| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1983 |
| Date | 1983-08-20 |
| Ementa | Lei nº 152/1983 do Poder Executivo que Institui o Código de Obras do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
| native_id | 1694 |
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
LEI Nº 152 DE 20 AGOSTO DE 1983
"Institui o Código de Obras do Município
de Nova Xavantina e dá outras Proqidên!
ciase!
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona
á a seguinte Leis
DISPOSI
ES PRELIMINARES
PETS RAS UR RE NR ANP UAU)
ED e O DIO RE
I - Divisao do Ilunicivio
Artº 1º = Para efeitos do presente Código, fica o terri
.tório do Iunicípio de Nova Xavantina assim dividido:
a) àrea urbana;
t) àrea rural;
e) núcleos urbanos.
Artº 2º - A àrea urbana de Nova Xavantina é aquela form
mada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro definido pe-
la linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamen
tos urbanos aprovadoss
Artº 32 = A àrea rural é aqueia compreendida entre o pe-
Ed . . a . “
rimetro urbano e as divisas do Municípios
Parágrafo Único - Não são áreas rurais os míclcos urba-*
nose
Artº 4º — Os núcleos urbanos são constituídos pelos arru
amentos e loteamentos aprovadose
Parágrafo Único - São núcleos urbanos do Iunicípio de
Nova; Xevantibe à micleo vrbano de tamniníani dE
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LEI Nº 1/52 /83 Folha 02
II - Definições
Artº,52 - rara efeitos deste Código, são admitidas as
seguintes definiçõest
ACRÉSCIMO — alteração no sentido de tornar maior uma congt
trução existentes
ALINHANENTO - linha legal limitando os lotes com relação à
via públi Cas
ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma sô água, '!
sustentado de um lado e apoiado em parede mais alta de ou!
tro lados
ALTURA DO ZDINÍCIO - a maior destância vertical entre o ní
vel do passeio e um plano horizontal passando:
a) pela beira de telhado, quando este for visível;
+) pelo ponto mais alto da platibanda, frontãb ou qualquer
cutro coroamentos
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura autorizando a
execução de determinado serviços
NDAR - pavimento apresentado piso imediatamente acima do
terreno circundantes.
APOSENTO - compartimento destinado e dormitório ou toca!
dores
frzA - espaço livre e desembaraçado em toda a altura da ed
ficaçãos
ÁRiA DE PUSNTE - é aquela localizada entre a fachada da **
edificação e a alinhamentos
ÁREA DE FUNDO - é aquela situada entre a fachada posterior
e a divisa do fundos
foza LATERAL - é a localizada entre a edificação e a divi!
ga laterale
AIÁRIO FIXO - compartimento de dimensões reduzidas desti"
nado somente à guarãa de objetos, podendo ser dotado de!
a para iluminação e ventilação.
e/a0.
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LEI Nº /594,/83 E Q
e ÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para e-
feito de aproveitamento do desvão.
e BICQUBO — parede com altura interrompida permitindo ventilas'
ção e ilunin ação pela parte superior.
e CALÇADA - revestimento impermeável sobre o terreno ao redor!
dos edifícios, junto das paredes perimétricase
e CASA DE APARTAMENTOS - casa com várias habitações, servida *
por entrada comume
e CASA RESIDÊNCIAL - casa degtinada a uma só habitação, cujos
comgrtir .entos excedem em número e dimensões ou superfícies
og máximos permitidos para habitaç des pobularese
e CASA POPULAR - é aquela que sô contém habitação popular»
e CONSÊRTO - obra reparação, sem modificação em parte essenci*
ale
e CONSTRUIR - é, de modo geral, realizar qualquer obra novas
e COPA - compartimento d destinado a serviço domésticos losaliza
ão entre a cozinha e refeitógrios
+ CORREDOR INTERNO - pega destinada exclusivamente á passagem"
— no interior do edifícios
e CORTIÇO - conjunto de habitações, com qualquer nômero de pes
cas, no mesmo lotes
e DEPÊNDÊNIIAS CU EDÍCULAS - denoninag des genérica para compar
timentos acessórios de habitação, gevarados da edificação **
principal.
. Edificar - Gonstruir cditítio.
e ENBASANSNTO - pavimento que tem menos da quarta parte do tt
seu pómdireito abaixo do terreno circundante»
« FACHADA CRINCIPAL - a voltada para logradouro público princi
pale
ALBERIA - piso intermediário de largura limit tadapo junto ao *
perímetro das paredes internase
GALPÃO - superfície coberta e fechada em alguma de suas fa!!
COSe
Lei nº 152/84 Folha 04
+ UBITAÇÃO - edifício ou fração de edifício ocupada como domi
cílio de uma ou mais pessoas.
+ HABITAÇÃO PARTICULAR - quando ocupada por uma só família ou!
indivíduo.
+ HABITAÇÃO KULTICLA - quando ocupada por mais de uma família,
com entrada comum
« HABITAÇÃO POPULAR = é aquela contendo não mais de duas salas
e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedem os má
ximos fixados no Capítulo IZ.
+ HOTEL - habitação multípla para ocupação temporária, dispor»
do ou não de compartimentos para serviços de refeiçõess
. INDÚSTRIA LISEIRA OU NANUZACURADA = é aquela que pode funcio
nor sem ruído ou trepidação perceptível, sem produzir odor
poeira ou formação de fumaça e não ocupa força motriz supe -
rior a 3 Ds.
+ INDÓSTUIA LOVE - é a Indústria que funciona ser produzir rui
dos ou vibrações incômodas à vizinhança, der: como odor, poei
ra ou fumaça, e nao ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados) ou 50 operarios.
+ INDÚSTNIA MELO-PUSADA - é aquela que, apresentando as carao-
terísticns essenciais da indústria leve, ocupa área superior
a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou mais de 50 opera -
rioge
« INDÚSTUIA PESADA » é aquela que pode odusir ruído, trepida
ção, odor, pocira, fuligem ou fumaça à vizinhanças
« INDÚSTRIA NOCIVA - é aquela que produz ruído, vibrações ou !
vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos edifícios
vizinhos.
« INDÉSTRIA PERIGOSA - é aquela que pode oferecer perigo de vi
da ou de destruição imediata para as propriedades vizinhase
+ INSTALAÇÃO SANITÍNIA - compartimento destinado a receber 08'
E .
aparelhos sanitarioss
. JInÃU — piso intermediário dividindo compartimento existente.
« LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via públicas
4
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LEI nº [54/83 Tolha O
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público
descrita e assegurada por tívulo de propriedades
LOTE DS FUNDO - aquele que é encravado entre cutros e dispõe
de acesso para logradouro públicos
NARQUISE - cobertura ou balanço
NÍCIDO - conjunto de edifícios dentro de uma gub-zona ou ?!
tairro sujeito a condições especiaise
FARTOS ESSENCIAIS - consideram-se como tais as saliências e*
alturas das fáchádas, Dés=direitos, áreas dos compartimentos
aberturas de iluminação, dimensões das áreas e saguões e com
posição arquitetônica das fachadas.
PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedes-
tres, limitada pelo alinhamento e pela guias
PAVINENTO « subdivisão ão edifício no sentido da alturas con
forme a situação eo pé-direito, aenomina-ses poraó, embasa
mento , andar a áticos
TÊ - DINCITO - altura entre o pigo e o forros
PORÃO - pavimento tendo no mínimo a quarta parte do seu pé-!
direito igual ou inferior a 1,50 m ( um metro e cinquenta '*
contínetros), quando o nível do seu piso esteja no nível do
terreno circundantes
PÓRTICO - potal de edifício, com atertura. rassagem cobertas
PROFUNDIDADE DE UM COMARTIVNENTO « é a distância entre a fa
ce que dispõe de mes para insolação à face opostas
UICONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primi
tiva, qualquer otra em parte ou no todos
REENTIRÂNCIA - espaço livre em comunicação com área ou sa
suão quando a abertura for úcual ou superior à profundidades
VEFORVAR - fazer obra que altere o cáifício em parte essenci
al por supressão, acrescimo ou modificaçaos
Rim DO-CHÃO - andar que tem o pigo no nível do terreno cir="
cundante, ou no 20 m ( Vinte centímetros) acima de
les
s/.00
E
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LEI Nº 162/83 Folha 06
sAcUJO - espaço livre fechado por pareúea, em parte ou em to
ão o seu perímetro.
para a areas
no — é aquele que dispõe de face livre ou aberta
SAGUSO INTUNHO - é aquele que é fechado em todo o seu perime!
tro, pelo prédio e pelas divisas
TELHCIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces
TESTADA - & a linha que separa a via pública da propriedade!
particulare
TWUCADOR - quarto de vestir, compartimento ligado ao dormi tô!
: so : s
rio por vao largo desprovido de esquadrias
VIAS PÚBLICAS - são aqueles caracterizadas como as estradas,
ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeituras
VILLA - via pública com largura mínima ãe 6,00 m ( Seis ne"
tros) ligando, entre si, duas vias públicas, destinada ao
trânsito de pedestrese
TÍTELO 1
IºOSICÕES GERAIS
Di
Ganítulo 1
Da Licença para Construir
arte 6º - Dentro do rerimetro Urbano da cidade e dos Nó-
cleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar*
ou demolir, sem prévia autorização da Zrefeitura , salvo as exce **
ções contidas neste Codigos
Arte 7º - Dependem de Alvará de 11i:-mentos
a) quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos lo
gradouros públicos, abaixo ou acima do nível do pas**
Os
./00.
LEI Nº 8
b)
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Folha Of
quaisquer modificações das mesmas construções, que im
pliquem em modificaçao de alinhamentos
Arte 8º - Não dependem de Alvará de Alinhamento e de Ni!
velamentos
a)
D)
e)
a)
b)
e)
d)
arreconstrução de muros ou gradís desabados, cujas fun
ações se encontrem feitas secundo o alinhamento em vi
gor;
as construções e ddificações recusadas do alinhamento"
dos lbgradouross
qualquer construção de emergência para garantir a esta
vilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou
acima do nível do passéêio, sobre os alinhamentos ou fo
ra delese
Te 9º — Dedendem de Alvarás
as obras provisórias nos logradouros públicos, tais co
mo tapumesm andaimes e obras acessórias de canteiros *
de construção;
os rebaixamentos de guias para acesso de veículos et
abertura de garculas para escoamento de aguas pluviaiss
a abertura de valas em logradouros paviméntados ou não;
o construção de muros e passeioss
Arte 10º — As obras a serem executadas peloá concessioná*
rios de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de auto!
rização obtida nos termos dos Fanpee ivo contratose
Artell) - Não dependem de alvarás
a)
v)
ec) as
os serviços de limpeza, vintura e conserto no interior
dos edifícios ou no exterior quando não dependem de ta
pume e adaime;
os telheiros com área igual cu inferior a 16, oom2 (de=
zeoseis metros quadrados);
edificações provisórias para suarda e depósito, em'
pela já licenciadas que deverão ser demclidas ao ter?
nindá a obra principales
ef...
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LEI Nê Folha 08
trt. 128 - Yara obter alvará para edificar ou reformar*
deverá o proprietário requerer indicando a Localização do imóvel
o profissional responsável pela construção do imóvel e juntar o
projeto aprovados
vANÃGNARO ÚNICO - O alvará deverá ser requerido simul ta
neamente com a aprovação do projetos
Aart.13º — Para aprovação do projetos deverá o propriet
sz : a R Po
tário em requerimento, submetê-lo a aprovaçao aa Prefeitura, jun"
tando:
T - Honorial Descritivo, em duas vias, em que sejam dis
criminadoss: n
a) o destino da edificação;
b) o tipo de estrutura, as alvenariase
II - A3 serúintes peças graficas, en tres vias, perfeita
rank Prsa a de t 14as 2es 3
monte nítidas, em cópias heliograficas ou originais,
pq
ae acordo com ag normas de repartição competentes
a) vlonta de locação das cdificações, em que se ind
diquems
1º - a locação das edificações em relação às di.
vigas do lote e ao alinhamento do logradou*
ro;
2º — a locação do lote em relação às vias mais''
próximas:
3º - gituaçãos
4º - a linha meridiana (NS)
III « plantas dos pavimentos das cdificações, inclusive!
porão, com a indicação dos destinos de todos os *
compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áre
ag e dimensões;
1 V- contes transversal e longitudinal das edificações,
um deles interceptando os pavimentos de cada edifi
cio;
Y - clevação do gradil ou muro de fechos
YI - elevação da fachada ou fachadas com visga para vi
as públicase É
0/00.
pe
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LEI nºlôi/08 Fo Q
net. 14º 2 Todas as vias de peças gráficas e de memorial des"!
critivo deverão trazer as seguintes assinaturas?
a) do Construtor responsável;
v) ão proprietário do terreno onde vai ser feita a edi"!
£ficação;
e) do engenheiro cu arquiteto autor do projeto e dos cáL
culos de estruturase
Parágrafo Único - Os engenheiros ou profissionais que ti
verem vínculo de emprego con a prefeitura, ficam impedidos de parti
ciparem dos estudos, aprovação, bem como oferecer laudos para expe"
adição de vistos de conclusão ou habite-se, em projetos de sua auto!
rias
shrte 15º - sempre que julgue necessários poderá a repartição!
competente exigir do autor ão projeto a apresentação de cálculos de
resistência e estabelidade, além de desenhos e respectivos detalhes,
que deverão ser apresentados em duas viase
Art.162º — A Prefeitura, pela sua repartição competente, pode?
rá entreb na indagação do destino das obras, no-todo ou em partes, !
recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou incon**
venientes, no que se refere à segurança, higiene ou modalidade de *
utilização, desde que justifique por escritos
Arte 17º — As peças sxáticas deverão ser apresentadas nas set;
guintes escalas?
a) 1:50 para plantas, cortes e fachadas;
+) 1.20 para detalhes;
e) 1:500 para plantas de locação.
| Parâgrato Ênico - Poderá a repartição competente exigir'
plantas em outras escalas, desde que justifique por escritos
Abte 18º — A aprovação do projeto para reforma de edifício se
.
rá obtida nos termos estipulados no artigo 158 deste Codigos
Parácra£o Único - as peças cráticas observarão as seguia
tes convençõess , sda
a) tinta preta ou colorida normal de cópias neliografi-*
cas, partes a conservar;
tinta vermelha, partes a construirs
tinta amarelas partes de demolirys
./.00
E
Lei nº 3 Folha 10
a) tinta azul, os elementos construtivos em ferro ou aços
e) tinta “terra de siena", og elementos construtivos de
madeiras E
"Arte 19º - Não se achanão os requerimentos de Licença ing
trulãos na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos *
referente às petições, não serão os mesmos apreciados pela reparti
ção competentes
trte 208 — serão os requerimentos indeferidos quando os *
projetos apresentarem incorreçoes insanâveise
: $ 1º - Ko caso de apresentarem os projetos pequenas inexa
+idões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que O
interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas 2
indicações à tinta ou rasurase
á 5 2º - Ag correções serão feitas por meio de recorte em '
uma única emenda gobreposta as peças cráficas, devidamente autenti
cadas na forma do artiço 14 deste Códigos
5 32 = O prazo para apresentação das correções é de 30 !!
(trinta) dias contados do dia da entrega do comunicados Não sen
do apresentado no prazo fixado, serao 08 renusrinentos indeferidos
Arte 21º - O Serviço de Cbras e Viação ( ou órgão equiva"
lente da irefeitura) proferirá despachos nos requerimentos no pra!
zo de até 10 ( dez ) dias Úteise
rarágrafo Único - O prazo para retirada do alvará para **
edificação é de 60 ( sessenta) dias, findo o quals gorá p processo
arquivados
prte 22º - Og alvarás de “alinhazento e nivelamento", bem
coxo os de construção;prescrevem no parzo de 02 (dois) anos a con!
tar do sua expedição; e os relativos a obras provisórias no prazo
declarados
$ 12º - Considera-se prescrito o alvará de consirução que
apôs iniciada, sofrer interrupção de mais de 190 ( cento e oitenta)
diase
Ê 8 28 - 4 prescrição do alvará de construção amila a apro
vação do prodel
(00.
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IZ1 Nº /5, Polha
arte 23º » 08 alvarás e og projetos aprovados permanece"
rao obrigatariamente no local das obras durante a sua execução, e
acessíveis À fiscalizaçãos
Arte 24º - Dependem de Nova aprovação e de novo alvará *
as modificações dé projetos que impliquem em alteração de partes"
essenciaise
$ 1º - O requerimento será acompanhado pela planta ante?
riormente aprovadas
r
9 28 -,O8 prazos para despachos dos requerimentos e re**
tirada do alvará ostão fixados no artigo 21º deste Códigos
Capítulo II
a Ziseslização
Arte 252 = 4 Irefeitura, pela sua repartição competentes
£ Lad *
fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de
acordão com os projetos aprovadose
Arte 26º - Qualquer construção feita no alinhamento de *
Logradouro Público depende de "Visto" de alinhamento e nivelamen-
tOe Egte será pedido pelo interessado assim que as obras atin?
jam o nível do terreno ou dã gula, quando houvere
Arte 27º - Cg engenheiros ce fiscais do Serviços de Obras
e Viação, terão ingresso a todas as obras, mrdiante apresentação!
de prova de identidade e independente de qualquer owira formalida
de ou esperas
, Arte 2Bº - im qualquer período de execução das obras, pQ
derã a repartição competente exigir que lhe sojam exibidas as !t
plantas, cálculos e derais detalhes que julgar nocossários.
9 1º - O responsável pola construção '-zá o prazo de 10
(dez) aias para apresentar à repartição competente es detalhes '*
exicidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de no máximo!
10 ( dez) diage
./.0.
Estado de Mato Grosso
= Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
LEI Nº /62./ 8 Folha 12
$ 22º - Não sendo apresentados os de talhes exigidos den!
tro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será embar
gadas
Arte 29º - Qualquer obra licenciada pela rrefeitvra, meg
mo sem caráter de edificação, será vistcriada para efeitos de "
»vigto! de conclusão
8 1º - OQ visto de conclusão será requerido pelo proprie*
tário ou constxutor responsável, após a conclusão de obrãe
5 2º — No caso de ocupação ou utilização da construção *
4 .
sem o visto de conclusão, sera o proprietário multados
arte 3º - Foderá ser concedido visto parcial" para cons
trução em andamento, desde que as partes concluidas preencham as
seguintes condiçõest
a) possam ser utilizadas independentenente da parte a **
concluirs
b) não haja perigo para os ocupantes da parte concluida;
c) satisfaçam todos os mínimos da presente Lei, quando *
q i pá 2
às partes essenciais da construção e quanto ao número
de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.
art. 31º » Verificada qualquer ifregularidade na execu!*
ção do projeto aprovado, a irefcitura intimará, simultâneamente *
o pboprietário e o construtor para que procedam a regularização! *
ficando as obras suspensas atê que seja cumprida a intimação.»
