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norma nº 2096/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2096 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaEstabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro - Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.096, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Estabelece Isenção de Impostos e Taxas Municipais, para empreendimentos habitacionais
de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal,
estadual e federal. É
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos
habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas
vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.
Art. 2º Às empresas beneficiadas com o disposto nesta Lei, ficarão isentas, ainda, do
pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de
Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código
Tributário do Município.
Art. 3º Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior,
eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento
do IPTB - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver.
Art. 4º A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento,
pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais
do município.
Art. 5º Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda
não conclusos neste município.
Art. 6º Esta Lei entyá em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogamíse as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros,
2018

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