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norma nº 1103/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1103 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaLei nº 1.103/2004 do Poder Executivo que Institui no Municipio de Nova Xavantina a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO Adm 2001-2004
WWw.novaxavan na.mt.gov.br e-mail: prefei uran: E
LEI N.º 1.103, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
LA BL DE NOVA XAVANTINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
ResPopASVI UMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL”.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBISON
APARECIDO PAZETTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Nova Xavantina, a Contribuição para O custeio do
as Serviço de |luminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende O consumo de
energia elétrica destinado à iluminação das vias, logradouros € demais bens públicos, & a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será
calculada pela aplicação das alíquotas sobre O valor da tarifa de fomecimento de energia elétrica
destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.
Parágrafo único - As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre
contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação
adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo.
Art. 3º Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe residencial com
consumo de até 50 kwhe os consumidores localizados na zona rural do município.
Art. 4º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia
elétrica.
81.0 Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
82 0 Convênio ou contrato a que se refere O caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município,
retendo os valores necessários ao pagamento de energia fomecida para à iluminação pública e
os valores fixados para remuneração dos custos € arrecadação e de débitos que eventualmente,
o município tenha ou venha a ter com à concessionária, relativo aos serviços supracitados.
g 3º Caso O montante arrecadado com à contribuição de que trata esta lei, não seja
suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, O
Município pagará à concessionária a diferença.
840 Montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput dest
inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
igo será
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina
Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! / e Adm 2001-2004
mw novaxavantinamigov.br. e-mail: pre eituranx(Dinter-
s5º Servirá como título hábil para inscrição:
I|-a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previsto no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
|| - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previsto no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
g6º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 5º Fica criado o fundo Municipal de |luminação Pública, de natureza contábil e
administrado pelo Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para O fundo deverão ser destinados Os recursos arrecadados com à
CIP para custear OS serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Fica O Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/CEMAT O convênio ou
contrato a que se refere o artigo 4.º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
próximo dia 1º (primeiro) de janeiro de 2005.
Art. 9º Fica revogada em todos os seus termos à Lei Municipal n.º 1050, de 08 de
dezembro de 2008.
CM Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
ROBISON APARECID O PAZETTO
Prefeito Municipal
“Non
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantinz

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