| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 1989 |
| Date | 1989-12-26 |
| Ementa | Lei nº 385/1989 do Poder Executivo que Institui o Imposto Territorial Urbano do perímetro urbano do Municipio e dá outras providencias. |
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Cas ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina LEI Nº 385 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989, “Institui o Imposto Territorial Urbano dentro do perimetro urbano do Munici- pio e da outras providências! O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san ciona a seguinte Lei: ART,1º:- Fica instituído o imposto territorial ur- bano dentro do perímetro urbano do Município de Nova Xavantina, em terrenos ainda não urbanizados. ART.2º:- Para efeitos desta Lei, entende-se como ! hn imóveis urbanos todos os que se encontrarem dentro do perímetro urbano e que sejam destinados à produção de horti-fruti-granjei ros ou ainda à produção de produtos de origem animal, ART.3º:- Considera-se a base de cálculo no valor ' de Ncz$2.500,00 por hectare equivalente a 47,29 UPF-NX por hec- tare para todos os imoveis objeto desta Lei, ART.4º:;- As alíquotas a serem aplicadas no ano de 1990 serão as seguintes: A I - 2% (dois por cento) para áreas aproveitáveis ' dos imoveis; II - O, 5% (meio por cento) pARA as áreas inaprovei- táveis dos imóveis. ART,5º:- A Prefeitura Municipal providenciará até! o dia 30 de setembro de 1990 o cadastro geral dos produtores, de nd acordo com o artigo 134 do Código Tributario Municipal. $ 18;- Para agilização deste cadastro a Prefeitura Municipal providenciará levantamento topográfico individual e medição das áreas dos imóveis. $ 2º:- O Poder Executivo determinará por Decreto ! os custos do levantamento individual dos imóveis, $ 3º:- Cada proprietário de imóvel ou imóveis obje to desta Lei poderá realizar o pagamento dos trabalhos de Jlevan tamento topográfico e medição denttoodas seguintes condições: I - pagamento a vista com 20% (vinte por cento) de desconto; II - pa em três parcelas mensais sucessivas! corrigidas pelos indices de correção monetária oficiais, X ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina X GEOCENTRODO BRASIL LEI Nº 385/89. - 02 - $ 4º:- A falta de pagamento nas condições estipula das np parágrafo enterior implica na inclusão da importência de vida no ITU do exercício seguinte, acrescido de juros e corre-” ção monetária devidos, ART,6º:- Os imóveis objeto desta Lei terão descon to especial no imposto desde que preencham os seguintes requisi tos e nas seguintes porcentagens: I - 30% (trinta por cento) de desconto do imposto! devido em áreas de produção de horti-fruti-granjeiros e ou re- florestamento; II - 30% (trinta por cento) de desonihto do imposto! devido em áreas de criação de animais bovinos leiteiros, suínos, caprinos, ovinos e aves; III - 30% (trinta por cento) de desconto do imposto devido quando uma familia assalariada residir no imovel; IV - 10% (dez por cento) de desconto do imposto de- vido se o proprietário residir com sua família no imovel. $ 1º:- Os descontos mencionados neste artigo. serão acumulativos, caso se verificarem duas ou mais das condições ! previstas nos incisos anteriores. ART.7º:- As áreas aproveitáveis dos imóveis objeto desta Lei e não utilizadas sofrerão progressividade nas alíquo- tas do Imposto da seguinte forma: I - Alíquota de 4% (quatro por cento) para 1991; II - Alíquota de 6% (seis por cento) para 1992; III - Alíquota de 8% (oito por cento) para 1993. ART,82;- O Prefeito Municipal criará por Decreto ! umasComissão Técnica formada por Engenheiros Agrônomos e Técni- cos Agricolas que definira em cada imóvel, as areas aproveita-! e inaproveitáaveis, ART.9º;- O Prefeito Municipal poderá definir por ! Decreto outros incentivos fiscais com vistas à formação de um cinturão verde dentro do perímetro urbano do Município para pro dução de gêneros alimentícios de primeira necessidade. ART,102:- O Poder Executivo incentivará o reflores tamento atraves do fornecimento de mudas de árvores frutíferas, nativas e ornamentais a preços simbólicos. ART;812;- A cobrança deste imposto só será realiza do após o dia 1º de Outubro de 1990, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Nova Xavantina X N GEOCENTRODO BRASIL * LEI Nº 385 /89, - 03 - E ART.12º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, e seus efeitos terao início a partir de 1º de janei ro de 1990, x ART.13º:- Ficam revogadas todas as disposições em contrario. : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Nova Xavantina 28 de dezembro de 1989