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norma nº 1906/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1906 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaLei Municipal nº 1.901/2015 do Poder Executivo que Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
1 
LEI MUNICIPAL N.° 1.901, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, 
T Í T U L O I 
Do Sistema Administrativo 
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, para executar as obras e serviços de sua 
responsabilidade, institui nova Estrutura Administrativa, nos termos da presente lei, conforme 
discriminado abaixo, os órgãos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, diretamente 
subordinados ao Prefeito Municipal: 
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO 
a) Procuradoria Geral; 
b) Auditoria e Controladoria Geral; 
c) Ouvidoria; 
d) Assessoria de Imprensa, Marketing e Cerimonial; 
e) Assessoria Externa; 
f) Órgãos de Funções Delegadas; 
g) Conselhos Municipais. 
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 
a) Secretaria de Gabinete do Prefeito; 
b) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
d) Secretaria Municipal de Saúde; 
e) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
g) Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar; 
h) Secretaria Municipal de Esportes. 
Art. 2º Os Órgãos componentes da Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina - 
MT, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
I - Secretaria - órgão de direção superior; 
II - Assessoria – órgão de assessoramento; 
III - Direção - órgão de direção intermediária; 
IV - Divisão - órgão de direção intermediária; 
V - Coordenação – órgão de direção subordinada. 
T Í T U L O II 
Detalhamento da Estrutura Administrativa 
 
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C A P Í T U L O I 
Dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito 
Art. 3º Subordinam-se direta e imediatamente ao Prefeito Municipal: 
I - Procuradoria Geral; 
II - Auditoria e Controladoria Geral; 
III - Ouvidoria; 
IV - Assessoria de Imprensa, Marketing e Cerimonial; 
V – Assessoria Externa; 
VI - Órgãos de Funções Delegadas; 
VII - Conselhos Municipais; 
VIII - Órgãos de Direção Superior. 
Art. 4° A estrutura da Procuradoria Geral do Município será composta por 02 (dois) cargos em 
comissão: 
I - Procurador Geral; 
II - Assistente da Procuradoria Geral. 
Art. 5° Os cargos de Procurador Geral do Município e Assistente da Procuradoria Geral, de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, terão natureza de cargos de provimento em comissão, 
considerando que se tratam de cargos de assessoramento, os quais pressupõem confiança e respeito entre
assessorado e assessor. 
C A P Í T U L O II 
Dos Órgãos de Direção Superior 
Art. 6º A Secretaria de Gabinete do Prefeito compreende a seguinte divisão: 
I - Divisão de Gabinete. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças compreende as seguintes 
Divisões: 
I - Divisão de Gestão de Pessoa; 
II - Divisão de Patrimônio; 
III - Divisão de Tecnologia e Informação; 
IV- Divisão de Contabilidade e Orçamento; 
V - Divisão de Tesouraria; 
VI - Divisão de Tributação e Arrecadação; 
VII - Divisão de Fiscalização; 
VIII - Divisão de Compras e Almoxarifado. 
 
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Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende as seguintes Direções, 
Divisões e Coordenações: 
I - Direção da Educação Infantil; 
II - Direção das Escolas Rurais; 
III - Direção da Universidade Aberta do Brasil - UAB; 
IV - Divisão de Compras e Manutenção da Rede Física; 
a) Coordenação de Manutenção da Rede Física; 
V - Divisão de Educação Básica; 
a) Coordenação de Projetos e Programas na Educação;
 b) Coordenação de Formação Continuada; 
VI - Divisão de Transporte; 
VII - Divisão de Cultura. 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes Direções, Divisões e 
Coordenações: 
I - Divisão de Atenção Básica: 
a) Coordenação USB – 01; 
b) Coordenação USB – 02; 
c) Coordenação USB – 03; 
d) Coordenação USB – 04; 
e) Coordenação USB – 05; 
f) Coordenação do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial; 
g) Coordenação do Centro de Reabilitação; 
h) Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; 
i) Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; 
j) Coordenação da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF. 
II - Divisão de Vigilância em Saúde: 
a) Coordenação de Vigilância Ambiental; 
b) Coordenação de Educação na Saúde. 
III - Divisão de Administração e Infraestrutura; 
IV- Divisão de Regulação; 
V - Divisão de Farmácia Básica; 
VI - Direção Clínica Hospitalar; 
VII - Direção de Administração Hospitalar: 
a) Coordenação de Enfermagem Hospitalar; 
b) Coordenação de Farmácia Hospitalar; 
c) Coordenação de Laboratório de Análises; 
d) Coordenação de Laboratório de Imagens; 
e) Coordenação da Agência Transfusional. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende as seguintes Divisões e 
Coordenação: 
I - Direção de Projetos Sociais; 
II - Divisão de Assistência Social: 
a) Coordenação do CRAS. 
 
