| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.017/2003, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 2.125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.017/2003, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, amparado pela Constituição Federal de 1988; combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978 e suas alterações posteriores; conforme estabelecido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; de acordo com o preconizado na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências e no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde- CNS e dá outras providências; em conformidade com a legislação municipal que dispõe sobre a concessão dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários na cidade de Nova Xavantina e demais legislação que trata da matéria; faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, Entidade integrante da Administração Municipal. Art. 2º O CMSB tem como finalidade: 1 - Promover a fiscalização do contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários na cidade de Nova Xavantina, regular tarifas, moderar e dirimir conflitos de interesse relativo ao objeto da Concessão. II - Garantir uma instância de deliberação nas discussões e acompanhamento efetivo da execução do Plano de Saneamento HI - Deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 3º O CMSB será presidido por Conselheiro, eleito entre os membros efetivos indicados, para a gestão do Conselho em curso. $ 1º O CMSB será composto por 10 (dez) membros distribuídos da seguinte forma: 05 (cinco) representantes do Poder Público, de entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades de profissionais de saúde, da comunidade científica da área de saúde, 05 (cinco) representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 8 2º As instituições de cada segmento deverá indicar um membro efetivo e seu respectivo suplente para compor o Conselho Municipal de Saneamento Básico. $ 3º O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 8 4º A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não será remunerada. Art. 4º O Conselho fará acompanhamento e fiscalização da Concessionária, atribuindo pontos que variam de 1 a 3 negativo em função do descumprimento das metas contidas no Edital de Concessão. Art. 5º O Conselho fará acompanhamento e fiscalização da Concessionária, atribuindo pontos que variam de 1 a 3 positivo em função do cumprimento das metas contidas no Edital de Concessão. Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do Conselho. As propostas para aplicação de notificações, multas ou bonificações deverão ser votadas e aprovadas, por maioria simples. 8 1º O Conselho deve reunir-se bimestralmente, em dia e horário a ser definido pelos Conselheiros empossados para cada período, em local previamente definido pela direção do Conselho, (caso seja necessário será feita convocação extraordinária). 8 2º O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser sempre maioria absoluta. 8 3º Três faltas consecutivas e injustificadas dos Conselheiros implicam em sua suspensão automática e consequente abertura de vaga a ser preenchida por nova indicação. $ 4º O CMSB será presidido por uma mesa diretora composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário que terão suas atribuições descritas no Regimento Interno do CMSB. Art. 7º Sempre que verificar o acúmulo de 10 (dez) ou mais pontos, sejam positivos ou negativo atribuídos à Concessionária, o Conselho deliberará, por maioria absoluta, sobre a aplicabilidade da pena ou de benefício à Concessionária. Parágrafo único. Quando o Conselho deliberar sobre a aplicação de multa à Concessionária, esta deverá ser feita em UPF-NX — Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina e poderá variar de acordo com a infração cometida, a critério do Conselho. Art. 8º A totalização de 20 (vinte) pontos negativos, determina o marco inicial para o processo de cancelamento de Concessão. Art. 9º Fica autorizado o Conselho, Concessionária e Executivo poderão constituir Comj e/ou contar com colaboração de profissionais das diversas áreas do conhecimento, com a finalid dirimir dúvida e/ou assessoramento, que julgarem necessários. çs 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2013/2016 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na ublicação. Art. 11. Revogam-se todas ás disposições em contrário, em especial as Leis do município de n.º 1.266/2.007 e a de n.º 1.808/2014, Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Xavantina, 11 de dezembro de 2018. inete do Prefeito Municipal, Nova Prefeito) Municipal