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norma nº 2044/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2044 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
AMT
LEI MUNICIPAL N.º 2.044, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
LA MMUIiNitiinAdls Mill OO
Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da
prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria
ambiental; e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes
da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos
administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito
local.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em
face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto
ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do Consema nº. 085/2014.
Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no caput deste artigo,
constituirá em 30% (trinta por cento) ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e 70%
(setenta por cento) serão revertidos ao CODEMA, respectivamente destinadas para fazer frente
às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio
Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de
licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.
Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas
como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício
do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei. (
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1 NY
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Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma € será
convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução
do Consema nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do
porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos Ie II.
$ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que
estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo 1.
$ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será
calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no
citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se
tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de
Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação,
Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no
requerimento padrão:
I- utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveite a água utilizada;
III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos
requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:
1 - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, $3º da Lei Federal nº. 123/2006;
II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
HI - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou
filantrópicas; AO)
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IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a
20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição
geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço
público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX.
Seção II
Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento
ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do Consema nº. 085/2014,
seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
Art. 10. Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de
amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou
controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de
terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11. Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para
empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do Consema nº.
085/2014, terão os valores reduzidos:
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a
39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta
por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;
III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta
por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por
cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem
a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
$ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos Ia IV, o empreendedor dev tá
comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão
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vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e
Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.
$ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural
- CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
registro de imóveis, quando for o caso.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do
interessado, da seguinte forma:
8 1º Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que
o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade,
solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo.
$ 2º O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da
“Descrição da Atividade”.
$ 3º O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
I- A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;
II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;
III - A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV - O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após O
pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;
V - A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao
vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento,
considerando a UPEMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do
órgão;
VI- A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ac
vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento
considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria de
órgão.
$ 4º Em caso de inadimplência:
I - não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sançõe:
legais.
II - não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo se
pago o boleto original com juros € correções monetárias
III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 “A
v
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$ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas
de licenciamento ambiental uma única vez.
Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não
estão sujeitas ao parcelamento.
Seção IV
Do Comunicado de Armazém e Silo
Art. 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não
licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:
$ 1º Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e
meia) UPF/MT;
8 2º Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e
uma e meia) UPF/MT;
8 3º Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e
três) UPF/MT;
8 4º Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5
(duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
8 5º Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5
(quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT;
Parágrafo único. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei nº. 10.242/2014.
Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que
possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:
$ 1º Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas «
meia) UPF/MT;
$ 2º Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis
UPE/MT;
$ 3º Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 a |
quatro) UPF/MT;
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$ 4º Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta
e seis e meia) UPF/MT;
8 5º Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105
(cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo único. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei nº. 10.242/2014.
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma
implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não
quitadas:
a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de
1998;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao
dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se O
recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de
qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o
valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado
pelo órgão competente para O cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c” do inciso 1, fica reduzida em 20% (vinte
por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do
cumprimento da mesma.
CAPÍTULO NI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos «
demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 9
(noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação «
justificativa. /Á!
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Parágrafo único. O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido
pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 17. Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados,
podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente.
$ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o
objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.
8 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser
reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do
regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termos do
art. 15 desta lei.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de
30 (trinta) dias. o
Art. 20. Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, está Lei
entrará em vigor, após decprridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Mansa; Na Xavantina — MT, 14 de dezembro
de 2017
João Batista q ilva - Cebola
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
Porte do Parâmetros de Avaliação
Empreendimento Área Investimento Número de Transportadora
Construída (m2) total (em UPEMT) Empregados | (Número de veículos)
Mínimo | Até 500 e pequenos Até 1.000 Até 10 Dela3
produtores
| Pequeno De 501 a 2.000 De 1.001 até 4.750 De 11230 De4a 10
Médio “| De 2.001 a 10.000 | De 4.751 até 18.975 De 31 a 200 E De 11a50
Grande De 10.001 a 40.000 De 18.976 até 47.435 De 201 a 1.000 De 51 a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 47.435 Acima de 1.000 Acima de 100
ame L
ANEXO II
Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT
Porte do . . .
empreendiment Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
o
Es
Nível de
Poluição e/ou PIM|G E M G P M G P M G P M G
D daçã:
ie A pu] a E =| |
Licença Prévia 161
(LP) e 0,5/1,5]25|35 | 75 |14,5|215]| 31 50 64 70,5 90 | 102,5 | 127,5 | 5
Renovação 4 1 1 E |
Licença de
Instalação (LD e | 45 | 5,5 | 6,5| 12 | 20 | 33,5 | 475 66,5 | 105 133 | 146,5 | 184,5 | 210 | 259,5 | 328
Renovação 4 J
Licença de = 7 a
Operação (LO),
Licença de
Operação 25/3,55]45| 6 10 17 | 24 |33,5|] 52,5 | 66,5 e) 92,5 | 105 130 | 164
Provisória
(LOP) e
Renovação L. 1
erre
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AMT
ANEXO NI
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas
como:
01) Obras Civis e Infraestrutura;
1) Obras Civis e infraestrutura:
1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros
comerciais:
At + Nº unid
Pr(UPF) = (30,0 + ) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total do terreno em hectare
Nº unid = número de unidades
1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas
industriais:
Pr(UPF) = (24,0 + 0,5 x At) x 0,50
Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT
At = área total a ser loteada em hectare
. ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada
mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
1. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50
2. Serviços Técnicos: ST=Tx Hx cH
3. Vistoria Técnica: VT = (Tx Dx CD) +(V x RxCK)+HvxCv
4. Consultoria Externa: CE = CC x H
5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)
Onde: A
CT = Custo Total )
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)
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AMI
CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)
CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)
CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPEMT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.
ANEXO V
Nº do Item Discriminação Total em
UPFMT
01 Emissão de certidões diversas ou de declaração de 0,50
dispensa de licenciamento
02 Emissão de segunda via de licenças 0,50
03 Alteração Cadastral 0,50
— —
|
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