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III - Divisão de Infância e do Adolescente; 
IV - Divisão do Idoso; 
V - Divisão de Eventos. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura compreende as seguintes Divisões: 
I - Divisão de Obras e Vias Públicas; 
II - Divisão de Estradas Vicinais; 
III - Divisão de Manutenção de Máquinas e Equipamentos. 
IV - Divisão de Limpeza Urbana e Paisagismo; 
V - Divisão de Eletricidade. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar
compreende as seguintes divisões: 
I - Divisão de Turismo; 
II - Divisão de Meio Ambiente; 
III - Divisão de Agricultura e Reforma Agrária; 
IV - Divisão de Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Esportes compreende as seguintes divisões: 
I- Divisão de Desporto Amador; 
II - Divisão de Desporto Escolar; 
III - Divisão de Iniciação Esportiva. 
T Í T U L O II 
Dos Objetivos e das Atribuições 
C A P Í T U L O III 
Dos Órgão de Assessoramento ao Prefeito 
S E C Ç Ã O I 
 Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, órgão de assessoramento direto e imediato do 
Prefeito, tem por objetivo: 
I - Representar, judicialmente o município, defendendo seus direitos e interesses na área da 
administração; 
II - Prestar consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal; 
III - Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos 
praticados pelo Executivo; 
IV - Supervisionar e coordenar as atividades da Procuradoria Municipal; 
V - Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, 
Portarias, e outros atos administrativos; 
 
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VI - Examinar e opinar os processos de matéria de sua competência; 
VII - Promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais 
e coletânea de normas jurídicas; 
VIII - Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos 
administrativos, relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da dívida ativa e 
dos demais créditos do município, desde que cobráveis por executivo fiscal; 
IX - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Assistente da Procuradoria Geral 
Art. 15. Incumbe ao Assistente da Procuradoria Geral, de assessoramento direto e imediato do 
Prefeito, a execução das seguintes atividades: 
I - Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços 
administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e 
jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Procuradoria Geral do Município; 
II - Executar análise e instrução de processos; 
III - Realizar o controle e arquivamentos de documentos da Procuradoria Geral; 
IV - Elaboração de memorandos e ofícios; 
V - Elaboração de pareceres e peças processuais a serem aprovados pelo Procurador Geral; 
VI - Supervisionar o processo de formação dos executivos fiscais junto a Divisão de Tributação e 
Arrecadação; 
VII - Participar, quando necessário, como preposto do Município em audiências; 
VIII - Realizar o controle de carga dos processos junto as Varas; 
IX - Realizar atendimento ao público; 
X - Executar outras atividades afins. 
SECÇÃO II 
Da Auditoria e Controladoria Geral 
Art. 16. A Auditoria e Controladoria Geral tem status de Secretaria, órgão de Unidade de 
Controle Interno, os quais têm objetivos de assessorar e fiscalizar a Administração Pública Direta e 
Indireta, vinculada diretamente ao prefeito municipal, sendo preenchido por servidor ocupante de cargo
de Auditor Público, além das atribuições daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as 
seguintes: 
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura, 
incluindo suas administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a 
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e 
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao 
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de 
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e 
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; 
 
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IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das 
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos 
diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, expedindo relatórios com recomendações 
para o aprimoramento dos controles; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de 
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado; 
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e 
ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; 
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
XII - manifestar-se, de forma periódica, acerca da regularidade e legalidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade; e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e 
outros instrumentos congêneres; 
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em 
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar 
as rotinas e melhorar o nível das informações; 
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do 
Sistema de Controle Interno; 
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio 
de dinheiro, bens ou valores públicos; 
XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas 
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
XVII - representar ao TCE/MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades 
e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas 
adotadas pela administração; 
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração; 
XIX - Fiscalizar a remessa tempestiva dos documentos a serem encaminhados via APLIC ao 
TCE/MT; 
XX - Fiscalizar, mensalmente, a folha de pagamento dos servidores públicos. 
 
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XXI - Requerer abertura de sindicância ou procedimento administrativo para apurar 
irregularidades; 
XXI - Fiscalizar mensalmente, todos os processos de licitação. 
XXI - Executar outras atividades afins. 
SECÇÃO III 
Da Ouvidoria 
Art. 17. A Ouvidoria é um órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, tem por objetivos:
I - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, 
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e 
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta Lei; 
II - Receber sugestões de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Administração Pública Municipal; 
III - Diligenciar junto ás unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno 
dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V - Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, 
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao 
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações 
e sugestões recebidas. 
SECÇÃO IV 
Da Assessoria de Imprensa, Marketing e Cerimonial 
Art. 18. A Assessoria de Imprensa, Marketing e Cerimonial, órgão de assessoramento imediato 
ao Prefeito, tem por objetivos: 
I - Manter o Prefeito Municipal informado sobre o noticiário de interesse do Município; 
II - Elaborar e distribuir Boletim Informativo Municipal; 
III - Encaminhar para divulgação as notícias de interesse público aos meios de comunicação; 
IV - Desenvolver os serviços de divulgação e publicidade do Município; 
V- Receber, registrar e providenciar a distribuição de correspondência, jornais, revistas e outras 
publicações destinadas ao Município; 
VI - Providenciar a execução do cerimonial no âmbito do Município, sempre quando houver 
necessidade da participação de autoridades municipais, estaduais e/ou federais. 
VII - Organizar e participar de todos os eventos promovidos pelo Município; 
VIII - Requerer a instauração de sindicâncias administrativas necessárias à apuração dos fatos; 
VIII - Executar outras atividades afins; 
 