3 1º - Enquanto a obra não for regularizada, só será per
mitido executar trabalho que seja necessario para reetabelecimen*
to da disposição legal violadas
0 99 2º - Verificando o prosseguimento da obra com desrreg
peito à intimação, será impostas as multas de 504 ( cinquenta por
cento) do Salário iínimo Regional vigente, ao propreitário e ao !
construtor respeciivamente e o em bargo da obra na confornidade!?
deste Códigos
arte 322 - Será enbragada qualquer obra, dependente de *
alvará, cuja execução não for procedida de aprovação pela Irefei=
tura e simultâneamente impostas as multas de 50% ( cinquenta por"
cento) a 100% ( cem por cento ) do salário mínimo Regional vigen'*
te, ao proprietários
./c0.
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reráro£o Único - € efeito do embargo somente cescará
pela regularização da obra e pagamento da multa inpostas
Arto. 33º - No quio de embarço constará:
a) nome, residência o profisgãodo infrator;
b) local da infração;
c) importância do multa irpesta;
à) data;
e) assinatura do funcionários;
£) assistência de duas testexunhas, quando for possi*
vel;
£) assinatura do infrator , ou declaração de sua recy
São
Artic, 34 - 08 emoluzentos para aprovação de projetos
a 2 : nl
cuja execução tenha sido iniciada sem licença previa, são cobra!
ãos em dobroe
arte. 35º - Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia,
será o processo devidanente instruído e remetido no Jervigo Jurá
dico, pars efeito de ser iniciada a competente ação judiciale
farágra£o Único - Pelo derrespeito ao embargo será '
apjicada e multa correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) es no múximo, 50% (cinquenta por cento) sobre o Saló»
rio Línimo “egional vicente, por dia, simultâneamente ao propria
tário e ao construtor, ficando ainda q proprictário responsável"
pelo paçamento de quaisquer outras despesas que porventura ve- '
pa
nham a ocorrer emu decorrência da infrição cometidas
arti. 36º - € serviço jurídico promoverá a ação ou *
medida cabível dentro de 10 (dez) dias, no caso de a obra apre-!
gsontar perigo; nos demais casos, no praso de 20 (vinte) dias.
rarásrato Único - 0 serviço jurídico dará conhecinag
to da ação judicial ao serviço de Cbras e Viação, para que acome
panhe a obra embargada, comunicando inediatenente qualquer irre-
cularidade novada com respeito ao enbargo judicial.
./ 000
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[ED Folha 14
Arte 37º -» qualquer construção que ameace ruína irinentos'
no toda ou em parte, sera demolida ou reparada pelo proprietario.
$ 1º = Verificada pela repartição competente a ameaça de
ruína, será o proprietario intimado a fazer a demolição ou as repa-
ros considerados necesséxios no prazo determinados
3 28 » Não sendo atendica a intima cão, será o proprietário
multado e as obras executadas pela irefeitura, por conta do propri
e > L a Po
etário, tomadas as providencias judiciais cabíveise
seção II
Dos SC onstruiores
Arte 33º » 19 obras de construção e edificação ou outro ca
ráser, de acordo con a Legislação Tederal pertinentes gó poderão !?
ser projetadas e exocutaas por profiasionais habilitadoss
Arte 39º - Quanto és atribuições, os profissionais ficam*
subdivididos em dois cTupos:
9 1º - Aqueles que se 2inítom a orcanizar e confeccionar *
projetos, atrangendo estes, peças sráticas, cálculos relativos à eg
topilidade e redação de memoriais de orientação das obrase
Denorinam-se projetistas ou autorege
) 22º - Og que se iinitam a dirigir ou executar as obrase *
$ pa e
Venoninamege cosnrtutores OU regponsaveise
' 53º + O profissional 1egalnente habilitado perante o CREA
poderá ser inserito em arbos os grupos com a faculdade ãe exercer '*
atividades ou atrituições correspondentese
arte 402 — Os projetistas ou autores assinarão os projetos
subnetidos à aprovação, com todos os elemtos que os compõem, assv=!
mindo a responsabilidade dentro ãe gua competência e atribuição.
rarâcrato ênico - 09 profissionais indicarão indichrão nas
projetos sua categoria e tísulos
Arte 41º - Og construtores ou responsáveis assinarão os !!
projetos para assunir a responsabilidade ac execução das obras, den
tro de sua compe ia e atribuições
aqui
Estado de Mato Grosso
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L5I m2 [62/83 Folha 2
Zarácrato único - Durante a execução das obras, será co
locada em lugar bem visível, placa con as indicações relativas”
ao autor e rosponsável, de acordo com as normas legaise
Arte 42º — Quando o profissional assinar os projetos ai
maLt tâncamente com o autor ou projetista e construtor e responsa
vel, asounirá a regy onsabiligade integral pela exatidão dos pro?
jetos co fiel execução das onrase
arte 43º — 4 responsabilidade relativa ao projeto pode!
rá ser assunida SR quai por dois cu mais ,protiasionaige
quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre indivi*
dual, por parte do profissional ou firma legalmente nabilitadas
Arte 44º » Os construtores de obras respondem pela fiel
execução àos projetos, até a sua conclusão, assim como por todas
as ocorrências no emprego de netberial nadoquaio ou é má quali
dades pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operêrios
ea terceiros; por falta de precaução ou imperícia co pela inob'*
servância de qualquer disposãç do deste Código +
Arte 452 E] p refei! tura não assume nenhuma regponsovi?i
dade perante pros riatários, op erários ou tercoiros pela aprova!"
ção de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscaliza!*
ção das obrase
arte 46$ — Dora exercício da Irofissão no Iunicípio, de
verão os profissionais promover o seu registro na Irefeituras
Arte 47º « Imernte a execução de uma obras não podem os
profissi onais responsáveis serem substi: tuíios sem prévia comani*
cação à Prefeituras
Parágrafo Único - A comunicação dirigida aoa Serviço de
otras, será pelo mepriaidstas pelo profissional que assumirá a!
responsábilidade e o profissional substituído.
int. 48º - 4 anuência do responsável substituído só se!
Ed
rã dispensada quando o mesmo se encontrar em alugar incerto ou &
desconhecido, por força do sentença julicial ou no caso de mor
tes
arte 49º - Quando a repartição competente julgar conve*
ques pedirá ao conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
ão das penalidades estatuídas na Legislação Federal, !
a) ofigsionais ques
PA E gene
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Tolha 16
não obedecem as construções, os projetos aprovados,
aunentando ou dimunuindo as dimensões indicadas '*
nas plantas e cortes;
+) najam incorrião em o3( 4769) multas na mesma cbras
X z “2 aa
e) prosseguiren a edificação cu construção em vargada!
pela Prefeituras
à) Alterarem as especificações indicadas no memorial;
e) agginarei projetos como executores Ce obras e não *
ag dirigirem de fatos
£) iniciarem qualquer edificação ou construção, sem O
necessário alvarã de licenças
€) por inperícia na execução das obras, cometerem fal.
tas capazes de provocar acidentes que comprometam &
e.
segurança públicas
CAPÍTULO 1
Das Condições Ger dos Drojevo
om
Seção :
og Pavimentos
Arte 502 = Og pés=dieritos mínimos gerão os seguintes?
a) em cor men uados no pavimento ter'*
.
reo s conercio ou inius
tria - 3,80 m (' ros e oitenta centá'
notros)s
>) nos compartimentos acstinados a habitação no-
urna, 2,50m ( dois metros e cinquenta centa*
metros)3
s) nos porões, 0,50m ( Cinquenta contímetros)3
a) nos demais compartimentos, 2,40m ( dois metro
e quarenta centínetros)4
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei 152/83 Fo
Paragra£o Único - Nos poroês, a altura mínima será de *
0,50m (cinquenta centímetros) entre o ponto xais baixo do vigamento
e o revestimento de impermeabilização do solo.
arte. 51º - C€ piso nos poroês será impermeabilizado com *
camada de concreto de sete centímetros de espessura ou outro mate-"
rial equivalente, devidamente revestido com material impermeável em
toda sua área internas
Artis 52º — Ras paredes exteriores dos porões haverá aber
turas pura respiração e ventilação, que poderão receber grade de *
proteção e terão sempre tcla metálica com malha não superior a um *
centímetro, mas nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro nate-*
rial que prejudique a ventilação.
rarágrafo Único - se o porão ou embasamento tiver sido *
construído no alinhamento da via pública sob lojas, e desde que de-
pendência desta, poderá receber iluzinação por meio de clarabóia fi
xa no passeio, provida de vedação translúcida,
arte, 53º - Nos embasamentos será permitido localizar apo
sentos, se o pé-direito satisfazer as condições mínimas da letra “b"
do srtigo 50 deste Código, sem prejuízo de insolação e ventilação «l
mesmo critério será observado para cutros us0Se
artº, 54º - Nog rés-do-chão poderão ser localizadas lojas
desde que o pé-direito não seja inferior a quatro metros. às lojas"
destinam-se exclusivamente a comércio e, eventualuente, a indústria,
de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento
arte. 55º - Nas sobre-lojas o pé-direito mínimo será de *
dois metros e cinquenta centímetros. roderá haver mais de uma sobre-
loja, desde que sua localização não exceda à metade da altura total
da edificação e desde que o gabarito aprovado para o local o permita.
Arte. 56º - sempre que nos embasamentos e nos resg-do-chão
o pé-direito for içual ou superior a dois metros e cinquenta centí-
“metros, e não houver escada interna liganão com o pavimento superior,
serão aqueles tratados como parte independente da edificação.
s/008
Ep Estado de Mato Grosso
E e refira Municipal de Mova Xavantina
o
Tay.
Lei nº 152/83 Folha 18
Arte 57º - Todo o compartimento deve ter, em plano ver
tical, abertura para O exterior que sasisfaça as prescrições des-
ta Lei, ressalvados 08 casos que sao pela mesma taxativamente pre
vistos.
$ 1) - ig aberturas a que se refere o vrogente artigo
deverão s.- dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a
renovagao do ar»
e ” pm N e .
E S 2º - Nos compartimentos destinados a dormitorios,8o
será permitido o emprego de naterial translúcido na confecção das
esquadrias, quando houver dispositivo que permita ventilação per-
mnanente.
3 3º - 48 disposições deste artigo sô não se aplicam!
nos casos cxpressazente previstos nesta lei,
tor entro Re
ÍiDA DAS ABINTURAS
Art, 590 - O total da área das aberturas, para O exte
rior, en cada compartimento, nao poderá ser inferior at
a) 1/6 (um sexto) da área do piso, tratando-se de dor
mátórioa!
b) 1/8 (un. oitavo) da área do piso, tratando-se de oa
1a de estar, refeitorio; cgcritorio, bibliotecas
cozinha, copa, eUlas
e) 1/10 (um décimo) da área do pisos tratando-se de *
banheiro, 10, armazém, loja, sobreloja e oficina ,
negro no caso de serem feitas, a aluninação, por *
“meio de tesouras
3 1º - Doses relações serão de 1/5, 1/6 e 1/8 (un *
quinto, um sexto e um O tavo) respectivazentes, quando os vaos '
abrirem para greas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas de *
largura inferior a 3,0 m (tres metros) é não houver parede oposta
a esses vãos a menos de 1,50-m (um meira e meio) do limite da co-
vertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da merqui
se. O presente parégrafo não se aplica a v-randas, pórticos, alper
dres e marquises, cuja abertura não exceda a 1,0 m (um metro) e !
desde que não exista parede oposta nas condições indicadas
ú/dua
px
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Prefeitura Municipal de Nova Kavantina
Lei nº/52/8 Fo
5 2º - às relações estabelecidas no parágrafo ante
rior passarão a 1/4, 1/5 e 1/6 Cum quarto, um quinto e um sexto
respectivamente quando a area coterta, alpendre, pórtico, varanda
ou marquise tiver largura superior a 3,0m (três metros) e não hou
ver paredes opostas nas condições indicadas.
3º - Um caso algum a abertura destinada a venti-
lar quatquer compartimento podera ser inferior a 0,40m (quarenta!
centímetros).
artº. 59º - Nenhum vão será considerado como ilumi
nado e ventilando pontos ão compartimento que dele distem mais de
duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir uma à
rea fechada, e duas vezes e meia esse valor, nos demais casos.
CLARABÓIAS
' Arte, 60º = À iluminação e ventilação por meio de
clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a escadas ,
copas despensas e aermazens que sirvam de depositos, desde que a
area ks iluminação « ventilação efetiva seja igual à quinta parte
da área total do compartimento.
VERGAS DAS ABERTURAS
artº. 61º - Um cada compartimento, uma das vergas!
das aberturas, pelo menos, distará do teto, no maximo, de 1/5 Cum
quinto) do pe-direito desge compartimento, salvo no caso de com="
partimentos situados em sótão, quanio todas as vergas distarao do
teto no máximo de 0,30m (trinta centímetros).
Parágrafo Único - Juando houver bandeiras, serão *
elas basgulantes, não podendo, entretanto, gor dotados de tandei -
ras os vãos de compartimentos situados em sotão.
Agts, 62º - à distência estabelecida pelo artigo
precedente podera ser aumentada em casos especiais, a juízo da re
partiçao competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dis-
positivos que estabeleçam corrente «ue permita a renovação do col
chão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e o tetos
e/0..
e?
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Lei nº [52/83 Folha 20
Seção III
Ventilação e Iluminação Inliretas e Artificiais
ABERTURAS PARA O LXTERIOR
artº, 63º - Nos casos expressamente previstos nesta
Lei, poderão ser dispensadas, a juizo da repartição competente da
Prefeitura, aberturas para O exterior, desde que fiquem assegura-
das para os compartimentos, iluminação por eletricidade e a per-
feita renovação de ar por meio de chamfné ou poços, ou ventilação
artificial, condicionada ou nao.
“HAMINÊS OU POÇOS DE Y NTILAÇÃO
*-+e, 6u9 - às chaminés ou poços de ventilação, só
admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverao sa
tisfazer as seguíntes condições:
a) sorem visitáveis;
b) terem secção transversal com uma área correspon-
dente a 0,06m2 (seis deçímetros quadrados) para
cada metro de altura, não polendo essa area ser
inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
o) vermitirem a inscrição de um círculo de 0,60m
sessenta centímetros) de diametro na secção
transversal;
à) terem comunicação, na base, com o exterior, por
meio ie uma abertura, correspondente, pelo menos,
de 1/4 (um quarto) de secção da chamine e munida
de dispositivo que permita regular a entrada de
ar;
e) terem, internamente, revestimento lisos
E $ 1º = À licença para ventilação por meio de chami-
né ou poços, fica sujeita, alem disso, as exigencias especiais que
forem estabelecidas de acordo com cada caso particular e sera con
cedida a jufzo do Serviço competentes
5 2£ - Se em qualquer tempo, for verificar & falta *
se tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chamfné de ven
tilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou
de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessaria,
el ve
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Lei nº 8 Folha 21
AR CONDICIONADO
Artº, 65º - Em casos especiais juízo ga re -
partição competente, poderá ser dispensada, a tt Ítulo precário, a
abertura de vaos para o exterior, nos compartimentos que forem *
dotados de ar condicionados
$ 1º - A indisposição deste artigo não é aplicá-
vel aos compartimentos de qualquer tipo de habitação,
$ 2º - Em qualcuer tempo que se verifique a fal
ta de funcionamento ou o funcionamento ineficiênte da instalação
de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessári-
as para que seja reestabelecida a eficiência do mesmo funciona-
mento, ou para que sejam os compartimentos dotados dos vãos ne-!
cessários para ventilação natural, determinando a interdição dos
mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma des
sas providencias.
Seção IV
Das Fachadas
Artº, 66º - O paramento externo das fachadas se"
rá revestido com argamassa comumente usadas ,
Parágrafo Único - O revestimento poderá ser dis
pensado quando o mavrial usado for tijolo prensado, sílico, cal
cáreo ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e
outros semelhantes,
Seção V
Das Saliências
Artº, 67º - Para a determinação das saliências so
bre o alinhamento às qualquer elemento permanente das ed dificações,
desde as construções em balenço até os de decoração, ficará a fa
chada dividida por uma linha horizontal passando a 3,70m (tres me
tros e setenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeios
«2x6
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, Artº. 68º - Na faixa interior, o plano-limite pas-
sara a vinte centímetros do alinhamento, Serão permitidas salien-
cias ate esse limite, Jesde que não excedam a 13 Cum terço) da
extensão da fachada, Saltências formando socos, podem ter a exten
são» total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a 0,60
m (sessenta centimetros).
Parágrafo Único - Os orpamentos esculturaisy os mo
tivos arquitetonicos, poderão ter salioncia maxima de 0,h4Om Ca
renta centímetros) se colocados acima de dois metros e cinquenta
centímetros (2,50m) do ponto mais alto do passeios
E art£. 69º - Na faixa superior, nenhuma saliência *
podera ultrapassar um plano paralelo a fachada e dela distando, *
no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
. artº. 70º - Na faixa superior, são permiticas, ,
construções em balanço formando r=cinto fechado, desde que a soma
de suas pe sobre o plano paralelo a frente, não exceda a
1/2 (metade) da superffcie e da fachada de cada pavimento conside
rados
5 12º = Nos prédios que apresentarem várias frentes
cada uma delas sera consi erada isoladamente, Cada frente sera a-
crescida da nrojeção do canto cortado sobre o alinhamento em cau
São
5 e* - Os balcões compreendidos entre corpos sali=
entes são consiísrados como formando recinto fechados
Artº, 71º - As construções em balanço não podem
trapassar um plano a 45º (quarenta e cinco graus) com a fachada
ou passando a 0,h40m (quarenta centímetros) da divisa, Usta restri
ção é tarbém aplicavel aos balcões.
