| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2015 |
| Date | 2015-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 1459 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 DO E T———— LEI MUNICIPAL N.º 1.857, DE 24 DE MARÇO DE 2015 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 09 DE MARÇO DE 2015 “Dispõe sobre a criação do Instituto Memória do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. ” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MEMÓRIA do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina - MT, com a finalidade de preservar para as gerações futuras o acervo de documentos, fotografias e publicações oficiais da Câmara Municipal e a Historia do Município. Art. 2º Compete ao Instituto Memória do Poder Legislativo: I — Arquivar, preservar e resgatar o acervo de todas as preposições inerente aos trabalhos parlamentares, inclusive gravações das Sessões em áudio e vídeo; Il — Fazer Publicação do acervo sempre que necessário; II - Disponibilizar à população o material constante no acervo; Art. 3º No conteúdo armazenado no Instituto Memória deverá compreender entre outros O seguinte: I - Filmagens de todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Sessões Especiais, bem como todos os eventos que forem realizados pela Câmara, e outros eventos da administração Pública; II - Registro de áudio e vídeo de todas as Sessões e demais eventos realizados pela Câmara Municipal, III — Documentos históricos doados em sua forma original ou foto-copiados que forem arrecadados através de munícipes, entidades, clubes de serviços e igrejas; IV - Produção Legislativa dos Parlamentares identificada e arquivada individualmente de maneira cronológica; V - Depoimentos de fundadores, moradores e ex-moradores do Município. Art. 4º O acervo do Instituto Memória também contará com materiais arquivados referentes a criação e O desenvolvimento da cidade de Nova Xavantina, abordando vertentes como: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 T> História de criação e dos principais fatos que envolveram na cidade entidades, clubes de serviços, escolas, igrejas, etc; II - Entrevistas em vídeo e transcritas, com pioneiros que grande contribuição tenha dado ao município; III — Matérias jornalísticas; IV - Fotos das mais diversas áreas que registraram fatos importantes ocorridos na cidade. Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal designará funcionários para desenvolver os serviços do Instituto memória e para auxiliar no atendimento do publico visitante nas pesquisas e na produção de material quando solicitado. Art. 6º todos os materiais constantes e O próprio Instituto Memória passam a compor o patrimônio do Legislativo Municipal, não podendo ser cedido, locado alienado ou dado destinação diferente a que se propõe a presente Lei, devendo estar acessível somente para consulta, pesquisa e extração de cópias quando solicitado e autorizado com as despesas correndo por conta do solicitante. Art. 7º O Instituto Memória ficará a disposição da população em geral, escolas universidades, igrejas, clubes de serviços, para visitação, inclusive fora do horário normal de funcionamento, desde que previamente agendado, quando o grupo de visitantes conter mais de 10 (dez) pessoas. Art. 8º Os documentos, fotografias e os demais materiais integrantes do acervo não poderão ser retirados do Instituto Memória a não ser para exposições itinerantes organizadas e coordenadas pelo Poder Legislativo. Art. 9º Os documentos históricos, fotografias e imagens que fazem parte do Instituto Memória não poderão ser em hipótese alguma usadas para fins comerciais, políticos e partidários e sua reprodução se dará somente mediante a autorização do Poder Legislativo para fins de conhecimento e estudos. Art. 10. A Administração Municipal poderá fornecer a qualquer tempo documentos, relatórios, fotografias e imagens para que sejam catalogados e arquivados no Instituto Memória, passando então a integrar o acervo do mesmo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 24 de março de 2015. Gercino Caetano rosa Prefeito Municipal * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. A 2