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SECÇÃO V 
Da Assessoria Externa 
Art. 19. A Assessoria Externa, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, tem por objetivos 
realizar serviços referentes à: protocolos de documentos, contratos, convênios, prestações de contas, 
proceder a retirada de medicamentos, exames dentre outros atos inerentes à Secretaria Municipal de 
Saúde, certidões junto aos órgãos públicos e a execução de outras atividades afins na capital do estado. 
Parágrafo único. A Assessoria Externa não fará jus ao fornecimento de combustível nem será 
disponibilizado veículo para a execução dos seus trabalhos. 
S E C Ç Ã O VI 
Dos Órgãos de Funções Delegadas 
Art. 20. Os órgãos de Funções Delegadas são aqueles com os quais o Município mantém 
convênio ou contrato, visando à prestação de serviços à população, sendo os seguintes: 
I - Junta do Serviço Militar; 
II - Ministério do Trabalho; 
III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 
IV - Secretaria da Receita Federal; 
V - Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ; 
VI - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso – SICME. 
§ 1° A forma das atribuições nas prestações dos serviços conveniados ou contratados entre o 
Município e outros entes públicos da Administração Pública serão definidos individualmente entre as 
partes conveniadas. 
§ 2° O Prefeito Municipal fica autorizado celebrar convênios ou contratos com os referidos entes 
públicos. 
S E C Ç Ã O VII 
Dos Conselhos Municipais 
Art. 21. Os Conselhos Municipais, órgãos de assessoramento ao Prefeito, tem como objetivo 
analisar, estudar e fiscalizar questões relacionadas à população do município ou de setores da 
comunidade e propor soluções e melhorias, bem como participar ativamente nas ações. 
§ 1º Os Conselhos Municipais só poderão ser implantados através de leis específicas a serem 
encaminhadas pelo Prefeito e aprovadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º Os membros dos conselhos são compostos com a participação mínima de cinquenta por 
cento de pessoas da comunidade, sem remuneração, por ser serviço de interesse público relevante, 
escolhidas por entidades legalmente constituídas. 
 
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C A P Í T U L O IV 
Das Secretarias 
Órgãos de Direção Superior 
SECÇÃO I 
Da Secretaria de Gabinete 
 
Art. 22. A Secretaria de Gabinete, órgão de Direção Superior e assessoramento direto e 
imediato ao Prefeito, tem por objetivo: 
I - Registrar e Controlar as Audiências Públicas do Prefeito; 
II - Controlar o uso do veículo a serviço do Gabinete do Prefeito; 
III - Promover a coordenação do Prefeito com a comunidade, entidades e Associações de Classe; 
IV - Atender e encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município; 
V - Representar socialmente o Prefeito Municipal através de contatos internos e externos no 
âmbito municipal, estadual e federal; 
VI - Providenciar despachos de requerimentos e resolver reclamações dirigidas ao Prefeito 
Municipal; 
VII - Articular ações intersetorial de auxílio à população do município nos casos de emergência e 
de calamidade pública; 
VIII - Colaborar nas atividades do Prefeito Municipal no sentido de facilitar o seu desempenho 
no cargo, principalmente na filtragem de assuntos que devam ser apreciados e decididos pelo Poder 
Executivo; 
IX - Acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, e sua divulgação, até o final das normas 
legislativas; 
X - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Da Divisão de Gabinete 
Art. 23. Incumbe a Divisão de Gabinete, órgão de Direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Elaborar e encaminhar os Projetos de Lei ao Legislativo Municipal, elaborar portarias, 
decretos, resoluções, regulamentos e instruções a serem assinados pelo Prefeito Municipal; 
II - Realizar o compilamento das alterações nas legislações municipais; 
III - Promover arquivo de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
IV - Providenciar a publicação de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
V - Zelar pelas correspondências de interesse do município; 
VI - Desempenhar outras atividades afins do órgão. 
S E C Ç Ã O II 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, órgão de Direção Superior tem 
por objetivo: 
 
