| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2218 / 2020 |
| Date | 2020-08-26 |
| Ementa | Lei nº 2.218/2020 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar bens moveis inservíveis do Municipio de Nova Xavantina para entidades sem fins lucrativos e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.218, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar bens móveis inservíveis do município de Nova Xavantina para entidades sem fins lucrativos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal a doar bens móveis inservíveis das Secretarias Municipais de Infraestrutura; Saúde; Educação e Cultura para entidades sem fins lucrativos, para fins de venda e/ou uso de interesse social. § 1º As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste Artigo, deverão estar regularmente constituídas no âmbito deste município. § 2º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios: I – Ocioso - é o bem que, embora em condições de uso, não é utilizado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação a necessidade do órgão ou Poder; II – Antieconômico - é o bem cuja manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e III – Irrecuperável - quando o bem não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 2º Somente poderão ser objeto de doação, nos termos desta Lei, aqueles bens que forem considerados antieconômicos ou irrecuperáveis. Art. 3º O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por intermédio da Divisão de Patrimônio. § 1º Para a declaração de inservibilidade, a Administração deverá assim proceder: I - Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º desta lei; II - Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e III - Elaborar relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, demonstrando a conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. § 2º Após a realização das providências previstas no § 1º do caput deste artigo, deverá ser confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final. § 3º As entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser aquelas, comprovadamente, sem fins lucrativos e que demonstrarem que darão aos bens uso e/ou fins de interesse social, conforme disposto no Art. 1º. § 4º As entidades beneficiárias deverão apresentar junto ao Município, comprovação de regularidade, através dos seguintes documentos: I - Certidão ou Decreto declaratório expedido pelo Órgão competente do Governo Municipal, emitido em nome da Pessoa Jurídica de Direito Privado, atestando sua condição de Instituição Filantrópica reconhecida como de utilidade pública ou Sociedade Civil de Interesse Público (devidamente atualizados); (Emenda Modificativa nº 04 de 17 de agosto de 2020 – Legislativo Municipal); II – Estatuto Social; III - Ata da última assembleia e da eleição dos dirigentes; IV - Documento de identificação da autoridade competente para representar a instituição, com foto, do qual conste o número do RG e do CPF; V - As seguintes certidões: - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; - Certidão Negativa de Débitos junto aos Governos Estadual e Municipal; - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. § 5º Demonstrado pela entidade a incapacidade de dar aos bens doados o fim social, poderá a mesma vende-los, desde que comprove junto ao poder público doador que os valores levantados foram devidamente aplicados em benefícios da entidade receptora. § 6º Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso, dependendo da quantidade de bens inservíveis, os mesmos serão distribuídos entre todas, ou, quando não for possível, deverá ser utilizado como critério aquela que melhor atender aos interesses coletivos de acordo com o uso do bem. Art. 4º As doações serão realizadas somente quando, inequivocamente, houver: I - Demonstração de interesse público devidamente justificado; II - Avaliação prévia dos bens; III - Avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; e IV - Destinação exclusiva para os fins descritos nos §§ 3º e 4º do Art. 3º. Art. 5º Em cada caso será observada, sempre que possível a existência de cláusula de inalienabilidade de bens adquiridos com recursos de terceiros, bem como deverá restar especificada a forma/circunstância em que serão empregados os bens móveis doados, devendo a referida entidade responsabilizar-se pelo seu uso, nos moldes dessa Lei. Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Divisão de Patrimônio será responsável pela logística de retirada/entrega, bem como baixas no patrimônio do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 26 de agosto de 2020. João Batista Vaz da Silva - Cebola Prefeito Municipal