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norma nº 1897/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1897 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaDispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU para o exercício de 2016, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.897, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU para o exercício de 2016, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício de 2016, passa a vigorar os valores constantes no anexo 1 que é parte
integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto e
fixar calendário de pagamento sobre o cálculo final do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício de 2016, conforme discriminado abaixo:
1 — para pagamento até 30/04/2016, desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor
do imposto a ser pago em parcela única, podendo o valor apurado ser parcelado em até 04
(quatro) vezes, sendo o vencimento da última para até 30 de abril de 2016;
Il — para pagamento do valor integral do imposto — sem desconto, poderá ser
parcelado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse 31/12/2016.
Pirágrafo único. Nos termos do art. 262 da Lei Municipal n.º 921/2001, o valor de
cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UF-NX.
Art. 3º O Prefeito Municipal, havendo necessidade, poderá regulamentar por Decreto
a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 9 de
dezembro de 2015. 1
vê
Gercino Caetang Rosa
Prefeito Muniçipal
V

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