| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | Estabelece condições para a limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.899, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece condições para à limpeza de terrenos € imóveis urbanos, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos ou imóvel na zona urbana são obrigados a conservá-los limpos € adequá-los para O fácil escoamento das águas pluviais, sob pena de serem sujeitos às sanções previstas na presente Lei. Art. 2º O proprietário de terrenos ou imóvel que não cumprir o disposto no artigo anterior desta lei, será notificado pelo Município, através da fiscalização da vigilância sanitária, obras € postura para no prazo máximo de 10 (dez) dias satisfazer as exigências legais, excetuando-se O disposto no art. 3º desta Lei. g1º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas € congêneres de qualquer espécie nos terrenos baldios, entretanto, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura, exceto às áreas de preservação permanente. 8 2º Constatada a existência de lixo ou entulho de qualquer espécie em terreno particular, ou ainda, estando à vegetação em tamanho superior à altura máxima fixada no parágrafo anterior, fica o município autorizado a: I- aplicar multa ao proprietário: Ord DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX Deixar de conservar limpos os terrenos ou imóvel na zona urbana 30 01 Deixar após o termino da obra no logradouro público resíduos, lixo, galhos de 30 | 02 arvores, materiais de construções ou demolição além do alinhamento do tapume Il — sem prejuízo do inciso I deste artigo, fica autorizado o Município a proceder diretamente com a limpeza do imóvel, independente de notificação do proprietário, cobrando deste, posteriormente, todas as despesas com a manutenção. 83º A fim de viabilizar a aplicação da multa e cobrança dos encargos citados no parágrafo anterior, o Município deve instaurar procedimento administrativo próprio e informar quais foram os imóveis beneficiados com O serviço de limpeza e qual foi o custo do serviço por imóvel, notificando-se, ao final, os respectivos proprietários, para que efetuem o pagamento dos encargos advindos da limpeza, sob pena de serem exigidos juntamente com O imposto predial. ê E n ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 84º Seo proprietário do imóvel, depois de notificado, pagar no prazo de 30 (trinta) dias o valor das despesas efetuadas pelo Município com a limpeza de seu terreno, não lhe será imposta à multa prevista no inciso 1 do $ 2º deste artigo. Art. 3º Quando da vistoria realizada através da fiscalização da vigilância sanitária, obras ou postura do Município for constatado foco de criadouros de mosquitos transmissores de doenças, o proprietário do terreno ou imóvel será notificado para proceder à limpeza total do local no prazo máximo de 48 (quarenta € oito) horas, sob penas das sanções legais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 9 de dezembro de 2015. , V Gercino/Caetano Rosa Prefeito Municipal