| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2235 / 2020 |
| Date | 2020-11-25 |
| Ementa | Lei nº 2.235/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providencias. |
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Sinaraásto ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 LEI MUNICIPAL N.º 2.235, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo do município de Nova Xavantina, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei. Art. 1º Fica instituída no município de Nova Xavantina a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei. $ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. $ 2º As informações a que se refere o $1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito Municipal eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei. Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. $ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito Municipal em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. $ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o município, não será superior a seis. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 $ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito Municipal eleito. $ 4º O Prefeito Municipal em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública, conforme preconizado no $ 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 19/2016 — TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito Municipal em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito Municipal exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município de Nova Xavantina, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito Municipal eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito Municipal eleito. Art. 7º O Prefeito Municipal em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida regulamentação do respectivo Poder ou órgão. " e nm Tait ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 . Administração 2017/2020 Art. 11. Na regulamentação des i, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Máto Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12. Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 25 de novembro de 2020. a Pista AR tva — Cebola Prefeito Municipal João