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norma nº 1947/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1947 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
LEI MUNICIPAL N.º 1.947, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 013 DE 13 de JUNHO 2016
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMUD de 
Nova Xavantina-Mt, órgão de Controle Social, do sistema descentralizado e participativo da 
Política Sobre Drogas, de caráter permanente, normativo, de deliberação coletiva e composição 
paritária entre governo e organizações da sociedade civil, responsável pela coordenação e execução 
da Política Municipal sobre drogas, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os 
órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema, de que trata o Decreto 
Federal n° 5.912 de 27 de Setembro de 2006 e pela Lei Estadual 10.190 de 26 Novembro de 2014. 
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Nova 
Xavantina-Mt. Na forma da Lei 11.343 e o Decreto Federal 5.912/2006. 
I – aprovar e controlar a Política Municipal sobre drogas; 
II – deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação da plenária; 
III – aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, suas 
respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração; 
IV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Plure Anual- PPA 
Municipal de Politica Sobre Drogas; 
VI - fixar normas para Inscrição e Renovação, das entidades beneficentes, prestadoras de 
serviços aos usuários dependentes químicos, seus familiares e profissionais da área da Política 
Sobre Drogas; 
VII – conceder atestado de cadastramento e recadastramento a instituições Públicas e 
Privadas com atuação nas áreas de, prevenção, Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social 
de Usuários e Dependentes químicos e seus familiares, a entidades de Assessoramento, prestadores 
de serviços e de usuários de caráter beneficente e filantrópico (a cada 02 dois) anos, na forma do 
regulamento da Resolução 01 de Janeiro de 2014 do Conselho Estadual de Política Sobre Drogas do 
Estado de Mato Grosso, resolução da ANVISA, RDC 29 de junho de 2011 e da resolução do 
CONAD nº 01 de 19 de Agosto de 2015 ; 
VIII – convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente a qualquer 
tempo se necessário, por maioria simples de seus membros, a Conferência Municipal de Política 
Sobre Drogas, de acordo com o cronograma da Politica nacional Sobre Drogas, a qual terá a 
atribuição de avaliar a situação, a execução e os ganhos da Política Municipal Sobre Drogas e 
propor diretrizes para o aperfeiçoamento dessa política; 
IX – elaborar o regimento da Conferência Municipal de Política Sobre Drogas, que será 
submetido à aprovação da plenária do referido conselho; 
X – apreciar a proposta orçamentária da Política Sobre Drogas a ser encaminhada pelo 
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal 
Sobre Drogas e publicá-la; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
XI – aprovar critérios de transferência de recursos nas 03 (três) esferas de Governo, para 
as instituições e organizações da Política Sobre Drogas, sem prejuízo das disposições de diretrizes 
orçamentária municipal; 
XII – acompanhar, avaliar e validar a gestão e aplicação dos recursos repassados, bem 
como, os impactos sociais, por meio do cumprimento do objeto e o desempenho dos programas e 
projetos aprovados; 
XIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços da Política Sobre Drogas prestados à 
população pelos órgãos públicos e privados no município, em cumprimento com a Política Nacional 
Sobre Drogas; 
XIX- Articular, fomentar e apoiar a rede de prevenção, cuidado, reinserção, proteção e 
promoção social de dependentes químicos e seus familiares; 
XX – propor programa de prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, 
compatibilizando-o com a política Nacional e Estadual, bem como acompanhar a sua execução, 
zelando pela efetivação e eficácia da Política Sobre Drogas no Município; ; 
XXI – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno, por meio de comissão 
especifica para esse fim, bem como atualizar o mesmo observando a legislação vigente da Política 
Sobre Drogas; 
XXII– proceder o cancelamento do registro e do cadastro de entidades e organizações da 
Política Sobre Drogas, que incorrerem na violação de direitos humanos, em irregularidades na 
aplicação de recursos públicos, nas irregularidades documental e ainda, propor o seu cancelamento 
nas demais instancia correlatas; 
XXIII – divulgar no jornal de maior circulação do município todas as suas decisões, 
(resoluções), bem como, as contas do Fundo Municipal de Politica sobre drogas e os respectivos 
pareceres emitidos, podendo ser também utilizados outros meios de comunicação para a 
transmissão de decisões e outras informações que o conselho julgar necessário; 
XXIV - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da 
disseminação de tráfico e do uso indevido de álcool e outras drogas ; 
XXV- estimular e cooperar com serviços públicos que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes de drogas; 
XXVI - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de prevenção, cuidado, 
tratamento, fiscalização e redução da oferta de drogas, executadas pelo Estado e pela União; 
XXVII - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de 
drogas e substâncias que determinem dependência física e psíquica; 
XXVIII - articular entre as secretarias estaduais e municipais (saúde, educação, 
assistência social, cultura, esporte e lazer e segurança publica, entre outras.), a promoção de 
atividades de prevenção ao uso indevido de drogas. 
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se redução da demanda o conjunto de ações 
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a inserção 
social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso. 
§ 2º O COMUD deverá avaliar, periodicamente a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados os gestores e a comunidade quanto ao resultado das ações. 
