| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | Autoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 LEI MUNICIPAL N.º 1.996, DE 22 DE MARÇO DE 2017. Autoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Nova Xavantina no Consórcio Público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, que se regera pelo disposto na Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005, pela Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2005 e nos termos subscritos no Protocolo de Intenções. Parágrafo único. Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, composto pelos Municípios de Nova Xavantina, Campinápolis, Água Boa e Nova Nazaré. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar, cumprir e fazer cumprir o respectivo Contrato de Rateio do Consórcio Público, que será celebrado em decorrência da presente ratificação, bem como os eventuais aditivos que possam vir a existir ao longo de sua vigência. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, cujo o valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007. 8 1º O Contrato de Rateio do Consórcio Público será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportar. 8 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio do Consórcio Público. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 =————————————— I— Abrir crédito especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no orçamento atual, para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, regulamentando o crédito especial aberto através de Decreto. Il — Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade. Art. 5º Os entes consorciados não poderão ceder servidores públicos para o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do/Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 22 de março de 2017. em João Batis Silva — Cebola Prefeito Municipal