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norma nº 1944/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1944 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano a terceiros, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.944, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano à terceiros, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à doação por interesse público ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA - CNPJ n.º 03.471.158/0001-38, de 01 (um) lote de
terras, situado na zona urbana desta cidade, sito à Av. Couto Magalhães, Centro, setor Nova Brasília, com área de
450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), locado sob o n.º 03 (três) da quadra n.º 68 (sessenta e oito),
avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente registrado e matriculado sob o n.º 8.470, em nome do
Município de Nova Xavantina — MT, junto ao Cartório do 1º Ofício — Registro de Imóveis da Comarca de Nova
Xavantina - MT.
Art. 2º O imóvel urbano de que trata o art. 1º desta Lei, será destinado exclusivamente à construção da sede
do CREA em Nova Xavantina - MT.
$ 1º O CREA deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias o projeto técnico e ART da construção a ser
executada no imóvel de que trata o caput deste artigo.
$ 2º O CREA terá o prazo de 02 (dois) anos para construção das instalações especificadas no caput deste
artigo.
$ 3º Findado o período fixado no & 2º do caput deste artigo, sem que estejam concluídas às obras, a área objeto
desta Lei será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.
$ 4º Caso seja utilizada para fins que não esteja especificado no caput deste artigo, a referida área será
reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.
Art. 3º Deverá constar no Registro do Imóvel, Junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cláusula de
reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado o descumprimento de quaisquer dispositivos
constante nesta Lei. o
Art. 4º Revogam-se todas as dispgsições em contrário.
sto iZ da Silva - Cebola
“AZ Prefeito Municipal

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