§ 3º O COMUD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e 
os resultados de sua atuação, assim como o demonstrativo econômico e financeiro do Fundo 
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Municipal de Prevenção às Drogas, em audiência pública para esse fim na Câmara Municipal de 
Nova Xavantina. (criação do Fundo opcional) 
XXIX – fixar normas para Inscrição e Renovação, das entidades beneficentes prestadoras 
de serviços, das entidades representantes dos usuários e dos profissionais da área de Política Sobre 
Droga; 
XXX – propor e aprovar critérios para financiar projetos de prevenção e redução da 
demanda de uso e abuso de Álcool e outras drogas, sem prejuízo das disposições de diretrizes 
orçamentária municipal; 
XXXI – acompanhar, avaliar e validar a gestão e aplicação dos recursos repassados, bem 
como, os impactos sociais, por meio do Cumprimento do Objeto e o desempenho dos programas e 
projetos aprovados; 
XXXII – propor critérios para a programação da execução orçamentárias do Fundo 
Municipal de Politica sobre drogas- FMAS e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; 
XXXIII– acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de prevenção, cuidado, promoção e 
reinserção social prestados aos usuários dependentes químicos e seus familiares pelos órgãos 
públicos e privados no município, em cumprimento com a Política Nacional Sobre Drogas; 
XXXIV- definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e 
as entidades privadas que prestem serviços na área de política sobre drogas no âmbito Municipal; 
XXXV – apreciar, por meio de seu Colegiado e das comissões previamente os contratos 
e convênios referidos no inciso anterior; 
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Sobre Droga - COMUD, é um espaço de 
participação e representação popular da democracia participativa, de composição paritária e assim 
constituída: 
I. Plenário; 
II. Presidência; 
III. Secretaria-Executiva; e 
IV. Comitê - Fundo . 
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, sem prejuízo de participar em mandatos alternados. 
Art. 4º O Conselho Municipal sobre Drogas será composto de forma paritária por 12 
membros titulares e respectivos suplentes, para desempenharem um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período, como sendo: 
I. Representantes governamentais sendo: 
a – um da Secretaria Municipal de Saúde 
b – um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 
c – um da Secretaria Municipal de Educação 
d – um da Secretaria Municipal de Cultura 
e - um da Secretaria Municipal de Assistência Social 
f - um representante de órgãos da segurança pública
II. Representantes da sociedade civil: 
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a- um representante das instituições que atuam na área de tratamento, recuperação e 
reinserção social de usuários de drogas. 
b- um representante do Conselho Tutelar 
c- um representante da comunidade cientifica, da área de estudos e pesquisas sobre 
drogas; 
d- Médico, Psicólogo ou Professor com atuação na área sobre drogas; 
e- Assistente social, com experiência relativa voltada para a questão sobre drogas; 
f- um representante da sociedade civil organizada, indicado pele associação de bairros 
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas 
relevantes ao serviço público. A relevância a que se refere, será atestada por meio de certificado 
expedido pelo Conselho no final de cada mandato; 
Art. 6º O presidente do Conselho Será eleito entre seus pares na primeira reunião do 
pleno. 
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado 
pelo seu Presidente e nomeado pelo Perfeito Municipal. 
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do 
orçamento municipal, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º A eleição para escolha dos membros representantes da sociedade civil será 
conduzida por uma Comissão Eleitoral publicada por meio de Resolução, compostas por 03 (três) 
membros, indicados pela Plenária, que terá a atribuição de elaborar o regimento e calendário 
eleitoral. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização, do funcionamento do COMUD assim 
como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno. 
CAPITULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS 
Art. 10. Cabe ao COMUD instituir o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, com o 
objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de 
doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais, serão destinados ao 
desenvolvimento de ações, visando a prevenção e cuidado ao uso e abuso de drogas, especificados 
na Legislação Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais, 
elaboradas pelo COMUD. 
 Art. 11. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, serão 
destinados exclusivamente para: 
I.a realização de ações. projetos e programas de prevenção ao uso e abuso de álcool e 
outras drogas; 
II. o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e 
aos seus familiares; 
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III. a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco com 
informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas licitas e ilícitas, bem como a seus 
familiares; 
IV.outras atividades determinadas pelo COMUD e constantes de seu regimento interno. 
Art. 12. São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas: 
 I. As receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoa física ou jurídica; 
 II. Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas 
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei; 
III. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
 IV. Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e 
 V. Outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal de Prevenção às 
Drogas; 
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas serão geridos pelo 
Conselho Municipal sobre Drogas - COMUD de Nova Xavantina-Mt. 
Art. 14. O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de natureza e individuação 
contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observado as seguintes condições: 
I - apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos 
objetivos previstos no artigo ....º desta lei; 
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua 
adequação aos objetivos de prevenção às drogas; 
III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo Conselho Municipal sobre 
Drogas; 
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do 
Regimento Interno do COMUD. 
Art. 15. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de 
Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente referentes à Administração 
Direta Municipal. 
Art. 16. O COMUD providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à 
Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - Senad e ao Conselho Estadual de Políticas sobre 
Drogas - CONESD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 17. O COMUD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela 
aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 dias de sua instalação. 
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Administração 2013/2016 
Art. 18. A primeira composição do Conselho Municipal sobre Drogas será formada por 
conselheiros governamentais indicados pelo prefeito e pelos conselheiros da sociedade civil 
escolhidos entre seus pares conforme representações elencadas no artigo 4° desta lei. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias após sua publicação. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 28 de junho de 2016 
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal 
Obs.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. 

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