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norma nº 1896/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1896 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro - Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.896, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Código Sanitário do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, promoção e preservação da saúde, nos aspectos relativos à Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, e de preservação do ambiente, nele incluindo o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:
| - assegurar condições adequadas à saúde. à educação. à moradia, ao trabalho e ao transporte; Il - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho. garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
III - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde. incluídos procedimentos, métodos e técnicas que a afetam:
IV - assegurar condições adequadas para a prestação de serviços de saúde;
V - promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde:
VI - assegurar a informação e promover a participação da população nas ações de saúde.
Art. 2º Cabe à direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS. Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso — SES-MT. respeitadas as competências municipais estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem.
$ 1º A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção, proteção e
preservação da saúde pressupõem a atuação integrada das esferas estadual e municipal de governo.
$ 2º As ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei serão desenvolvidas de forma descentralizada/municipalizada, através de trabalho integrado e articulado
entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde no Estado, sempre buscando
assegurar e promover a participação da sociedade.
Art. 3º As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica devem organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente os dados recolhidos. pela Ouvidoria do Município de Nova Xavantina.
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos à ação fiscalizadora dos serviços de Vigilância Sanitária
deverão:
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| - manter serviço de atendimento à população para recebimento de reclamações, denúncias,
informações e sugestões no próprio local;
11 — fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela
fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção |
Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde,
abrangendo o controle:
| - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Il - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
Ill - dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros
poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou
consumo de bens.
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos;
V - dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.
Art. 6º O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
| - vistoria;
11 - fiscalização;
III - lavratura de autos;
IV - intervenção;
V - imposição de penalidades:
VI - trabalho educativo:
VII - coleta, processamento e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitária
e epidemiológica.
Art.7º As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis,
intransferíveis a outro, mesmo que da administração direta.
Parágrafo único. A fiscalização estender-se-á à publicidade e à propaganda de produtos e
serviços sob controle sanitário.
Art. 8º As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária competente,
que após exibir a credencial de identificação fiscal terá livre acesso aos estabelecimentos e ambientes
sujeitos ao controle sanitário.
| - Autoridade Sanitária: Agente político ou servidor legalmente empossado, aos quais são
conferidas prerrogativas, direitos e deveres do cargo, função ou mandato:
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Il - Fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário, empossado, provido no cargo, que lhe
conferem prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário.
Art. 9º São autoridades sanitárias e fiscais sanitários:
| - Secretário de Saúde:
11 - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência;
III - Dirigentes da Vigilância Sanitária;
IV - Fiscais Sanitários.
Art. 10. Compete à autoridade sanitária e aos fiscais:
| - exercer o poder de polícia sanitária;
11 - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder à:
a) vistoria;
b) fiscalização;
c) lavratura de autos;
d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes:
e) execução de penalidades;
f) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.
II -é privativo da autoridade sanitária:
a) licenciamento;
b) instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Art. 11. Fica garantida a permanência e o desempenho das competências na área de
fiscalização em vigilância sanitária aos servidores efetivos, que se encontram no desempenho da
função de fiscalização, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, do Município de Nova Xavantina￾MT.
Seção II
Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os
estabelecimentos de interesse da saúde.
$ 1º Para fins desta lei, consideram-se de assistência à saúde os estabelecimentos definidos e
regulamentados em normas técnicas, destinados principalmente à prevenção de doenças e à promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
$ 2º Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que,
direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 13. Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:
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1 - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam,
conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os
produtos e substâncias de interesse da saúde indicados no Art. 29;
11 - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares,
água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos. equipamentos e utensílios;
II - os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes
domiciliares, públicos e coletivos;
IV - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora
e os que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento
de animais sinantrópicos.
V - outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou
agravos à saúde da população.
Art. 14. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 12, e os
estabelecimentos de interesse da saúde a que se referem os incisos | a V do Art. 13 terão alvará de
licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, com validade de 01 (um)
ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até 31 de março de cada ano. O
alvará terá validade de janeiro a dezembro, independente da data de emissão.
$ 1º Entende-se por Alvará de Licença Sanitário de Funcionamento o documento expedido por
meio de Ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos
estabelecimentos que desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitário, devendo ser
vistoriados os seus produtos, instalações. máquinas, equipamentos. documentos, normas e rotinas
técnicas.
$ 2º Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou
renovação do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentar ao órgão
sanitário competente os documentos exigidos na forma do regulamento. relativos à atividade
desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:
| - após a apresentação dos documentos, cujas cópias legíveis permanecerão arquivadas, e
preenchimento do requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Municipal
Informatizado de Vigilância Sanitária e emitida taxa sanitária e, comprovada a quitação da referida
taxa, será emitido o Alvará Sanitário de Funcionamento;
1 - o órgão sanitário competente deverá conceder o Alvará de Licença Sanitário de
Funcionamento para novos estabelecimentos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. e para os casos de
renovação da licença no prazo de até 60 (sessenta) dias, no caso de o estabelecimento atender às
exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis:
II] - até que ocorra a inspeção pelo fiscal sanitário competente. o estabelecimento terá direito à
renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do
inciso |:
IV - após a visita do fiscal sanitário competente, uma vez constatada irregularidade sanável no
estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para
adequações, autorizando a renovação do Alvará de Licença Sanitário de Funcionamento.
$ 3º O Alvará de Licença Sanitário de Funcionamento poderá, ocorrer em todas as instâncias
cabíveis, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública. sendo assegurado ao
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proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela
autoridade sanitária.
$ 4º A partir da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, 100% (cem por cento) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Municipal Informatizado de Vigilância Sanitária
(SVS).
$ 5º Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prazo não superior a 01
(um) ano, contado a partir da data de solicitação da licença, devendo as inspeções posteriores ser
realizadas em intervalos não superiores a 01 (um) ano, conforme o disposto no parágrafo anterior.”
Art. 15. Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 12 e os
estabelecimentos de interesse da saúde a que se referem os incisos | a V do Art. 13 somente poderão
funcionar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, segundo a natureza do
estabelecimento e de acordo com normas técnicas em vigor.
$ 1º Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações
sanitárias.
$ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde terão responsabilidade técnica única perante a
autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos
ou empresas prestadoras de serviços de saúde.
Art. 16. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que utilizam, em seus
procedimentos, medicamentos sob regime de controle especial, manterão controle e registro na forma
prevista na legislação vigente.
Art. 17. A autoridade sanitária poderá exigir, fundamentadamente, exame clínico ou
laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem ou manipulam produtos de interesse da
saúde devem apresentar à autoridade sanitária competente o plano de controle de qualidade das etapas
e processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e serviços.
Art. 18. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou
perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e
informações sobre cuidados com padronização internacional.
