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norma nº 2109/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2109 / 2018
Date 2018-10-09
EmentaAltera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 2.109, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre
Os Seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
a
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa vigorar com a seguinte redação:
Art, 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número
de suplentes, com a seguinte composição:
| - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: sendo, 02 (dois) representantes, 01 (um) deles o Secretário
Municipal de Educação e Cultura (órgão nato);
b) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes;
c) Secretaria Municipal de Esportes: 02 (dois) representantes.
IH - membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais:
a) Centro de Tradições Gaúchas — CTG Centro Oeste Pampeano: 02 (dois) representantes;
b) Associação Cultural e Recreativa Balancê do Cerrado - ASCREBAC: 02 (dois) representantes;
c) Associação Nova Xavantina em Cores: 02 (dois) representantes;
HI — membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada:
a) Univêfsidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT: 02 (dois) representantes;
b) Sociedade Brasileira de Eubiose — SBE: 02 (dois) representantes;
e) Igreja Adventista do Sétimo Dia: 02 (dois) representantes.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e
o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em
comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município.
$ 3º O Presidente do Consel unicipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.945/2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina -MT, 9 de outubro de 2018.

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