Arte. 72º - Serão permitidas, de um modo geral,
marquises nos edifícios construíios no alinhamento da via pública,
desde que mantida quanto possível, a continuídade da linha horie!
zontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadras
$ 1º - À saliência dessas marquises não poderá ex
nt À à largura do passeio, com o limite váximo de 3,00m (tres me
tros).
o! vao
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Lei nº/52'*3% Folha 23
3 2º - À parte mais baixa da marquise, incluindo ma-
nivelas ou lambrequins, estará, no mínimo, a 3,00m (tres metros) a
cima do passeios
3 3º » Os consolos ou mísulas, pi ficar à altue
ra mínima de 2Y som Cc dois metros e sinquara cent iuatros) acima do
passeio, desde que não excedam a 0 ,+0m (quarenta centimetros) de sa
liência sobre o alinhamentos
93 4º « As marquises não poderão receber guarda-corpo ,
nem serem utilizadas para outro fim que o de abrigos
95 5º - às marquises não poderão ôcultar aparelhos de
iluminação pública, nem placas de nomeclatura dos logradouros.
9 6º - à cobertura será de material que não se frag-
mente suando partidos
37 - às águas pluviais não poderão ser diretamente
lançadas na E e er devendo ser captadas por dispositivos ade-
quados e condutores.
Artº, 73º - É facultada a colocação de toldos nas fa
chadas Ja- edirin-ções situatas no alinhamento da via pública, a
não ser ue se trate de logradouros com regulamento especial.
4 1º - Jualquer parte imóvel desses toldos não pode?
ficar a menos de 2,20m (dois -metros e vinte centímetros) acima do *
ponto mais alto do "passeio, incluindoese nesta restrição, as mani-
velas,
52º à saliência desses toldos não pode exceder à
largura do passeio, com limite máximo de 2,00m (tres metros).
j a es e v losaç a t
it Sáro tra dE, FÊ RRO eta tido dat? RP ARA SÊ o “ab
Seção JVI
Dos asseios
Arte. 74º « Nas zonas central e urbanas, os pass ei
os serão construídos de acordo com o padrão do material e desenho
fornecido pela Prefeitura,
il des
w
E ua,
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Lei nº 152/83 : Folha 2h
Parágrafo Único - Os passeios terão declividade"'
transversal de 2% (dois por cento) no mínimos
a ma
Secção VII
os Huros de Trente
Artº, 752 = Nos terrenos não cdificados, situados
em vias públicas providas “e meio fio ou calçamento, é obrirató-
rio o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, con
venientemente revestido e de bom aspectos,
Parágrafo único - Nas y
to, meio fio, rede de água e ilumins
a cerca de madeiras,
calçamen
ermitida”
“as Salas e Aposentos
Artº. 76º - Nas habitações, as salas e os aposene'
tos devem satisfazer as seguintes condições!
a) na habitação "popular" a área mínima das solas*
seram de 6,00 m2 (oito metros quadrados), Se *
houver um so aposento, a sua área não sera infe
rior a 12,00 (doze metros nuzdrados); se dig
puser do dois, um terê área de 10,00 m2 (dez me
tros quadrados) podendo o outro ter 8,00 m2 (oi
to metros quadrados). “m edfcula, é facultada a
bordo rt de um cuarto para empregada com area
minima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e má
xima de 12,00 m2 ( doze metros quadrados);
b) na habitação "residencial", os aposentos eas'*
salas não poderão apresentar, na edificação, *
principal, area inferior a 10,00 m2 (dez metros
quadrados), Nas edículas, destinadas ,a emprega-
“os, serão permitidos aposentos com área mínima
de 8 ,00m? (oito metros quadrados) e seu número!
não exceder a relação de um para quatro aposen-
tos e salas de ed: ficação principal;
Lei nº/52/83, Fo
c) na habitação da classe "apartamento", quando só
houver um aposento, sua área não poderá ser ine
ferior a 16,00 ma (aezesseis metros quadrados) +
Se o apartamento dispuser de uma sala e um apo-
sento a area minima de cada um sera de 10,00m2*
(dez metros quadrados);
4) na habitação da classe "hotel", os aposentos
se isolaios, terão área mínima de 12,00m2 (doze
metros quadrados e agrupados, formando apartas
mento, a área minima sera de lo,00m2 (dez me- *
tros quadrados).
Parágrafo Único - Nas habitações previstas nas le-
tras "co" e "d' devera ser possível inscrever um cfreulo em 1,50m
(um metro e meio) de raio em cnda peça, excessão feita às insta-*
laçoes sanitarias e pequenos depositos.
Artº, 77º - Nas casas de apartamento é facultado o
agrupamento de aposentos para emprogslos com área mínima de 6,00"
m2 (seis metros quadrados), satisfazendo as demais exigencias des
te Codigo, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de
uma sala e dois dormitorios,
Parágrafo Único - Sendo agrupados os aposentos pas
ra empregados haveri, no mínimo, uma instalação sanitária para ca
da seis aposentoss
Artº, 78º - Os aposentos e salas devem apresentar"
formas e dimensões tais rue permitam traçar no plano do piso um *
círculo de ráio de 1,00m (um metro).
8 1º - As paredes concorrentes formando ângulo de
60º (sessenta graus), ou menos, serão ligadas por uma terceira *
com lareura » Ínima de 0,60m (sessenta centímetros) normal.
5 22º « É permitido o estabelecimento de armários *
fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 0,80m (oitenta *
centimetros), podendo ser dotadas, ou não, de abertura para ilumi,
naçao diretas
Seção II
Das Entradas
Artº, 79º - “uando o átrio, entrada ou vestíbulo !
estiver no alinhamento da via publica, a sua largura mínima será
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
My
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Lei nº/43/83 Folha 26
Parágrafo Único - quando a porta de ingresso abrir
airetamente para a via pública, a sua largura nao podera ser infe-
rior a um metro e dez centímetros (1,10m).
Das Escadas
artº, 80º = À lorgura mínima das escadas será de *
1,00m (um metros) e oferecerão passagem com altura livre não infe-
rlor a 2,00m (dois metros)
5 1º « Nas habitações populares com dois pavimen *
beret nt largura poderá ser reduzida a 0,90m (Oitenta centíme- ""
tros).
' 8 2º - Nos edifícios de apartarentos, hotel e nos
de escritórios, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte E
centímetros).
. 53º - Para o cálcuio das áreas mínimas dos compa,
prin serão descontadas as projeções das escadas ate a altura
mínima de 2,00m (dois metros).
E 5 q - Lg escadas de serviço poderão ter a largura
útil de 0,70m (setenta centímetros).
. 9 5º - Sempre que o número de degraus exceder a *
treze, sera obrigatório patamar intermediario.
Arte, 81º - Um todas as edificações com mais de do
is pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escas
das apresentarao em cada pavimento, uma janela abrindo para a via
pública, saguão, area de reentrancia, à area de ventilação dessas!
janelas será, no mínimo de 0,60m2 (sessonta centímetros quadrados).
Arte, 82º = im tolas as edificações com mais Fm do
is pavimentos, a esenin será construída ie material incombustivels.
32º - à partir de três pavimentos, a escada prin-
cipal estender-se-à, Bem interrupção, do pavimento terreo ao te
lhado, Este sera provido de meio de passagem segura para OS espa-"
gos abertos do predios
5 2º - Sempre que o pavimento térreo for destinado
a fins comerciais ou incustrlais, a escada será de material incom-
bustível.
PP AN
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Lei nº]52/83 Eolha 27
Artº, 83º - Nos edifícios de apartamentos, hotel e
escritório, a parede da caixa de escada sera revestida de material
1iso, impermeável e permanente até 1,50m )(um metro e cinquenta *
centimetros) acima do piso da escadas
Dos elevadores
E Artº, 842º - Para os edifícios que apresentem piso
a alturs superior a 10,00m (dez metros), referila ao nível da via
pública, é obrigatória a instalação do elevadors
5 1º - Nas habitações múltiplas, havendo mais de
cinquenta aposentos, sitrrdos em pavimento superior, serão exigi-
dos, no mínimo, dois elevadores.
5 22 - À existência do elevador não dispensa a de
escada geral.
Artº, 85º - às caixas de elevador ssrão localizadas
em recinto que receba ar e luz da vis pública, saguão, úrea ou re
entrancias
Dos Corredores
hi arte, 86º = à largura mínima normal dos corredores
ê de 1,00m (um metro).
5 1º - Nos edifícios de habitação coletiva ou para
es comerciais, a largura mínima é de 1,20m (um metro e vinte cen
timetros), para os corredores de uso comme
4 8 2º - Nas "casas populares! a largura mínima é de
0,30m (oitenta centímetros).
" 8 3º - Nas habitações particulares é dispensável a
iluminação natural nos corredores, desde que o comprimento dos mes
mos não ultrapasse a 10,00m (dez metros),
Seção III
Das Cozinhas
Artº, 87º - à área útil mínima das cozinhas é de *
seis metros quadrados (6,00m2).
“o ...
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº 1 64/83 Folha 28
.9 1º - Nas "casas populares", desde que a cozinha E
esteja ligada à copa por meio de vão largo, desprovido de esqua-
dria e abrangendo pelo menos metade da 7 rede intermedaria, a area
útil mínima será de cinco metros quadrados (5,00m2) .
$ 2º - Nos apartamentos “ue não disponham de mais *
de uma sale e um aposento, a area mínima dag cozinhas e de quatro"
metros quadrados (!,00m2), devendo ser possível inscrever no eu
cre a círculo de raio, no mínimo igual a 0,80 me(oitenta centime
tros).
q o $ 3º - Ag cozinhas nos edifícios da classe "hotel"'
não poderão apresentar area inferior a quinze metros quadrados Cos
15,00m2) se da usu corule
artº, 882º « às cozinhas não poderão ter comunicação
aireta com aposento ou instalação sanitarias
, Arte, 89º = O piso das cozinhas | sorá de material”
1iso, impermeável e resistente e as paredes serão revestidas de ma
terial liso impermeável e permanente
, Arte, 902º - Havendo poyimento superior, o teto das
cozinhas será de material incombustivels
e Artº. 91º - As cozinhas apresentarão forma e dimene
sões que permitam em qualquer caso, traçar em seu piso um cireulo*
de raio igual a um metro 1,00m) salvo os casos especificados,
Das Copas
Arte, 922º - A superfície mínima das copas é de seis
metros quadrados para as habitações em gerals
3 1º - quando nas "Casas Populares", as copas esti-
verem ligadas à cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias
a área útil mínima será de três metros quadrados (3,00m2) .
5 20 - Nos edifícios da classe "hotel", se de uso
geral a copa não podera apresentar superfície inferior a dez me
tros quadrados (14,00m2), e se de uso nrivativo de grupo de aposen
tos, num só pavimento, a superfígie mínima será de seis metros dua
ârados (6,00m2).
Artº, 93º - Nas copas, as paredes até um metro e *
cinquenta centímetros 1,50m) de altura, serão revestidas de mate-
rial lisos impermeável e permanente O piso sera de material lisos,
impermeável e resistente,
a) que
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Lei nºl5% 33 Folha 29
Artg. 94º - As copas, quando ligadas à cozinha por
meio de arcos desprovidos de esquadrias, nao poderão ter comunicas
ção direta com aposento e nem com instalação sanitarias
Artº, 952º - Ag Jatrinas podem ser instaladas nos
corpartimentos de tanheiros
5 1º = Jjuando isolados ng interior dos edifícios,"
a superfície mínima do compartimento será de dois metros quadrados,
(2,00m2) aquando em edícuias ou abrindo para fora, sendo facultada"
a Instalação do chuveiros
z 8 2º - Em conjunto com banheiro, a superfície mini,
ma é de quatro metros quadrados (4 ,00m2) +
4 3º - Nos compartimentos Aestinados exclusivanen-
te a banheiro, a superfície é de tres metros quadrados (3,00m2) «
9 40 - Ag latrinas poderão ser grupadas, desde que
1ocalizadas em celas independentes, sê aradas por biombos com altu
ra de dois metros e vinte centímetros (2,20m). Nesses casos, a (Su
perfígie total do compartimento dividida pelo número de celas não”
podera apresentar quociente inferior a jois metros cuadrados (ese
2,00m2) e para cada ecla havera a superf cie mínima de um metro **
quadrado e vinte centinetros (152012),
5 5º - Não será permitida dimensão inferior a um
metro. Os recantos com dimensões inferiores, nao serão computados"
para calculo da superfície mínimas
n 8 6º - Nos edifícios de classe “hotel” é facultada
a ventilação por meio de chamines, subordinadas as exigoncias se
guintest
a) apresentarão secção útil não inferior
a seis decimetros qusdrados (6dm2) pa
ra cada metro de altura, com OM
mo de um metro quadrado e dimensão m
nima de sessenta centímetros (0,60m)3
o ...
Estado de Mato Grosso
-Preleitura Municipal de Nova Xavantina
b) devem ter na base de comunicação com o
exterior por meio de conduto com s eg
ção não inferior à metade da adotada
vara chaminé e dispositivo para regu-
lar a entrada de ar;
c) a Prefeitura por sua repartição compe-
tente e técnica, po: ierá a qualauer tem
po exigir a íns tala cão de dispositivos
para tiragem mecanicas
. 8 7º - Os compartimentos de instalação sanitária nos
hotéis polerão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o
exterior por cima do forro falsos criado em cômpartinentos contí=*
guos, Essas comunicações atenierao ao seguintes
a) altura livre não inferior a cinquenta"
centimetros;
b) largura não inferior a um metro;
ec) não terão extensão superior a cinco me
tros;
à) apresentarão na abertura voltada para!
o exterior, proteção contra água e te
la metalicas
art2. 96º - Nos «compartimentos de instalação sanitá-
ria as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, *
lisos, impermeável e permanentes.
os .sgotos
Artº, 97º - Nos logradouros ainda não servidos pela"
rede de esgotos da cidade os pré ligs s erão dotados de fossa septie
ca, para tratamento exclusivo ias âgues ie latrina e mictórios, *
com capaçid lade proporcional ao número máximo de pessoas que habis
tam o prédios
Parágraf fo Único - is águas depois de tratadas na fog
sa séptica serão infiltradas no terreno por meio de sumidoureo con
venientemente construído.
Artº. 98º = As ácuas de pias, também dos tanques e
banheiros, etes,, serão , descarregadas em sumidouro, Tratando-se de *
terreno impermeável, é obrigado o emprego de fossas
Parágrafo Único - Em quslquer dos ensos, as águas *o
provenientes de pías de cozinha e de copa, deverão passar por uma
caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro,
. / ess
+
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº15)/83, Folha 3
Das Nespensas
e Artf, 99º «e Às superfícies mínimas das despensas *
seraos
a) nas habitações em reral, 4,00 m2 (quatro metros
quadrados);
b) nas habitações populares, 2,00m2 (dois metros *
quadrados);
$ 1º - às despensas qualquer que seja a classe de
habitação, serão dotadas de venezianas e quando oferecerem largura
superior a 1,00m (um metro), apresentarão insolação legal exigível
para compartimentos de permanência diurna,
3 2º »- Os pisos das pdespensas serão revestidos de
material resistente, liso e impermeável. As paredes, até a altura!
mínima de 1,50m (um metro e meio) terão revestimento impermeável e
LEÉ La
r
as Garagens
Artº, 100º - às garagens, quando | dependências de
habitações, devem satisfazer as seguintes condições:
a) o pé-direito mínimo será de 2,50m (dois metros"
e cinquenta centímetros);
b) a área múmia será de 15,00 m2 (quinze metros *
quadrados), não podendo â largura ser inferior"!
a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) as paredes serão revestidas de material liso
impermeável e permanente até a altura de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros);
d) o piso será de material liso e impermeável;
6) havendo vavimento superposto, o teto será de ma
tertal incombustível;
f) não podem ter coma nã com compartimento de"
permanencia notu:
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Capítulo III
Jas Condições Particulares dos Projetos
Seção I
Das Modificações em Geral
, *AMt£, 101º - Naseiificações existentes em desacor-
do com este Codigo, sô serão permitidos serviços de limpeza, con
sertos ou alterações, estritamente exigidos pela higiene ou segu-
ranção,
Parágrato Único - Nessas condições, só serão permi
tidos serviços ou obras de acréscimo, reconstrução parcial ou,
forma, desde que estas satisfaçam as exigências do presente Codi-
BO.
. Artº, 102º » Nenhuma janela ou porta poderá ser &
berta em saguão interno, área de fundo ou área lateral; sem que
normalmente so parametro externo da parede haja distancia livre ã
gual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) até à
divisas
- Artº, 103º - As paredes divisórias dos prédios Ea
minados terão espessura mínima de 1 (um) tijolo, ou espessura e-
quivalente, sendo outro material.
. Parágrafo Úniço - im qualquer caso, estas paredes?
divisorias serão elevadas ate atinçirem a cobertura, podendo, aci
ma do forro essa espessura ser de meio tijolo ou equivalentes
Artº. 1042 - As chaminés nas edificações terão al
tura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizi-
nhos, devendo elevar-se, pelo menos, 1,00m (um metro) acima do te
lhado, à Prefeitura podera determinar acréscimo de altura ou modi
ficações, quando venha a se tornar necessário,
Art£, 105º - Nas edificações de madeira já existen
tes nos lotes gravados com a restrição constante deste Codigo em
seu Artigo 106 e seus Paragrafos, so poderao ser permitidos servi
os de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer con
ições minimas de segurança e higiene,
Arte, 106º - Ag edificações de madeira só serã per
mitidas com as seguintes restrições?
el uas
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Lei nº152/83, Folha 33
a) o múmero de pavimentos será de 1 (um), com ai
tura máxima de 3,00m (três metros) e a supere
fÍcie máxima coberta será de 72,00 m2 (seten-
ta e dois metros quadrados);
b) repousarão sobre baldrames de alvenaria com *
altura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros)
e) ficarão afastades 2,00m (dois metros) no míni
mo de qualquer ponto das divisas Jo lote, a
6,00m (seis metros) no mínimo de qualquer ou
tra edificação de madeira, dentro do lotes
d) ter afastamento de 2,00m (dois metros) do ali
nhamento predial, na zona comercial, e 5,00 m
(cinco metros) na zona resiiencials
e) salvo expresso consentimento da Prefeitura, *
so polsrao ser constru das edificações de na
deira nos logradouros públicos onde não haja
rede de agua, rede de iluminação pública e
letriea, calçamento ou asfalto, e aínda meio-
“fio e sarjetas,
4 Parágrafo Único - As edificações de madeira pode
rao ser agrupadas, desde que o conjunto satis aça no disposto nes
te artigo,
Artº. 107º - Não se incluem nas restrições ante-
riores, as pequuenas edificações de um só pavimento não destinadas
a habitação e com área coberta inferior a 12,00 m2 (doze metros *
quadrados).
