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norma nº 1937/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1937 / 2016
Date 2016-05-13
EmentaAutoriza a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira junto ao Município de Pontal do Araguaia, para manutenção do laboratório municipal de análise de água de referencia Regional, e dá outras providencias.
native_id1537

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA -MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT = CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
EI MUNICIPAL N.º 1.937, DE 13 DE MAIO DE 2016.
LEI MUNICIPAL A. 1.241 4= ><"
Autoriza a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira junto ao Município de Pontal do Araguaia,
para manutenção do laboratório municipal de análise de água de referencia Regional, e dá outras
providencias.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica Financeira, onde cada
município cooperante pagará por análise realizada mensalmente no Laboratório Municipal de Referencia Regional,
visando à realização de análises de água em cumprimento ao Programa de Vigilância Ambiental em Saúde
relacionada à Qualidade da Água para Consumo Humano — VIGIAGUA, nos termos da Portaria nº 2914/2011 do
Ministério da Saúde, bem como O Decreto Federal nº 5440/2004.
$ 1º O valor a ser repassado à Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia para manutenção do referido
projeto, será de acordo com o(s) número(s) de amostra(s) a serem analisada(s) mensalmente e conforme Plano de
amostragem de cada Município.
$ 2º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, minuta do Termo de Cooperação Técnica Financeira.
$ 3º O Termo de Cooperação Técnica Financeira de que trata o caput deste artigo, terá vigência de 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º O Laboratório Municipal de analise de água referenciado em caráter Regional com capacidade para
dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano aos municípios pertencentes à
Regional.
Art. 32 O Termo de Cooperação Técnica Financeira celebrado entre OS Municípios, firmado por força da
Resolução nº 004 de 15 de fevereiro de 2007.
Art.4º A operacionalização e manutenção do Laboratório Regional dar-se-á através de contribuições dos
municípios, devendo esta previsão ser incluída nos instrumentos de planejamento PPA-LDO-LOA, ou abertura de
Crédito Especial para consignar recursos orçamentários no atual e futuros orçamentos conforme determina a LC Nº
101/2000-LRF.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrá à conta do orçamento vigente programado para O
corrente exercício, em Dotação Orçamentária própria, devendo ser consignado para Os próximos exercícios
financeiros. =
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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