| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2038 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Acrescenta os arts. 4º-A e 4-B a Lei Municipal nº 1.103/2004, que Institui no Municipio de Nova Xavantina a contribuição para custeio da iluminação publica prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina —- MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 LEI MUNICIPAL N.º 2.038, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 "Acrescenta os arts. 4ºA e 4-B a Lei Municipal n.º 1.103/2004 — que institui no Município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 4-B: Art. 1º A Lei n.º 1.103, de 13 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida do art. 4º-A e Art. 4º-A Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento da CIP será concomitante ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, sob código específico ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder Executivo. $ 1º O lançamento do CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação e cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a — Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) à Energia Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. $ 2º O pagamento da CIP para imóvel de que trata o caput deste artigo, será cobrado em cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou dia útft imediatamente posterior. $ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. Art. 4-B A cobrança da CIP de que trata o art. 4-A desta Lei, sobre os lotes e loteamentos ainda sem rede de iluminação pública, será devida no ano subseguente da energização da iluminação pública. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 3º Revogam-sg as disposições em E o Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Muríicípal, Nova Xavantina, 14 de dezembro de 2017 . Ni az da Silva - Cebola Preféito Municipal