Parágrafo único. Os materiais e substâncias a que se refere este artigo conterão, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo internacional correspondente.
Art. 19. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação. ionizante ou não, serão
cadastrados e obedecerão às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação
vigente, só podendo funcionar depois de licenciado pelo órgão sanitário competente.
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Art. 20. Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante manterão
equipamentos envoltórios radio protetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de
interesses diagnósticos ou terapêuticos.
$ 1º Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contatos com fluidos orgânicos de usuários
serão descartados ou deverão ser submetidos à limpeza, desinfecção ou esterilização adequadas.
$ 2º Os estabelecimentos manterão instrumentos, utensílios e roupas em número condizente
com o de pessoas atendidas.
$ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos equipamentos e instalações físicas que
possam estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos usuários.
$ 4º É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à
saúde em área contígua à área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritório,
restaurantes e similares.
Subseção II
Dos Estabelecimentos de Assistência à Saúde
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
| — serviços médicos;
II — serviços odontológicos;
III — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica e segmentos afins.
Art. 22. Os estabelecimentos de assistência à saúde são obrigados a informar ao indivíduo e a
seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos
específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
Art, 23. Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
| - descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios,
instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário, de acordo com protocolo da
atividade;
Il - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas
atendidas;
Ill - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas
sujeitas a contato com fluido orgânico do usuário:
IV - adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde:
V - manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar,
acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em
normas técnicas.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão
comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais
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alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente, conforme normas técnicas
específicas.
$ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas,
deliberada e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
$ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do
estabelecimento, à autoridade sanitária competente.
$ 3º - Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza
ambulatorial onde se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções.
Art. 25. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo funcionamento
adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da
vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos
equipamentos:
I - o proprietário dos equipamentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado.
instalação, manutenção permanente e reparos;
Il - o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garantia, manual de
instalação, operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos e assistência técnica
permanente;
III - a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições
estabelecidas no item II.
Art. 26. Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia
autorização da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no
fluxo e nas funções originalmente aprovados.
Art. 27. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e
sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e
complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada da evolução e das condições de
alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo
atendimento.
Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às
autoridades sanitárias e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Subseção III
Dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde
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Art. 28. Os estabelecimentos de interesse da saúde são obrigados a informar aos usuários dos
serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as medidas
necessárias à supressão ou controle desses riscos.
Art. 29, Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde:
| — barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos
(ginástica, natação, academias de artes marciais e outros), creches, tatuagens. piercings. cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa
permanência para idosos e outros;
Il — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam,
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, compram,
vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
Ill — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e
produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à
saúde;
IV - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares,
públicos e coletivos:
V — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que contribuem
para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos:
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou
agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e
manutenções periódicas.
Art. 30. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão:
| - manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos padrões
específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade;
II - utilizar somente produtos registrados pelo órgão competente:
Ill - estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos
produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros:
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente;
V - manter os meios de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e
dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI - manter pessoal qualificado para o manuseio, o armazenamento, o transporte correto do
produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço.
Art. 31. Os frequentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, a cada seis (06) meses.
a exames médicos: provados por atestado distinto ou carteira de saúde.
Seção III
Substâncias e Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 32. São sujeitos ao controle sanitário as substâncias e os produtos de interesse da saúde.
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$ 1º Entende-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem cujo uso, consumo ou
aplicação possa provocar danos à saúde.
$ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangerão todas as etapas e processos, da produção à
utilização, das substâncias e dos produtos de interesse da saúde.
Art. 33. São de interesse da saúde as seguintes substâncias e produtos, dentre outros:
| - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
11 - sangue e hemoderivados;
111 - produtos de higiene e saneantes domissanitários:
IV - alimentos, águas e bebidas;
V - produtos tóxicos e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos:
VIII - equipamentos de proteção individual.
Art. 34. É proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição
gratuita nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos.
Art. 35. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos
farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico
veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se a sua identidade, qualidade e indicação
de uso.
Art. 36. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos que
contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios aos profissionais médico, cirurgião￾dentista, médico veterinário ou quaisquer outros profissionais de saúde.
Seção IV
Fiscalização de Produtos
Art. 37. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a
legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 38. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende
todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 39, No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
$ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do
produto, para efeito de análise.
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$ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas
específicas.
$ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial.
para análise fiscal.
Art. 40. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
Subseção |
Normas Gerais para os estabelecimentos
Art. 41. Todo estabelecimento ou local destinado à produção. fabricação. preparo,
beneficiamento, manipulação e condicionamento, deposito ou venda de alimentos, bem como todos os
demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentado, e os que vierem a ser
regulamentos através de normas técnicas deverá possuir:
| - licença Sanitária;
II - água corrente potável;
III - pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem:
IV - recipiente adequado para lixo com tampa:
V — ralos sifonados no piso;
VI - ventilação e iluminação adequadas;
VII - pias e lavabos com sifão ou caixas sifonadas;
VIII - vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o
preparo, uso e transporte de alimentos:
IX - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis.
deverão sofrer processo de esterilização;
X - câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para
conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração em perfeito estado conservação e
funcionamento;
XI - armários com portas, que atendam a demanda, apropriada para guarda de vasilhames e
demais utensílios:
XII - as portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIII - perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV - açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e
congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres. e evitem entradas de insetos:
Parágrafo único. A Licença Sanitária será concedida após inspeção das instalações pela
autoridade municipal competente, obedecidas às especificações desse regulamento e de suas normas
técnicas especiais e renováveis anualmente.
Art. 42. Nos locais onde se fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam e comercializam
alimentos, é proibido:
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| - ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou
falsificar alimentos;
11 - fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contado com alimentos;
III - ter produtos, utensílios ou maquinário alheio às atividades:
IV - utilizar estrados de madeira nos pisos, madeira nos pisos, cozinhas, salas de manipulação e
atrás dos balcões do salão de vendas;
V - comunicar diretamente com a residência:
VI - uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou
defeituosos;
VII - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades do estabelecimento;
VIII - todo estabelecimento disposto nesse regulamento deverá possuir sanitários com água
corrente, acessórios para higienização (papel higiênico, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com
tampa com acionamento à pedal.)
Art. 43. Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde
funcionam os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito estado de
conservação e atender ao fim a que se destinam.
Art. 44. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos obrigatoriamente,
em rigoroso estado de higiene, e sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais e comerciais, deverão ser pintados e/ou reformados.
Art. 45. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade
determinada pelo órgão competente. a sanitização (dedetização, desratização, desinsetização), sendo
que esse procedimento deverá ser registrado, com sua devida comprovação. conforme certificado da
empresa competente.
