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norma nº 2095/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2095 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaRegulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa do Município.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.095, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de
débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa do Município.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária,
ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata à Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito
que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro
de eventual diferença entre O valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto
ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
$ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam
aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração
Pública.
$2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.
8 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do
débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará
condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do
imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;
$ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser emitido:
I- por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina —- MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
II - pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de
imóvel rural, caso em que O procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para
fins de reforma agrária.
8 5º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.
Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem
imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão,
cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações
judiciais.
$ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se O débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
82º A desistência e a renúncia de que trata O caput não eximem O autor da ação do
pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios,
nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
$ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará
condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
$ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do
Município.
Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da
Procuradoria Geral do Município do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a
abertura de processo administrativo para acompanhamento, é deverá ser:
1 - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação
em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para à prática do ato; €
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de
identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o
caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis
competente, que demonstre ser O devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está
livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
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c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto
Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e
esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do
devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, em se
tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;
f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão
público;
g) no caso de interesse no bem imóvel por entidade integrante da Administração
Municipal, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo seu dirigente máximo,
acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao
bem imóvel oferecido em dação em pagamento.
Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a unidade
descentralizada da Procuradoria Geral deverá se manifestar sobre a conveniência e
oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta,
para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 3º, 8 3º, no prazo
máximo de 90 dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o
valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Divida Ativa do Município está
condicionada:
1 - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. Ses
I - à manifestação favorável da Divisão de Patrimônio quanto à possibilidade de
incorporação do imóvel ao patrimônio público;
HI - à aceitação, pela PGM, da proposta de dação em pagamento de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação
da 2º (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada
no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste O estado do
processo;
vV - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do
complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 8º Cumprido o disposto no art. 7º, a PGM encaminhará o processo administrativo,
para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do
Município.
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Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do
imóvel ao patrimônio da União, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 9º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito
em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.
$ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento
regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou
judicial da dívida.
tias eventualmente existentes somente poderá ser realizado
ação em pagamento.
8 2º O levantamento de
após a extinção da dívida pel
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal Xavantina — MT, 19 de junho de
2018.

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