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norma nº 1958/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1958 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDispõe sobre a criação da Feira da Lua em Nova Xavantina e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
LEI MUNICIPAL N.º 1.958, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 018 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre a criação da Feira da Lua em Nova Xavantina e dá outras 
providências.” 
 O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
 Art. 1° Fica por esta Lei criada à feira da Lua de Nova Xavantina. 
Art. 2° A Feira da Lua destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de 
flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domesticas vivas e 
abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e 
seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato. 
 Art. 3° Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem 
animal e abatidos frescos, como: frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, 
queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. 
Art. 4° Na Feira da Lua não será permitida a venda de produtos oriundos da 
exploração, que agridam ao meio ambiente. 
 Art. 5° A feira da Lua funcionará a quarta-feira, no horário de 16h00min 
(dezesseis) às 23h00min (vinte e três) horas, podendo, no entanto, a critério dos 
feirantes se estenderem este horário enquanto tiver movimento. 
Art. 6° O local de funcionamento da Feita da Luz será no m esmo local da 
atual feira, ou seja, na feira coberta que se localiza na Praça José Mota em frente a 
Igreja São Sebastião, Setor Nova Brasília. 
Art. 7° Para as instalações das bancas, deverão ser obedecidos os mesmos 
critérios da feira normal. 
 Art. 8° Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as 
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser 
imediatamente recolhida. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
Art. 9° Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal 
procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais 
curto possível. 
 Art. 10. Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira. 
Art. 11. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, 
sob pena de cancelamento de seu direito no local na próxima feira. 
Art. 12. Não será permitido a venda de bebidas alcoólicas embaladas em 
garrafas no recinto da feira. 
 Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes 
CATEGORIA A – Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; 4 CATEGORIA C - 
Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D – 
Vendedores de produtos manufaturados. 
 Art. 14. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no 
expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada 
pelo Chefe do Executivo Municipal. 
 Art. 15. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância 
Sanitária, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar a 
produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos. 
 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 11 de 
outubro de 2016. 
João Batista Vaz da Silva – Cebola 
Prefeito Municipal 
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. 

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