Subseção II
Salões de Vendas
Art. 46. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os salões de
vendas deverão seguir as seguintes normas:
| - piso cerâmico ou de material de fácil higienização. com inclinação suficiente para o
escoamento das de lavagens;
II - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene:
III - balcões e mesas com tampos revertidos de material de fácil higienização:
IV - pia com água corrente;
Parágrafo único. Materiais não previstos nesta regulamentação deverão ter prévia aprovação da
autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas especificas.
Subseção III
Cozinha e/ou Sala de Manipulação
Art. 47. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento. as cozinhas
e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
H
EAA arraia
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| - piso cerâmico ou de material de fácil higienização, com inclinação suficiente para o
escoamento das de lavagens;
II - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura
mínima de 2,0 m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara.
III - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e
higienização;
IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos:
V - pia com água corrente, sendo que deverá ter pia para preparação de alimentos, e para
lavagem de utensílios.
VI - órgão apropriado com, coifa e/ou exaustor:
VII - mesas de manipulação constituídos somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem
feitos ou revestidos e material impermeabilizante.
VIII - Lixeira com tampa e saco plástico e pedal.
Subseção IV
Depósitos de Alimentos
Art. 48. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os depósitos
de alimentos deverão possuir:
| - toalhas, toalhas de mesa e guardanapos, deverão permanecer rigorosamente limpos:
II - estrados para sacarias de acordo com as necessidades do estabelecimento;
III - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
Subseção V
Das Instalações Sanitárias
Art. 49, Além das demais disposições constantes deste regulamento. todos os estabelecimentos
deverão possuir uma instalação sanitária no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas:
| - idem ao inciso | do artigo 66;
II - teto piso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e
higienização:
Ill - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado de fácil higienização, na
cor clara, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara;
IV - não ter ligações diretas com nenhuma dependência do estabelecimento:
V - lavabo com água corrente;
VI — sabão líquido, toalha de mão descartável ou toalha de rolo:
VII - mantê-lo sempre limpo e higienizado;:
VIII - separados por sexo;
IX - lixeira com tampa e acionamento a pedal e saco plástico
Subseção VI
Hotéis, Motéis, Pensões e Similares
Art. 50. O funcionamento dos hotéis, motéis, pensões e similares deverá observar as Normas
Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária.
n
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Art. 51. Roupas de cama e banho deverão ser desinfetados com produto químico, aprovado
pelo Ministério da Saúde.
Art. 52. A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverá apresentar boas
condições de higiene e conservação.
Art. 53. Fornecer equipamento aos funcionários da limpeza (luvas.botas e avental).
Art. 54. Nos sanitários deverão ter lixeira com tampa com acionamento a pedal, saco plástico e
sabonete individual e descartável.
Art. 55. As lavanderias quando houver, devem ter piso revestido de material de fácil
higienização. com inclinação para o escoamento de águas de lavagem: as paredes, até 2.00m (dois
metros) de altura no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara. sendo
o resultante das paredes pintadas na cor clara, e dispor de:
| - local para lavagem e secagem e secagem de roupas:
Il - depósito de roupas servidas:
III - depósito, em local exclusivo de roupas limpas.
Art. 56. No mesmo veículo não poderão ser conduzidas. similarmente, roupas sujas e lavadas
sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contado entre elas.
Art, 57. Os motéis, hotéis e similares estão obrigados a manter em local visível e de fácil
acesso, preservativos para aqueles fizerem uso de seus serviços.
Parágrafo único. A inobservância do disposto configura infração Sanitária. sujeitando os
infratores às penalidades previstas.
Subseção VII
Dos Cabeleireiros, Limpeza de Pele, Manicures, Pedicures e Serviços Afins
Art. 58. O funcionamento dos estabelecimentos de cabeleireiros, manicures, pedicures,
depilação, limpeza de pele e serviços afins deverão observar as Normas Técnicas Especiais (NTE)
reconhecidas.
Art. 59. Nos salões de beleza e/ou barbeiros. os instrumentos de trabalho devem ser,
obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção e esterilização antes do atendimento de cada
freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.
Art. 60. Nos salões de beleza e/ou barbeiros, é obrigatório o uso de toalhas, golas e forro de
encosto das cadeiras individuais.
$ 1º O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.
$ 2º Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho. uniformes ou aventais apropriados e
rigorosamente limpos.
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Subseção VIII
Das Mercearias, Mercados e Supermercados
Art. 61. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
| — áreas suficientes para estocagem, acondicionamento. depósito de alimentos e produtos, suas
embalagens vazias e utensílios de limpeza;
11 — câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração.
Art. 62. Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar devidamente
acondicionada sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em
temperatura adequada ao seu estado de conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser
protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperaturas ambiente, armazenados sobre
estrados.
Subseção IX
Dos Restaurantes, Sorveterias, Cafés, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares e Similares
Art. 63. Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo.
beneficiamento, manipulação, acondicionamento. Armazenamento, transporte, depósito ou venda de
alimentos, deverá ficar sujeito as normas instituídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 64, Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de alimentos, é terminantemente
proibido ter depósito e substâncias nocivas à saúde ou que possa servir para alterar, adulterar. fraudar
ou falsificar as condições dos alimentos.
Art. 65. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
| — toalhas, toalhas de mesa e guardanapos, deverão permanecer rigorosamente limpos:
Il - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos em temperatura
acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
III - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária:
IV - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável. ou feito de
tal material, para guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
Art. 66. Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais,
devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância
com a legislação ambiental vigente.
Art. 67. O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes
adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade
sanitária.
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Art. 68. As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar sobre
prateleiras, em locais adequados.
Art, 69, Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação. nas
Sorveterias, casas de frios e congêneres deverão possuir:
| - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo,
uso e transporte de alimentos limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em
princípio às seguintes etapas;
11 - remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergentes, escaldo com água
fervente ou vapor e secagem;
Ill - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão
competente, antes de serem entregues ao consumo, e periodicamente, deverão sofrer um controle de
qualidade de produto pela autoridade sanitária municipal competente.
IV - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou aves, serão obrigados à
pasteurização;
V - Os congelados comestíveis somente poderão ser congelados desde que não tenham saído do
local de fabricação;
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados
comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de — 18ºC (dezoito graus Celsius
negativos) nos pontos de venda a temperatura deverá ser no máximo —-5ºC (cinco graus Celsius
negativos).
Art. 70. Nos estabelecimentos que servem alimentos para consumo imediato, só poderão
utilizar Ketehup, maionese, mostarda e similares na forma de Sache, ficando proibida a utilização de
bisnagas ou outro tipo de embalagem para tais produtos.
