| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2018 |
| Date | 2018-10-09 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 2.109, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre Os Seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências. a O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa vigorar com a seguinte redação: Art, 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: | - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: sendo, 02 (dois) representantes, 01 (um) deles o Secretário Municipal de Educação e Cultura (órgão nato); b) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Esportes: 02 (dois) representantes. IH - membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais: a) Centro de Tradições Gaúchas — CTG Centro Oeste Pampeano: 02 (dois) representantes; b) Associação Cultural e Recreativa Balancê do Cerrado - ASCREBAC: 02 (dois) representantes; c) Associação Nova Xavantina em Cores: 02 (dois) representantes; HI — membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada: a) Univêfsidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT: 02 (dois) representantes; b) Sociedade Brasileira de Eubiose — SBE: 02 (dois) representantes; e) Igreja Adventista do Sétimo Dia: 02 (dois) representantes. $ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município. $ 3º O Presidente do Consel unicipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.945/2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina -MT, 9 de outubro de 2018.