| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos e motos defronte farmácias, drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 E es e ao ed iss LEI MUNICIPAL N.º 1.957, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 * PROJETO DE LEI LATIVO Nº 017 DE 19 DE SE RO DE 201 “Institui estacionamento temporário e rotativo de veículos e motos defronte farmácias, drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte as farmácias, drogarias e padarias de nosso município. $ 1º - O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia, drogaria e padaria. $ 2º - Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei. $ 3º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência. Art. 2º Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 08 (oito) metros de extensão sendo cinco para carros e três para motos e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal. Art. 3º A sinalização do local deverá ser providenciada pelo proprietário do estabelecimento com a fiscalização da Prefeitura Municipal. Art. 4º As despesas decorrentes com a sinalização ocorrerão por conta dos proprietários dos estabelecimentos. ui Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ma E sd Ny dá Palácio dos Pioneiros, Gabinete do má ça, Nova Xavantina, 11 de outubro de 2016. | LA, dá Silva - Cebola cipal cá * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.