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norma nº 1996/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1996 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaAutoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 1.996, DE 22 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio público denominado
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Nova Xavantina no Consórcio
Público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia —
CISBAMA, que se regera pelo disposto na Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005, pela Lei nº
11.445 de 05 de janeiro de 2005 e nos termos subscritos no Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA, composto
pelos Municípios de Nova Xavantina, Campinápolis, Água Boa e Nova Nazaré.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar, cumprir e fazer cumprir
o respectivo Contrato de Rateio do Consórcio Público, que será celebrado em decorrência da
presente ratificação, bem como os eventuais aditivos que possam vir a existir ao longo de sua
vigência.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do Contrato de
Rateio do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA,
cujo o valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o
disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.
8 1º O Contrato de Rateio do Consórcio Público será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportar.
8 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público,
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio
do Consórcio Público.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
=—————————————
I— Abrir crédito especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no orçamento
atual, para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, regulamentando o
crédito especial aberto através de Decreto.
Il — Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 5º Os entes consorciados não poderão ceder servidores públicos para o Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia — CISBAMA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do/Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 22 de março de
2017. em
João Batis Silva — Cebola
Prefeito Municipal

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