Artº, 108º - Todas as edificações residenciais *
terão afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento *
preiial,
Parâgrafo Único - É dispensado o recuo quango se
tratar de edificação mista e desde que a parte residencial não És)
cupe o pavimento térreo ou embasamento,
, fArtS. 109º « Toda construção marginal a cursos *
de água, só poderá ser licenciada, se locada a distancia do álveo
existente, determinadas pela repartiçao tecnicas
ArtS. 110º = Para efeito da determinação supra,!
prevalecem as condições atuais dos cursos de agua, podendo entye-
tanto ser alterado o traçado dos mesmos, mediante acordo entre *
proprietarios marginais, com anusncia da Prefeituras
ul use
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árti. 111º - As fundações de qualquer construção"
junto a cursos de água, devem atincir, pelo menos, 1,50m ( um me
tro e cinquenta centímetros) abaixo de um plano inclinado na
lação de um de altura para dois de distância horizontal, partine
do do fundo médio do álveo no ponto considerados,
n Arte, 112º - Os projetos de construção devem ter
indicações exatas com referencia a md de agua, atingidos ou
proximos, quer em plantas, quer em perfís, Estes evem ser sufi-
cientemente extensos para ccmonstrar a observância do que ficou!
estabelecidos nos artiros anteriores,
Art9, 113º = À construção de represa, tanque, co
porta, ou qualquer dispositivo que venha interferir com o 1lvre
escoamento das “euas riuviais nos cursos de água, valeta ou de
pressões naturais do terreno, depende de licença especial da Pre
E Parágrafo Único - 4 Prefeitura poderá determinar?
a demolição ou remoção de taís construções, desde que não prece-
didas de aprovação.
Seção II
Das Habitações Particulares
“rtº, 114º - Toda habitação deve dispor, pelo me
nos, de um dormitório, uma cozinhas e um compartimento para ba
noplro e latrina,
, 2rtS. 115º = Um toda habitação, o acesso a cada 1.
um dos dormitórios e à instalação sanitaria, não pode ser atra
ves “e dormitórios,
Parágrafo Único - No caso de mais de três dormitó
rios em uma habitação, fica permitíco o acesso de um deles atra-
ves de outros
Arte, 116º » Os compartimentos de instalação sang
a
tária não podem ter comunicação com sala de refeições, cozinh
ou despensa,
Ss ção III
mas “abitações Múltiplas
Artº, 117º = As habitações múltiplas de mais de
dois pavimentos, terão estrutura de concreto armado ou metalica,
As paredes e piso serão de material incombustível,
w/ dos
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Lei nº 2/8 Folha
Arte, 118º - Um toda habitação múltipla, cada uma *
das entradas comuns;tera, pelo menos, uma janela em cada pavimento
abrindo diretamente v-ra 8 vta pública, area ou saguão, Essas jane
las não devem apresentar area util inferior a 1,00m2 (um metro qua
drado) e uma das dimensões será, no mínimo, de 0,70m (setenta cen
tímetros).
Arte, 119º - O vestíbulo comum não pode apresentar!
largura inferior a 2,00m (dois metros). Os vestíbulos dos apartas"
mentos não poderão apresentar area superior a 6,00m2 (à seis metros
quadrados), a menos que ofereçam insolação direta,
Artº, 120º - É obrigatório implantação de sistema *
de coleta de lixo por meio de tubos de ques com compartimento pa
ra deposito com capacidade mínima para 24h (vinte e quatro horas
ou dispositivos para incineração. Estas instalações devem permitir
facil limpeza e lavagem perioiicas
Parágrafo Único - à instalação de incinerador, que
deve ser do tipo aprovado pela Prefeitura, & obrigatório para os *
edifícios de apartamentos que comportem um total de aposentos supe
rior a 40 (quarenta),
Arte, 121º - É facultada a existência nos prédios *
de apartamentos, de compartimenos para a administração, depósitos"
de malas e utensílios de uso geral, É também facultada a localiza-
ção de habitação para zelador, no tundo do lote, desde que sua are
a útil total não seja superior, a 60,00 m2 (sessenta metros quadra-
dos) observadas as demais exigencias deste Codigos
, - Parágroto Único = É facultada a existência de salas
para escritório e comércio, desde que, alem de satisfazer as dema-
is prescrições do presente Código, preencham as seguintes condi- *
çõess
a) tenham acesso independente;
b) não haja comunicação interna com parte residenci
al.
Seção IV
Das Casas Populares
Artº, 122º - É facultada 3 construção de casas popu
lares de acordo com as condições deste Codigos
Parágrafo Único - 4 construção de casa popular só é
permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para es
tes fins destinadose
SAE
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Lei nº/62/8 Folha 36
Art. 123º — Admiti-se como habitação popular aquela
que, satisfazendo ao mínimo estabelecido no Artigo 114 deste có-
digo comporte, no máximos, una sala, três dormitórios, cozinha e *
compartimento para banho e latrina.
£ 1º - Havendo um só dormitório, não poderá sua superfí
cie útil ser inferior a 12,00mº(doze metros quadrados); comportam
do a habitação mais de um dormitório, un, pelo menos, apresentará
área não inferior a 10,00m? (dez metros quadrados), podendo os og
tros terem a área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)»
Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
$ 2º - A área mínima da sala, quanão houver, será de *
20,00m2(vinte metros quadrados); a sala e os dormitórios não po=*
derão apresentar, em plantas. dimensões inferiores a 2,00m (dois ?
metros).
g 3º - à área útil mínima da cozinha será de 5,00n2 +
(cinco metros quadrados) com dimensão mínima, em planta, de 1,50'
m (um meiro e cinguenta centímetros). ode a cozinha ser constitu.
ida por simples recanto ligado à sala por vão desprovido de esqua.,
drilha, A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a
3,00m2 (três metros quadrados), o piso. será de material “inpermeá
vel e resistente (material cerâmico ou equivalente) e a superfície
de ventilação não será inferior a 2,00m2 (dois metros quadrados) «
S 4º — 0 compartimento dc banho e latrina, que poderá
ser externo, não terá comunicação direta com dormitório ou cozinha
sua área útil, sendo interno, não será inferior a 2,00m2 (dois ma.
tros e cinquenta centímetros quadrados). Sendo externo sua área *
útil poderá ser reduzida a 1,50n2 (uz metroce cinquenta centíme-t
tros quadrados). Im qualquer caso não se admite dimensões inferio
res a 1,00m (um metro). :
art. 124º - Nas cosas & um só pavimento as paredes *
inclusivo us externas, poderão ser de espessura de meio tijolo **
devendo, nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto ade-=!!
quado, com altura mínima de 0,10m (dez centímetros) e com a es- "
pessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiados de ti.
jolos assentadas com argamassa normal de cimento e areia, em lu-*
gar de cinta de conercto anteriormente referida,
S 1º - Fica, tmbém,permitida a construção de casa com
paredes monolíticas,de conereto misto ou magro,observendo-se o ,
seguintes
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0,12 m (dose centínetros) quando externas, e 0,08m
(oito centimentos) quando divisórias,
b) a repartição competente immugnará a utilização de
material que julgar impróprio, em Parte ou em todo,
Podendo sugtar 9 Prosseguinento da obra;
52º - É permitida 2 Construção de casos Populares de
madeira, desãe que apresentem og mesmos mínimos estabelecidos neg
ta seção, para areas e pé-direito. Úesas casass
a) repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto
até a altura mínima de 0,50 m (cincoenta centíme —
tros) acima ão terreno circundante;
b) a espessura do tabuado formando a face externa não
sera inferior a 2,5 em (dois centímetros e meio)s
c) além do compartimento de banho, a Cozinha voderá +
ficar fora do corpo ãa edificação, acsde que liga
ia a esta por alpenâres, observadas as demais Ppreg
crições.
932º. &, aindaspernitiga a construção de casa preifa
bricadas, formadas de pai-éis de cimento e areia, ou material 1
equivalente, a juízo da repartição Competente da irereituza. O +
travanento de todas as partes coiponentes dessas edificações será
especialmente cuidado, devendo 08 desenhos apresentar indicações!
Completas a esse Tespeito, 4 Irefeitura poderá condicionsp à apro
vação do Projeto, ag modificações que julgar convenientes
Arte 125º = Ag Casas populares projetados com as nor=
mas desta seção, não poderão ocupar mais de metade da área do lo-
te correspondente a cada uma, nem apresentar Projeção horizontal*
que exceda a 80,00 mp (oitenta metros quadrados). Ag edículas não
poderão apresentar superfície coberta superior a 10% (dez por cen
to) da área do lote.
Arte 126º = 15 casas populares poderão gcr agrupadas!
q 4 icando entre os grupos con
em renque até o máximo de sete casas, fica E pe
pd ea separação não infeior a 2450 m (dois metros e Cincoen-
ta centímetros), medidas entre paredes laterais. é
àrt. 127º - Para edific gão de casas populares é fa —
cultada a subdivisão dos lotes e observadas as seguintes restri —
çõess
a/ 244
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Lei nº/4%83% - Eolha 38
a) não ocupar o conjunto das edificações área supe
rior a 1/3 (um terço) do lote;
b) dispor cada lote de fundo, de um corredor de *
acesso com largura não inferior a 3,00m (três "
metros), perfeitamente delimitado por muro, gra
dil ou cérca;
e) cada.edificação principal não poderá ficar a '
distancia inferior a 14,00m (quatro metros) da
divisa do fundo do lote respectivos
à) ag casas construídas em lotes de fundo, dista-*
rão, pelo menos, 1,60m (um metro e sessenta cen
tímetros) das alvigas laterais;
e) em lote de fundo não poderá ser levantada edifi
cação destinada a qualquer outro fim que o de
habitação e suas dependencias,
o Artº, 128º = Quando o terreno a edificar eom habi=
tações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permi-
tida a abertura de passagens internas com largura não inferior a
6400m (seis metros), observadas as seguintes condições:
a) destinarem-se exclusivamente à servidão ie ca-
sas populares, não sendo permitido, sob qual- *
quer pretexto, a sua utilização para acesso a
qualquer típo de edificação;
b) não ser admitido o transito de veículos, para o
que serao colocadas nas estradas, muretas, gra
dfs, ou dispositivos equivalentes;
e) as casas que, para as vielas, fizerem frente
gunrdarao recuo de 2,00m (dois metros) no ni
mos
à) o alinhamento será definido por mureta de altus
ra não superior a 0,30m (trinta centímetros)
respaldada com material permanente, pedra, tijo
los, prensados ou equivalentes;
e) o terreno entre o alinhamento, referido na letra
à deste artiro, e a edificação, poderá ser plan
tado, ou receber revestimento com material cera
mico, cimento ou equivalentes
f) o leito das passagens receberá pavimentação com
material impermeável,
a
Estado de Mato Grosso '
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Lei n$%52,/83 Folha 39
Parágrafo Único - juando na quadra em questão esti
ver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário,
é ainda, permitida a abertura de passagens, nas condições deste
artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares repre"
sente todo o restante da quadra, Neste caso, a passagem nao pode?
rá ser utilizada para acesso ou ligação com a indústria, deyendo!
ficar a parte industrial da quadra, completamente separada a par
te destinada a habitação.
Seção V
Dos Hotéis e Casas de Pensão
artº, 129º = Nos hotéis haverá instala-ões sanitá'
rias na proporção de uma para cada grupo de dez hóspedes, devidas
mente separadas para cada sexos
n Parágrafo Único » Os dormitórios não providos de *
instalação sanitária própria, terão lavatorios com agua correntes,
Artº. 130º - Haverá acomodação própria para empre-
gados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, completa
mente isolada da dos hospedess.
x Artº, 131º - Em todos os pavimentos haverá instala
ção contra incendio, de acordo com as normas fixadas em Regulamen
tos
Artº, 132º - uando o edifício tiver mais de tres!
pavimentos, alem de elevador para passageiros, havera montacargã.
lações sanitárias de uso comum, terão suas «paredes revestiias
material ceramico vidrado ou equivalente ate a altura de 2,00 m
(dois metros). O piso sera revestido de material permanente e im
permeávele
Artº, 133º » +s copas, cozinhas, despensas eptnsia
e
t
Artº, 134º - Nos hotéis e casas de pensão, os com
partimentos de habitação noturna terão as paredes internas, ate
a altura, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) revestidos *
de substancia lisa, impermeavel, capaz de resistir a lavagens fre
quentes. im hotéis de classe especial, podera ser admitido outro
acabamentos
7 raiado
Estado de Mato Grosso
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à nelõ2/8 Folha h0
Parágrafo Único - São proibidas as divisões de ma
deira ou outro material equivalentes
N Artº, 135º = Havendo lavandetia, esta apresentará
ns exigencias normais para corpartimentos de permanencia noturna,
Seção VI
Das Escolas
Artº, 136º - Os edifícios para escola distarão, "
no mínimo, 3,00m (tres metros) de qualsuer divisas
o Arte,137º - À área não edificada serê, no mínimo,
de 3 (três) vezes a superfície total das salas de aulas
Artº, 138º - As escolas destinadas a menores de
dezesseis anos, não apresentarao mais de tres pavimentos e deverao
abranger compartimentos paras
a) administração;
b) Salas de aula;
e) instalações sanitárias
à) grea para recreio cobertas
Pagárrato Único - a superfície da área para recre
É 4 2 s
io devera ser, no mínimo, a metade da superficie total das salas
de aulas
Artº, 139º - Ag escadas internas serão de lances"
retos e deverão apresentar a largura total livre não inferior a um
contímetro por aluno, localizado em pavimento superior, À largura!
mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Artº, 109 = Os corredores, nos odifícios destina
dos a escola, terão largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta!
centímetros).
Artº, 141º - As salas de aula, a não ser que te
nham destino especial, apresentarão a forma retsn are As dimen
sões não podem apresentar relação inferior a 2/3 (dois terços),
com dimensão maxima de 12,00m (ass metros), tendo o quadro-negro!
na parede oposta a porta de acesso a salas
o/ qu.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova havantina
Lei nº 152/93, Folha td |
Papxágrgto Único - Os auditórios ou salas com grande
capacidade, poderao não apresentar a forma retangular, desde que
satisfaçam as exigoncias seguintess
a) a área útil não será inferior a 1,50m? (um metro
e cinquenta centimetros quadrados) por alunos
b) será comprovada a perfeita visibilidade para '
qualquer espectador da superfície da mesa do ora
dor, bem como dos quadros ou telas de projeção,
por rcio de graficos justificativose
Artº, 142º - O pé-direito mínimo das salas de aula!
é de 3,50m( três metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único - Poderá ser tolerado pé-direito in
ferior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a juízo da re
partição competenteg no caso das salas de aula serem dotadas de
sistema de renovação de ar especial,
Artº, 143º - À Iluminação será, se possível, unila!
teral esquerdas,
Parágrafo Único - 4 superfície iluminante não será!
inferior a 1/5 (um quinto) da área do pisos
Artº, 144º - As salas de aula terão, até a altura *
de 2,00m (dois metros) acima do piso, revestimento com material im
permeavel e permanente que permita frequentes lavagens.
. Artº. 145º - Os pisos das salas de aula serão, ob
gatoriamente, revestido de madeira, linôleum ou material cerâmico
ou esuivalente, a juizo da repartição competente da irefeituras
Artº, 146º - às instalações sanitárias serão estabe
lecidas em local conveniente e proporcionais como a seguir se dis
criminas
a) uma latrina para cada 15 (quinze) alunas e uma
para cada 25 (vinte e cinco) alunosg
b) um mictório para cada 50 (cinguenta)alunos,
Parágrafo Único - As instalações poderão ser agrupa
das com separação por meio de paredes com 2,20m (dois metros e vi;
te centímetros) de altura, como estabelecido no artigo 95 deste Có
digo, devidamente separadas por sexos k
./ 00.
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Lei nº52/83 Folha ha
Artº, 147º - Havendo: sala de ginástica, as suas *
dimensões em planta não poderão ser inferiores a 8,00 x 20,00 (oi
to por vinte metros).
Arte, 148º - Havendo internato, os dormitórios
apresentarão áreas compreendidas entre oito e cento e vinte me
tros quadrados, satisfeitas as demais prescrições relativas a
compartimentos de permanencia noturna,
Artê. 149º - Cozinhas, copas e despensas deverão *
satisfazer as exigencias mínimas relativas aos hotéiss
Artº, 150º - Os hospitais só poderão ser instala -
dos em edifícios que satisfaçam as exigencias mínimas estabeleci-
das no presente Codigos
Artº, 191º - À superfície totgl das edificações *
principais não excederã a 1/3 (um terço) da área total do lote.
Parágrafo Único - à superfície ocupada pelas edí=
culas não poderá exceder a 107 (dez por cento) ia área total do
lote,
Arte, 152º « As edificações principais dos hospita
is, compreendidas nessa designação, as que contenham enfermarias
ou dormitórios, salas de operação e curativos, compartimentos des
tinados a consult= eu tretamento de enfermos, velorios, etc., não
poderão ficar a menos de 12,00m (doze metros) ie distancia da li
nha divisória do lotes
artº, 153º - Os hospitais para doentes de molésti-
as mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de 15,00 m *
(quinze metros) dos limites da propriedades
, Artº, 154º - Não é permitida a disposição dos hos
pitais com pateos ou areas intemas fechadas em todas as | faces,
a não ser que para eles so abram corredores, Lsses páteos em c
so nenhum apresentarao dimensões inferiores a altura total da edt
ficaçao projetadas :
2 as
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Lei nº/52/3 Fo de
. Parágrafo Único - Sendo adotada a disposição em pavi
lhões, a distaânci; entre eles será inferior a média das alturas dos
dois edifícios proximos, considerados, sem prejuízo de insolação
exigível,
. Artº, 155º - À circulação interna será garantida pe
las disposições mínimas seguintes?
a) os corredores centrais ou principais não apresen!
tarão largura inferior a 2,00m (dois metros);
tb) nenhum corredor secundário, mesmo nas depencênci-
as, podera apresentar a largura util inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) as escadas apresentarão largura total mínima de
2em (dois centímetros) por pessoa que delas depen
Care não poderá ser inferior a 1,50m (um metro ,e
cinquenta centímetros), a não ser escada secunda-
ria em dependencias;
8) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória
a instalação de elevador em cada pavilhão;
e) pelg menos um dos elevadores, em cada pavilhão ;
terá capacidade de carregar macas, com dimensões
internas mínimas de 2,20m x 1,10m (dois metros e
vinte centímetros por um metro e dez centímetros);
£) em cada pavimento, o patamar do elevador não pode
pa apresentar largura inferior a 3,00m (tres me
tos)3
g) as escadas terão lances retos, com patamares in =
termedisrios,
; ArtQ, 156º - à disposição das escadas ou elevaiores
deverá ser tal. que, nenhum doente localizado em pavimento suverior"
tenha que percorrer mais de 4 quarenta metros (40,00m) para atingir
os mesmos.
