| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1942 / 2016 |
| Date | 2016-06-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar a título precário Termo de Permissão de Uso, e dá outras providências. |
| native_id | 1542 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro - Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 — SIS TC O LEI MUNICIPAL N.º 1.942, DE 7 DE JUNHO DE 2016 Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar a título precário Termo de Permissão de Uso, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar a título precário e de forma gratuita a Permissão de Uso de Bens Móveis através da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos — SEJUDH, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0020-07, com sede na Rua Tenente Eulálio Guerra, esquina com Presidente Afonso Pena, nº 488, Bairro Quilombo - Cuiabá - MT, dos equipamentos abaixo discriminados: - 01 (uma) máquina de costura Okvelok 1.6 — Patrimônio n.º 4315; - 01 (uma) máquina de costura Singer — Patrimônio n.º 1184: - 01 (uma) máquina de costura Bracob CB 2500 Ganoleira — Patrimônio n.º 1185. Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo 1º desta Lei, destinam-se ao uso exclusivo de ressocialização dos recuperandos da Cadeia Pública de Nova Xavantina, através do projeto costura. Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos — SEJUDH se obriga a utilizar os bens cedidos, segundo sua natureza e destinação, respondendo por perdas e danos, inclusive contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por quaisquer atos inerentes à utilização dos equipamentos no decorrer da vigência do presente instrumento, devendo empregar todo zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários, por sua própria e inteira responsabilidade. Art, 4º Fica expressamente proibido alugar, alienar ou penhorar, parcial ou totalmente, os bens de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data ua-publicação. Art. 6º Revogam-se as dispogições em-contrário. g Pp: Palácio dos Pioneiros, Gabinete dó Prefi í pi, eito Bati ET ad TSi Prefeito Muni