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norma nº 1857/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1857 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
native_id1459

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
DO E T————
LEI MUNICIPAL N.º 1.857, DE 24 DE MARÇO DE 2015
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 09 DE MARÇO DE 2015
“Dispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providencias. ”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MEMÓRIA do Poder Legislativo Municipal de Nova
Xavantina - MT, com a finalidade de preservar para as gerações futuras o acervo de documentos,
fotografias e publicações oficiais da Câmara Municipal e a Historia do Município.
Art. 2º Compete ao Instituto Memória do Poder Legislativo:
I — Arquivar, preservar e resgatar o acervo de todas as preposições inerente aos trabalhos
parlamentares, inclusive gravações das Sessões em áudio e vídeo;
Il — Fazer Publicação do acervo sempre que necessário;
II - Disponibilizar à população o material constante no acervo;
Art. 3º No conteúdo armazenado no Instituto Memória deverá compreender entre outros O
seguinte:
I - Filmagens de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Sessões Especiais, bem como
todos os eventos que forem realizados pela Câmara, e outros eventos da administração Pública;
II - Registro de áudio e vídeo de todas as Sessões e demais eventos realizados pela Câmara
Municipal,
III — Documentos históricos doados em sua forma original ou foto-copiados que forem
arrecadados através de munícipes, entidades, clubes de serviços e igrejas;
IV - Produção Legislativa dos Parlamentares identificada e arquivada individualmente de
maneira cronológica;
V - Depoimentos de fundadores, moradores e ex-moradores do Município.
Art. 4º O acervo do Instituto Memória também contará com materiais arquivados referentes
a criação e O desenvolvimento da cidade de Nova Xavantina, abordando vertentes como:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
T> História de criação e dos principais fatos que envolveram na cidade entidades, clubes de
serviços, escolas, igrejas, etc;
II - Entrevistas em vídeo e transcritas, com pioneiros que grande contribuição tenha dado ao
município;
III — Matérias jornalísticas;
IV - Fotos das mais diversas áreas que registraram fatos importantes ocorridos na cidade.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal designará funcionários para desenvolver os
serviços do Instituto memória e para auxiliar no atendimento do publico visitante nas pesquisas e na
produção de material quando solicitado.
Art. 6º todos os materiais constantes e O próprio Instituto Memória passam a compor o
patrimônio do Legislativo Municipal, não podendo ser cedido, locado alienado ou dado destinação
diferente a que se propõe a presente Lei, devendo estar acessível somente para consulta, pesquisa e
extração de cópias quando solicitado e autorizado com as despesas correndo por conta do solicitante.
Art. 7º O Instituto Memória ficará a disposição da população em geral, escolas universidades,
igrejas, clubes de serviços, para visitação, inclusive fora do horário normal de funcionamento, desde
que previamente agendado, quando o grupo de visitantes conter mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 8º Os documentos, fotografias e os demais materiais integrantes do acervo não poderão
ser retirados do Instituto Memória a não ser para exposições itinerantes organizadas e coordenadas
pelo Poder Legislativo.
Art. 9º Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte do Instituto
Memória não poderão ser em hipótese alguma usadas para fins comerciais, políticos e partidários e
sua reprodução se dará somente mediante a autorização do Poder Legislativo para fins de
conhecimento e estudos.
Art. 10. A Administração Municipal poderá fornecer a qualquer tempo documentos,
relatórios, fotografias e imagens para que sejam catalogados e arquivados no Instituto Memória,
passando então a integrar o acervo do mesmo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 24 de março de 2015.
Gercino Caetano rosa
Prefeito Municipal
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. A
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