Arte, 157º - O número de elevadores não será inferi-s
or a um para cada cem (100) doentes localizados em pavilhão superi*
OP.
a Artº, 158º » Os dormitórios ou enfermarias satisfarão
as exigências mínimas seguintess
PATI
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Lei nºtS2/83 Folha uh
a) terão área útil compreendida entre 10,00 o e
180,00m2 (dez metros quadrados e cento e oitenta
metros quadrados) 5
b) a superfície total iluminada não será inferior a
1/6 Cum sexto) da do piso do compartimento;
e) a superfície de venezianas não será inferior a
metade da exigível para iluminação;
à) as paredes apresentarão até a altura de 2,00m ,*
(doie metros) revestimento de material impermeãde
vel e permanente;
e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a
3,00m (três metros);
f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dor
mitórios serão de 0,90m x 2,10m (noventa centíme
tros por dois metros e dez centímetros);
g) os roda-pés, com excessão dos dormitórios, forma
rao concordancia arredondada com os pisos,
Arte, 159º « Ag instalações sanitárias em cada com
partimento, considerado isoladamente, deverão cor esponder, no mini
mos
a) uma latrina e um lavatório para cada oito doen!"
tes;
b) um tanheiro ou chuveiro para cada doze doentese
, Artº, 160º - Havendo dormitório em pavimento supe
or, havera copa em cada. pavimento com area proporcional a dos dorm
torios, na relação de 1 x 20 (um por vínte), no mínimo, As copas se
rao dotadas de pias.
arte, 161º - À cada 250,00 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados, de «ren de dormitorios ou enfermagem ou enfermari
as, correspondera, pelo menos, uma sala destinada a curativos, tra
tamento ou serviço medico, Nessas salas, o piso sera de material ce
ramico e as paredes serão revestidas ate a altura mínima de 2,00m ,
(dois metros) com azulejo ou material equivalente,
, Arte, 162º = As paredes das copas e cozinhas serão!
revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejo ou mate
rial equivalente,
al sus
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº159/83% Folha 4
Artº, 163º - Os compartimentos destinados a despe -
jos, terão as paredes ate a altura de 2,00m (dois metros) revesti *
das com material liso e permanente e impermeável, de modo a permie'
tir frequentes lavagens, Todos os edifícios disporão destes compar-
timentos com area não inferior a 12,00m2 (doze metros quadrados)»
artº .» 164º - Os compartimentos destinados a farmá'*
cia, tratamen'07, curattvos, passagene obrigatórias de doentes ou
pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e suas depen
dencias, nao poderao ter comunicaçao direta com cozinhas, despensas,
copas e refeitorios.
Artº, 165º - São obrigatórias instalações de lavan-
deirias e de incineração de lixo, Os processos e capacidade dessas!
instalações serao justificadas em memorial,
, Artº, 166º - As salas de operação não apresentarão!
area inferior a 20,00 ma (vinte metros quadrados), nem dimensão in
fertor a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), obedecendo
o seguintes
a) a iluminação será por uma única face e pai jd
derã, pelo menos, a 1/4 (um quarto) da superfi-
cie to piso do compartimentos
b) og hospitais ou estabelecimentos congêneres deve
rao ser dotados de enuipamentos adequados contra
incendios, de acordo com as normas legais em vi
BON.
Seção VIII
vestinados a Comércio e Uscritório
Dos Edifícios
artº. 167º - Nos edifícios em que os pavimentos su
periores forem “-etínados a escritório ou a comércio, as salas de
vem satisfazer as exigencias de compartimentos de permanencia diur
na e as seguintes restriçõest
a) as salas não apresentarão superfície útil inferi
or as 12,00m2 (doze metros quadrados) com largura
minima de 3,00 (tres metros);
b) haverá instalações sanitárias, uma para cada ses
senta metros quadrados (60,00m2) de égrea útil de
sala, devidamente separado por sexo, estabeleci=
tas de acordo com o disposto nos artipos 95 e 96
leste Codigo. Não sera permitida a instalação de
banheiros '
sl pos
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nelõ2/ 83 Folha 6
c) são permitidas instalações para banho, nas insta
lações sanitárias privativas de conjuntos de, s
las, desde que as salas satisfaçam as condições
prescritas para compartimentos de permanencia no9
turnas
o Parágrafo Único - É facultada a existência de resi-
dencia para zelador.
, arte, 168º - Para lojas destinadas a comércio, são
necessárias as seguintes condiçõest
* a) a largura mínima do compartimento será de 3,00 m
(três metros);
b) não terão cominiçação direta com dormitório ou
instalaçao sanitarias
e) dispor de instalação sanitária localizada;
d) havendo pavimento superior, o teto e piso serão!
de material incombustível, bem como as escadase
Parágrafo Único - Os depósitos, além de satisfazer!
ao estabelecido nas letras b, ce d deste artigo, terão piso com re
vestimento impermeavel,
Artº. 169º - Os compartimentos destinados ao prepa=
ro, venda ou depósito de generos alimentícios não poderão ter comu"
nicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer
as exigencias seguintess
a) não poderão ter comunicação com instalação sani=
taria;
b) as paredes serão revestidas de azulejo até a al-
tura de 2,00m (dois metros). O piso será de mate
rial ceramico ou equivalentes
e) havendo refeitório para uso público, a área de
cozinha não podera ser inferior a 16 Cum sexto)
da do refeitório, com o mínimo de dez metros qua
drados
d) haverá instalação sanitária para uso público, *
com secgges independentes para homens e mulheres;
e) deve haver vestiário para empregados, Haverá uma
latrina para cada grupo de des empregados;
f) as aberturas de ventilação serão protegidas com!
telas
e AO a
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Folha 47
Artº. 170º - Só é permitida a instalação de açou *!
gues em compartimentos que satisfaçam as seguintes exigências com
plementaress
a)
v)
c)
é)
e)
terão porta de grade metálica, abrindo diretamen
te para a via publica;
poderão ter comunicação somente com as dependen-
clas do açougues
a superfície útil mínima será de 12,00m2 (doze *
metros quadrados) g a largura não poderá ser in-
ferior a 3,00m (tres metros);
as paredes serão revestidas até a altura de 2,00
m (dois metros) de azulejos ou material equivas!
lente;
o piso será de material ceramico ou equivalente,
dotado de declividade suficiente para franco es
coamento das aguas de lavagem e provido de ralos
. Parágrafo Único - Aplicam-se às peixarias todas as!
exigencias relativas a açougues,
Seção 1
Dos Mercados Particulares
Artº, 171º - Para construção de mercados particula-
res no município, serão observadas as exigencias seguintess
a)
b)
não rodergo sex localizados a menos de dois mil
metros de distancia do Mereado Municipal nem em
zonas em que essa faculdade não seja explicita-
mente declarada na Lei de Zoneamento;
terão obrigatóriamente frente para duas vias pú
blicas, pelo menos, e ficarão isoladas das pro
priedades vizinhas por meio de passagens com
largura não inferior a !+,00m (quatro metros);
ec) Ag portas para os logradouros terão a largura *
à)
mínima de 3,00m (tres metros);
o pé-direito mínimo será de 6,00m (seis metros)
medido do ponto mais baixo do telhado;
e/ ese
Lei nºL52/83,
e)
£)
g)
h)
1)
ED)
2)
m)
n)
o)
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Folha 48
as passagens principais apresentarão largura mí
nima de &,00m (quatro metros) e serão pavimenta-
das com meterial impermeável e resistente;
a superfície mínima dos compartimentos será . de
oito metros quadrados (8,00m2), com a dimensão *
mínima de 2,00m (dois metros);
todas as paredes internas, inclusive a dos com
partimenos, serão revestidas com azulejo ou mate
pa estrada ate a altura de 2,00m (dois me
tros);
os pisos serão de material impermeável e resis-!
tente;
a superfície útil e as aberturas, quer no plano”
vertical, quer em clarabóias, serão conveníente-
mente estabelecidas, procurando aclaramento uni-
forme,
a superfície de ventilação permanente em plano *
vertical, janelas ou lanternins, não será inferi
or a 1/10 tum décimo) do pisos
Ed Ed 4 Ed
havera instalações sanitárias na proporção mÍni-
ma de uma para cada cinco aompartimentos, devida
mente separadas para cada sexo, de acordo com as
normas deste Codigo, para as instalações sanitá-
rias agrupadas, Localizar-se-ão, no m nimo, a *
cinco metros de qualquer compartimento de vendas
haverá instalação fricorffica proporcional às
necessidades do mercado; E
haverá compartimento especialmente destinado
funcionários de fiscalização municipal, dotado
de telefone, convenientemente situado e com ob -
servancia das prescrições deste Códigos
-pe
haverá compartimento especial destinado a Jepósg
to de lixo localizado em situação que permita
sua fácil remoção, lsse compartimento, com capa-
cidade para lixo de dois dias, será perfeitamen-
te iluminado e ventilado pela parte superior e
tera paredes e pisos revestidos de material im
permeável, torneira e ralo para lavagens,
Seção X
os u“aifícios com Lo de Reuniã
o ...
Estado de Mato Grosso
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Le 2 Folha 9
«Artº, 172º » Todas as casas ou locais de reunião f4
cam sujeitos as prescrições especiais desta seção,
... Parágrafo Único - Incluem-se na denominação refeyi=
da neste Código as Igrejas, casas de diversão, sales de conferen-
cias, de esporte, salão de baile, etcs
Arte, 173º - Todos os elementos de construção dos &
difícios com local de reunião, serao de material incombustível.
5 1º - Admite-se o emprego de madeira em revesti- !
mento de pisos, portas, guarnições, divisões de frisas e de camas
rotes com altura não superior a 1,40m (um metro e cinquenta centf
metros), e elementos de decoração,
5 28 - A estrutura ios pisos será obrigatóriamente!
em concreto, podenio o seu revestimento permanente ou móvel nos *
palcos, ser em madeiras
8 3º - Nas armaduras de coberta, admite-se o empres
go de madeira, quando convenientemente ignifugadas
e
5 4º - Os forros poderão ser de "Celotex" ou materi
al equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de E
rame com abertura não superior a kem (quatro centímetros),
« Artº, 174º - Não poderá haver corunicação interno *
entre dependencias de casas de diversões e as edificações vizie *
nhase
N Arte. 175º « As paredes de edifícios ou edificações
sorao sempre de alvenaria, de tijolos ou material equivalentes dd
Sendo a altura util superior a ,00m (quatro metros), haverá eg
trutura metalica ou de concreto armados
Artº, 176º - Haverá instalações sanitárias separa -
das para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas e
de acordo com este Codigo, Essas instalações não poderão comuni-*
car diretamente com salas de reuniões,
Art£. 177º = Juando houver instalação de ar condi -!
cionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizadas em compart,
mentos espaciais € ou condições qus não possam causar dano ao pu
blico em caso de acidentes
e eos
Estado de Mato Grosso
pa
mm Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Ea
R Artº. 178º - A largura dos corredores de passagem
intermediaria, dentro ou for» das salas de reunião e dependenci-
as, sera proporcional ao número de pessoas que por eles transita
rem e na razão de lem Cum centímetro) por pessoas
Parágrafo Pnico - à largura mínima dos corredores,
em caso algum, será inferior a 1,50m (um metro e meio).
Artº, 179º - As escadas para acesso às localidades
mais elevadas serão proporcionais na razão de lem (um cent metro)
por pessoa, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta cen
tímetros).
e $ 1º - Ag escadas serão em lances retos e não pode
rão apresentar mais de 16 (gezesseis) degraus sem patamar intermg
atário, Uste não terá dimensões infeiores a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
5 2º = Não haverá mais de dois lances consecutivos
sem mudança de direção.
5 3º - Admite-se as escadas em curva guando moti=*
vos de ordem técnica o justificareme Nesse caso, o raio minimo de
curvatura será de 6,00m (seis metros) e a largura mínima dos de-*
graus será de 0,30m (trinta centímetros)
8 4º - cuando as escadas apresentarem larguras supe
riores a 2,50m (dois metros e cinsuenta centímetros), haverá corri
mãos intermediariose
; 6º - à altura máxima dos degraus será de 16 em **
(dezesseis cent metros) e a largura de 27em (vinte e sete centíme
tros), no minimo, nao computada a projeção dos rebordose
Artº, 180º - As portas de saída com largura propor
cional a 1 em(um centímetros) por pessoa, com m nimo de 2,0 do
is metros) para caia uma, abrirao obrigatórismente para foras
Parágrafo linico - Poderá haver vedação complemen-"
tar para as portas abrindo para a via publicas
artº. 181º - quando as portas de safia não abrirem
atretamente para a via pública, abrirão para passagem diretamente
ou para corredor, cuja largura mínima será ie 2,50m (dois metros*
e cinquenta centimetros).
vl cas
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Lei nº122/83 Folha 51
Parégrafo Único - Havendo entre o logradouro 6 à
porta mais afastada, distancia superior a 0,30m (trinta centíme-
tros) a Jargura proporcional sera acrescida de 0,50m (cinquenta
centímetros! para cada 10,00m (dez metros).
Artº, 182º - Nenhuma instalação, tais como bar,"
enfé, charutaria, etCey podera ser feita em dependencias de casa
de diversões, desie que sua localização interfira com a livre 5
circulação.
artº, 183º - Haverá instalações, contra incêndio
com a gapacidade e localização “ue rorem estabelecidas pela re="
partição competente da Prefeituras
7 artº, 184º - Os projetos, além dos elementos da
construçao propriamente ditos, serao completados com a apresenta
ção em 02 (duas) vias de “egenhos e memoriais explicativos das
instalações eletricas nidráulicas, sendo que a eletriga sera é
com os diversos circuitos considerados, e ainia as mecanicas de
ventilação, refrigeração de palcos, projeção de elevadores e etce
n arte. 185º - Os casos não previstos nas disposi-
ções relativas a locais ie reunião, constantes desta seção, se
rão objeto de consideração especial pela repartição competente É
da Prefeituras
artº, 186º - Em qualquer tempo poderá a Prefeity
ra determinar vistoria em edificações onde funcione casa de die
versões ou local de reunião, para verificar as suas condições de
segurança e nigienes
Paráçrafo Unico - Constatadas irregularidades *
será o progrietário intimado a proceder os reparos que se fize-"
rem necessarios no prazo que lhe for determinado ientro das pos
sibilidadese Não o fazendo, sera O prédio interiitados
Seção XI
Dos Tentros e Cinemas
Artº. 187º - Os edifícios destinados a Teatros *
u Cinemas devem ficar isolados dos préitos vizinhos por meio de
areas ou passam com largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centimetros)*
0/00.
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Lei neiói, Folha 32
. 8 1º - À largura mínima anteriormente estabeleci
da será contada da linha de atvisa do terreno contiguo e parale
lamente a essa linhas
5 20 « AS áreas ou passagens laterais poderão
ser cobertas desce que apresentem dispositivos que permitem per
feita ventilação.
Artº. 188º - juando as salas de espetáculos tive
rem saídas amplas e permanentes para duas vias publicas, serao
, Aispensadas as passagens de fundo e lateraise
Artº. 189º - Havendo sala de espera com largura"
mínia- êe 590m (cinco metros) em toa a extensão da sala de es
ta prt Boa dispensada a exigencia de passagem lateral des
se lados
Artº, 190º - Havendo mais de uma ordem de locali
áades em plano, superior, às escadas serão dispostas de modo a
naver independencia de safaa entre as diversas ordense
Artº, 191º - Os corredores de circulação não ame
sentarão nas diversas ordens de localização, largura util infe-
rior a 2,0m (dois metros) para as ordens mois elevadas, qual- *
quer que seja a contribuição para s circulação considerada.
Artº. 192º > Nos corredores não é permitido est,
pelecimento de ressaltos no piso formando degraus. Qualquer
ferença de nivel deve ser transposta com rrmpa Je suave inclina
ção, não superior a 6% (seis por cento).
Arte, 193º - O pé-direito, nas diversas oriens *
ie localidades, não será inferior a 2,50m (dois metros e cin- ,
quenta centímetros).
artº, 194º - Haverá obrigatoriamente sala de es
peTãe
5 1º - As portas de ligação entre a sala de espe
táculo serão desprovidas de fecho, sonjo a senaração feita por
folhas vroviars de molas, swrindo no sentido da saida ou de sim
ples resposteirasse
$ 2º - As sgles de espera destinadas as diversas
oriens deverão apresentar area àtil não inferior a 13 cm2 (tre-
ze centímetros quadrados) nos teatrosSe
s/ os
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Lei nº 83 Folha 53
Art. 195º — A largura mínima, medida à meia extensão da sala
de espetáculo, é de 15,00m (quinze metros) podendo junto ao procê
nio ou quadro de projeção, ser reduziãa a 10,00m (dez metros).
art. 196º - O compartimento da sala de espetáculo, contado pe
lo cixo longitudinal, não excederá duas vezes e meia a largura, *
medida a meia extensão da sala de espetáculo.
art. 197º - O pé direito medido no ponto mais baixo da platé
ia não será inferior a 2/3 (dois terços) da larguras
Art. 198º — Para cálculo prévio do número de espectadores, *
além das deduções correspondentes da platéia; considerar-se-ad !!
espaçamento de 0,80m (oitenta, centímeiros) para ns filas sucessi-
vas e larçura de 0,50m (cinquenta centímetros) pára as localida-"
des medidas de eixo a eixo.
icterminado levando- se "
Art. 199º - O piso da platéia será à
todas as localidades, o que
em conta a perfeita visibilidade: para
deverá ser justificado graricamente.
[o]
Art. 200º - De qualquer localidade, mesmo na última fila sob
o balcão, ou galeria mais elevada deve ser possível observar 0,50
m (cinguenta centímeiros) do ponto mais alto do palco ou quadro *
de projeção, bem como,0,50m (cinquenta centímetros) do ponto mais
baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para &
as localidades sob o balcão passar a 0,50m (cinquenta centimetros)
no mínimo, da aresta do mesmos
$ 1º- Para as localidades no balcão, não pode haver degrau!"
enire filas sucessivas com altura superior a 0,20m (vínte centi-!
metros).
& 2º - tg patamares das poltronas terão largura não inferior
a 0,83m (oitenta e três centimatros), devendo ser aumentadas no '
caso das poltronas estofadas.
& 3º - AS passagens longitudinais não apresentarão desraus *
com altura superior à O,15m (quinze centímetros).
