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norma nº 1992/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1992 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaDisciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras providências.
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di
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 1.992, DE 20 DE MARÇO DE 2017
“Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para
a conservação e limpeza de terrenos e imóveis urbano na circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente
de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo,
em qualquer situação pela utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
natureza, bem como fazer, no seu terreno serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não
molestar a vizinhança e não comprometer a saúde, a limpeza e a higiene pública.
8 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são
considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados ás
calçadas e passeios.
Is proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê-
los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada.
82 É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
$ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios
limpos, compactados e nivelados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de
lotes urbanos vagos.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde e Infraestrutura ficarão responsáveis pela
fiscalização e aplicações das sansões previstas na presente lei, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. As infrações identificadas serão objetos de lavraturas de auto de infração
em modelo próprio adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, onde constarão obrigatoriamente
as seguintes informações:
1 — data e hora da identificação da infração;
Il — Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município;
HI - Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV — Caracterização do tipo de infração cometida;
V — Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Nova Xavantina UPF-NX;
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Art. 5º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização receberão uma
notificação, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para executar os serviços de limpeza, capina,
escoamento de águas.
Parágrafo único. Quando for constatado no imóvel foco e/ou criadouro de mosquito,
insetos ou animais transmissores de doenças o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo fixado no art. 5º
desta Lei, fica autorizado o Município de Nova Xavantina, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura ou por contratação de terceiros, a proceder diretamente com a limpeza do imóvel,
com ônus para o proprietário, independente de notificação do proprietário, aplicando os valores
abaixo discriminados:
I— Execução de serviços de limpeza com roçadeira:
Ord Especificação [ Valor UPF-NX
01 | Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00"... its 10
b) De 250,01 até 350,00m? 15
c) De 350,01 até 450,00? ........ meets ; 20
d) De 450,01 até 550,00m2.......... meme A 25
e) De 550,01 até 650,00m? ; 30
f) De 650,01 até 900,00m 2... eee 35
£) De 900,01até 1200,00m2...........eieeererieiaeeeeeeer 40
h) Acima de 1200,0m?........ irma renne 50
II — Execução de serviços de limpeza com grade aradora:
Ord | Especificação Valor UPF-NX
01 | Roçagem e limpeza de terrenos: |
a) Até 250,00 2... irei 13
b) De 250,01 até 350,00m 19
c) De 350,01 até 450,00m?. 23
d) De 450,01 até 550,00m?.... 32
e) De 550,01 até 650,00m?. e 39
£) De 650,01 até 900,00m?............... eee 45
£) De 900,01até 1200,00mº.......... ereta 52
h) Acima de 1200,01m2......... ie eeeeeeeeeeeeee retire 55
II — Serviços para a retirada/remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza:
Ord Especificação Valor UPF-NX
01 Retirada e transporte de entulhos ou resíduos de qualquer natureza por mº?:
a) Até 6,000... 10
b)De 6,01 a 12,00mº IS
c) De 12,01 a 18,00mº .. 20
d) De 18.01 a 24,00m? 25
e) De 24.01 a 30,00m? 30
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8 De 30.01 a 36,00m? ...............
g) De 36.01 a 42,00mº ...
h) De 42.01 a 48,00mº ...
8 1º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura remeter à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo
Município com toda a documentação para os procedimentos de cobrança
8 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos
termos da legislação.
Art. 7º A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres
públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito lançado, com incidência de
multa e juros, na dívida ativa do município e encaminhada à Procuradoria, para as providencias
judiciais.
8 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor
principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
$ 2º Para pagamento das multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar
Documento de Arrecadação Municipal - DAM — ou documento equivalente junto à Secretaria
Municipal da Administração ou Finanças.
$ 3º E vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros
aplicados.
Art. 8º Em caso de impossibilidade de localização do proprietário do imóvel por qualquer
motivo, será publicado em edital e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fará a
inscrição dos mesmos em Dívida Ativa para posterior cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 9º O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para
o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para
que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
1.899/2015.
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal avantina — MT, 20 de março de
2017.
à Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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