| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1982 / 2017 |
| Date | 2017-01-27 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT. |
| native_id | 1585 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 DO LEI MUNICIPAL N.º 1.982, DE 27 DE JANEIRO DE 2017. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso IX: Art. 9º Art. 2º O art. 36 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescido do $ 6º: AT: IO. ie srercaesesecsetnrasssvenss avr ida serias ças cane a ns cn atê iss cn set no a ns a nseR nc e Bin isaamtens pda asd ensecháaa $ 6º Não poderá proceder a reversão o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. Art. 3º O art. 39 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de: I- reprovação em estágio probatório; II — desistência de estágio probatório; III - reintegração do anterior ocupante. $ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 41. $ 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis seguintes ao da ciência do ato de recondução. 5?) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 = Art. 4º O inciso II do art. 55 da Lei Municipal n.º 1.752, 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. eee rereeeerererererereraeercrereneneraracaerer arara racao aeee rena ra rar nenesara cao narenenanatarananaes II — o cargo para o qual se pediu vacância poderá ser provido de forma temporária pela administração pública. Art. 5º O art. 59 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse público. Art. 6º Altera a redação do $ 2º e acrescenta o 8 4º ao art. 62 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013: Art. 62... reererererererereanererereaeaeareserererereneacacareanererenenenereneneneneneananereneaso $ 2º Nos casos dos incisos II e III, será exigido do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. $ 4º Caberá a chefia imediata informar a Divisão de Gestão de Pessoas a escala de compensação de horário. Art. 7º Altera a redação do inciso III e acrescenta o inciso IV ao art. 63 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013: ATÉ OS. eres srsere stareeres rnonerememeregennão III — por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado dentro do município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA —- MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 E >>> IV — por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado fora do município. Art. 8º O art. 65, 75, 80 e 89 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 65. As faltas injustificadas ao serviço configuram: I- abandono do cargo, se ocorrer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; I — inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses. $ 1º Todo servidor público tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da Administração Públicas, nos feriados civis e religiosos. $ 2º Não será devida a remuneração do repouso semanal, quando o servidor faltar injustificadamente em dias úteis no decorrer da semana, sem prejuízos das demais sanções legais. 8 3º As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências deverão ser comunicadas pela chefia imediata à Divisão de Gestão de Pessoas no mês subsequente para as providências cabíveis. Parágrafo único. Somente incorporará definitivamente aos vencimentos a concessão de sexta parte, adicional de tempo de serviço e do adicional de qualificação. Parágrafo único. À insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do trabalho, contratada pela Administração Municipal, a ser realizada a cada 2 (dois) anos. O TAM) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 De Art. 89. Os servidores públicos municipais terão direito a progressão funcional de um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados, obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação. $1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o nível atual do servidor por ano de efetivo serviço. $ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. $ 3º Excluem-se do caput deste artigo os profissionais da educação. $ 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada três anos, como os demais servidores, farão jus ao adicional de tempo de serviço de que trata o 8 1º deste artigo. Art. 9º Os incisos I e II do art. 91 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passam a vigorar acrescidos, respectivamente da alínea “d”: d) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na área de atuação do cargo de ingresso; Dei eereeeereereneereanerereereere nte nte rea rtarentarrare nara e na nercareacon tamo nantamensencanenensenensenteno d) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área atuação do cargo de ingresso; Art. 10. Altera a redação do 8 10 e acrescenta o $ 15 ao art. 91 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013: Koi At OO ;seseesseseroncseserceneneão Eri ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 $ 10. Excluem-se da concessão do adicional de qualificação de que trata o caput deste artigo os profissionais da educação. $ 15. Aos servidores que já possuem adicional de qualificação de que trata a alínea C do inciso I e alínea B do inciso II do caput deste artigo, e que concluírem a graduação na área de atuação poderá requerer a diferença do adicional de qualificação de que trata alínea B do inciso I e alínea A do inciso II. Art. 11. O art. 92 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 92. iii eeereeceeereereeee rose rameaearermerecnsenarteremeerenermeenamermasenmmetanso $ 1º Fica vedada a concessão da sexta parte aos servidores remunerados sob a forma de subsídio, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal. $ 2º Excluem-se da concessão da sexta parte do vencimento de que trata o caput deste artigo os profissionais da educação básica que já possuem Lei específica. Art. 12. 0 $ 4º do art. 94 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 94. eee eeeereeetaaeeeeereerereererarrmereseeeeee meme rrememeesaesereramenmmmaaeeeereenenmnannnto $ 4º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (redação dada pela Lei Municipal n.º 1860/2015) Art. 13. Altera a redação do inciso I e acrescenta Parágrafo único ao art. 94-C da Lei Municipal n.º 1.860, de 7 de abril de 2015: Art, 94-C. isso rmeeeereeeeeemmeserrremrerememaneraemeererenseemenesermmeeento ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 E I- tiver ficado afastado, para gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos; (redação dada pela Lei Municipal n.º 1860/2015) Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento da condição prevista no inciso II deste artigo, retornar ao trabalho. Art. 14. O 8 2º do art. 96 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96. ecc eeceeerireereererererreraeanreereserreraereaca a nana a nara eraerencrnanna nes ae an eenannenenmenerastenes Art. 15. Os arts. 107, 108, 109, 120, 122, 124 125, 126, 131, 132, 141, 143, 144, 146 e 157 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 107. ............sss esses seereeeereresereros $ 2º A soma das consignações de que trata O $ 1º, em nenhuma hipótese poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as consignações compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SISPUMNOR. Art. 108. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial. Parágrafo Único. ...eeeeeereerteeemeereeereereeaeeateemeemeeemeeemtenteenmoor Art. 109..... ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 O Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deverá ser realizada na folha de pagamento do mês subsequente. Art. 120. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos incisos IL, IV, VII, VIII, IX e X do art. 117. Parágrafo único. .. Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteado, mediante comprovação realizada por perícia médica oficial do Município. $ 2º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições: I — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; IL-A partir de 91 (noventa e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração; $ 4º Serão encaminhados para perícia médica do Município os atestados médicos superiores a 09 (nove) dias consecutivos. Art. 124. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos estabelecidos pela Lei Eleitoral. $ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo imediatamente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 =———————— $ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral. Parágrafo único. Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, deverá ter atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral. Art. 126. $ 2º O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício 0 deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência administrativa do serviço público. $ 3º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; II - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo. $ 4º O servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, o tempo em que ficar afastado será deduzido do período aquisitivo do quinquênio. a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 e e E ———— Art. 132... $ 1º Não poderá ser concedida a licença quando for necessária a contratação no cargo em decorrência do afastamento do servidor efetivo. Art. 141. O direito ao gozo da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I- 180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança até 03 (três) anos de idade; II — 60 (sessenta) dias, no caso de criança com idade superior a 03 (três) anos de idade; Art. 143. No período da licença maternidade de que trata esta Lei a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma: I- 04 (quatro) meses com ônus para o Fundo Municipal de Previdência Social — PREVINX ou Instituto Nacional Seguro Social- INSS; II — 02 (dois) meses com ônus para o Município. Art. 146. A licença igual ou inferior a 05 (cinco) dias independe de comprovação em perícia médica do Município. $ 1º No caso de servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o período compreendido de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias de licença médica ou odontológica, o afastamento do servidor público será custeado pelo Município após ratificação em perícia médica. Após o 60 (sessenta) dias, O servidor será encaminhado para o Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX. (9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 8 3º Os atestados médicos iguais ou inferiores a 05 (cinco) dias apresentados de forma reiterada, consecutivos ou não, poderão ser encaminhados para perícia médica, conforme conveniência administrativa. 1-3 (três) anos consecutivos para mestrado; II — 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. $ 1º É vedado autorizar novo afastamento: I — para curso do mesmo nível; II — antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. II — permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. 8 4º Após o retorno, caso o servidor se recuse a participar de programas/projetos, deverá ressarcir ao município de forma integral as despesas com seu afastamento referente a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais. Art. 16. O art. 183 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescido do inciso XVII: Art. 183....... XVI — recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo Município no desempenho das atribuições inerentes ao cargo. o XVII — atrasar ou sair antecipadamente do serviço com frequência; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 Art. 17. Os arts. 184, 215, 227, 245 e 278 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes alterações: ATL GA: co.icrecs rien cereercorccsrrccon core sbiotioaiinisto ntbnevessaspesso vo dognes ri eia n dos ddaTaa Dal suis HI - faltar ao serviço injustificadamente com frequência; VIII — deixar de adotar as providencias legais em relação as infrações cometidas por servidores sob sua chefia mediata e imediata. IX -— ser omisso ou desidioso na fiscalização dos contratos sob a sua responsabilidade. Art. 215. Como medida cautelar a autoridade instauradora do processo disciplinar ou a comissão permanente de processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. II — cessar por determinação da autoridade competente ou a comissão permanente de processo administrativo disciplinar. Art. 227. O processo de sindicância e disciplinar deverá ser instaurado a requerimento do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Auditor Público Interno, Procurador Municipal dirigido a Comissão de Sindicância e Disciplinar. Art. 245. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal ou improbidade administrativa, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público. E! MM ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 Art. 278. Os servidores com mais de 1 (uma) licença prêmio acumulada, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei, para gozo do referido benefício, sob pena de perda automática, nos termos do art. 130 desta Lei. 81º A Administração deverá realizar levantamento detalhado dos servidores na condição descrita neste artigo, bem como realizar planejamento para concessão das referidas licenças, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. 82º A omissão da Administração em decorrência do não planejamento estratégico para afastamento dos servidores para gozo de licença prêmio não implicará na perda do direito do servidor. $ 3º A chefia mediata e imediata deverá apresentar relatório fundamentando as razões do indeferimento da concessão da Licença Prêmio quando for o caso. 8 4º Após o indeferimento da licença prêmio, a Administração Pública Municipal deverá concedê-la no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do indeferimento. Art. 18. Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 20134 Art. 19. Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito a — MT, 27 de janeiro de 2017. | >A ) gs João Batista V a Silva - Cebola Prefeito Municipal / Rá 12