Art. 201º — À largura do quadro de proteção não deve ser in
ferior a 1/6 (um sexto) do comprimento total ãa sala de espetácu. =
lo e a primeira fila de localidades não pode ficar à distância me-
nor que a largura do mesmo.
004
Estado de Mato Grosso
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Lei nº l52/ 12 rolha 5
Arte 202º - 48 cabinas de projeção não apresenta -
rã dimensões em planta inferior a 3,00m x 4,00m (três por quatro *
metros) devendo à maior dimensão ser acrescida de 1,50m (hum me tro!
e cinquenta centímetros) para cada máquina. As cabinas obedecerão *
ainda os seguintes requisitos:
maserial gsorá todo incombustível, Inclusive a
porta de ingresso;
a)
1 o
te
b) o pé-direito absclutamente livre não será infe-
rior a dois metros e cinquenta centímetros;
ec) o ncesso à cabina será fora do alcance do públi
(9)
O <
+ E
a) a cabina será dotada de chaminé aberta na parte
superior, destinada a descarco de ar aquecido.i
secção útil dessa ch: jiné, ecrá não inferior a
dozesseis decíneiros quadrados, até ao ar livre;
e) junto à cabina deve haver ins talação sanitária!
para uso dos espectadores. 4 porta gerá de fer-
ro e dotada de mola que a mantenha permenente —
mente fechada;
£) contígua à cabina, naverá um cômodo destinado à
enroladeiras com dimensão não inferior a ua me-
ro por um metro e cinquenta centímeiros, dotam
da nominó com sec;ão Útil mínima de nove de
címeiros quadrados.
rt. 203º - Nos teatros, a parte destinada aos ar
tístas gerá completamente sep sarada daquela destinada ao público.
xágro£o Ônico - is comunicações de serviço serão dotadas *
de dispositivos de feeh to, Je material incombustível, que pos -
sam isolor compleicmente us duas parics em cego de pânico ou incên-
dio.
art. 204º - 4 parte dostinada aos artistas deverá"
ser dotada de comunicação direta com a Via públicas independentermen
se do porte acessível aos espectadores.
art. 205? - Cs camarins terto corredores de ingres
so independentes e satisiarão mais o seguintes
a) a grea útil mínima será de seis metros quadrados
con dimensões não inferiores a dois me tros;
b)o pé-direito não será inferior a dois metros e
cinquenta centimetros;
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vein 162 13 “olha 55
ec) haverá janela para iluminação e ventilação abrir
do para o exterior;
ã) havera em cada camarimo lavatório com agua cor —
rentes
e) haverá instalação sanitária com banheiro € latri
na, na proporção de uma para cauda cinco conarinsg
vt, 206º - Nos tcatrosy os depósitos de cenários,!
etc. quando não localiznãos com edificações independenvesy serão *
dispostos em dependência suficientemente sepurada do palco e sala ;
de espetáculos
rt. 207º — 18 instalações oanitárias públicas se -
rão separadas para cada sexo e independentes para as diversas 07 -—
dens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a uma *
para cada cem pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por se
xo. Ka secção masculina, as instalações serão subdivididas, me tade*
em lairinas e metade em mictóriose
art. 208º — llaverá também instalações sanitárias '*
destinadas ao pessoal auxiliar do sezv.;%s na proporção de uma para
cada vinte pessoas
arte 209º - Será previsto suprimento de ácua gufi —
ciento &e acordo com o regulamento er visor. m ponto elevados será
localizsdos reservatório de emergencia independente do do uso geral,
com capacidade não inferior a dez mil liiros por localidade, desti-
nado a suprimento inicial em caso de incêndio.
seção h1I
s Vábricas e Cficinas
E e mea enc
xt. 210º —- ig fábricas e oficinas só poderão ser *
locelizadas em edifícios que avendam ao estabelecido no presente ó
arte 211º — S6 a edificação destinada à fábrica ou
oficina apresensar mais de Gois pavimentos, naverá esirutura àe Con
ereto armado ou metálicas
xt. 212) — 4 pé-direito mínimo das £tábricas e ofi-
cinas qualquer que seja a ava naturczas será do quasro metros “ara
dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito pé -
direito mínimo de três meros.
/
./....
Estado de Mato Grosso
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Lei nº 152/82 Fo 56
sarágraio único - É vedado o estabelecimento de local'
dc trabalho em sobsclo cu porão que não atenda às exigências rela-
vivos a pé-direitos iluminação e ventilação.
rt. 213º - (5 Corredores ou galerias dc cireu
lação terão a sua largura G$11 mínima proporcional ao número de opg
rários que deles se sirvam, e na rezão dc um centímetro por pessoas,
no mínimo, À menor largura admitida é de um meiro e' cinquenta centá
nciroSe
rarágrato Único - As portas serão proporcionais como *
acima indicado para 03 corredores. Jxcesuam-se os cômodos do desti-
no especial e com número reduzião de operários. Dotes abrirão para!
fora, no sentido de melhor pereurso para saída.
xt. 2140 — 4 ligação entre os diversos pavimen
tos será garantido por meios ge escrdas subordinadas às exigências"
seçuintest
a) u largura Útil toial das escadas não será in
£erior a um centíme ro por operário traba -
lhondo ex pavimento superior, com um mínimo*
de um meiro e cinquenta centímetros para cam
da uma. iimite-se escada com largura infe -
rior somente quando de restrito € complemene
tar uso, li ondo dependências de naiureza es
pecial;
b) nenhum operário deverá ser localizado em pel
mento supericr a mais de gessenia metros de
wir das escadas, pelo menos;
c) as escadas serao ge lances retos e seus do —
grous não apresentarão altura superior a de-
zosscis centínciros nem piso com largura in-
ferior a trinta contímetros;
a) após dez degraus boverê sempre patamar com ,
largura não inferior a um metro;-
1 a dis aA ne rd mA non, a
e) as escadas serao ob1 igatóriamente pro tegidas
por corrimão; a larçura sendo superior a ,
dois metros, haverá corrinão central;
=
£) as cucadas nas fabricas apresentarão ilumina
;ão natural por meic de janelas ou clarabci-
as convenientemente situadas
rarágra£o 1º - lavendo mais de tres pavimentos, além *
das escadas, deverão conbém ser instalados elevadores.
e/
Estado de Mato Grosso
Tas: Prefeitura Municipal de Mova Kavantina
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Kavantina
Lei nº 16H $3 Solha 5
rarágra£o Único - À superfície de venezicnas ou par=
tes basculantes das jonclas não será interior a 1/7 (um sétimo) da
área do compartimento considerado,
rt. 218º — sempre que não seja prevista instala-
ção de ar condicionnão, ou tc ventilação mocânicas haverá aberturas!
para o exterior situadas em altur já nies, aíim de
circulação do ex. “icarão do er: Zaces opostas. Lesas |
aberturas serão guficionscnente amplas o a; rcsentarão dispositivo *
que permita reculor a entrada de are.
arte 2190 — à natureza dos revestimen tos dos pi —
sos e dus pareãos e fornos poderá variar dc acorão com O processos *
de trabalho, o que gevorá ser referido e justificado no m jorial .
“orácrafo 1º - 4 não ser em casos especiais, 08 pi —
gos serão àãe material impermeével, estabelecidos sobre base indefor=-
uével, & oferecendo declividsãe que permita o escoamento de água de
lavaçemno.
rexágrato 2º — AS paredes serão rev-stidas até o ale
sura de dois metros con matcriol lisos impermeável e rmanente que
possa resistir a Lovocons frequentes. va altura referida até o tetos
no
as poredos receberão pintura em cores clarase
1£o 3º - Havendo forro, este será protegido *
con comnaca de tinta ienifuga sempre que o matorial empregado ofereça
possibilidades de combustão. Jora tal íim, à repartição competente *
da ireíeitura exigirá a srogontação de detalhes conjuntamente con!
oc projetos
— Casos especiais não previstos serão *
consider: om ;rêteitura, que oferecerá
. | * a
normas p: aúrca D xigências técnicas im -
prescindíveis à obras
te 2200 - Ug fornos, estulas, com tempe raturos su-
periores a 60ºc (sessenta graus contá: "gãos), as coldeiras ce apare —
lhos que produzem grande desprendimento de calor, serão localizados!
em coipartinentos es: ecinimento destinados. serto isolados com came
da protetora de amianto cu equivalente e não poderão ficar a menos '
ge Gois metros das divisase
not, 221º — 48 fábricas em geral disporão de instala
o nni Lnica PPODOLCA na ar nr é aráriaas Erah ds
ções canisários proporcionais ao número de operários trabalhando em
cada pavimento, e de acordo com o seguintes
a) não poderão apresentar comunicação direta com lo-
cal de ixabalho;
u/.008
Estado de Mato Grosso
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I el 8 Folha
b) as instalações sanitárias sexão separadas para
cada sexo e agrupias como ja estabelecido nes
te Códigos Terão barra de azulejo ate 1,50m Cum
metro e cinquenta centímetros) e piso de materd
al cerâmico ou equivalentes
c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, cor
respondenra uma latrina e um mictórios
a) a cada grupo de vinte mulheres, corresponderé
uma latrinas
e) haverá um lavatório para cada rrpo de vinte one
rarios, convenientemente localizados
Artº, 222º = Serão previstos vestiários, para cada!
sexo em separado, convenien ntemente situados, próximos às instala"
ções sanitariase
$ 1º - A área útil dess iependencias não deverá"
ser inferior a um metro quadrado por, operário, com o mínimo de se
is matros quadrados, Lsses comodos não poderão servir de passagem,
5 2º - Sempre que a nº tureza do trabalho o exigir,
a juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros em complemento
aos vestiariose
Artº, 223º - Em todas as fábricas, haverá instala*
ção contra incêndio, localizada e proporcionada de acordo com as
exigencias 1a repartição competentes
. N Arte. 2249 - As águas ce os resíluos injustriais *
não poderão ser lançados na via pública, nem em galerias de aguas
pluviais.
Artº, 225º - Nos estabclecimentos industriais destã
nados, em conjunto “u em verte, a prc xaração de projutos que pela
sua natureza ou processo de prep: ara » existem compartimentos dá
gom Gi sposições especiais, como fal aibrigação de soluções injetaveis,
8 admissf vol a dispensa 18 abertura de ventilação ou iluminação.
5 1º - Nesso caso, será justificada » solução adota
da e acompanhada de desenhos e esmposicio detalhada das instala”
ÇÕES,
5 2º - uando o precesso industrial determinar con'
ilções especiais de umidificação de ar ambêente, temperatura espe
eial de compartimento , iluminação artif ficial, ventilação forçada”
ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as in istala *
ções correspondentes serão apresentadas em ástalhe com 6% «posição
de seu funcionamento,
e/ ae.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Mova Xavantina
Seção XIII
Das Fábricas de Produtos Alimentícios
Arte, 226º - Para os estabelecimentos de preparo
de carne, seus derivados e suyb-produtos, além das exigencias rela
tivas as fábricas em geral, é necessario que?
a)
b)
o piso seja em material egrêmico, de cor cla*
ra, perfeitamente impermeável e resistente;
as paredes serão revestidas até a altura de
dois metros com azulejos ou material equiva *
1ente, devendo, dai ate o teto serem pintadas
>
com tinta lavável e permanente, de cor clara;
ec) os cantos serão arredondados;
d)
e)
£)
g)
Artº; 227º « Às padarias
nos diversos compartimentos, Os isos oferece
rão deçglividade que permita o facil escoame
to das águas de lavagens, devendo ser provi
dos de ralos localizados convenientemente;
é obrigatória a | instalação de cânaras frigo
ríficas, com capacidade não inferior a prody
ção de seis dias; k
haverá, pelo menos, um compartimento aprápria
do à instalação de laboratório de controle;
as janelas e portas serão providas de telas *
metalicas a prova de insetose
ábricas de doces, mas
f
sas em oral, obedecerão, além das disposições comuns as fabricas
s
em geral, ma
a)
b)
e)
Bo seguintes
naverá compartimento especial, com área não *
inferior a seig metros quadrados, destinado a
depósito de açucecr e farinhas
o laboratório de preparo terá área não inferi
or a oito metros quadrados;
laboratório, depósito de farinha, câmara de *
secagem obedecerão as exigencias estabeleci h
das nas letras "a, "pb", “c" e“g' do artigo *
226 deste Códigos
af ...
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº/52/83 Folha 61
, Art, 228º - Ag usinas de beneficiamento de leite ,
além das condições gerais estabelecidas para estabelecimentos indus
triais deverão apresentar compartimentos destinados?
a) ao recebimento de leites
p) ao laborátório de controles
c) ao beneficiamento;
à) à lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ag pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lay
tórios e latrinas, completamente isolados, em ss
eção a parte do corpo principal da usina;
f) a maquinaria de refriceraçãos
a
g) à câmara frigoríficas
n) à expedição;
4) ao depósito de vasilhame,
8 12 - à edificação principal deverá ficar afastada
da linha perimetral do lote pelo menos dez metrosSe
5 2º - As paredes nas salas de preparo, acondicio!*
namento , 1aboratório, lavagem de vasilhames e camara frigoríficas *
serão revestidas, pelo menos, ate a altura dg dois metros com azule
jos prancós ou material equivalente e daí até o teto, pintadas a co
res claraSe
5 3º - Os pisos serão de material cerâmico resisten
te ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o esco
amentos das águas de lavagens, € dotados de ralos, Nas salas de Te
cenimento e expedição, o piso sera ãe ladrilhos de ferro, polidos e
Cd pi ajustados, assentados sobre pase resistente não defor
mave Le
Arte, 229º - Quando um mesmo prédios simultâneamen'
te, comportar estabelecimentas industriais de preparo de alimentos!
e moradia, as instalações serão completamente independentes, deven!
do ser agrupadas as secçoes as depeniências correspondentes, de mo
dão a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitorio e instala *
ções sanitárias deverão ser nitidamente separadas da secção de mora
dia. Favera sempre observancia das restrições de aproveitamento dos
lotess
es
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nolsi/0% Folha 62
Das Garagens Comerciais
artº,230º - As garagens só poderão ser 1ocalizadas *
onde for expressamente facultado pela regulamentação de zoneamento”
e obedecerão as seruintes exigenciasts
a) serão construídas de material incombustível;
bt) o piso será de material impermeável e resistente;
e) as paredes serão revestidas, pelo menos até a el
tura de dois metros, acima do piso, com material
lavável e permanente;
à) escritório, depósito de pertences instalações de
repa--e0es e limpeza, serao instolados em compar'
timentos propriosj
e) os depósitos de essências serão sobterrângos e su
jeitos go disposto na seção inflamáveis líquidos,
deste Codigos
5 1º - juando instalados em edifícios de dois ou ma
is pavimentos, obedecerão mais ao seguintes
a) o pé-direito no rés-do-chão será, no mínimo, de
quatro metros, e nos andares, de tres metros;
b) naverá elevador para os veículos, independentemen
te dos de passageiros, e rampa de acesso para os
pavimentos superiores com inclinação não superior
a quinze por cento (15%).
$ 2º + Quando as garager” forem instaladas em pavimem
to abaixo do nível da vis púlicas deverão apresentar perfeita vens
tilação e gscoamento de águas servidas. Em sub-solo so poderao o
car os depósitos de carros e pertençese
Seção XV
Dos Postos de Abastecimento
vais só poderão ser esisreleniios em terrenos com dimensões sufi
entes para permitir o fácil acessos operação de abastecimento den
tro do recinto e saída franca,
Artã. 221º - Os postos ie abastecimento para pipe
Fo) ,
e/ 000
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Toi Nºl&2/8 Zolha 63
q
$ 1º - Não haverá mais que una entrada e una saída com*
Lergura não superior a seis nctros, mesmo que 2 locelização seja em
terreno de esquina c seja prevista mois dc uma fila de carros para
abastecimento sinultânco.
E pt — Havendo colunas de suporte de cobertura de páteo
âe serviço, estas não poderão .atar a menos de quavro netros do ali
nhsmento da via pública, se não houver restrição especial para o 1q
gradouro público.