Subseção X
Das Frutarias, Quitandas e Similares
Art. 71. Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento. os
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
| — bancas limpas e higienizadas para expor os hortifrutigranjeiros;
Art. 72. É proibido nos referidos estabelecimentos:
| — frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas:
11 — produtos hortifrutigranjeiros deteriorados:
11 - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas.
Subseção XI
Dos Depósitos de aves e / ou outros animais
Art. 73. Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade competente,
devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos. de acordo com esse ramo de comércio.
aplicando-se as exigências deste regulamento e mais seguintes:
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I-área proporcional à demanda, na proporção de 08 (oito) aves por metro quadrado;
II - cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria:
II - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o
escoamento de água de lavagem.
IV - aves doentes não serão permitidas a comercialização.
V - as gaiolas para as aves deverão possuir fundo móvel de modo facilitar a higienização.
Subseção XII
Das Creches e Demais Estabelecimento de Ensino
Art. 74. Os estabelecimentos de ensino e locais que se destinam a atender crianças de O (zero) à
5 (cinco) anos, denominado creches, deverão obedecer as Normas Técnicas Específicas (NTE) e
cumprir normas e regulamentos ditados pela autoridade sanitária competente.
Subseção XIII
Das Academias de Musculação, Ginástica e Similares
Art. 75. As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como
responsáveis técnicos, profissionais técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou
instituições afins.
Subseção XIV
Produtos Caseiros e/ou Comércio Ambulante
Art. 76. Todos os produtos caseiros estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária
Municipal e às Normas Técnicas Especiais.
Art. 77. A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável pelo processo de registro e
controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira. comercializados no Município.
Parágrafo único. A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada
a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas Técnicas Especiais.
Art. 78. No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não
favorecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente não sendo
tolerado:
| - preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar, churros. milho verde,
acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do
município;
11 - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos. ditos refrigerantes.
salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 79. A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos
para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas,
à Legislação pertinente.
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Art. 80. Os trailers, quando funcionam com anexo tipo bar, restaurantes, deverão obedecer ao
respectivo capítulo.
Art. 81. No caso específico no comércio de alimento para consumo imediato (salgados, bolos,
doces, frios e outros), o pessoal que serve ao público deve utilizar colheres ou pegadores apropriados.
Art. 82. Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda.
Subseção XV
Dos Açougues, Depósitos de Carnes, Casa de Carnes, Aves Abatidas, Peixarias e Congêneres
Art. 83. Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos
acima mencionados deverão possuir:
| - no mínimo uma porta abrindo diretamente para a rua, ampla área, boa ventilação e
iluminação, não ter contato direto com a residência;
II - só poderão ser utilizadas embalagens plásticas transparentes de primeiro uso, ou seja. não
recicladas;
III - possuir ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para segurar a carne na
desossa, bem como acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos:
Art. 84. É proibido no estabelecimento:
| - o uso da machadinha, que será substituído pela serra elétrica ou similar:
Il - depósito de carnes moídas, sendo que as mesmas deverão ser preparadas na presença do
consumidor;
Ill - a permanência de carnes expostas fora do balcão frigorífico ou geladeiras. devendo as
mesmas permanecer o tempo mínimo necessário para que se proceda a desossa. exceto as carnes
salgadas e linguiças;
IV - da ao consumo, pescados, aves, carnes que não tenham sido submetidos à inspeção pela
autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa,
V-o uso de tabuas de madeira para cortar a carne, que deverá ser substituída por material
impermeável e de fácil higienização.
Art. 85. Os veículos para transporte, entregas e distribuição de carnes. frangos e derivados
serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente e deverão preencher os seguintes
requisitos:
| - dispor de compartimento de cargas completamente fechado;
II - dispor de revestimento metálico não corrosível, e superfície lisa e contínua;
III - possuir vedação para evitar derrame de líquidos;
IV - possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de
suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no
piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo:
V - o pescado será acondicionado por espécie em caixas de material não corrosível e liso
mantidos em bom estado de conservação e limpeza, podendo os mesmos serem transportados com gelo
e seguindo as normas do MPA (Ministério da Pesca e Aquicultura).
VW
Parágrafo único. A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da
viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá
exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Art. 86. As carnes salgadas só poderão ser comercializados se protegidas contra insetos através
de telas plásticas.
Subseção XVI
Das Feiras Livres
Art. 87. No funcionamento das feiras livres, é permitida a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros, carnes, aves, peixes, enlatados em geral e demais alimentos líquidos e pré￾fabricados, desde que, sem prejuízo das disposições anteriores desta regulamentação, ainda obedecerão
as seguintes exigências:
| - todos os alimentos à venda devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e
protegidos da ação dos raios solares e outros intempéries, ficando terminantemente proibidos colocá￾los diretamente sobre o solo;
Il - as bancas para comercialização de alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil
higienização;
III - fica proibida a venda de carnes moídas e bifes batidos, anteriormente devendo ser
preparados na presença do consumidor:
IV - os comerciantes de carnes pescados e de alimentos de consumo imediato deverão estar
uniformizados de jaleco ou avental de cor clara e proteção para os cabelos (gorro ou touca):
V - fica proibida a comercialização de carnes aparentemente estragadas, bem como de carnes
provenientes de abatedouros clandestinos ou fora da temperatura adequada para a sua conservação:
Vl-as carnes de pescados só poderão ser comercializadas se acondicionadas em caixas de
isopor com gelo:
VII - as carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas contra insetos, através de
tela plástica transparente;
VIII - os serviços de transportes de carnes para comercialização só poderá ser feito em veículo
apropriado fechado e que garanta a temperatura da carne para a sua conservação:
IX - as aves vivas só poderão ser mantidas mesmo em gaiolas apropriados de fundo móvel para
a facilitação de limpeza, e não será permitida a comercialização de aves doentes;
X - fica proibida a utilização de embalagens recicladas para carnes, pescados, derivados de leite
e similares.
Art.88. Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
| - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos:
Il - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente de vidro,
devidamente tapado;
Ill - estarem sazonadas;
IV - não estarem deterioradas.
Art. 89. Em relação á verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
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| - estarem lavadas;
Il - não estarem deterioradas;
III - serão despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição:
IV - deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente
limpos.
Subseção XVII
Das Piscinas e Locais de Banho
Art. 90. Para efeito desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em:
1 — De uso público — utilizado pela coletividade em geral;
11 — De uso coletivo restrito — utilizado por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clube,
escolas, entidade, associações, hotéis, motéis, condomínios fechados e conjuntos habitacionais:
111 — De uso familiar — os pertencentes a residências unifamiliares;
IV — De uso especial — as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e
recreação.
