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norma nº 2050/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2050 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaAltera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.034/2017 e da Lei Municipal n.º 1.901/2015 – Estrutura Administrativa, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
AM ISIS
LEI MUNICIPAL N.º 2.050, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
LEIMUNICIFAL IN. Uia
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2. 034/2017 e da Lei Municipal n.º 1.901/2015 — Estruturc
Administrativa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz sabe:
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças compreende as seguintes Gerências, Direção (
Divisões:
I- Gerência de Gestão de Pessoas;
II - Divisão de Patrimônio;
III - Divisão de Tecnologia e Informação;
IV - Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC;
V — Gerência de Tesouraria;
VI — Gerência de Tributação e Arrecadação;
VII - Divisão de Fiscalização;
VIII - Divisão de Compras e Almoxarifado;
IX - Divisão de Empenho;
X - Direção de Planejamento;
XI - Divisão de Frotas.”
Art. 2º O art. 11 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende as seguintes Divisões:
I- Divisão de Obras e Vias Públicas;
II - Divisão de Estradas Vicinais;
em
IV - Divisão de Limpeza Urbana e Paisagismo;
V - Divisão de Eletricidade.”
Art. 3º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescido do art. 32-C:
Subsecção XI
Da Divisão de Frotas
“Art. 32-C. Incumbe a Divisão de Frotas, órgão de direção intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Participar como fiscal de contrato em todas as etapas licitatórias para a Frota de cada veículo, máquina
equipamento do Município;
II - Desenvolver a função de fiscal de contrato durante a compra de qualquer natureza relativa a Frota de ca
veículo, máquina e equipamento do Município;
III — Manter intercâmbio com todas as secretarias da Estrutura Administrativa do Município com a finalidade
acompanhar e tabular todos os dados referentes a frota de veículos e maquinários de propriedade do Município;
IV - Manter arquivo individual de cada veículo, máquina e equipamento, com cópia de NF, Termo de garant
ourímetro, data de troca de óleo, e demais informações úteis para maior vida útil, por secretaria;
V — Controlar e fiscalizar a frota de veículo, máquina e equipamento do Município, quanto a eo
operação, controle e manutenção; /A
V
ESTADO DE MATO GROSSO
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Administração 2017/2020
VI- Acompanhar a avaliação da vida útil de qualquer tipo de veículo patrimoniado no Município;
VII - Proceder com o controle da frota de veículos e maquinários do Município de modo a atender às determinações
do Tribunal de Contas do Estado — TCE-MT;
VIII - Acompanhar a qualificação de condutores servidores, cedidos ou contratados para conduzir veículos
patrimoniados no Município;
IX - Contatar com empresa prestadora de serviço de qualquer natureza relativa a Frotas;
X - Acompanhar a manutenção da frota de automotores do município, em troca de óleo e revisão na:
concessionárias autorizadas, em caso de carros novos;
XI - Desempenhar outras atribuições afins ao controle de veículos e maquinários do Município.
Art. 4º O inciso II do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.034, de 1 de dezembro de 2017 que altera a Lei 1.901, de 2:
de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido da alínea “f”:
f) GF Divisão de Frotas Ser servidor efetivo, ter 01 R$ 520,00 R$ 1.690,00
conhecimento em
Administração Pública
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.034, de 1 de dezembro de 2017 que altera a Lei 1.901, de 23 de dezembro d
2015, passam a vigorar com a seguinte alteração:
Subsecção XIV
Da Gerência Clínica Hospitalar
Art. 58. Incumbe a Gerência Clínica Hospitalar, órgão de direção superior, a execução das seguintes atividades:
1 - Coordenar a execução das ações de apoio diagnóstico de assistência terapêutica integral, incluindo recuperação
reabilitação, de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica;
II - Coordenar a normatização e a regulamentação ética, disciplinar e funcional do Corpo Clínico;
III - Ter a responsabilidade ético-profissional, perante os Conselhos Regional e Federal de Medicina, Sistema Únic
de Saúde, Serviço de Vigilância Sanitária no que se refere às ações e serviços de saúde realizados o âmbito do HPSM.
IV - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor
desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas
éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
V - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
VI - Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu
vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
VII - Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário;
VIII - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação
como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médic
perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na
instituição;
IX - Constituir as Comissões Técnico-Científicas, tanto para controle de infecção hospitalar quanto para estudo «
casos clínicos.
X - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias previstas no regimento do HPSM.
XI1- Designar os representantes de clínica, dentre os membros efetivos.
XII - Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
XIII - Encaminhar ao Diretor administrativo solicitações do Corpo Clínico necessárias para o cumprimento de su
competências e fundamentadas nas regulamentações deste regimento e nas normas de fiscalização do CRM — MT.
XIV - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição,
assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções; a
XV - Formular a incrementação, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no hospital id
observando os princípios e diretrizes do SUS e a Política Nacional de Humanização do SUS.
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XVI- Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina;
XVII - Estabelecer, em comissão, os critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e avaliação de
qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na instituição.
XVIII - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento
da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
XIX - Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e
nº 2.056/2013;
XX - Participar de comissão, grupos de estudo ou qualquer outro método de controle de infecção hospitalar adotado
pela instituição.
XXI - Planejar em ação intersetorial, a educação permanente, treinamento e aperfeiçoamento profissional, técnico e
ético dos integrantes do Corpo Clínico.
XXI - Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer
suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
XXIII - Representar o Corpo Clínico nas relações com a comunidade e autoridades;
XXIV - Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia
das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
XXV - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao diretor
administrativo para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e
equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições
clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver
inserido em estabelecimento assistencial médico;
XXVI - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
XXVII - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
Parágrafo único. O Gerente Clínico Hospitalar de que trata o caput deste artigo, acumulará sem ônus para o
Município a função de Diretor Técnico.
Art. 6º Revogam-se as disppsições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
feito Municipal, Nova Xavantina - MT, 14 bro de 2017.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do
Prefeito Municipal

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