6 3 xa nd "ncinto do E 150 fochs A
$ 3º - Não sendo o recinto Go serváço fechado, sera es-
tabelecida mureta cor altura não superior a cinquenta centímetros »
cs Z
no alinhamento da via pública «
4º - à disposição das instalações será tal que os vei
cultos não fiquem à distância inferior a um metro e cinquenta centi-
metros da rureta, dentro do páteo de serviços»
S 5º - As instalações pare limpesa € lubrificação de *
carros só serão permitidas em recinto fechado, cecberto e com aberty
ra em uma só fotce
& 6º - lhos postos de serviço serão estabelecidos canala,
tas e ralos de modo a impedir que as acuas ão lavagem ou de chuva 9
possam correr para a via pública.
me
A
ve 4 nVI
Dog Inflamáveis e Jplosivos
artSs 232º - À instalação dos entrepostos e depósitos '*
de inflamáveis no município, depende de licenciumento prévio da Ig&.
feitura.
arte, 223º - É considerável líquido inflanável aquele
cujo ponto de inflanabilidade é inferior o 135 graus centígrados,
entendendo-sc vor ponto de inflgmabilidade a temperatura em que O
ilquido exite vapores em quantidade tal que se possa inflamer a0
contato de uma centelha ou chama,
Apto, 234º — Cs líquidos inflamáveis serão classificados
em casecoria de acordo com seu pleno êe inflanabilidade, como ES sa
gues
e Lema
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nºió2/33 Folha 64
a) Primeira Categoria - Líquidos com ponto de infla
mabilidade inferior a 25
graus centígrados;
b) Segunda Categoria - Líquidos com ponto de in
mabilidade entre 25 e 66
graus centígrados;
c) Terceira Categoria - Líquidos com ponto de infla
mabilidade entre 66 e 135
graus centígrados, 6 qual-
quer líquido inflamável *
quando em volume superior a
S0 mil litros,
. , perágrafo Único - Admite-se para efeito das restri=-
ções deste códiro a equivalência entre um litro de inflamavel de
primeira categoria, dez litros do de segunda categoria e cinquen-
ta litros do de terceira categorias
Arte, 235º - Os Jepósitos de inflamáveis ficam clas
sificados pela capacidade e enteroria do inflamavel 1faquido conti
dos
a) Primeira classe - grandes depósitos, os que com
Eiverem 500, 5.000, 25.000 ou
mais litros de inflamáveis,
respectivamente de 12, 2º e 38
caterorias
p) Segunda classe = depósitos médios, os que conti
verem de 40 a 500, de 400 a
5.000 e de 2,000 à 25,000 Ii
íros de inflamáveis respectiva
mente de 1º, 22 e 3º caterorias
c) Terceira classe - pequenos depósitos, os que con
tiverem quantidades inferiores
a 40, 400 e 2,000 litros de in
flamaveis, respectivamente de
1º, 22 e 3º categorias
. Art2, 236º - Pela forma de acondicionamento, os de=
positos de inflamáveis ficam separados em tres tiípost
a) Primeiro Tipo - quando o inflamável for conserva
do em recipientes hermeticamente
fechados, tais como tambores, ia
tas, etes
b) Segundo Tipo - quando o inflamável for conserva
& em reservatórios acima do Sos
los
alas
Lei nº! 62/83%
e)
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Folha 65
Terceiro Tipo - quando o inflamável for conserva
do em tanques subterransose
n artº, 237º - Os depósitos de Primeiro Tipo obedece!
rão as seguintes exigenciast
a)
b)
e)
as,
e)
serãg construíios de material incombustível, de
um só pavimento, perfeitamente iluminados e ven"
tilados, sendo o piso og pu e ómd de modo a nao se
escoarem para fora os liquidos porventura derra!
mados4
a iluminação artificial desses iepósitos será *
eletrica e com a instalação toda embutida em tu
bos metálicos e os interruptores ficarao locali
zados na parte externa do edifício;
quando houver inflamável de 1º ou 22 categoria *
gs lampadas serão protecidas por globos impermo
aveis aos rases e por telas metálicas de prote
ção;
cada euifício não pouerá conter mais de 200.000
litros de inflamáveis de 3º categoria, ou equiva
lente de outras categorias, e ficara pidged re ,
no mínimo, dez m-tros de qualquer outro edificiq
quando contiver mais de 28.000 litros de inflama
veis de 3º categoria, e quatro metros quando con
tiver menos de 25,000 litros de inflgmáveis | de
as categoria ou equivalente, como ja estabeleci
0;
serão localizados em zonas especiais, quando de
primeira classe, Os de segunda classe poderao k
ser também localizados em zona industrial, deven
ão ficar pelo menos dez metros das propriedades”
visinhas e qua'ro metros dos edifícios utiliza *
dos em conjunto, Os peruenos depositos do primei
ro tipo deverão ser localizados em zona de comer
cio centrais ou núcleos comerciais. Jeverao fa
car isolados de propriedades visinhas por meia -
«parede corta -fogo que se eleve pelo menos a um
metro acima do telhados
. artº, 238º - Os depósitos do segundo tipo obedecerão
as exi encias mínimas seguintess
elo.
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
AU
Lei nº162/83% Fo 6
a) cada tanque terá capacidade máxima de 6.000.000"
litrosj
%) os tanques reposarão sobre fundação ou suportes"
às material incombutível;
e) quando o tanque apresentar capacidade superior a
20 mil litros, será cincundado por muro ou talu
de formando bacia capaz de conter todo o 1fquido
depositado;
à) entre dois tan ves considerados, ou entre um tan
que e a divisa da propriedade, havera pelo menos
a distancia separativa igual a uma e meia vezes"!
. maior dimensao do tanque em projeto horizontal;
e) os tanques acima do solo só poderão ser instala"
dos em zonas especiais, qualauer que seja a capa
cidade.
. . Artº, 239º - Os depósitos de Terceiro Tipo obedece"
rão as exigencias mínimas seguintes?
a) ficarão no mínimo a cinquenta centímetros abaixo
do nível do solos Se a capacidade for superior a
quatro mil litros, ficarão pelo menos a um metro
abaixo do terrenos
b) entre dois tansues considerados haverá, pelo me
nos, a diatan ia separativa igual ou inferior a
metade do perímetro da maior secção em projeção!
horizontal;
c) os depósitos desse tipo poderão ser localizados"
em qualquer zona da cidade; se a sua capacidade”
for de até vinte mil litros, poderao ficar na Z0
na comercial
ártº, 240º - à Prefeitura, pela sua Repartição con'
petente, podera exigir a qualquer tempo medidas complementares *
de serurança que julgar necessarias
artº, 241º « Todos os depósitos de inflamáveis se r
rão providos *- «parel-amento contra incêndios, aprovado pela Re
partição compe' entes
Seção XVII
Dos Inflamáveis Sólidos
0/00.
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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Ro
o
ad
[a
R
co
Ha)
E
Artº, 242º - Ag fitas cinematográficas, quando em
quan idade superior a vinte bobinas, só poderão ser guardadas em
depósitos apropriados, de acorio com o sue a seguir se dispoes
I - Os depósitos com a capacidade máxima de duzen!
tas bobinas, poderso ser estabelecidos em arma
rios subdivididos em compartmentos para cin Y
quenta bobinas cada um, No maximo.
II - Os depósitos com capacidade superior a duzentas
bobinas, serao sujeitos as segrintes condiçoess
a) serão constituídos ie câmaras construídas de ma
tertal resistente e bom isolador de calor, desti
nadas a conter, no máximo, duzentas bobinas cada
umas
v) o volume dessas câmaras não excederá a vinte me
tros cúbicos e serão dotadas de comunicação dire
ta com o exterior por chaminé tendo, no m nino 4
um metro quadrado de gecção, destinada ao escoa
mento dos gases em caso de explosão ou incendios
*e) essa chaminé será, também, construída de materi!
al resistente e bom isolador de calor, podendo *
ger dotada na extremidade superior, de janela e
de material leve, abrindo automaticamente para
fora, em caso de aumento de pressao.
arte, 243º - O carbureto de cálcio suando armazena"
do em quanti lade superior a cem quilos, so podera ser conservado em
deposito que sntisfaça o seguintes
a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado!
e iluminado, com instalação elétrica embutida em
tubos de metal e comutadores colocados do lado *
de foras
db) a construção será em material incombustível e!
dotada de parede gorta-fogo quando em conjunto"
com outras dependências de Indústrias
e) quando a quantidade a depositar for superior a
cem e inferior a dez mil quilos, havera area de
separação não inferior à quatro metros de qual '
quer outra dependencia e dez metros Ja divisa
com a vropriedade-visinha;
el ves
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Prefeitura Municipal de Nova Kavantina
Lei nel Folha 68
à) quantisades maiores que dez mil quilos só poderão
ser conservadas em áreas especiais, devendo o edi
ficio ficar afastado, pelo menos quinze metros de
propriedades vizinhase
ArtS, 244º - As construções destinadas ao armazena '
mento de algodão ficam sujeitas as seguintes prescriçõest
a) os armazens serão subdivididos em depósitos pare
ais de àrea não superior a mil e duzentos metros
quadrados, a nãg ser em casos especiais, tendo em
vista as dimensões e a localização do terrenos
-b) cada depósito será ojrcundade por naredes de al
naria de espessura minima de um tijolo ou eguiva
tente, Às paredes internas serão revestidas de ma
terial liso;
ec) as paredes que confinarem com edificações vizi *
nhas e as que dividirem os depósitos entre st, se
rão do tipo corta-foro, elevando-se no mínimo ate
um metro acima do telhado, Não haverá continuida!
de de beirais, vigas, terças e outras peças com
bustiveis;
d) as edificações serão providas de lanternins qu te
lha cos em dente dg serra com área de, no mínimá
1/5 (um quinto) da área do depósitos
e) a ilumização por janela clarabóia ou telha de vi
iro sera na proporção minima de um para vinte da
area do deposito;
£) os armazens deverão ter portas de saída, de modo"
a garantir devidamente a segurança pessoal;
g) as portas de comunicação entre “epósitos parciais
deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
n) nos depósitos de vários andares, serão - otados *
de dispositivos de segurança aprovados pela Pre
feitura, que impeçam a propagação de fogo de um
andar para outro, e garantam a segurança pessoal;
1) quando o armazem se compuzer de corpos à alturas"
diversas, 08 corpos mais altos não - deitarao bei
ras corbustíveis ou janelas sobre o teto dos cor
pos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fo
go eventual destes;
luas
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Lei nºL62/83 Folha 692
3) «ss janclas, lanternins ou outras aberturas pa
ra ventilação ou iluminação , terão orientação
aimensões, tipo de vidro, disposição de lami-
nas, recobrimentos, telas, etc. , que protejam"
o interior contra a penetração de fagulhas pro
nedentes de eventuais incendios proximos ,
ferrovias a vapor ou de estabelecimentos cont,
guoss
1) os pisos deverão ser de material impermeável *
com a disposição ou asoliviidade suficiente pa
ra escoamento das aguas em caso de incendios
m) 9s pavimentos serão divididos internamente em
áreas para coloesção de fardos de algodão for=
mando blocos. Ustas areas terão o piso com de
clividade não inferior a tres por cento, dis=
posto de modo que em caso de incendio, a àgua"
jogada sobre um bloco não danifique o bloco vi
zinhos
n) a iluminação artificial dove ser unicamente *
por meio de 1ampadas eletricas. Os fios de luz
e força serão embutiios ou em cabos armados e
as chaves protegidas por caixa de material in
combustivel,
Arto, 2452 - Para todos os efeitos, serão conside
rados explosivos os corpos de comnosição química ou misturas cds
compostos E micog que, sob a ação do calor, atritos choques . per
cussão , faísca elétrica ou qualquer outra causa produzam reaçoes
exotérmicas, dando em resultado a formação de gases superaqueci -
dos cuja pressão seja suficiente para destruir oq danificar pesso
as ou coisaSe
o artº, 246º - Os explosivos serão atvididos em *
três categorias, conforme relacionamos a seguirs
a) Primeira Categorias compreendem os explosivos"
cuja pressão específica seja superior a se
is mil quilos por contfmetro quadrado, tais co
mos nijtroglicerina, gelatina explos vel, al
dão, pólvora, dinamite, rouburita, ácido píer
co, etces
e ves
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
LO
Lei nºL67/0 Folha 70
p) segunda Categorias compreendem os explosivos cuja
pressão específica seja inferior a seis mil qui-!
los e superior a três mil quilos por centímetro !
quadrado, tais como: nitrato de amônia, fulmina-'
ie mercúrio, pólvoras àe caça e de mina, etc.;
erior a tres mil quilos *
tais como: fogos de arti
etc.
esos dog explosivos!
armazena ieverão ger as seguintes:
le 1% cateçcoria por *
i
8 quilograma de expic
a) em zona indus três
EA a . ,
pôósito propriamente ditos
es
3 w
2
St
q
Fo)
E
f
[o]
os
H3
E)
J
!
ão; três vezes o perímetro do maior dos pavi-!!
e: x > 2 s Ed
des quando composto de várias secções em pavi-="
Lusa
jando em varios
a Ed .
va entre dois pavilhoes será a mc
tro do maior deles.
Arte. 249º — A altura Gepósitos es
taráã compreendida entre os limites metros.
Art?, 2502 - Quando os dos explosivos ultrapag:
sarem cem quilos para duzentos quilos para os
de 27 categoria e trez Ea s de 3º categoria, cs de.
nósitos obscrvarão mais ag seguintes condições:
al ue
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº 152/ 3 Folha 1
1 - Ag paredes confrontanites com propriedades vizi -
rhas ou outras secções do mesmo depósito serão *
feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo com-
primido, com arçamassa rica em cimento e espessu-
ras respectivomente de vinte e cinto centimetros"
e quarenta centímetros;
II - O material de coberura será impermeável, incom -
vustível, o mais leve possível e agsentará sobre!
vi amento bem contraventado;
III - As janelas serão guarnecidas por venezianes de ma
deira;
IV - à ventilação e a iluminação natural serão amplas.
à iluminação será elétrica, com a instalação toda
embutida e os interruptores localizados na parte!
extorna do edifício. às lâmpadas serão protegidas
por globos impermeáveis aos cases e por telas me-
tálicas;
v - Todo o depósito será protegido contra descargas dá
atmosféricas, devendo constar dos projetos, deta-
lhes das instalações;
VI = € piso será resistentes impermeável e inconbusti-
vel;
VII -» às paredes serão providas internamente de revesti
mento impermeável em toda sua extensão e alturas
irt. 2512 — 48 fábricas de explosivos serão construídas ex-
clusivamente na zona rural, afastadas o mais possível das aglomera -—
;ões e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da
Ireívituras
ixi. 252º - Cs edifícios destinados às diversas fases de fa
bricação, paióis, etc., serão afastados entre si c das demais cons -—
truções de, pelo menos, cinquenia me rose
. art. 253º - C8 edifícios dostinados à guarãa cu armazenamen
to de explosivos preparados € acondicionados, obedecerão aos disposi
tivos deste Código, no que diz respeito aos depósitos de explosivos.
art. 254º - 08 edifícios destinados à fabricação propriamen
te dita, obedecerão às seguintes prescrições:
008
E
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Kavantina
Lei nº 154 83 rolha 72
I - todas as paredes serão resistentes, com exces-
são da que ficar voltada para o lado em que !
houver outras edificações, ou que esteja gufi-
cientemento afastada das que existirem;
II - o material de cobertura será impermeável, in -
combustível, o mais leve possível e assentará!
sobre vigamento bem contraven tado ;
III - às janelas serão guarnecidas por venezianas de
madeiras É
IY - À ventilação e a iluminação natural serão am —
plas. 4 única iluminação artificial permitidas,
será elétrica, por lámpadas incandescentes pro
tegidas;
Y - à altura mínima do pé-direito será de quatro *
metros.
art. 255º — Nos edifícios destinados à fabricação!
às explosivos e ao armazenamento de matérias-primas haverá instala -
;0es contra incêndio, localizadas e proporcionais de acordo com as E
exicências da repartição competente.
art. 256º - além dos dispositivos aplicáveis em ge
ral, os depósitos e as fábricas de articos perigosos, tais como: ace
tileno, cloro, ócido sulfúrico; colódio, cices e daqueles cuja fabri
cação possa apresentar perigos, deverão obedecer às normas aconselha-
das pela boa técnica, a juizo da Irefeituras e tendo er conta a segu
rança das pessoas é das propriedades.
seção XIX
Dos Cemitérios e Das Consiruções “unerárias
not. 257º - 09 cemitérios do município são públi-
cos, competindo a sua fundação e administração à municipalidade.
rerágrato Único - É proibida a fundação de cemitérios *
particulares.
apt. 258º — Co cemitérios são parques de utilidade públi
ca, reservados ao sepultamento dos mortos.
rorágra£o Único - Os cemitérios por sua natureza são lo-
cais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com Ze -
lo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as
planias aprovadas. Deverão ser murados.
0004
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Lei nº 252, Folha 73
E arte. 259º - Os cemitérios tem caráter secular e!
são administrados pela municipalidade. É livre a todos os gultos
religiosos a p-tica “o seus ritos, “esde que não atentem a mo
ral e as Leis.
E Art), 260º - às construções funerárias, jazigos,'
mausoléus, pantenons, etc. so poderao ser ,exccutaios nos cemitê-
ritos io município, depois de obtido alvara de 1icença, mediante!
requerimento do interessado, com apresentação de duas vias do me
morial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes lon
gitudinais, transversais e elevação.
Parácrafo Único - Nenhuma construção das referi="
das neste artigo, podera ser feita ou mesro iniciada nos cemite-
rios municipais, sem que O alvará de licença e a planta aprovada
pela repartição competente, sejam exibidos ao administrador aque
nesses documentos lançara o seu "yisto" datado e assinados
. Arte, 261º = As pequenas obras ou melhoramentos 4
como colocação de lapides nas sepulturas, assentadas sobre mure-
tas de elvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de
alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorati-
vas, instalação de grades palaustradas, pilares com correntes, E
muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, depende
rão “e comunicação feita em duas vias ao Serviço de Obras e Via=
ção.
, 5 1º À repartição competente exigirá, quando '*
julgar necessário ou conventente que, com a comunicação, sejam *
apresentados “croquis” explicativos e duas viase
52º - À execussão dessas pequenas obras ou melho
ramentos dependera igurlmente do "visto" prévio do Administrador
do Cemitério, lançado na corunicação.
arte, 2622 - Juando o projeto de construção funes
, = >
rária exigir para sua construção conhecimento de resistencia
e estabilidade, sera exigível a assinatura como responsavel pela
obra, de um profissional devicamente registrados
, artº. 263º - Fica gxtensivo às construções nos
cemitérios, no qug lhes for aplicavel, o que se contém neste Co
digo, em relação às construções em gerals
Artº. 264º - As carneiras serão executadas por pe
adreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela
Prefeitura Municipale
“evo
Estado de Mato Grosso
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Lei nº 2) E) olha
rarágra£o 1º - Au muretas e carneiras serão construídas"
sempre de acordão com o tipo aprovado.»
rorágra£o 2º — As muretas serão consiruídas ccm alvena -
ria de sijolos assentados sobre arcamassa êe cal e arcia e com a es-
pessura de quinze centímetros, Serão revestidos coz a mesma argamnas-
sa nos paredes ou partes jatcrais e com o cimento na parte superior.
Tarácra£o 3º - As muretas construídas nas quadras gerais,
terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, deis metros e vinie centímetros de come
primento, noventa centímetros de larcura e quarenta *
centímetros de altura;
b) pure adolescentes, um meiro e oitenta centímetros de
comprimento, sessenta centímetros de largura e quaren
ta centímeiros de altura;
c) para os infantes, um meiro € trinta centímetros de *
comprimentos cinquenta centímetros de largura e qua =
renta centímetros de alturas
rarágra£o 4º - às carneiras serão cons iruídas de alvena-
ria do tijolos assentados sobre arcamasse de cal e creia, terão as
seguintes dimensões?
2) vara adultos, dois metros é vinte centímetros por ode
tenta centímetros;
b) para adolescontes, um meiro e cinquenta centímetros *
por quarenta e cinco centímetros;
kr
c) para infantes, um metro e srinta e cinco centímetros"
por trinta e cinco centímetros
arácro£o 5º - Ag corneiras sgrão cobertas por lages de
concreto ou material equivalente, assentes gobre argamassade cimen -—
tos.
rt. 265€ - 48 goveins de túmulos, jazigos e mausoléus »
somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão as se »
guinites regras:
a) os subterrâneos não terão mais que cinco metros ão
profundidade ;
) a] [efa niso e teto serão feitos com material im-
d) B8rRBg9649 Piso O & , o
./000a
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Lei nº [52) 13 Folha 75
e) os subterrâneos serão ventilados no ponto mais!
elevado da consirução.
