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norma nº 658/1996

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaLei nº 658/1996 do Poder Executivo que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ned
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 658 DE 11 DE MARÇO DE 1996
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA,
|— Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1º:- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
ART. 2º:- Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
q II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assis-
tência;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assis-
tência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamen-
tárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos;
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Estado de
Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nes
Gabinete do Prefeito
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e or-
camentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação
e aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à popula-
ção pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistên-
cia social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor pú-
blico e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XT - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assisatência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nice
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO I |
DA COMPOSIÇÃO
ART. 3º:- O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS terá a seguinte composição:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) - 01 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
e) - 01 representante de órgãos do Governo do Estado, existente no município;
f) - 01 representante do Governo Federal, existente no município;
II - REPRESENTANTE(S) DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA:
a) - 01 representante de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) - 01 representante de escolas especializadas;
II - REPRESENTANTE(S) DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) - 01 representante dos assistentes sociais;
b) - 01 representante dos psicólogos.
IV - DOS USUÁRIOS:
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a) - 01 representante das entidades ou associações comunitárias;
b) - 01 representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência so-
cial;
c) - 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) - 01 representante de associações de idosos.
H 1º:- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social
-CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Estado de
Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nem”
Gabinete do Prefeito
H 2º:- Sómente será admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
H 3º:- A soma dos representantes que tratam os incisos II, IL,
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
ART.4º:- Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas represen-
tações;
II - do único representante legal das entidades nos demais casos.
H 1º:- Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
ART. 5º:- A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I-o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3
(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
II - os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
Estado de
Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Nem
Gabinete do Prefeito
V - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão
substanciadas em resoluções.
SEÇÃO H
DO FUNCIONAMENTO
ART. 6º:- O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
KI - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinari-
amente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
ART. 7º:- A Secretaria Municipal de Promoção Social ou
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
ART. 8º:- Para melhor desempenho de suas funções o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - considerando-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos
específicos.
ART. 9º:- Todas as sessões do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Estado de
Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina Ne
Gabinete do Prefeito
& ÚNICO:- As resoluções do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
ART. 10:- O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
ART. 11:- A Secretaria Municipal a cuja competência estejam
afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal
de Promoção Social.
ART. 12:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
ART. 13:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
álácio dos Pioneiros
Ga pinete do Prefeito i
ova Xavantina, 11 de píar
DIZIA TOLEDO

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