| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | Autoriza o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro - Nova Xavantina - MT - CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 ==> ————>—>————— —— LEI MUNICIPAL N.º 2.031, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017 Autoriza o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria 747/2014, de 1º de Dezembro de 2.014 e Alterações promovidas por meio da Portaria no. 778 de 11 de Dezembro de 2.014 e Portaria no. 500, de 24 de Setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades. com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 1º. de Julho de 2.017.no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades aprovado pela Resolução no. 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2.016, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais). Art. 2º O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais. Art. 3º O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que vier a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo. Art. 4º Todos os atos no ivos deverão obedecer, ainda, as disposições legais constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de Março de 2.017. Art. 5º Esta lei entra contrário. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Palácio dos Pioneiros, Gabinkte do Prefei unicipal de Nova Xavantina - MT, 24 de outubro de 2.017 João Batis a Silva - Cebola Prefeito/Municipal