; rerágre£o Único - Cs nichos poderão ser construídos aci
no do nível do solo e obedccerão ao seguinte:
a) serão herméticomente fechados;
v) o matcrial empregado será mármore, granito ou *
cimento armado ou outros materiais equivalentes,
a juízo da repartição competente;
e) serão parte integrante da construção acima do *
solos
nrt. 266º — à altura das construções de túmulos, jazi -
cos ou mausoléus, não 1 oderá exceder de duas vezes a largura da rua!
para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco meitrose
rarácro£o 1º - à altura das consiruções a que se refere
este capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da *
cornija, não se compreenderão nelas as eutátuns, pináculcs ou eru -
Z0S
rerágro£o 2º - quando a obra projetada se destinar a '
construção de caráter nonumental, tento pela : arte arquitetônica e
esculsural como preciosidade dos materiais, poderá o prefeito com *
despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além
das proporções estabelecidas.
art. 267º - Jor ocasião das escavações, tomará o emprei
teiro todas as precauções necessárias para que não seja prejudicada"
a estobilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, vor
nando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidáriamente,
pelos danos que ocasioncreme
art. 268º — Ag balaustradas, grades, cercas ou outras t
construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos
. não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passe-
io ou terreno adjacente.
:arágrafo Único —- sxcetuam-se do disposto neste artigo,
as cruzes, colunas, ou outras construções análocas e os pilares com
correnies ou barras que circundem as sepulturas, que podcrão ter até
um metro e vinte centímeiros de altura. lias construções sobre sepul-
turas não será admitido madeiras
e viera
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Lei nº/52/83 Folha 76
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
inerte mentores
Capítulo Unico
Seção I
Dos Tapumes e dos Andaimes
Artº. 269º - Nenhuma construção , Jemolição ou reforma
pode ser feita no limite da via pública, seg que haja em toda a
frente um tapume provisório, ocupando, no máximo, 2/3 (dois te
ços) do passeio, salvo em casos espec ais, a juízo da Profeitu
rãs
9 1º - O presente dispositivo não é aplicável aos muy
ros e grades de altura normal,
0 8 au - Na aona central, o tapume será executado em ta
buado unicos.
Artº, 270º - Os andaimes do tipo comum fechados , em
toda a sua altura, so serao permitidos nas ruas de pouco transi
to, Os andaimes apertos na parte inferior são obrigatórios nas
ruas de grande trônsito, & juizo da Prefeituras € estabelecidos
de acordo com o seguintes
a) não podem ter largura motor do que a do passeio;
+) logo que atinjam as obras a gliura do piso do *
ps primeiro andar, o tapume sera retirado e o asso
alho da primeira ponte feito de modo a impedir a
queda de materiais e utensílios;
e) da primeira ponte para cima, as faces externas *
serão completamente fechadas para evitar a queda
de materiais e utensílios ce propagação do põe
arte. 271º - É permitido o emprego de andaimes suspen
sos, seguros por cabos, de acordo com o seguintes
a) será construída uma ponte de dois metros e cin
quente, centimetros acima do passeio, com largura
maxima igual a do passeios
of 00.
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Lei nº/52/ 8h, Folha 77
tb) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou
dispensado o tapume, a juizo da Prefeituras
c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigató
ria a apresentação de calculos e ietalhes rela
tivos à estabilidade, que serão feitos com a
previsão de sobre-carga de setecentos quilos
por metro quadrados
d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de
um metro e serão protegidos lateralmente até a
altura de um metyo e vinte centímetros, para se
gurança dos operarios;
e) a ponte e o tapume gerão protegidos por uma aba
inclinada formando ânculo de cerca de quarenta"
e cinco graus, com altura mínima de um metro e
cinquenta centímetros. Tapume e aba formarão E
uma caixa de proteção tendo no mínimo tres me
tros de boca voltada nara cima.
Artº. 2722 - à construção de tapumes e de andaimes
depende de alvara da Prefeituras
Parágrafo Único - Os andaimes suspensos por, cabos,
para pintura externa de edificios, no alinhamento da via pública,
dependem de autorização escrita da Prefeitura, que sera dada inde
pendentemente do pagamento de emolumentose
Artº ,=273º = Os andaimes não podem ocultar apare *
lhos de iluminação e de serviços públicos, nem placas de nomecla!
turas dos logradouros, Os aparelhos receberão a proteção adequada
e as placas de nomeclaturas serao fixadas em lugar visível, en '*
quanto durar a construção.
Artº, 274º - Em caso de acidentes pessoais e por *
danos causados em aparelhos de serviços púrlicos, por falta de
precaução devidamente apurada, sera multado o construtor responsa
vel, sem prejuízos das penalidades estabelecidas nas leis em
Ore.
. Artº. 275º - Nenhum material destinado às edifica!
ções podera permanecer no 1eíto da via pública ou fora do tapume
por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter lim
pos o passeio = o letto da rua em frente a obra,
o/ ce.
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Lei Nº/52/83, Folha 78
Seção II
Dos Materiais e Umprego
Arte. 276º - À prefeitura poderá determinar que as
sobrecargas maximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos q
construfdos sejam marcadas em situações bem visíveise
Arte. 277º - As edificações no todo ou,em parte, só
podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de constru
ção e "visto!de ocupação € “nabite-se"s
Parágrafo Unico - À mudança do destino e O aumento"
das sobrecargas prescritas para esse fim, so poderao ser permiti-
das pela Prefeitura mediante requerimento do interessado sob co
dição de não porem em risco & segurança do edifício, sem a segu-
rança e saúde dos que dele serveme
Seção III
o . Artº. 278º - Nos terçenos permanentemente úmidos,
não será permitido edificar sem previa drenageme
rão exigidas verificações por meio de sondagem, ou outras provass
da capacidade util do terrenos
artº. 279º - uanio houver ou julgar necessário, se
Arts. 280º |» Para préiios de dois ou mois pavimene!
tos, à Prefeitura exigira apresentação de plenta ou folha separa-
da, da fundação, alícorees e demais detalhese
artº. 281º - Os alicerces das edificações serão res
paldados com camada isoladora de material apropriados
Seção IV
Das Paredes
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Lei netG2/03. Folha 79
Arto, 282º » As paredes externas dos corpos secundár: y
os de um Só “evimento poderao ser meio tijolo, desde que não haja
compartimento de permanencia noturnas
artº. 283º - Juando as paredes rão forem construídas *
de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em funçao
do material a empregar, tevadas em consideração a carga a supor '
“tar isolamento térmico conveniente.
5 artº, 284º - admite-se o estabelecimento da parede de
meação desde que os proprietários juntem translado de escritura *
“pública de servidão. Ussas paredes serão consideradas como exter
nass é
Seção VN
Dos Pisos
Artº. 285º - Nos compartimentos em que por este Cai"!
go for exigido piso de material ecorâmico ou impermeável e equíva*
lente, esse piso repousara sobre terraplenos, abobadílhas ou lege
êe conereto armado.
5 1º - Quando em terrapleno, o piso repousará sobre €
mada de concreto hidraulico de espessura nao inferior a dez sent
metros.
g 2º - às abobadilhas repousarão sobre armadura metéli
ca, sendo vedado o emprego de vigamento de madeiras
artº. 286º - Os pisos de madeira poderão ser constitui
dos de tacos, assentes sobre 1lage de concreto ou tabuas sobre ca,
“bros ou tarrotese
5 1º - Juando sopre terrapleno, os caibros serão mergu
lhadgos em concreto alisado a faca dequeles, e revestidos de mate
pvial betuminoso.
2º - Jjuando sobre lage de concreto, o espaço entre a
lage e as tabuas sera completamente cheio ãe concreto ou material
equivalentes
artº, 287º - Os barrotes terão espaçamento não superi'
op a cinguenta centímetros medidos entre eixos, serão embutidos o
pelo menos quinze centimetros nas poredes e terao as pontes reves
tidas com piche ou paterial equivalentes
al ese
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Seção VI
nas Coberturas
Art£. 288º - AS edificações receberão cobertura de mate-
rial impermeavel e permanente, adequado ao jestino. Nas edifica "
sges de carater permanente a cobertura sera em material incombus-
tível, de baixa condutividade calorífica, podendo ser estabeleci"
do sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste
Códigos
Artº. 289º - Quando a cobertura for constituída por lage
deconereto armados dever” apresentar 2 espessura m nima de seis
centímetros. Sera prevista a impermeabilização e garantida a não
elevação térmica por processo considerado eficientes
Artº, 290º - Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura
por sua repsrtição competente, exigira aetalhes e calculos justi'
ficativos das armações de coberturass Uspecialmente para casos “de
erandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reuniao ,
a cobertura sera sempre apresentada em detalhes
antº, 291º - À não ser em casos de pé-direito muito ele
vado, ou grandes recintos com finalidades especiais de circulação
de ar, sera adotado dispositivo de modo a evitar a irradia ão de
calor solar, De uu modo geral, esse dispositivo sera constituído"
por forro de ma“eira ou de argamassa sobre armadura apropriada, '
ou outro aceito eomo equivalentes,
Seção VII
vas Águas Pluviais
5 arte. 292º - O terreno circundante a qualquer edificação
será preparado de modo a permitir o franco esconmento das águas *
z
pluviais para a via pública ou terreno a jusante,
i Parágrafo Único - É obrigatória a construção de calgada,
à volta das edificações com largura nao inferior a setenta centi
metros.
artº, 293º - Nos edifícios constmuídos no alinhamento *
das via públicas, as aguas dos telhados, baleões e eirados nas fa
chadas serão convenientemente recolnidas e conduzidas por meio de
calhas e condutores.
S/a
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Lei nºiS2/8 Folha 8
5 1º - À cada cinquenta metros quadrados de superfície
de telhado correspondera no mínimo um condutor com secção de se
tenta centímetros quadradoss
54 22 - Nas fachadas sobre a via píblica, os condutores
serão embutidos na parede, até a altura de tres metros, no minimos
salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material
equivalentes
apto, 2942 - Nos casos em que não seja possível encami
nhar as sargetas as aguas pluviais “os predios, OS interessados
deverão recorrer a rrefeitura, ligação direta a rede je galerias"
pluviais existentes
, 5 1º - Organizado o projeto da 1igação pedida, o propri
etário uvepositara a importancia do orçamento respectivo, organiza
jo pelo “=-riço de “bras da Prefeituras
5 28 - Após o pagamento aque se refere o parágrafo an
terior, o Serviços de Obras indicará o ponto terminal da ligação”
no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ir
ficarê a construção a seu cargOs
632 Terminada pelo proprietário a construção do, Ta
mal até o limite de sua propriedade com a via pública, e apos te
rem situado constatadas aceitaveis, sera indicado o prolongamento
do ramal até a galeria respectivas.
s 4 - Terminada a ligação, o proprietário será cienti"
ficado do custo, cabendo=lhe o direito a restituição de qualquer"
excesso do deposito ou obrigação de pagamento suplementar, confor
me O casos
TÍTULO IV
Multas e Emolumentos
Capítulo Único
Seção 1
Das Multas
, E a 295º - hos infratores das disposições do presente
Código, alí» das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as he
seguintes multas:
SP sus
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Lei nº/52/€8 — Folha 8
. I - De cinquenta a cem por cento sobre o valor do *
Salário Mínimo Regional vigente, ao proprietário de qualquer obras
depende de alvaras iniciada sem ser devidamente licenciadas
E II - ve vinte a trinta por cento sobre O valor do Sa
1ário Mínimo «.egioual vigente, Jo construtor por desrespeito ao
disposto no artigo 23 deste Codigos
TII - De cinquenta por cento sobre o valor do Salário
Mínimo Regional vigente, aplicadas simultaneamente ao proprieta *
rio e ao construtor por desrespeito a intimação de regularização"
de obras
IV - De dez por cento sobre o valor do Salério Míni-
mo Regional vigente, aplicado ao construtor por falta de placa na
obras
o V - De vinte e cinco a cinquenta por cento do valor
do Salário Mínimo Regional vigente, por dia, aplicado simultanea!
mente ao construtor e ao proprietário a embarros
, VI - De cinquenta a cem por cento sobre o valor ão
Salario Mínimo Regional vigente, aplicado ao construtor ,e ao pro
prietario por iniciar qualquer obra dependente de alvara de ali
nhamento e nivelamento, sem estar Je posse do mesmos
n VII - de vinte a cinquenta por cento sobrç O valor do
Salário Mínimo Negionsl vicente, aplicado ao proprietario pela !
ocupação ou utilização de qualquer obras, dependente de alvara, ,
sem "visto de conclusão" ou "habite-se". «+ multa imposta sera
erescida de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por dia, se dentro de
quinze dias, contados da data da autuação, O infrator não estiver
de posse do "visto de conclusão" ou rhabite-se" .
VIII - 4 infração de qualauer dispositivo ou disposi *
ção para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida »
neste Códiro, sera punida com a multa de 30 a 50% (trinta a ei
quenta por cento) sobre o valor do Salário Mínimo Regional vigen
te, variavel segundo a gravidade da infração,
Seção II
Dos Emolumentos
art£. 296º - Og emolumentos referentes sos atos defi
nidos na presente Lei, serao cobrados nº conformidade da deguinte
tabelas
e/ 00.
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Lei nº/52/83, Folha 83
1 = Construções residenciais com o máximo de dois
pavimentost
a) aprovação de projetos
pavimento térreo Crf 10,00 (dez cruzeiros) por
metro quadrados
pavimento superior crê 3,00 (oito cruzeiros) )
por metro quadrado;
7) aprovação de projeto em substituição:
crê 10,00 (dez oruzeiros) por metro quadrado ,
mais os emolumentos da letra "a” deste inciso
quando houver acrescimo de area;
e) aprovação de projeto de reformas
crê 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado?
para edificações com o máximo de 100m2 (cem me,
tros quadrados) 4
crg 3,00 (tres cruzeiros) por metro quadrado
excedentes
à) aprovacão de projeto ie casa popular taxa ún
ca de Cr$ 1.000,00 Cum mil cruzeiros), inclusi
ve "visto de conclusao” ou'habite-se";
e) vistoria para ''visto de conclusão" ou "habite-
-se", ou “visto parcial" cinco por cento so
pre o valor do Salario vÍnimo Regional vigente.
II - Construção de esifícios com mais de dois pavi
mentos, edifícios comerciais e injustriaiss
a) aprovação de projetosg
pavimento térreo Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) '
por metro quadrados
pavimento superior Cr, 18,00 (dezoito eruzei *
ros) por metro quadrados
+) aprovação de projetos em substituirãos
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro qualrado e
mais os emolumentos da letra "a" deste inciso!
av-ndo houver anrêscimo de areas
al vos
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Lei nº52/83, Folha 8
e) aprovação de projeto de reforma, Cr$ 5,00 (cin
co cruzeiros) por metro quadrado para edifica”
ção com area até cem metros quadrados, e crê
3,00 (três cruzeiros) por metro excedente.
d) Vistoria para efeito de "visto de conclusão” *
ou "habite-se” ou'visto parcial" cânco por
cento sobre o valor do Salario tinimo Regional
vige nte.
III - Autenticação de cópia de projeto aprovado , '
Cr3 50,00 (cinquenta eruzeiros) por folhas
IV - a) construção residencial com o máximo de do
1s pavimentos, 0,9% (cinço décimos por cen
to) sobre o valor do Salârio Minimo Regio
nai vigente;
b) construção de edifício com mais de dois pa
yimentos, edificação residencial, 0,4%
(quatro décimos por cento) sobre o valor *
jo Salário Mínimo Regional vigentes
e) construção de edifício com o máximo de do
is pavimentos, edificação comercial a in
justrial, 1% Cum por cento)gobre o valor
do Salário Mínimo regional vigente;
d) construção de edifício com mais de dois pa
* vimentos edificação comercial e industrial
0,09% (novg décimos por cento) sobre o va
1o0r do Salário Mínimo Regional vigente;
V - Alvará pare construção de muro ou passeio,
0,09 (nove centésimos por cento) sobre o valor do Salário Kínimo
Regional vigente, por metro linear.
VI - Alvará para construção de andaime e tapume, *
0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor do Salario K
nimo Regional vigente, por metro linearg
VII - Alvará para demolições:
a) da construção de alinhamento, 0,15% (quinze *
centésimos por cento) sobre o valor do Salario
Mínimo Regional vigente, por metro quadrado;
b) de construção recuada do alinhamento, 0,18 (de
zoito centesimos por cento) sobre o valor do
Salário Mínimo Regional vigente, por metro qua
drados
al 00%
“
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Lei nela /83 Folha 85
e) de muro e gradil, 0,09% (nove centésimos por
cento) sobre o valor do Salário Mínimo “egio
nal vigente, por metro linear;
VIII - “lvará para abertura de gárgula, 2% ( dois
por cento) sobre o valor do Salário Mínimo Regional vigentes
IX - Taxa de recebimento de guias para entrada"
de veículos, com quatro linearest
a) em vias com guias existentes, 1% Cum por *
cento) sobre o Salário KÍnimo Regional vi
gentes
v) durente o assentamento as guias, 0,5% ( cin
co décimos por cento) sobre o valor do Sala
rio Mínimo Repional vigente;
Es Parágrafo Único - Estão isenios de emolumentos
as aprovações de projetos e os alvarás de licença para as constru
ções púrlicas da União, “stados Município, Autarquias, templos re
ligiosos e as construções consideradas ae utilidade publicas a
critério do Profeitos
TÍZULO Y
Disposições Finais
arte, 297º - ÀS construções edificadas em desa
cordo com o plano urbantstico ão município, serão consideradas co
mo imóvel não edificados
o Artº, 298º - Pica expressamente proívida a *
construção de casas de madeira para fins comerciais nas zonas con
sideradas como centraiss
n Artº 299º » Fica expressamente proibida a edi"
ficação em terrenos situados nas esquinas dos cruzamentos das ca
as públigas, no alinhamento das mesmas , formando angulo reto (902)
em relaçao aos ecrugamentos, afim de não prejudicar a visibilidade
do tráfego de veículoss
n parágrafo Único - Sob expressa autorização da
repartição competente da Prefeitura, é facultada a construção nos
termos deste artigo, desde que os cantos externos da edificação né
sejam chanfrados, de acordo com detalhes aprovados pela Prefeitu-
ra, em angulo de 135º (cento e trinta e cinco graus), bs a fina!
iidale de facilitar a visibilidade para o tráfero de veículos "
nos cruzamentos das vias publicas
el co.
%
Estado de Mato Grosso
E aÃ
Lei nº/42/83
artº. 300º -
de sua publicação,
em. Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Nova Xava
Ed
sta Lei entrara em 1
iisposições em
a DZ
Folha 99