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norma nº 1957/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1957 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaInstitui estacionamento temporário e rotativo de veículos e motos defronte farmácias, drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
E es e ao ed iss
LEI MUNICIPAL N.º 1.957, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016
* PROJETO DE LEI LATIVO Nº 017 DE 19 DE SE RO DE 201
“Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos e motos defronte farmácias,
drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores
defronte as farmácias, drogarias e padarias de nosso município.
$ 1º - O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em
atendimento, na respectiva farmácia, drogaria e padaria.
$ 2º - Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento
nos locais definidos por esta lei.
$ 3º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua
sinalização de emergência.
Art. 2º Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 08 (oito) metros de extensão sendo
cinco para carros e três para motos e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal.
Art. 3º A sinalização do local deverá ser providenciada pelo proprietário do
estabelecimento com a fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a sinalização ocorrerão por conta dos proprietários
dos estabelecimentos. ui
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. ma E sd
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Palácio dos Pioneiros, Gabinete do má ça, Nova Xavantina, 11 de outubro de 2016.
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* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.

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