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I - Planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, 
compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação e remanejamento; 
II - Supervisão da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal; 
III - Gestão e manutenção do registro e controles funcionais, administração de planos de carreira, 
da política de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho e demais assuntos relativos aos 
servidores municipais; 
IV - Organização e coordenação de programas de capacitação e desenvolvimentos de gestão de 
pessoas; 
V - Coordenar os serviços de assistência ao servidor, de perícias médicas, de higiene e de 
segurança do trabalho; 
VI - Coordenar a realização de exames médicos pré admissionais, para ingresso na 
Administração Pública Municipal; 
VII - Execução da política geral de gestão de pessoas, compreendendo a uniformização da 
concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a 
implementação da política salarial; 
VIII - Gestão das relações do Município com seus inativos, associações de servidores e 
sindicatos; 
IX - Planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuição de 
materiais, o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; 
X - Administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; 
XI - Administração dos meios de transporte do Município, compreendendo operação, controle e 
manutenção da frota de veículos leves, a normatização do controle, manutenção e uso da frota de 
máquinas, equipamentos e veículos pesados; 
XII - Controle e fiscalização da frota de veículos leves e motocicletas; 
XIII - Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, bem como 
o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço; 
XIV - Supervisão dos serviços de guarda e vigilância dos referidos prédios e dos prédios 
municipais; 
XV - Administração e controle dos contratos de prestação de serviços decorrentes de 
procedimentos licitatórios, de competência da Secretaria Municipal de Administração; 
XVI - Administração e execução dos procedimentos licitatórios, inclusive publicação e controle 
dos atos comuns às diversas unidades, bem como sistematização e controle operacional de outras 
atividades correlatas; 
XVII - Planejar, orientar e executar o lançamento, arrecadação, fiscalização e controle das 
receitas municipais; 
XVIII - Propor alterações no Código Tributário Municipal quando necessárias; 
XIX - Presidir o Conselho Tributário Municipal; 
XX - Assegurar e controlar a execução orçamentária e financeira; 
XI - Promover, orientar e documentar a contabilidade; 
XII - Centralizar a arrecadação de todas as receitas públicas municipais; 
XIII - Elaborar a programação financeira da Prefeitura Municipal; 
XIV - Promover a integração dos setores financeiros através de reuniões e de emissão de 
instrução normativa; 
XV - Assinar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, cheques e ordens de pagamento para 
movimentação das diversas contas bancárias; 
 
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XVI - Coordenar os serviços de fiscalização no âmbito municipal; 
XVII - Implantar as ações de planejamento tributário; 
XVIII - Promover o controle de compras realizadas pela Prefeitura; 
XIX - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Da Divisão de Gestão de Pessoa 
Art. 25. Incumbe a Divisão de Gestão de Pessoa, órgão de direção intermediária, a execução 
das seguintes atividades: 
I - Organizar e manter atualizado o cadastro qualitativo e quantitativo dos funcionários da 
Prefeitura; 
II - Elaborar e manter atualizado o termo de posse do pessoal concursado; 
III - Elaborar o Contrato por Tempo Determinado previsto em Lei; 
IV - Controlar o número de vagas de contratação temporária; 
V - Anotar as irregularidades de freqüência dos funcionários nas fichas individuais de controle; 
VI - Elaborar os documentos necessários para rescisões contratuais; 
VII - Coletar e preparar os dados necessários à elaboração da Folha de Pagamento, bem como 
providenciar a sua execução dentro do prazo estabelecido; 
VIII - Controlar os documentos exigidos para fins de pagamento das vantagens previstas em lei; 
IX - Providenciar o pagamento de serviços prestados por pessoas sem vínculo empregatício; 
X - Elaborar a escala de férias dos servidores municipais, ouvido o titular de cada Secretaria; 
XI - Elaborar e executar programas de treinamento e aperfeiçoamento, que atendam às 
necessidades da Prefeitura. 
XII - Elaborar a programação e promover a realização de concursos públicos de seleção de 
pessoal para a Prefeitura; 
XIII - Compilar dados e elaborar relatórios referentes a promoções, em conformidade com a lei; 
XIV - Elaborar as portarias de promoção e anotar nas fichas de controle; 
XV - Manter atualizado as anotações do tempo de serviço, em conformidade com a lei; 
XVI - Manter atualizado a relação dos aprovados em concurso público; 
XVII - Zelar pela disciplina dos servidores e adotar as providências no caso de indisciplina ou 
omissão; 
XVIII - Receber e protocolar as autorizações de viagem, devidamente autorizadas por quem de 
direito; 
XIV - Executar demais atividades pertinentes à área. 
Subsecção II 
Da Divisão de Patrimônio 
Art. 26. Incumbe a Divisão de Patrimônio, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Manter cadastrado e registrado os bens móveis e imóveis do município; 
II - Responsabilizar-se pelo levantamento anual do inventário para elaboração do Balanço Geral; 
III - Realizar inventários e registros dos móveis e imóveis do município; 
IV - Gerenciar e controlar a movimentação de todos os bens móveis da Prefeitura; 
 
