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norma nº 2038/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2038 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAcrescenta os arts. 4º-A e 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004, que Institui no Municipio de Nova Xavantina a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina —- MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.038, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
"Acrescenta os arts. 4ºA e 4-B a Lei Municipal n.º 1.103/2004 — que institui no Município
de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo
149-A da Constituição Federal, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
4-B:
Art. 1º A Lei n.º 1.103, de 13 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A e
Art. 4º-A Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento
da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo
Poder Executivo.
$ 1º O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação
regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do
percentual de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do
subgrupo B4a — Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de
Energia S.A.
$ 2º O pagamento da CIP para imóvel de que trata o caput deste artigo, será cobrado em
cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou
dia útft imediatamente posterior.
$ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito
em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
Art. 4-B A cobrança da CIP de que trata o art. 4-A desta Lei, sobre os lotes e loteamentos
ainda sem rede de iluminação pública, será devida no ano subseguente da energização da
iluminação pública.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-sg as disposições em E o
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Muríicípal, Nova Xavantina, 14 de dezembro de 2017
. Ni
az da Silva - Cebola
Preféito Municipal

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