| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2242 / 2020 |
| Date | 2020-12-17 |
| Ementa | Lei nº 2.242/2020 do Poder Executivo que Dispõe sobre a nova tabela para lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2021 e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 - Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 LEI MUNICIPAL N.º 2.242, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a nova tabela para lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2021, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI — Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a partir de 1º de janeiro de 2021 — imóveis rurais, passam a vigorar os valores constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. $ 1º O recolhimento do Imposto aludido no caput deste artigo será recolhido em parcela única. $ 2º Os recolhimentos efetuados com cheques ou qualquer outro meio sem que seja em espécie, somente serão liberadas as guias após verificada pela Gerência de Tesouraria da Prefeitura a devida compensação do documento. Art. 2º Caso o contribuinte discorde dos valores da tabela de cobrança do ITBI 2021 — Anexo I que integra a presente Lei, os membros da Comissão de Avaliação de que trata o art. 3º desta Lei, deverão proceder à visita in loco no imóvel objeto da transação e no prazo de até 15 (quinze) dias emitir laudo de avaliação. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado constituir Comissão de Avaliação do ITBI - Rural 2017, com a seguinte composição: - 01 (um) representante da Gerência de Tributação e Arrecadação do Município, - 01 (um) representante da Divisão de Fiscalização do Município, - 01 (um) representante do Legislativo Municipal, - 01 (um) representante da APROSOJA, - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - 01 (um) representante do Sindicato Rural. Art. 4º Para efeito de lançamento e cobrança do ITBI — Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - imóveis urbanos, deverá ser considerado o valor definido por Comissão de Avaliação do Imposto, composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A avaliação da o de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo a assinatura de 02 (dois) membros. Art. 5º Esta Lei entra em/vigor na data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal-Nóva Xavantina - MT, 17 de dezembro de 2020. aii : TT João Batis Silva - Cebola PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT — CEP 78.690-000 Administração 2017/2020 ANEXO — TABELA DE COBRANÇA DE ITBI — 2021 Atualização da Planta Genérica de Valores para Cobrança do ITBI Rural para o exercício de 2021, aplicando recomposição de 3,92% - IPCA acumulado até 10/2020. CARACTERÍSTICAS DO SOLO : REGIÕES 1.0.0 | Áreas com Cobertura Natural A e B | c E D E | F 1.0.1 | Cerrado 8.140,70 E 6.105,53 5.087,08 4.579,12 3.052,74 1.831,64 1.0.2 | Várzeas 8.140,70 6.104,98 4.477,36 4.579,12 3.052,74 1.831,64 1.0.3 | Morros e Pedregulhos 8.140,70 4.477,36 4.070,62 3.663,31 2.252,45 1.525,46 2.0.0 | Áreas Desmatadas A B e D E i F 211 Culturas Permanentes 8.140,70 10.175,87 10.175,87 | 7.221,58 7.221,58 6.105,53 2.2.0 dos para Lavoura A B Cc D E F 2.2.1 Solo não corrigido 10.175,87 8.140,70 8.140,70 7.123,09 4.477,36 2.442,19 22.2 | Solo parcialmente corrigido 12.195,97 9.158,28 9.158,28 8.140,70 5.494,95 3.866,82 2.2.3 | Solo totalmente corrigido 14.246,22 12.211,05 10.175,87 9.158,28 7.221,58 6.105,53 2.3.0 | Mecanizados Ocupados com: A B c D E F 23.1 pm araficial cém 12211,05| 10.175,87] 610622] 609182] 3.459,78 2.442,19 232 | Pastagem Artificial com 1423112] 11.193,46) 722158] 7.221,58 4.477,36 4.070,33 correção 2.3.3 | Pastagem Artificial degradada 10.175,87] 915827] 5.494,94] 590198] 4.070,33 2.136,90 REGIÕES A | Imóveis Localizados na Margem do Rio das Mortes no Raio de até 10 Km da Sede do Município B Imóveis Localizados no Raio de 20 Km da Sede do Município c Serra Azul e Vale da Serra Azul D | Pontal do Pindaíba [ E Noidori, Areões, Jaraguá, Córrego Seco e Voadeira | F Rancho Amigo, Banco Safra, Ilha do Coco, Piaus e Gleba Cavalcante, Santa Célia e Santa a Cruz João Batista Vaz da Silva — Cebola 2