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V - Coordenar os serviços gerais de organização patrimonial na forma da lei; 
VI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção III 
Divisão de Tecnologia e Informação 
Art. 27. Incumbe a Divisão de Tecnologia e Informação, órgão de administração intermediária, 
a execução das seguintes atividades: 
I - Prestar suporte técnico a serviços relacionados à área de informática e tecnologia; 
II - Acompanhar a implantação e manutenção de novos sistemas e/ou programas; 
III - Treinar e/ou reciclar servidores para o manuseio com os equipamentos e execução de 
programas; 
IV - Proceder à manutenção e/ou reparos nos equipamentos e programas sempre que necessário 
for; 
V - Executar outras atividades afins. 
I - Planejar, orientar e executar o lançamento, arrecadação, fiscalização e controle das receitas 
municipais; 
II - Propor alterações no Código Tributário Municipal quando necessárias; 
III - Presidir o Conselho Tributário Municipal; 
IV - Assegurar e controlar a execução orçamentária e financeira; 
V - Promover, orientar e documentar a contabilidade; 
VI - Centralizar a arrecadação de todas as receitas públicas municipais; 
VII - Elaborar a programação financeira da Prefeitura Municipal; 
VIII - Promover a integração dos setores financeiros através de reuniões e de emissão de 
instrução normativa; 
IX - Assinar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, cheques e ordens de pagamento para 
movimentação das diversas contas bancárias; 
X - Coordenar os serviços de fiscalização no âmbito municipal; 
XI - Implantar as ações de planejamento tributário;
XII - Promover o controle de compras realizadas pela Prefeitura; 
XIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção IV 
Da Divisão de Contabilidade e Orçamento 
Art. 28. Incumbe a Divisão de Contabilidade e Orçamento, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Elaborar a proposta orçamentária anual; 
II - Providenciar os pedidos de créditos suplementares, especiais e extraordinários; 
III - Controlar a realização das despesas através de empenhos globais, ordinários e por 
estimativas; 
IV - Manter em boa guarda os documentos relativos à escrituração dos atos das receitas e das 
despesas, ficando à disposição da população e dos órgãos de controle externo; 
 
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V - Organizar serviços de contabilidade em consonância com as disposições da Lei Federal n.º 
4.320/64 e da Secretaria do Tesouro Nacional; 
VI - Providenciar, no prazo legal, os balancetes mensais da Prefeitura e encaminhá-los aos 
órgãos de controle externo, atendido as formalidades quanto a sua elaboração e anexos, constantes da 
Lei Federal n.º 4.320/64, resoluções do Tribunal de Contas e Lei Orgânica do Município; 
VII - Providenciar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 16 de abril de cada 
ano, a prestação de contas anual da Prefeitura, Câmara e Fundo de Previdência; 
VIII - Providenciar no prazo legal o envio de informações contábeis ao sistema APLIC do TCE￾MT; 
IX - Providenciar no prazo legal o envio de informações aos sistemas LRF cidadão do TCE-MT; 
X - Disponibilizar no portal do município, no prazo legal, informações de interesse público e 
coletivo relativas às despesas e receitas; 
XI - Promover o acompanhamento e orientação para elaboração dos processos de prestação de 
contas de convênios; 
XII - Realizar audiências públicas do PPA, LDO, LOA e RGF; 
XIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção V 
Da Divisão de Tesouraria 
Art. 29. Incumbe a Divisão de Tesouraria, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Elaborar o caixa da Prefeitura, onde deve conter toda a movimentação financeira; 
II - Manter as contas bancárias devidamente conciliadas; 
III - Conferir todos os valores pagos; 
IV - Arrecadar e recolher as receitas da Prefeitura; 
V - Receber, guardar e controlar valores e títulos da Prefeitura; 
VI - Efetuar o cronograma de desembolso da Prefeitura, definindo prioridades nos pagamentos; 
VII - Descontar e recolher as obrigações sociais, trabalhistas e fiscais; 
VIII - Adotar, sempre que possível, o pagamento por via bancária, seja por cheque ou ordem de 
pagamento; 
IX - Manter atualizada a escrituração dos livros de caixa e bancos, a fim de permitir a 
identificação imediata dos saldos bancários; 
X - Emitir cheques e ordens de pagamento; 
XI - Colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente as suas dotações 
orçamentárias, nos termos da Lei Orgânica do Município; 
XII - Manter atualizado o controle de contas a pagar; 
XIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VI 
Da Divisão de Fiscalização 
Art. 30. Incumbe a Divisão de Fiscalização, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
 
