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norma nº 2058/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2058 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaAltera dispositivos constantes nas Leis Municipais n.ºs 1.801/2014 e 1.979/2017 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Ds
LEI MUNICIPAL N.º 2.058, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera dispositivos constantes nas Leis Municipais n.ºs 1.801/2014 e 1.979/2017 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina,
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros I e II do art. 1º da Lei
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014
Ord. Categorias Funcionais Tabela| Classe Nível Situação
01 | Agente Administrativo XIV E Cc no0 Em extinção
02 | Agente de Higienização Hospitalar | XIV pu 1a 12 E
03 | Agente de Vigilância 1a12 o "| Em extinção
04 | Agente Comunitário de Saúde - ACS Piso salarial Nacional o Ss
05 il Agente de Combate a Endemias - ACE Piso salarial Nacional E 20:04
06 | Agente Sanitário XIV B lal2 | O Em extinçã
07 | Analista Tributário [xiv G 1a 12 [OR
RO Assistente Administrativo (MV Ê Cc 1a12 E
09 | Atendente E XIV A laiZ | É
10 | Auditor Público Interno SINE I lal2 ana
11 | Auxiliar de Enfermagem XIV B 1a12 | 21 | Emextinçi
| 12 | Auxiliar Escritório XIV Gi 1a 12 | Em Extinç
3 | Auxiliar Serviços Gerais DE laiZ |
[14 Bioquímico/Farmacêutico XIV dio S lal2
15 | Contador XIV I lalZ
É 16 | Enfermeiro XIV G la 12
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
17 | Engenheiro Civil ma S
18 | Fiscal de Obras e Engenharia | XIV e E
19 | Fiscal de Tributos XIV E
. EP A) Is
20 | Fiscal Sanitário XIV E
+ fonts Aa
21 | Fiscal de Serviços Públicos XIV ER
CAI E
22 |Gari XIV AO
[+ em +
23 | Maqueiro XIV Co
mn RT] E +
24 | Mecânico ai End Em extinção
25 | Medico Traumato-Ortopedista 1 XIV caio
26 | Motorista XIV c
27 | Motorista de veículo de emergência XIV D
28 | Odontólogo | XIV EE G
29 | Operador Maquinas Pesadas XIV D
30. | Pedreiro XIV B EE ço
ei I
31 |Procurador XIV E
32 | Técnico em Contabilidade XIV F | | Emextinção
+ Rins
33 | Técnico de Segurança do Trabalho | XIV D
Quadro II
01 | Assistente Social [Eva E
02 | Auxiliar de Saúde Bucal XV A
03 | Biólogo XV G
04 | Biomédico XV F
05 | Fisioterapeuta XV F
06 | Fonoaudiólogo XV P
07 | Nutricionista XV E
08 |Psicólogo XV E
E — =.
09 | Técnico de Enfermagem XV B
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA —- MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Técnico de Radiologia
11 | Técnico em Saúde Bucal - TSB [ XV Cc
12 | Terapeuta Ocupacional XV F
13 | Técnico de Laboratório E xy (6;
14 | Técnico de Imobilização XV c
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Municipal n.º 1.979, de 9 de janeiro de 2017 passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º A partir de fevereiro de 2018, o cargo de Fisioterapeuta integrará ao Quadro de
que trata o art. 1º desta Lei, sendo reenquadrado na classe F da Tabela XIV.”
“Art. 5º A partir de fevereiro de 2018, os cargos de Fiscal Sanitário e Fiscal de Obras
serão reenquadrados para a classe E da Tabela XIV.”
Art. 3º Os cargos de Auxiliar de Escritório, Agente Administrativo, Assistente
Administrativo e Motorista serão reenquadrados para a classe C e o cargo de Operador de
Máquinas Pesadas será reenquadrado para a classe D, respectivamente da Tabela XIV.
Art. 4º Integra a presente lei o estudo de impacto financeiro nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Fica o Executivo ícipal autorizado a fazer as adequações e complementação
através de Decreto Municipal.
Art. 6º Revogam-se ag disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entralem vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Munieipál, Nova Xavantina — MT, 20 de fevereiro
de 2018.
João Batista

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