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norma nº 384/1989

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 1989
Date 1989-12-18
EmentaLei nº 384/1989 do Poder Executivo que Autoriza o Prefeito Municipal a firmar contrato a titulo precário para exploração de serviços de transporte coletivo.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
LEI Nº 384 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989,
"Autoriza o Prefeito Municipal a firmar
contrato a título precário para explo-
ração de serviços de transporte coletivo!
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
eá Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san
ciona a seguinte Lei:
ART.1º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a
firmar contrato a "Título Precário!! para exploração dos serviços
de transporte coletivo entre a sede deste Município e os logra-
douros denominados "BANCO SAFRA! e "PROJETO JARAGUÁ” com utili-
zação de veículos, tipo ônibus, apropriados ao serviço em refe
ae rência dentro das normas técnicas e demais legislação em vigor.
ART.22º;- Fica ainda o Prefeito Municipal autoriza-
do a permitir os serviços especificados no Art, 1º desta Lei,me
diante contrato, por prazo de 01 (hum) ano que podera ser pror-
rogado por mais 01 (hum) ano.
ART.32:- O serviço de transporte coletivo expresso
nesta Lei, atenderá obrigatoriamente no mínimo, aos seguintes !
núvleos geradores de demanda de usuários:
I - Cachoeira é
II - Projeto Jaragua
III - Banco Safra
ART,4º;- As três linhas mencionadas no artigo ante
rior terão tarifas específicas que serão determinadas por Decre
to do Poder Executivo na data de assinatura do contrato.
Do $ 12:- Atendendo à justa remuneração do capital e
a melhoria dos serviços e ainda ao equilíbrio econômico-finan-*
ceiro da prestação de serviços, a tarifa sera reexaminada pelo
Poder Executivo sempre que necessário.
ART.5º:- Cabe ao Prefeito Municipal expedir Decre-
to no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, regulamentan-
do a presente Lei, no que se fizer necessário e especificamente
nos seguintes pontos:
TI - Execução dos serviços no que se refere a veícu
los, itinerários, pontos de parada, horários, número de viagens,
início e encerramento das atividades diárias, deveres de permis
sionária e de seu pessoal;
II - Fiscalização do serviço, casos de retomada, in
fração, penalidades e recursos;
ESTADO DE MATO GROSSO
a si Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
X
NX
LEI Nº 384/89 - 02 -
III - O prazo de assinatura do Contrato e a data de
início do serviço;
IV - Qutras informações e exigências julgadas conve
nientes pelo Poder Executivo, visando proteção eficaz do interes
se público e dos direitos dos usuários.
ART.6º:- Cabe ao Poder Executivo cancelar o contra
to de permissão dos serviços a qualquer momento, desde que jul
gue | necessário, sem que disso resulte qualquer pedido de indeni
zação ou direitos por parte da empresa: à qual foi outorgado o
direito de exploração dos serviços.
ART.72:- A presente Lei não implicará no impedimen
to do meio de transporte coletivo já existente na referida loca
lidade.
a ART;8º;- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
ART,9º:- Ficam revogadas todas as disposições em !
contrário.
“
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Nova Xavantina 28 de dezembro de 1989

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