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I - Fiscalizar a obediência às normas municipais relativas ao recolhimento do IPTU e das taxas 
municipais, de acordo com as normas regulamentares;
II - Proceder a avaliação de imóveis para fins de tributação; 
III - Licenciar, vistoriar e fiscalizar os estabelecimentos de qualquer natureza, bem como o 
comércio ambulante, observada a legislação vigente;
IV - Lavrar intimações, notificações e autuações contra os infratores das obrigações tributárias, 
impondo-lhes multas e efetuando apreensões de mercadorias e objetos; 
V - Elaborar e executar programa de fiscalização, de forma que todos os contribuintes sejam 
fiscalizados sistematicamente; 
VI - Proceder a interdição total ou parcial dos estabelecimentos ou atividades não inscritas no 
cadastro fiscal da Prefeitura, na forma da legislação fazendária municipal; 
VII - Manter atualizados os registros dos devedores inscritos em dívida ativa, a fim de evitar a 
prescrição dos débitos fiscais; 
VIII - Coordenar e controlar os serviços de fiscalização no âmbito municipal em parceria com a 
Secretaria de Estado da Fazenda; 
IX - Solicitar, à Secretaria de Estado de Fazenda, autorização para a instalação de Unidade de 
Serviço Municipal – USM; 
X - Comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente qualquer instalação de Posto (s) 
de Controle Municipal(ais) – PCM; 
XI - Fixar, depois de obtenção do código específico do PCM, placa de identificação; 
XII - Emitir, através da Unidade de Serviço Municipal, NFP/A, e CTA, nas operações, ocorridas 
dentro de sua circunscrição, com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas ou 
com não-incidência, exceto exportação; 
XIII - Encaminhar o Termo de Carga Retida – TCR, devidamente formalizado para a gerência 
competente; 
XIV - Confrontar os dados cadastrais dos relatórios encaminhados anualmente pela SEFAZ, com 
aqueles registrados no Cadastro de Contribuintes do Município, como também com as constantes dos 
alvarás municipais, comunicando à SEFAZ eventuais divergências; 
XV - Fiscalizar as saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do 
extrativismo mineral e vegetal, contempladas com a não-incidência, suspensão ou diferimento do 
imposto, de acordo com o Regulamento do ICMS; 
XVI - Controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria, promovidas por 
produtores rurais para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais; 
XVII - Proceder mensalmente ao copiamento dos dados essenciais das notas fiscais referentes às 
operações de compra de bens e serviços e regularidade fiscal; 
XVIII - Elaborar e remeter Mapa de Acompanhamento de Saída – MAP; 
XIX - Emitir Nota Fiscal de Produtor – NFP e Nota Fiscal Avulsa – NFA, bem como do 
Conhecimento de Transporte Avulso – CTA; 
XX - Prestar contas das NFP, NFA e CTA emitidos durante o mês: 
XXI - Controlar, inclusive com projeções, a produção agrícola municipal através de 
levantamento de área plantada, colheita e comercialização de produtos efetuados, através de 
informações obtidas na EMPAER ou quaisquer outros órgãos estaduais ou federais que detenham os 
registros semelhantes; 
XXII - Controlar efetivamente por intermédio da USM ou PCM, a produção agrícola e 
extrativista mineral e vegetal do seu município; 
 
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XXIII - Implementar sistema de controle para identificar a área total indicada na ficha de 
cadastramento do produtor, conferindo a área plantada, de reserva e improdutiva, e confrontando-a com 
a soma de todos os produtores comparada à extensão territorial do município, visando corrigir as 
divergências existentes; 
XXIV - Implantar mecanismos para controle do rebanho bovino na sua circunscrição, através de 
informações obtidas do INDEA/MT e outros órgãos municipais, estaduais ou federais que detenham os 
registros pertinentes; 
XXV - Impedir o trânsito de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal ou, que estejam 
com documentos inidôneos quando destinados e/ou circulando dentro do município; 
XXVI - Lavrar o Termo de Carga Retida – TCR; 
XXVII - Comunicar à Delegacia de Polícia do Município, quando for constatado qualquer 
documento inidôneo, nos termos da legislação; 
XXVIII - Expedir certidão conforme Anexo III, da Portaria n. 025/99/SEFAZ; 
XXIX - Identificar os proprietários de veículos domiciliados ou residentes e que habitualmente 
transitam na circunscrição do município, em conjunto com a Polícia Militar, visando coibir de forma 
preventiva que os contribuintes do IPVA mantenham veículos com placas de outras unidades e/ou 
municípios, circulando sem a regularização cadastral do veículo; 
XXX - Comunicar à Delegacia de Polícia Civil, bem como a SEFAZ qualquer irregularidade 
constatada quanto aos proprietários de veículos domiciliados nos municípios e que estejam circulando 
irregularmente em desacordo com o artigo 120, da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – 
CTB; 
XXXI - Encaminhar à SEFAZ relação de veículos apreendidos pela Polícia Militar com qualquer 
irregularidade em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; 
XXXII - Implementar a cobrança dos contribuintes omissos de IPVA; 
XXXIII - Conferir, conforme a relação semestral dos contribuintes que estão exercendo suas 
atividades com Emissor de Cupom Fiscal – ECF’s autorizadas, e informar à Superintendência Adjunta 
de Fiscalização – SAFIS, aqueles que estão utilizando o equipamento sem a devida autorização da 
SEFAZ. 
XXXIV - Desenvolver trabalho de fiscalização, visando intensificar a ação fiscal; 
XXXV - Constatar, através do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da 
inscrição estadual e respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à 
fiscalização recíproca; 
XXXVI - Assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISS, 
exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca; 
XXXVII - Efetuar vistoria prévia “in loco” e inspeção, quando for requisitado pela SEFAZ, para 
que seja concedida inscrição ou alteração de estabelecimento de contribuintes na circunscrição do 
município, com informações fidedignas; 
XXXVIII - Condicionar a expedição da certidão de regularidade fiscal da empresa ou de 
qualquer um dos sócios constantes nos controles municipais, à regularidade fiscal em relação aos 
tributos no âmbito estadual e municipal; 
XXXIX - Informar imediatamente a ocorrência de qualquer irregularidade constatada em relação 
às informações cadastrais, na execução deste convênio; 
XXXX - Atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações 
referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de 
concessão de Regime Especial e Regularidade Fiscal no Município; 
 
