$2.036,25 | R$2.307,/75 | R$2.579,25
R$ 1.384,65 | R$2.076,98 | R$2.353,91 | R$2.630,84
R$ 14 1, 80 | R$2.117,70 | R$2.400,06 | R$2.682,42
4 R$2.158,43 | R$2.446,22 | R$2.734,01
Anexo V - B:
AUXILIAR DE ED
R$. 1.230,80
R$752,96 R$ 1.129,44 R$ 1.280,03 R$ 1.430, 62 |
R$ 785,54//| R$1.178,317] R$1:335,42 | R$1.492,53
R$ 821, na R$ 1.232,61 | R$1.396,96 | R$1.561,31
15.007 | JS T:357 50"E EESAO < R$ 1.636,96
538, R$ 1.719,50
R$ 955,68 “R$ 1.433,52 R$ 1.624,66 R$ 1.815,79
R$ 1.020,84 | R$1.531,26 | R$1.735,43 R$ 1.939,60
R$1.086,00 | R$1.629,00 | R$ 1.846,20 R$ 2.063,40
R$ 1.107,72 | R$1.661,58 | R$1.883,12 R$ 2.104,67
R$ 1.129,44 | R$1.694,16 | R$1.920,05 R$ 2.145,94
R$ 1.151,16 | R$1.726,74 | R$1.956,97 R$ 2.187,20
Admin: 2013-2016
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Administração 2013/2016
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ANEXO VI
TABELA SALARIAL DO CARGO DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL
PISCÓLOGO EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS
R$ 2.212,26 R$ 2.507,23
R$ 2.300,75 R$ 2.607,52
R$ 2.720,34
R$ 2.845,70
R$ 2.983,60
R$ 3.134,04
R$ 3.309,54
R$ 3.535,19
R$ 3.760,84
R$ 3.836,06
R$ 3.911,28
R$ 3.517,49 R$ 3.986,49
2013-2016
IN SS)
Trabalhando para todos
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ANEXO VII
QUANTIDADE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CARGOS QUANTIDADE z
DE VAGAS SITUAÇÃO
&
e)= Professor 80
=
O ã. Técnico Administrativo Educacional — Secretaria escolar e 7
E | Multimeios didáticos
= Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil = 10
E 4
É
Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da 35
Infraestrutura É j
: Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar 14
1
12
á Em É 20 :
extinção
o P f ã Em
E 1] Psicólogo Educacional ol
extinção
bh
A
Irabalhando pará todos
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Trabalhando para todos
ANEXO VIII
QUANTIDADE DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM GRATIFICAÇÃO
QUE COMPÕE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA MUNICIPAL
Anexo VIII - A: FUNÇÕES, QUANTITATIVO E PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
Assessor Pedagógico -” 75%
Gestor Escolar A. 06 A» 75%
Coordenador Pedagógico Escolar 06 75%
Secretário Escolar : bh 6 50%
Anexo VIII - B;: DESCRIÇÃO DAS FUNÇA
UNIDADE ESCOLAR DE É =. 0ORD N (ADOR SECRETÁRIO
; ESCOLAR ESCOLAR ESCOLAR
o CTEScola Municipal Mónteiro Lóbato 01 02 o!
Escola Municipal Deus é Amor 01 ol o!
Escola Municipal José Rodrigues Silqueira ol ol ol
Escola Municipal São João “A” ol =” 0) ol
. ms taBaNTdndo para todos | *
Centro de Educação ol Infantil ol
bzo!
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