| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 1989 |
| Date | 1989-11-24 |
| Ementa | Lei nº 380/1989 do Poder Executivo que Modifica redação do Artigo 163º da Lei Municipal nº 145 de 20.08.1983, Revoga a Lei Municipal nº 226 de 24.10.1985 e dá outras providencias. |
| native_id | 1921 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina X GEDCENTRODO BRASH + LEI Nº 380 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989, "Modifica a redação do Artigo 168º da Lei Municipal nº 145 de 20.08.83, revoga a Lei Municipal nº 226 de 24,10,85 e dá ou tras providências! O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ART,1º:- Fica revogado em todos os seus termos a Lei Municipal nº 226 de 24 de outubro de 1985, ART.2º:- O Artigo 163º da Lei Municipal nº 145 * de 20 de Agosto de 1983, passa a ter a seguinte redaçao: ART,163º:- Sem prejuízo do disposto nesta Lei e independentemente da obrigatoriedade fia atuálização anual * dos valores cadastrais, quando se tratar de imóvel não edifi cado, situado em logradouro onde houver 02 (dois) dos 04( qua tro) equipamentos previstos no parágrafo 1º do artigo anteria ou localizado em zonas beneficiadas por projetos de comple-! mentação, aprovados pelo Banco Nacional de Habitação - SFH * ou ainda nas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano de acordo com os critérios estabelecidos para uso do solo pe las autoridades responsáveis, a alíquota do imposto sofrera” as seguintes variaveis: a) - se o logradouro já possuia as característi- cas fixadas neste artigo em 1º de janeiro de 1989, a alíquo- ta sera de 6% (seis por cento) em 1990, 8% (oito por cento), em 1991 e 12% (doze por cento) em 1992 e nos exercícios se- guintes, até que o imóvel venha a perder sua condição de imô vel nao edificado; b) - Se o logradouro vier a possuir as caracte-! rísttcas fixadas neste artigo, a alíquota será de 4% (quatro por cento) no primeiro ano que se seguir ao da realiza ão * das obras, 6% (seis por cento) no segundo ano, dde 8% (oito por cento) no terceiro ano e de 12% (doze por cento) no quar to ano e nos seguintes, até que o imovel venha a perder sua condição de imóvel não edificado, $ 10s- rec rroor cocos or eso o coeso ones one sao EEE EEE $3º;- COCO CC CCO. 00 4 ART,3º;- Esta Lei entrará em vigor na data de ! sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janei ro de 1990, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina * GEOCENIRODO BSM + -a LEI Nº380/89 - 02 - E ART.4º:- Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal descrita no artigo! 1º desta Lei, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Nova Xavantina 11 de dezembro de 1989