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XXXXI - Informar ao Poder Legislativo os termos do presente Convênio, conforme artigo 116 
da Lei 8666/93; 
XXXXII - Exercer outras atividades correlatas. 
Subsecção VII 
Da Divisão de Tributação e Arrecadação 
Art. 31. Incumbe a Divisão de Tributação e Arrecadação, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Proceder ao lançamento dos impostos, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando 
sua base de cálculo, calculando o montante do tributo devido e identificando o sujeito de acordo com a
legislação em vigor, assim como as demais taxas; 
II - Promover a divulgação quanto à época e prazos de cobranças dos tributos municipais. 
III - Providenciar a notificação dos lançamentos, mediante a distribuição de carnês, guias ou 
avisos para a devida cobrança, através de estabelecimentos bancários ou diretamente; 
IV - Proceder ao registro e controle da arrecadação de tributos imobiliários; 
V - Expedir certidões, quando devidamente requeridas, após rigorosa investigação de débito dos 
últimos 05 (cinco) exercícios; 
VI - Promover a atualização automática do cadastro imobiliário, através de convênios ou adoção 
de sistema, que se faz necessário; 
VII - Proceder a atualização da planta genérica de valores, acompanhando, inclusive, as 
variações do mercado imobiliário no município; 
VIII - Encaminhar à Assessoria Jurídica as certidões de dívida ativa destinadas à execução; 
IX - Manter atualizado os registros das inscrições dos contribuintes municipais; 
X - Expedir alvarás; 
XI - Manter em cadastro próprio as concessões para táxi e moto-taxi; 
XII - Examinar o Livro de Registro do ISSQN dos contribuintes para identificação do fato 
gerador da obrigação tributária; 
XIII - Autenticar livros e demais documentos Fiscais; 
XIV - Fixar e cobrar tarifas e preços públicos; 
XV - Controlar a arrecadação do IPVA, ITR e ITBI; 
XVI - Calcular e emitir guias de taxas diversas; 
XVII - Arrecadar as multas aplicadas pela Divisão de Trânsito Municipal; 
XVIII - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIX - Exercer outras atividades correlatas. 
Subsecção VIII 
Da Divisão de Compras e Almoxarifado 
Art. 32. Incumbe a Divisão de Compras e Almoxarifado, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Analisar toda compra efetuada para garantir baixos custos e melhor qualidade dos materiais; 
II - Proporcionar contato direto com os fornecedores para saber a evolução do mercado; 
 
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III - Promover a negociação com os fornecedores e vendedores, analisando preços e ofertas; 
IV - Garantir fontes de confiança para o fornecimento dos materiais, assim como assegurar a 
entrega dos materiais comprados; 
V - Manter contatos com novos fornecedores, com vistas a ampliar fontes de compras; 
VI - Acompanhar o andamento dos processos, que dão origem aos documentos que serão 
entregues aos fornecedores, autorizando as entregas imediatas ou com prazos dos materiais; 
VII - Certificar-se do estoque de materiais existentes no almoxarifado, a fim de orientar as 
solicitações; 
VIII - Conhecer a necessidade de consumo de cada órgão, evitando que suas solicitações 
venham provocar acúmulo de pedidos desnecessários; 
VIX - Receber materiais providenciando a guarda ordenada quanto à estocagem e identificação 
dos itens; 
X - Proceder à catalogação ordenada em fichas e/ou arquivos informatizados dos materiais e/ou 
produtos da seção; 
XI - Separar os materiais a serem distribuídos aos requisitantes; 
XII - Verificar a posição do estoque, examinando o volume de mercadoria e calculando as 
necessidades futuras para os pedidos de requisição;
XIII - Zelar pela conservação dos materiais estocados, providenciando as condições necessárias 
para armazenamento; 
XIV - Expedir os relatórios de controle de estoque incluindo atestado de recebimento, boletim, 
saída de materiais e relatório de movimento do mês; 
XV - Efetuar inventários, utilizando procedimentos específicos e demais atividades correlatas. 
XVI - Operar sistemas computacionais (software) correlacionados à área. 
S E C Ç Ã O III 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Art. 33. À - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão de direção superior tem por 
objetivo: 
I - Promover a manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental; 
II - Formular a política educacional do município; 
III - Promover e elaborar a execução do Plano Municipal de Educação; 
IV - Supervisionar e controlar as atividades relativas à educação no município; 
V - Promover o cumprimento da legislação e regulamentos relativos à educação, 
compatibilizando a rede educacional do município com os sistemas Estadual e Federal de Educação; 
VI - Promover a execução de convênios educacionais firmados pelo município; 
VII - Emitir pareceres sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições educacionais, e 
em caso de concessão, fiscalizar sua aplicação; 
VIII - Promover a educação básica a população através do ensino fundamental e combater o 
analfabetismo; 
IX - Dar condições básicas necessárias ao combate ao analfabetismo propiciando assistência 
psicológica, de material e programas de apoio ao educando; 
X - Combater a evasão e a repetência escolar; 
XI - Promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; 
 