Art. 91. As piscinas deverão cumprir as normas técnicas abaixo relacionadas e estarão sujeitas
a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim recomendarem.
| — nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo solução desinfetante e/ou
fungicidas para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas:
11 — disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por
Sexo:
Ill — a água deverá ser tratada pelo cloro e seus compostos os quais deverão manter na água
sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5
ppm (partes por milhão);
IV — quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro livre na
água não deve ser inferior a 0,6 ppm;
V — as piscinas que recebem água de boa qualidade e renovável em menos de 12 (doze) horas
estão dispensadas do tratamento de cloro e seus compostos.
Art. 92. Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de
banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 93. Está sujeito ao pagamento multa o proprietário de piscina de uso público e de uso
coletivo restrito, em funcionamento sem a respectiva Licença de Funcionamento ou sem vistoria
técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 94, É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de
instalações sanitários ficando os infratores sujeitos a multas e desligamento compulsório.
Art. 95. É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas que
fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de reservatório, bem como as
transportadoras de água através do caminhão pipa.
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Parágrafo único. E de responsabilidade da empresa prestadora de serviço de abastecimento de
água o monitoramento da qualidade da água para o consumo através de realização de exame mensais,
físico-químico e bacteriológico.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE AMBIENTAL
Seção | ,
Do Abastecimento de Água
Art. 96. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual
ou coletivo, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que
possam afetar a saúde pública.
Art. 97. O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às
Secretarias Municipais de Saúde e/ou Secretarias Estaduais, relatórios relativos ao controle de
qualidade de água.
Parágrafo único. Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha
no sistema público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato
ao órgão responsável, para imediata providência.
Art. 98. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos
ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos aos seguintes princípios gerais,
independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
| - a água distribuída deve obedecer às normas técnicas e aos padrões de potabilidade
estabelecidos pela autoridade sanitária competente;
Il - os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de
água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade
sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade de água distribuída;
Ill - a água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida obrigatoriamente a
processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter
concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição. de acordo com normas técnicas:
IV - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede dedistribuição:
V - afluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deve obedecer ao
padrão estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 99, Os reservatórios de água potável deverão permanecer devidamente limpos,
higienizados e tampados.
Seção II
Do Esgotamento Sanitário
Art. 100. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará sujeito à
fiscalização e controle de autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
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Art. 101. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário.
públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme
normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 102. A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em
atividades agrícolas ou pastoris será regulamentado por normas técnicas.
Art. 103. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado antes de lançá-lo em
curso d'água.
Seção III
Dos Resíduos Sólidos
Art. 104. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração.
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de
qualquer natureza, gerado ou introduzido no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade
sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 105. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistema final de
resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas
pela autoridade sanitária competente.
Art. 106. As condições sanitárias do acondicionamento, transporte, localização e forma de
disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e
imunobiológicos devem obedecer a normas técnicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade
sanitária.
$ 1º Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos
não degradáveis ou de natureza tóxica.
$ 2º Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de
resíduo considerado perigoso, de acordo com a norma sanitária vigente, sob a responsabilidade do
gerador de resíduo.
$ 3º O fluxo interno e o armazenamento dos resíduos sólidos, em estabelecimento de saúde,
obedecerão ao previsto em normas técnicas.
Art. 107. É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
Art. 108. As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas
segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitária competente, atendidas as exigências
suplementares dos padrões de identidades e qualidade aprovados.
fas
sente
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Art. 109, Os projetos de construção, ampliação e reforma deverão ser aprovados pelo serviço
de Estrutura Física da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a descentralização normatizada
pela Anvisa e SES-MT.
Parágrafo único. Enquanto não acontecer totalmente à descentralização das ações de VISA a
nível Municipal, as análises dos projetos de construção, ampliação e reforma, poderão ser protocoladas
junto à VISA/ERSBG, que enviaria ao nível central da SES/MT, para a devida análise e posterior
devolução a Vigilância Sanitária Municipal.
Seção IV
Do Controle de Zoonoses
Art. 110. Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que
visam a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal,
reservatório ou animal sinantrópico.
Art. 111. Visando ao controle de zoonoses, o proprietário de animal doméstico é obrigado a:
| - imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias:
Il - mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação da saúde
coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis;
III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse da saúde;
IV - encaminhá-lo à autoridade sanitária competente no caso de impossibilidade da manutenção
do animal sob sua guarda;
V - permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela
autoridade sanitária competente;
VI - acatar as medidas sanitárias determinadas pela autoridade sanitária.
$ 1ºAs medidas de que trata o inciso VI deste artigo compreendem. entre outras, a execução de
provas sorológicas, a apreensão ou o sacrifício do animal.
$ 2º Caberá ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou
seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 112. São obrigados a notificar as zoonoses:
| - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
Il - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver acometida
de doenças transmitidas por animal.
Seção V
Dos Animais
Art. 113. A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços. de
vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os
órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos
agravos à saúde.
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Art. 114. A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas
municipais, no que diz respeito á criação de animais em zona urbana, através de realização de
avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
Art. 115. É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município e os
demais animais de acordo com o Código de Postura Municipal.
Art. 116. A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida
desde que, por número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou
riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Art. 117. Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é considerado
vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
Art. 118. A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos
animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 119. O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou
óbito do animal vadio apreendido.
CAPÍTULOIV =
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 120. Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica ao conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e
adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 121. São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao Sistema Único de Saúde, os
casos suspeitos ou confirmados de:
| - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o
Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
Ill - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada
periodicamente, observada a legislação federal.
Parágrafo único. É facultada à direção da Secretaria Municipal de Saúde do Município (SMS)a
indicação de outras doenças e agravos à saúde na relação das doenças de notificação compulsória na
sua área de abrangência, quando a situação epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações
federal ou estadual.
Art. 122. É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, na seguinte ordem de
prioridade, por:
| - médico que for chamado para prestar cuidados ao doente. mesmo que não assume a direção
do tratamento;
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Il - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e
instituição médico-social de qualquer natureza:
IM - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico.
anatomopatológico ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinário, dentista, enfermeiro e pessoa que
exerça profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou
habitação coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico-legal:
VII — responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem. avião, embarcação ou qualquer
outro meio de transporte em que se encontre o doente.
$ 1º O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível ou de
notificação compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária
local, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica
competente adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.
$ 2º A notificação efetuada à autoridade sanitária local de qualquer das doenças e agravos
referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente,
por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível. à autoridade sanitária estadual.
Art. 123. A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação
compulsória no Estado, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim.
bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de
normas técnicas especiais.
Art. 124. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá. na população sob risco, à
investigação epidemiológica pertinente para a elucidação do diagnóstico e avaliação do
comportamento da doença ou agravo à saúde.
$ 1ºA autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuna. visando à proteção da saúde
pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de indivíduos e
de grupos populacionais determinados.
$ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de
material para exames complementares, mediante justificativa escrita.
Art. 125. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou
levantamento epidemiológicos de que trata o artigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a
adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que concerne a indivíduos, grupos
populacionais e ambiente.
Art. 126. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico￾sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com
conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
— CAPÍTULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 127. Para efeito deste Código, considera-se Saúde do Trabalhador o conjunto de medidas
que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do ambiente
do trabalho.
$ 1º As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.
$ 2º As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos
físicos, químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros.
Art. 128. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção. pressuposta a garantia da sua
integridade e da sua higidez física e mental.
Parágrafo único. Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o
capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos,organizacionais e ambientais na produção de
bens e serviços.
Art. 129. Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, relativamente à Saúde do
Trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde a normatização. fiscalização e controle das
condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos
e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho, que será
regulamentada através de normas técnicas específicas.
$ 1º Cabe ao Sistema Único de Saúde estimular, apoiar e desenvolver pesquisas sobre a saúde
nos ambientes de trabalho, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e
estabelecer medidas de controle.
$ 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Estado de
Saúde de Mato Grosso) promover a capacitação de recursos humanos para atuar na área de Saúde do
Trabalhador.
$ 3ºCabe ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da
saúde do trabalhador e a atualização permanente na lista oficial de doenças originadas no processo de
trabalho.
$ 4º Cabe ao Sistema Único de Saúde utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentadas por Normas Técnicas Especiais ou Portarias, referentes à questão.
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Art. 130. A Vigilância Sanitária, no âmbito da Saúde do Trabalhador, será realizada em
estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a
fiscalização abrangendo, dentre outros:
I - condições sanitárias, ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
Il - condições de saúde dos trabalhadores;
III - condições relativas aos dispositivos de proteção coletiva e/ou individual:
IV - impacto da organização do trabalho sobre a saúde dos trabalhadores.
Art. 131. Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou ao seu
representante legal:
| - planejar e manter as condições e a organização do trabalho, adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade;
Il - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho a qualquer dia e
horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
Ill - em caso de risco conhecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;
IV - em caso de risco não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem
esclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da
organização do trabalho, comunicar aos trabalhadores e implementar a correção dos mesmos;
VI - estabelecer e cumprir programas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas
insalubres e perigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Operacional -
P.C.M.S.O.;
VIII - fornecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a
adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos:
IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado:
X - criar emanter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA, de
acordo com o regulamento do Ministério do Trabalho;
XI - criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco da
empresa;
XII - obedecer aos requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações,
iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessárias à segurança dos trabalhadores:
XIII - obedecer a normas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio.
armazenagem e normentação de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e
equipamentos.
Art. 132. Cabe à autoridade sanitária:
| - utilizar o Método Epidemiológico, entre outros, como instrumento básico para a definição de
prioridades na alocação de recursos e orientação programática;
11 - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de
fiscalização, sempre que se fizer necessário;
III - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quandonecessário, tomar medidas para
seu cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte;
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a e
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c) medida de controle no ambiente de trabalho;
d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos em emergência e
dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva. ou nas
condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.
IV - adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do
Trabalhador e fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e
Municipal, Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de
08.06.78. do Ministério do Trabalho, Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do
Consumidor, C.L.T., e outras, que tenham relação com a Saúde do Trabalhador;
V - comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, e
ao meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das
ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho:
VI - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos internacionais do trabalho. na
ausência de Normas Técnicas Nacionais e específicas:
VII - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, proteção, promoção e
reabilitação da saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras
na área.
Art. 133. Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento no
processo de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 134. Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou
inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares que. por qualquer forma, se destinem à
proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Art. 135. Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria,
deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 136. Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco iminente
para a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença
ou a interdição do estabelecimento.
$ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a
intervenção devem ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.
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$ 2º A duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitária para
que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias.
$ 3ºA intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante decreto, não sendo
permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos. seus cônjuges e parentes até
segundo grau.
Art. 137. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativas ou cumulativas, com as seguintes penalidades:
| - advertências;
Il - pena educativa;
III - apreensão de produto, equipamento, utensílio ou recipiente;
IV - interdição de produto, equipamento, utensílio ou recipiente:
V - inutilização de produto, equipamento, utensílio ou recipiente:
VI - suspensão da venda ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, atividade ou produto:
IX - cancelamento do alvará de licença de funcionamento:
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - multa.
$ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente.
$ 2º A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto, cassação de
autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do
Ministério da Saúde ou será feita pelo Estado, quando for o caso.
Art. 138. A penalidade de interdição deve ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde
da população o justificar.
Parágrafo único. A interdição perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da
ação fiscalizadora.
Art. 139. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e será recolhida à conta da
Vigilância Sanitária e/ou do Fundo de Saúde da esfera de governo que a aplicará.
Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em
Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Xavantina - UPF/NX e suas atualizações ou outras
unidades de referência que venha substituí-la:
| - nas infrações leves - 10 a 20 UPF/NX;
Il - nas infrações graves - 21 a 50 UPF/NX;
Ill - nas infrações gravíssimas - 51 a 250 UPF/NX.
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Art. 140. A pena de suspensão temporária ou definitiva de responsabilidade técnica será
aplicada aos profissionais legalmente habilitados que, no exercício de suas atribuições, em decorrência
da imperícia, imprudência ou negligência, gerarem risco à saúde individual ou coletiva, ou
comprometer de modo irreversível a proteção. promoção, preservação e recuperação da saúde da
população.
Art. 141. A pena de contrapropaganda será imposta quando da ocorrência de publicidade
enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 142. A pena educativa consiste na:
| - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados
pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviços:
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento:
Ill - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema
objeto da sanção, a expensas do infrator.
Art. 143. Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
Ill - os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias;
IV - a localidade e a região onde ocorrer a infração;
V - a capacidade econômica do infrator.
Art. 144. São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
Il - procurar o infrator, imediatamente, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado;
II - ser, o infrator, primário na prática de ilícito de natureza sanitária;
IV - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado.
Art. 145. São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente o infrator na prática de ato lesivo à saúde pública;
Il - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo,
pelo público, de qualquer produto em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública:
V - deixar o infrator. tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo:
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
$ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de
natureza grave.
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Art. 146. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 147. Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a
autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências
para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério
Público. com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único. As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão
comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 148. A autoridade sanitária competente, após constatar a infração e aplicar a sanção
cabível através de processo administrativo, comunicará, formalmente, ao conselho de classe
correspondente, a ocorrência do fato.
Art. 149. As infrações das disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem
em 05 (cinco) anos.
$ 1º A prescrição se interrompe pela notificação ou outro ato da autoridade competente que
objetive a apuração da infração e consequente imposição da pena.
$ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de
decisão.
Art. 150. Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para
O consumo.
Seção II
Das Infrações Sanitárias
Art. 151. As infrações sanitárias proposta nesta Lei se configuram e se caracteriza com base na
Legislação sanitária federal, LEI Nº 6,437 DE 20 DE AGOSTO DE 1977 e suas atualizações, que
estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Seção III
Do Processo Administrativo
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 152. As infrações à legislação sanitária serão apuradas através de processo administrativo,
cuja competência para instauração será da instância administrativa que verificar a infração.
Subseção II
Do Auto de Infração
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Art. 153. Constatada irregularidade configurada como infração sanitária, a autoridade sanitária,
no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, de imediato, no local em que for verificada a infração ou na
sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá:
| - local, data e hora da lavratura do auto de infração;
Il - nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada. especificando o seu
ramo de atividades, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação civil;
III - descrição do ato ou fato constitutivo da infração e o local e data respectivos:
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido:
V - pena a que está sujeito o infrator;
VI - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VII - assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e. em
caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante, que tem fé publica. ou a assinatura de
duas testemunhas;
VIII - prazo legal para apresentação de defesa ou impugnação do auto de infração.
Parágrafo único. O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 154. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá
ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial ou em Diário Oficial do Município, considerada efetivada a notificação 5 (cinco) dias após
publicação.
Art. 155. Após a lavratura do auto da infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a
cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
$ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser
reduzido ou aumentado por motivo de interesse público.
$ 2º A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além
de sua execução forçada, imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de
outras penas.
Subseção III
Do Auto de Imposição de Penalidade
Art. 156. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para
proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser
publicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 157. O auto de imposição de penalidade cautelar conterá:
1 - o nome da pessoa física e/ou jurídica e seu endereço;
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Il - o número e a data do auto de infração respectivo;
Ill - o ato ou fato constitutivo da infração;
IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;
V - a penalidade imposta e seu fundamento legal:
VI - a assinatura da autoridade autuante:
VII - a assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em
caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante, que tem fé publica, ou a
assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VII
deste artigo, o autuado será notificado via postal ou pelo correio ou por edital na imprensa oficial e ou
Diário Oficial do Município.
Subseção IV
Da Análise Fiscal
Art. 158. A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário. far-se-á
mediante a apreensão de amostra para a realização da análise fiscal e de interdição, se for o caso.
$ 1º A apreensão de amostra do produto para análise fiscal ou de controle poderá ser
acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração
do produto ou substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
$ 2º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou órgão
congênere estadual ou municipal credenciados.
$ 3º A amostra, colhida do estoque existente e dividida em três partes, será tornada inviolável
para que se assegurem as características de conservação ou autenticidade, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável pelo produto, para servir de contraprova, e as duas outras, encaminhadas ao
laboratório oficial de controle.
$ 4º Se a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta de amostra de que trata o
parágrafo anterior, será ele levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou
responsável, e de duas testemunhas, será realizada a análise fiscal.
$ 5º No caso de produto perecível, a análise fiscal não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, e, nos
demais casos, 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da amostra.
$ 6º Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de risco para a saúde, a suspensão de venda
ou de fabricação de produto acompanhará a apreensão de amostra e terá caráter preventivo ou cautelar
e durará o tempo necessário à realização dos testes, provas ou outras providências requeridas, não
podendo exceder 90 (noventa) dias, findos os quais será o produto automaticamente liberado.
$ 7º Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado no
laboratório oficial, extraindo-se cópias para integrar o processo da autoridade sanitária competente. pias p: 8 Pp . Pp
para serem entregues, ao detentor ou responsável e para o produtor. se for o caso.
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LATAS E
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$ 8º Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora
notificará o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso.
$ 9º Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto decorrente do resultado do laudo
laboratorial, a autoridade competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o auto
de suspensão.
Art. 159. Caso o infrator discorde do resultado do laudo de análise fiscal, poderá requerer. no
prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova.
apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
$ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem a apresentação de recurso pelo infrator, o laudo
de análise fiscal será considerado definitivo.
$ 2º A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de
alteração ou violação, prevalecendo. nessa hipótese, o laudo condenatório.
$ 3º A perícia da contraprova será realizada no laboratório oficial de controle que tenha
realizado a análise fiscal, na presença do perito que expediu o laudo condenatório e do perito indicado
pelo infrator.
$ 4º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise
fiscal, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
$ 5º No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de
contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame pericial
da amostra em poder do laboratório oficial.
$ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no prazo de 10 (dez) dias
contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
Art. 160. Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por
inspeção visual e os que estiverem com data de validade expirado serão apreendidos e inutilizados pela
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$ 1º A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela
autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento.transporte, venda ou exposição de
produto destinado a consumo.
$ 2º A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, de apreensão e de destruição do
produto, que serão assinados pelo infrator, seu representante legal ou preposto. ou por duas
testemunhas, em que serão especificados a natureza. a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do
produto, a embalagem, equipamento ou utensílio.
E)
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$ 3º Caso o interessado proteste contra a destruição do produto ou embalagem, deverá fazê-lo
no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal, e será lançado o
auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.
Art. 161. A inutilização de produto e o cancelamento do alvará de licença de funcionamento
do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
Subseção V
Dos Recursos
Art. 162. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de notificação.
$ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade
julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 10 (dez) dias para pronunciar-se a respeito.
$ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente
do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 163. O infrator poderá recorrer da decisão condenatória ao dirigente do órgão de vigilância
sanitária municipal ou estadual, conforme o caso, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive
quando se tratar de multa.
$ 1º A autoridade que receber o recurso decidirá sobre ele no prazo de 10 (dez) dias contados
da data de seu recebimento.
$ 2º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior no prazo de 15
(quinze) dias de sua ciência ou sua publicação.
Art. 164. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 165. No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado
definitivo o laudo de análise condenatória, será o processo encaminhadoao órgão de vigilância
sanitária federal para as medidas cabíveis.
Art. 166. Não caberá recurso na hipótese da condenação definitiva de produto em razão de
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Subseção VI
Da Conclusão do Processo Administrativo
Art. 167. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor poderá a autoridade
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sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de
preferência, oficiais.
Art. 168. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final,
dando o processo por concluso, após a publicação no Diário Oficial do Município, e da adoção das
medidas impostas.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 169. As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria
Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei
complementar.
Art. 170. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das
ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município.
Art. 171. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
| - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas se mantidas pelo Poder
Público; e
Il - associações, fundações, entidades de caráter beneficente. filantrópico, caritativo ou
religioso;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Art. 172. O contribuinte de taxa é pessoa física e/ou jurídica que desenvolva atividades que
sejam objeto da ação de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VII |
DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 173. - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada de
acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
— MT, especificadas por tipo de estabelecimentos, conforme ANEXO | e o valor será cobrado com
Base na Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Xavantina- MT e suas atualizações.
