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norma nº 2003/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2003 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaDispõe sobre o regime de concessão de Diárias aos Servidores da Câmara Municipal de Nova Xavantina e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.003, DE 25 DE ABRIL DE 2017
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 003 DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre o regime de concessão de Diárias aos Servidores da Câmara Municipal de
Nova Xavantina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens do servidor
efetivo ou comissionado, que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou
transitório nos termos da Lei Municipal nº 1.752/2013 (Regime Jurídico Único).
Art. 2º As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e
locomoção urbana e interurbanas obedecendo aos valores constantes desta Lei, podendo ser
reajustadas quando necessário à adequação dos valores aos preços de mercado.
Cargo Fora do Estado Dentro do Estado | Sem Necessidade de Pernoite
Servidores efetivos R$ 400,00 R$ 300,00 R$ 150,00
e Comissionados
Art. 3º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga somente meia diária
nos seguintes casos:
1 - O deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
II - No caso de seminários, cursos, simpósio, congressos € encontros em que a Câmara
Municipal contratar diretamente a hospedagem.
Art. 4º Os servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficará
obrigado a restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta € duas) horas,
contadas da data em que deveria ter viajado, conforme art. 103 da Lei Municipal nº 1.752/2013.
Art. 5º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que O previsto para o seu
afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas,
pelo servidor ao Presidente da Câmara.
$1º Ao ser indeferido o pedido, deve-se comunicar os motivos ao servidor requisitante e
realizar o devido arquivamento do processo. (DN
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$2º Ao ser deferido o pedido de diária, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Comunicar a Divisão de Contabilidade, para programação financeira e realização do
pagamento.
II - Comunicar o servidor que requisitou a(s) diária(s).
HI — Ser publicado no Mural Oficial da Câmara Municipal, para dar publicidade sobre a
concessão de diária(s), devendo permanecer do momento do deferimento até o término do período
de recebimento da(s) diária(s).
Art. 7º O servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao
Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras
informações, as seguintes:
a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem.
b) Objetivos a serem alcançados com a realização da viagem.
e) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a
viagem.
d) Os resultados obtidos com a viagem realizada.
Art. 8º O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo
documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como:
a) - Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de
aquisição de combustível, entre outros;
b) - Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou
hospedagens, entre outros;
c) - Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos;
d) - Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem,
entre outros.
Art. 9º O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente.
81º Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado.
8 2º Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização
da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo
Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e
contraditória ao servidor.
$ 3º Caso seja comprovada a não realização da viagem, o servidor deverá ressarcir ao
erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser
descontado em folha de pagamento o valor correspondente. (i
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8 4º A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo
determinado obriga o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vjgóÉ no ms do suê publicação. Revogadas as disposições em
contrário. /
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova antina-MT, 25 de abril de 2017
“da Silva - Cebola
unicipal
“João Batista
E Prefeito
ve Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.

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