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norma nº 1942/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1942 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal celebrar a título precário Termo de Permissão de Uso, e dá outras providências.
native_id1542

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro - Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
— SIS TC O
LEI MUNICIPAL N.º 1.942, DE 7 DE JUNHO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar a título precário Termo de Permissão de
Uso, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar a título precário e de forma gratuita a
Permissão de Uso de Bens Móveis através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos —
SEJUDH, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0020-07, com sede na Rua Tenente Eulálio
Guerra, esquina com Presidente Afonso Pena, nº 488, Bairro Quilombo - Cuiabá - MT, dos
equipamentos abaixo discriminados:
- 01 (uma) máquina de costura Okvelok 1.6 — Patrimônio n.º 4315;
- 01 (uma) máquina de costura Singer — Patrimônio n.º 1184:
- 01 (uma) máquina de costura Bracob CB 2500 Ganoleira — Patrimônio n.º 1185.
Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo 1º desta Lei, destinam-se ao uso exclusivo de
ressocialização dos recuperandos da Cadeia Pública de Nova Xavantina, através do projeto costura.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos — SEJUDH se obriga a utilizar
os bens cedidos, segundo sua natureza e destinação, respondendo por perdas e danos, inclusive
contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por quaisquer atos inerentes à utilização dos
equipamentos no decorrer da vigência do presente instrumento, devendo empregar todo zelo na
guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários, por sua própria e inteira
responsabilidade.
Art, 4º Fica expressamente proibido alugar, alienar ou penhorar, parcial ou totalmente, os
bens de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data ua-publicação.
Art. 6º Revogam-se as dispogições em-contrário.
g Pp:
Palácio dos Pioneiros, Gabinete dó Prefi í
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Bati
ET ad TSi
Prefeito Muni

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