Parágrafo único. Em relação ao pagamento da Taxa, será expedido recibo e procedida
averbação no respectivo documento.
TABELA DE REFERÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES/MT
Descrição das Atividades [TAXA UPE/NX |
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde | Alvará Sanitário |
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Administração 2013/2016
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e odontológica -
geral e especializado:
- até 50 leitos 30
- de 50 a 250 leitos 60
- acima de 250 leitos 120
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 20
Estabelecimentos da assistência médica de urgência 30
Hemoterapia
- Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue 70
- Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue 40
- Agência transfusional 20
- Posto de coleta 10
- Serviço de Terapia Renal Substitutiva 70
Instituto ou clínica de:
- fisioterapia 10
- Ortopedia 20
- Psiquiatria 20
- Psicológica 10
- Fonoaudiologia 10
- Centro Auditivo 10
Instituto de beleza:
- com responsabilidade médica 30
- pedicure (podólogo)/manicure os
- Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica 10
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica,
citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Laboratório ou
oficina de prótese dentária. 30
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido
cefalorraquidiano e congêneres 20
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 20
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes:
- com responsabilidade médica 30
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 10
Clínica médico-odontológico-veterinária 20
Consultório médico-odontológico-veterinário 20
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária | 10
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os
consultórios dentários:
| - serviços de medicina nuclear - in vivo 23
- serviços de medicina - in vitro 30
- equipamentos de radiologia médico-odontológica 40
- conjunto de fontes de radioterapia : 40
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes |
- terrestre 10 |
- aéreo 20
36
Casas de repouso, idosos
- com responsabilidade médica 20
- sem responsabilidade médica 10
- Coleta de amostra de produto/substância 10
- Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras 10 |
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção |
sanitária
- Baixa Complexidade 10
- Média Complexidade 60
- Alta Complexidade 120
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle |
especial, bem como os de insumos químicos 10 |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens. gelo, tintas e vernizes 30 ]
para fins alimentícios
Envasadora de água mineral e potável de mesa 30
Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos 30
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários 60 |
Supermercados e congêneres 20
Prestadora de serviços de esterilização 30
Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais 20
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e
similares — o 20
Sorveteria 10
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos 20
farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários " o |
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, rrailere pastelaria 10 |
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 20 |
Mercearia e congêneres 10 |
Comércio de laticínios e embutidos 20
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 10
Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes,
saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos, dentários 30
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários 20
Farmácia (manipulação) 30
Drogaria e Drogstore . 20
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar os
Lavanderia Comercial e Industrial 10
Lavandeira Hospitalar 10 |
Serviços de Limpeza Domésticas 10
a
Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares:
- Até (15) quartos
- Acima de (15) à (30) Quartos
- Acima de (30) à (50) Quartos
- Acima de (50) Quartos
10 |
5 |
20
30
OBS: Multa por atraso
| — 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa
2 - Juros moratório Í
Descrição das Atividades TAXA UPF/NX
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e odontológica
geral e especializado:
- até 50 leitos 15
- de 50 a 250 leitos 30
- acima de 250 leitos 60
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial os
Estabelecimentos da assistência médica de urgência 15
Hemoterapia
- Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue 35
- Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue 20
- Agência transfusional 10
- Posto de coleta os
- Serviço de Terapia Renal Substitutiva 35
Instituto ou clínica de:
- fisioterapia os
- Ortopedia os
- Psiquiatria os
- Psicológica os
- Fonoaudiologia os
- Centro Auditivo os
Instituto de beleza:
- com responsabilidade médica (E)
- pedicure (pedólogo)/manicure os
- Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratórios de ótica 05
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia
patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres.
Laboratório ou oficina de prótese dentária. 15
Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia,
líquido cefalorraquidiano e congêneres 10
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 10
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes:
- com responsabilidade médica 5
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 05
Clínica médico-odontológico-veterinária 10
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RAN ae a
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
Consultório médico-odontológico-veterinário 05
Demais estabelecimentos de assistência odontológico-veterinária os
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os
consultórios dentários:
- serviços de medicina nuclear - in vivo 10
- serviços de medicina - in vitro 15
- equipamentos de radiologia médico-odontológica 20
- conjunto de fontes de radioterapia 20
Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
- terrestre os
- aéreo 10
Casas de repouso, idosos
- com responsabilidade médica 10
- sem responsabilidade médica os
- Colheita de amostra de produto/substância os
- Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras os
- Análise de projetos arquitetônicos (UA)
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção
sanitária
- Baixa Complexidade os
- Média Complexidade e 30
- Alta Complexidade 60
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de
controle especial, bem como os de insumos químicos os
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes 30
para fins alimentícios
Envasadora de água mineral e potável de mesa 15
Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos 30
Indústria de drogas, medicamentos. insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes 30
domissanitários
Supermercados e congêneres 10
Prestadora de serviços de esterilização 15
Distribuidora/Depósito de alimentos, bebidas e águas minerais lo
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria. padaria, confeitaria e
similares 10
Sorveteria 10
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos 10
farmacêuticos, cosméticos. produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, rrailere pastelaria os
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 10
Mercearia e congêneres os
Comércio de laticínios e embutidos 10
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 05
Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e
perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos cirúrgicos, ls
dentários
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes
domissanitários 10
Farmácia (manipulação) 15
Drogaria e Drogstore 10
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar os
Lavanderia Comercial e Industrial
Lavandeira Hospitalar
Serviços de Limpeza Domésticas
Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares:
- Até (15) quartos 04
- Acima de (15) à (30) Quartos 06
- Acima de (30) à (50) Quartos 09
- Acima de (50) Quartos 14
Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos a Inspeção 40% do Alvará de
Sanitária: Localização Municipal
- Baixa Complexidade
- Média Complexidade 30
- Alta Complexidade 60
OBS: Multa por atraso
| — Juros moratório —
Art. 174. A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento
insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa,
acrescido de juro moratório.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 175. As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração,
lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a
forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em Dívida Ativa do Município e de sua
cobrança, reger-se-ão pelas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 176. É competência exclusiva das autoridades sanitárias. em efetivo exercício de ação
fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de
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apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários
ao cumprimento de sua função.
Art. 177. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 178. A Secretaria Municipal de Saúde. por seus órgãos e autoridades competentes,
publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas
complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 179. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial
nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em
lei como crime ou contravenção.
Art. 180. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 181. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros. Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 9 de dezembro de
Ge reino a o no dR
Prefeitura Municipal
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