br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2235/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2235 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaLei nº 2.235/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providencias.
native_id1966

Originating matéria

matéria 2315 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Sinaraásto
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 2.235, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo do
município de Nova Xavantina, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o
seu funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída no município de Nova Xavantina a transmissão de mandato eletivo
nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para
que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos
os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se
do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao
eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
$ 2º As informações a que se refere o $1º poderão ser disponibilizadas antes do início do
processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito Municipal eleito a outras
informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral
proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após
a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será
formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no
artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá indicar os membros
de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para
representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao
inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e
contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações
relacionadas à administração do Ente.
$ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito Municipal
em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das
eleições.
$ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a
Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o município, não será superior a
seis.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
$ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito Municipal eleito.
$ 4º O Prefeito Municipal em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição,
pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública, conforme
preconizado no $ 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 19/2016 — TP, do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer
que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de
Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito Municipal em exercício,
ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os
dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco
dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do
Prefeito Municipal exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes
da Administração direta e indireta do município de Nova Xavantina, poderão ser prestadas
juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de
Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o
coordenador da equipe e o representante do em exercício e deverão ser prestadas no prazo
máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito Municipal eleito poderão reunir-se com
outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de
mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas
em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito Municipal eleito.
Art. 7º O Prefeito Municipal em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de
Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico
adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos
dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito
dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida
regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
" e
nm Tait
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000
. Administração 2017/2020
Art. 11. Na regulamentação des i, devem ser observadas as disposições emanadas do
Tribunal de Contas do Estado de Máto Grosso sobre a transmissão de mandatos.
Art. 12. Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 25 de novembro
de 2020.
a
Pista AR tva — Cebola
Prefeito Municipal
João

open original →