| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 1989 |
| Date | 1989-12-18 |
| Ementa | Lei nº 384/1989 do Poder Executivo que Autoriza o Prefeito Municipal a firmar contrato a titulo precário para exploração de serviços de transporte coletivo. |
| native_id | 1925 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina LEI Nº 384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, "Autoriza o Prefeito Municipal a firmar contrato a título precário para explo- ração de serviços de transporte coletivo! O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de eá Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san ciona a seguinte Lei: ART.1º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato a "Título Precário!! para exploração dos serviços de transporte coletivo entre a sede deste Município e os logra- douros denominados "BANCO SAFRA! e "PROJETO JARAGUÁ” com utili- zação de veículos, tipo ônibus, apropriados ao serviço em refe ae rência dentro das normas técnicas e demais legislação em vigor. ART.22º;- Fica ainda o Prefeito Municipal autoriza- do a permitir os serviços especificados no Art, 1º desta Lei,me diante contrato, por prazo de 01 (hum) ano que podera ser pror- rogado por mais 01 (hum) ano. ART.32:- O serviço de transporte coletivo expresso nesta Lei, atenderá obrigatoriamente no mínimo, aos seguintes ! núvleos geradores de demanda de usuários: I - Cachoeira é II - Projeto Jaragua III - Banco Safra ART,4º;- As três linhas mencionadas no artigo ante rior terão tarifas específicas que serão determinadas por Decre to do Poder Executivo na data de assinatura do contrato. Do $ 12:- Atendendo à justa remuneração do capital e a melhoria dos serviços e ainda ao equilíbrio econômico-finan-* ceiro da prestação de serviços, a tarifa sera reexaminada pelo Poder Executivo sempre que necessário. ART.5º:- Cabe ao Prefeito Municipal expedir Decre- to no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentan- do a presente Lei, no que se fizer necessário e especificamente nos seguintes pontos: TI - Execução dos serviços no que se refere a veícu los, itinerários, pontos de parada, horários, número de viagens, início e encerramento das atividades diárias, deveres de permis sionária e de seu pessoal; II - Fiscalização do serviço, casos de retomada, in fração, penalidades e recursos; ESTADO DE MATO GROSSO a si Prefeitura Municipal de Nova Xavantina X NX LEI Nº 384/89 - 02 - III - O prazo de assinatura do Contrato e a data de início do serviço; IV - Qutras informações e exigências julgadas conve nientes pelo Poder Executivo, visando proteção eficaz do interes se público e dos direitos dos usuários. ART.6º:- Cabe ao Poder Executivo cancelar o contra to de permissão dos serviços a qualquer momento, desde que jul gue | necessário, sem que disso resulte qualquer pedido de indeni zação ou direitos por parte da empresa: à qual foi outorgado o direito de exploração dos serviços. ART.72:- A presente Lei não implicará no impedimen to do meio de transporte coletivo já existente na referida loca lidade. a ART;8º;- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ART,9º:- Ficam revogadas todas as disposições em ! contrário. “ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Nova Xavantina 28 de dezembro de 1989