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norma nº 1899/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1899 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaEstabelece condições para a limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências.
native_id1504

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.899, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece condições para à limpeza de terrenos € imóveis urbanos, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos ou imóvel na zona
urbana são obrigados a conservá-los limpos € adequá-los para O fácil escoamento das águas
pluviais, sob pena de serem sujeitos às sanções previstas na presente Lei.
Art. 2º O proprietário de terrenos ou imóvel que não cumprir o disposto no artigo anterior
desta lei, será notificado pelo Município, através da fiscalização da vigilância sanitária, obras €
postura para no prazo máximo de 10 (dez) dias satisfazer as exigências legais, excetuando-se O
disposto no art. 3º desta Lei.
g1º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas € congêneres de qualquer
espécie nos terrenos baldios, entretanto, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar
30,00cm (trinta centímetros) de altura, exceto às áreas de preservação permanente.
8 2º Constatada a existência de lixo ou entulho de qualquer espécie em terreno particular, ou
ainda, estando à vegetação em tamanho superior à altura máxima fixada no parágrafo anterior, fica
o município autorizado a:
I- aplicar multa ao proprietário:
Ord DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
Deixar de conservar limpos os terrenos ou imóvel na zona urbana 30
01
Deixar após o termino da obra no logradouro público resíduos, lixo, galhos de 30 |
02 arvores, materiais de construções ou demolição além do alinhamento do
tapume
Il — sem prejuízo do inciso I deste artigo, fica autorizado o Município a proceder
diretamente com a limpeza do imóvel, independente de notificação do proprietário, cobrando deste,
posteriormente, todas as despesas com a manutenção.
83º A fim de viabilizar a aplicação da multa e cobrança dos encargos citados no parágrafo
anterior, o Município deve instaurar procedimento administrativo próprio e informar quais foram os
imóveis beneficiados com O serviço de limpeza e qual foi o custo do serviço por imóvel,
notificando-se, ao final, os respectivos proprietários, para que efetuem o pagamento dos encargos
advindos da limpeza, sob pena de serem exigidos juntamente com O imposto predial.
ê
E
n
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
84º Seo proprietário do imóvel, depois de notificado, pagar no prazo de 30 (trinta) dias o
valor das despesas efetuadas pelo Município com a limpeza de seu terreno, não lhe será imposta à
multa prevista no inciso 1 do $ 2º deste artigo.
Art. 3º Quando da vistoria realizada através da fiscalização da vigilância sanitária, obras
ou postura do Município for constatado foco de criadouros de mosquitos transmissores de doenças,
o proprietário do terreno ou imóvel será notificado para proceder à limpeza total do local no prazo
máximo de 48 (quarenta € oito) horas, sob penas das sanções legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 9 de dezembro de
2015.
,
V
Gercino/Caetano Rosa
Prefeito Municipal

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