| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2018 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova tabela para lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2018, e dá outras providências. |
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Ss ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 DM O ——— LEI MUNICIPAL N.º 2.047, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a nova tabela para lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2018, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art, 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI — Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a partir de 1º de janeiro de 2018 — imóveis rurais, passam a vigorar os valores constantes no Anexo 1, que é parte integrante desta Lei. $ 1º O recolhimento do Imposto aludido no caput deste artigo será recolhido em parcela única. $ 2º Os recolhimentos efetuados com cheques ou qualquer outro meio sem que seja em espécie, somente serão liberadas as guias após verificada pela Divisão de Tesouraria da Prefeitura a devida compensação do documento. Art. 2º Caso o contribuinte discorde dos valores da tabela de cobrança do ITBI 2018 — Anexo 1 que integra a presente Lei, os membros da Comissão de Avaliação de que trata o art. 3º desta Lei, deverão proceder à visita in loco no imóvel objeto da transação e no prazo de até 15 (quinze) dias emitir laudo de avaliação. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado constituir Comissão de Avaliação do ITBI - Rural 2017, com a seguinte composição: - 01 (um) representante da Divisão de Tributação e Arrecadação do Município, - 01 (um) representante da Divisão de Fiscalização do Município, - 01 (um) representante do Legislativo Municipal, - 01 (um) representante da APROSOJA, - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - 01 (um) representante do Sindicato Rural. Art. 4º Para efeito de lançamento é cobrança do ITBI — Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - imóveis urbanos, deverá ser considerado o valor definido pela Comissão de Avaliação do Imposto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor ná data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 6º Ficam revogadas todas As disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT; 14 de dezembro de 2017. TT João Batista Silva - Cebola Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CE Lei Municipal 2.047/2017. CARACTERÍSTICAS DO SOLO 1.0.0 Áreas com Cobertura Natural | Eros ESTADO DE MATO GROSSO Administração 2017/2020 ANEXO —I XAVANTINA P 78.690-000 TABELA DE COBRANÇA DE ITBI — 2018 pr DO TT REGIÕES E F 10.1] Cerrado 7.378,28 5.533,71 4.611,41] 4.150,27 2.766,84 1.660,10 1.0.2 | Várzeas | 7.378,28 5.533,21 | 4.058,03 | 4.150,27 2.766,84 1.660,10 E 1.0.3 | Morros e Pedregulhos 7.378,28 4.058,03 3.689,38 | 3.320,22 2.029,00 1.382,59 2.0.0 Áreas Desmatadas A Eh B c mu | E F 2.1.1 | Culturas Permanentes 7.378,28 9.222,84 9.222,84 | 6.545,24 6.545,24 5.533,71 | 220 ope ND quai ce E D Eae 2.2.1 | Solo não corrigido 9.222,84 7.378,28 7.378,28| 6.455,98 4.058,03 2.213,47 2.22 | Solo parcialmente corrigido [ 1105378] - 8.300,56 | 8.300,56 7.378,28 | 4.980,32 3.504,67 2.2.3 | Solo totalmente corrigido 12.911,98| 11.067,42 9.222,84 | 8.300,56 6.545,24 5.533,71 23.0 Mecanizados Ocupados com FRA o He do RE E | F | 2.3.1 | Pastagem Artificial sem correção | 11.067,42] 9.222,84 5.533,71] 5.521,29 3.135,76] 22134 | ii | 2.3.2 | Pastagem Artificial com correção 12.898,30 | 10.145,13 6.545,24 | 6.545,24 4.058,03 3.689,11 2.3.3 | Pastagem Artificial degradada 9.222,84] 8.300,55] 4.980,31] 5.349,23 3.689,12) 1.936,7 REGIÕES A | Imóveis Localizados na Margem do Rio das M ortes no Raio de até 10 Km da Sede do Município Imóveis Localizados no Raio de 20 Km da Sede do Município Serra Azul e Vale da Serra Azul Pontal do Pindaíba Noidori, Areões, Jaraguá, Córrego Seco e Voadeira mjB|0|/0|B Rancho Amigo, Banco Safra, Ilha do Coco, Piaus e Gleba Cavalcante, Santa Célia e Santa a Cruz