| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | Lei nº 658/1996 do Poder Executivo que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. |
| native_id | 1670 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ned Gabinete do Prefeito LEI Nº 658 DE 11 DE MARÇO DE 1996 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, |— Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ART. 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. ART. 2º:- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- definir as prioridades da política de assistência social; q II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assis- tência; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assis- tência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamen- tárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; Ny Estado de Mato Grosso (> Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nes Gabinete do Prefeito VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e or- camentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à popula- ção pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistên- cia social públicos e privados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor pú- blico e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XT - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assisatência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nice Gabinete do Prefeito SEÇÃO I | DA COMPOSIÇÃO ART. 3º:- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte composição: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a) - 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; b) - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; c) - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; e) - 01 representante de órgãos do Governo do Estado, existente no município; f) - 01 representante do Governo Federal, existente no município; II - REPRESENTANTE(S) DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA: a) - 01 representante de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) - 01 representante de escolas especializadas; II - REPRESENTANTE(S) DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA: a) - 01 representante dos assistentes sociais; b) - 01 representante dos psicólogos. IV - DOS USUÁRIOS: (5 a) - 01 representante das entidades ou associações comunitárias; b) - 01 representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência so- cial; c) - 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) - 01 representante de associações de idosos. H 1º:- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Estado de Mato Grosso (9 Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nem” Gabinete do Prefeito H 2º:- Sómente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. H 3º:- A soma dos representantes que tratam os incisos II, IL, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ART.4º:- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas represen- tações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos. H 1º:- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. ART. 5º:- A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas; II - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; Estado de Mato Grosso (9 Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Nem Gabinete do Prefeito V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão substanciadas em resoluções. SEÇÃO H DO FUNCIONAMENTO ART. 6º:- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; KI - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinari- amente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. ART. 7º:- A Secretaria Municipal de Promoção Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ART. 8º:- Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - considerando-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos. ART. 9º:- Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Ne Gabinete do Prefeito & ÚNICO:- As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ART. 10:- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. ART. 11:- A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Promoção Social. ART. 12:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ART. 13:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. álácio dos Pioneiros Ga pinete do Prefeito i ova Xavantina, 11 de píar DIZIA TOLEDO