| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1866 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.017/2003, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina —- MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.866, DE 19 DE MAIO DE 2015. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.017/2003, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O CMSB será presidido por Conselheiro, eleito entre os membros efetivos indicados, para a gestão do Conselho em curso. $ 1º O CMSB será composto por 10 (dez) membros e da seguinte forma: 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada. $ 2º Cada segmento deverá indicar um membro efetivo e seu respectivo suplente para compor o Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 3º O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho fará a fiscalização da Concessionária, atribuindo pontos que variam de 1 a 3 negativo em função do descumprimento das metas contidas no Edital de Concessão. Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Conselho fará a fiscalização da Concessionária, atribuindo pontos que variam de 1 a 3 positivo em função do descumprimento das metas contidas no Edital de Concessão. Art. 4º O art. 6º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do Conselho. As propostas para aplicação de notificações, multas ou bonificações deverão ser votadas e aprovadas, por maioria absoluta. $1º O Conselho deve reunir-se bimestralmente na 2º (segunda) segunda-feira (caso seja necessário será feita convocação extraordinária), em dia e horário a ser definido pelos Conselheiros empossados para cada período, em local previamente definido pela direção do Conselho. $2º O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser sempre maioria absoluta. PA 1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 $3º Três faltas consecutivas e injustificadas dos Conselheiros implicam em sua suspensão automática e consegiiente abertura de vaga a ser preenchida por nova indicação. $ 4º O CMSB será presidido por uma mesa diretora composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário que terão suas atribuições descritas no Regimento Interno do CMSB. Art. 5º O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Sempre que verificar o acúmulo de 10 (dez) ou mais pontos, sejam positivos ou negativo atribuídos à Concessionária, o Conselho deliberará, por maioria absoluta, sobre a aplicabilidade da pena ou de benefício à Concessionária. Parágrafo único. Quando o Conselho deliberar sobre a aplicação de multa à Concessionária, esta deverá ser feita em UPF*s — Unidade Padrão Fiscal e poderá variar de acordo com a infração cometida, a critério do Conselho. Art. 6º O art. 8º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A totalização de 20 (vinte) pontos negativos, determina o marco inicial para o processo de cancelamento de Concessão. Art. 7º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Parágrafo único. Conselho, Concessionária e Executivo poderão contar com colaboração de profissionais das diversas áreas do conhecimento, com a finalidade de dirimir dúvida e/ou assessoramento, que julgarem necessários. Art. 8º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.017, de 19 de maio de 2003. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.266/2.007. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 19 de maio de 2015. Rd Gercino Câetano Rosa Prefeito/Municipal