| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2016 |
| Date | 2016-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Feira da Lua em Nova Xavantina e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.958, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 018 DE 19 DE SETEMBRO DE 2016 “Dispõe sobre a criação da Feira da Lua em Nova Xavantina e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° Fica por esta Lei criada à feira da Lua de Nova Xavantina. Art. 2° A Feira da Lua destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domesticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato. Art. 3° Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, como: frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. Art. 4° Na Feira da Lua não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente. Art. 5° A feira da Lua funcionará a quarta-feira, no horário de 16h00min (dezesseis) às 23h00min (vinte e três) horas, podendo, no entanto, a critério dos feirantes se estenderem este horário enquanto tiver movimento. Art. 6° O local de funcionamento da Feita da Luz será no m esmo local da atual feira, ou seja, na feira coberta que se localiza na Praça José Mota em frente a Igreja São Sebastião, Setor Nova Brasília. Art. 7° Para as instalações das bancas, deverão ser obedecidos os mesmos critérios da feira normal. Art. 8° Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 Art. 9° Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 10. Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira. Art. 11. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de seu direito no local na próxima feira. Art. 12. Não será permitido a venda de bebidas alcoólicas embaladas em garrafas no recinto da feira. Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes CATEGORIA A – Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; 4 CATEGORIA C - Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D – Vendedores de produtos manufaturados. Art. 14. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 15. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 11 de outubro de 2016. João Batista Vaz da Silva – Cebola Prefeito Municipal * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.