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norma nº 2160/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2160 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaAltera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.069/2018 que autoriza o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outra sprovidencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.160, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.069/2018 que autoria o
Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n.º 2.069, de 2 de abril de 2018
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos
servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio
Administrativo Educacional — Transporte e Motorista, lotados junto a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designados para o trabalho
exercício diário e específico de transporte escolar conforme a Linha Escolar na
qual o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário
letivo.
$ 1º A gratificação especial de transporte escolar, corresponderá a um
percentual sobre o salário base, quando o servidor for designado para
desempenhar as atribuições inerentes ao transporte escolar e atividades
escolares inseridas no calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados,
conforme a necessidade.
$ 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo
fixadas, os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte
escolar, conforme discriminadas:
I- Fazenda Jaó — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
II — Santo Reis — vespertino — gratificação de 70% (setenta por cento);
III — Cachoeira - matutino, vespertino, noturno — gratificação de 70% (setenta
por cento);
IV - Fazenda Ana Cláudia — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
V — Garimpo — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento).
$ 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decr
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
“Art. 2º Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada em legislação
especifica, os servidores designados para o cumprimento das tarefas descritas
no art. 1º desta lei, cumprirão horário especial, de segunda a sexta-feira,
inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do
Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto e a percepção
de horas extraordinárias, bem como a referida gratificação também dispensa o
pagamento de adicional noturno.
Parágrafo único. As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas
durante o período em que o servidor estiver no exercício diário e específico de
transporte escolar conforme a Linha Escolar na qual o servidor estiver atribuído
e atividades escolares inseridas no calendário letivo.
“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será incluída para todos os efeitos
legais no cálculo da remuneração de férias regulamentares e décimo terceiro
salário, percebendo a gratificação de seu exercício diário e específico de
transporte escolar conforme a Linha Escolar na qual o servidor estiver atribuído
e atividades escolares inseridas no calendário letivo.
Parágrafo único. Aos servidores citados no Art. 1º desta lei a Gratificação
Especial de Transporte Escolar não será paga nos demais afastamentos do Art.
161 da Lei Municipal 1752/2013.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei não integra o vencimento básico
dos servidores, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, nem
será computada ou servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens.
Art. 3º Está Lei entra em Xigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se ag disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito ipal, Nova Xavantina — MT, 30 de
setembro de 2019

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