| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1937 / 2016 |
| Date | 2016-05-13 |
| Ementa | Autoriza a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira junto ao Município de Pontal do Araguaia, para manutenção do laboratório municipal de análise de água de referencia Regional, e dá outras providencias. |
| native_id | 1537 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA -MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT = CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 EI MUNICIPAL N.º 1.937, DE 13 DE MAIO DE 2016. LEI MUNICIPAL A. 1.241 4= ><" Autoriza a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira junto ao Município de Pontal do Araguaia, para manutenção do laboratório municipal de análise de água de referencia Regional, e dá outras providencias. Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira, onde cada município cooperante pagará por análise realizada mensalmente no Laboratório Municipal de Referencia Regional, visando à realização de análises de água em cumprimento ao Programa de Vigilância Ambiental em Saúde relacionada à Qualidade da Água para Consumo Humano — VIGIAGUA, nos termos da Portaria nº 2914/2011 do Ministério da Saúde, bem como O Decreto Federal nº 5440/2004. $ 1º O valor a ser repassado à Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia para manutenção do referido projeto, será de acordo com o(s) número(s) de amostra(s) a serem analisada(s) mensalmente e conforme Plano de amostragem de cada Município. $ 2º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, minuta do Termo de Cooperação Técnica Financeira. $ 3º O Termo de Cooperação Técnica Financeira de que trata o caput deste artigo, terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º O Laboratório Municipal de analise de água referenciado em caráter Regional com capacidade para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano aos municípios pertencentes à Regional. Art. 32 O Termo de Cooperação Técnica Financeira celebrado entre OS Municípios, firmado por força da Resolução nº 004 de 15 de fevereiro de 2007. Art.4º A operacionalização e manutenção do Laboratório Regional dar-se-á através de contribuições dos municípios, devendo esta previsão ser incluída nos instrumentos de planejamento PPA-LDO-LOA, ou abertura de Crédito Especial para consignar recursos orçamentários no atual e futuros orçamentos conforme determina a LC Nº 101/2000-LRF. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrá à conta do orçamento vigente programado para O corrente exercício, em Dotação Orçamentária própria, devendo ser consignado para Os próximos exercícios financeiros. = Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.