| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano a terceiros, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.944, DE 28 DE JUNHO DE 2016 Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano à terceiros, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à doação por interesse público ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso - CREA - CNPJ n.º 03.471.158/0001-38, de 01 (um) lote de terras, situado na zona urbana desta cidade, sito à Av. Couto Magalhães, Centro, setor Nova Brasília, com área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), locado sob o n.º 03 (três) da quadra n.º 68 (sessenta e oito), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente registrado e matriculado sob o n.º 8.470, em nome do Município de Nova Xavantina — MT, junto ao Cartório do 1º Ofício — Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina - MT. Art. 2º O imóvel urbano de que trata o art. 1º desta Lei, será destinado exclusivamente à construção da sede do CREA em Nova Xavantina - MT. $ 1º O CREA deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias o projeto técnico e ART da construção a ser executada no imóvel de que trata o caput deste artigo. $ 2º O CREA terá o prazo de 02 (dois) anos para construção das instalações especificadas no caput deste artigo. $ 3º Findado o período fixado no & 2º do caput deste artigo, sem que estejam concluídas às obras, a área objeto desta Lei será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade. $ 4º Caso seja utilizada para fins que não esteja especificado no caput deste artigo, a referida área será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade. Art. 3º Deverá constar no Registro do Imóvel, Junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cláusula de reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado o descumprimento de quaisquer dispositivos constante nesta Lei. o Art. 4º Revogam-se todas as dispgsições em contrário. sto iZ da Silva - Cebola “AZ Prefeito Municipal