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XII - Coordenar as atividades dos órgãos educacionais do município, segundo as normas dos 
Sistemas Federal e Estadual de Educação; 
XIII - Administrar e fiscalizar distribuição da merenda escolar; 
XIV - Promover reciclagem e capacitação de professores; 
XV - Promover a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil; 
XVI - Promover a valorização do magistério; 
XVII - Formular a política cultural do Município; 
XVIII - Executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento cultural do 
município; 
XIX - Promover a execução de convênios culturais firmados pelo município; 
XX - Emitir pareceres sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições culturais, em 
caso de concessão, fiscalizar sua aplicação; 
XXI - Fomentar e difundir as atividades culturais; 
XXII - Fazer o intercâmbio dos convênios junto a Secretaria de Estado de Cultura e Secretaria 
Municipal de Cultura; 
XXIII - Coordenar e manter Biblioteca Pública Municipal; 
XXIV – Executar outras atividades correlatas. 
Subsecção I 
Da Direção das Escolas Rurais 
Art. 34. Incumbe a Direção das Escolas Rurais, órgão de administração intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Organizar reuniões periódicas com pais de alunos das escolas rurais; 
II - Organizar e coordenar reuniões com professores a fim de fornecer subsídios teóricos e 
práticos no trato com os alunos com dificuldade de aprendizagem; 
III - Manter o arquivo dos alunos das escolas rurais; 
IV - Expedir documentos e certidões dos arquivos escolares; 
V - Fazer levantamento da demanda educacional das escolas rurais; 
VI - Listar as necessidades das escolas rurais e acionar as partes competentes; 
VII - Fazer visitas in loco averiguando a situação de cada escola e informar aos órgãos 
competentes; 
VIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção II 
Da Direção de Educação Infantil 
Art. 35. Incumbe a Direção de Educação Infantil, órgão de administração intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento comunitário, proteção, 
educação e promoção social do menor; 
II - Dirigir, controlar, orientar e supervisionar atividades de formação do menor; 
III - Diagnosticar a necessidade de ampliação e construção de centros de educação infantil no 
município; 
 
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IV - Celebrar convênios e contratos com entidades e instituições que visam o bem estar do 
menor; 
V - Promover palestras de formação e orientação para pais e responsáveis; 
VI - Orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento e formação do menor; 
VII - Implantar oficinas pedagógicas, objetivando formar e desenvolver o menor; 
VIII - Administrar e coordenar os serviços gerais dos centros de educação infantil do município; 
IX - Gerenciar os serviços destinados ao atendimento infantil dos centros de educação infantil 
municipal; 
X - Orientar e coordenar todas as atividades realizadas pelos centros de educação infantil no 
município; 
XI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção III 
Da Direção da Universidade Aberta do Brasil - UAB 
Art. 36. Incumbe a Direção da Universidade Aberta do Brasil - UAB, órgão de administração 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Acompanhar e coordenar as atividades docentes, discentes e administrativas do polo de apoio 
presencial; 
II - Garantir às atividades da UAB a prioridade de uso da infra-estrutura do polo de apoio 
presencial; 
III - Participar das atividades de capacitação e atualização; 
IV - Elaborar e encaminhar à DED/CAPES relatório semestral das atividades realizadas no polo, 
ou quando solicitado; 
V - Elaborar e encaminhar à coordenação do curso relatório de frequência e desempenho dos 
tutores e técnicos atuantes no polo; 
VI - Acompanhar as atividades de ensino, presenciais e a distância; 
VII - Acompanhar e gerenciar o recebimento de materiais no polo e a entrega dos materiais 
didáticos aos alunos; 
VIII - Zelar pela a infra-estrutura do polo; 
IX - Relatar problemas enfrentados pelos alunos ao coordenador do curso; 
X - Articular, junto às IPES presentes no polo de apoio presencial, a distribuição e o uso das 
instalações do polo para a realização das atividades dos diversos cursos; 
XI - Organizar, junto com as IPES presentes no polo, calendário acadêmico e administrativo que 
regulamente as atividades dos alunos naquelas instalações; 
XII - Articular-se com o mantenedor do polo com o objetivo de prover as necessidades materiais, 
de pessoal e de ampliação do polo; 
XIII - Receber e prestar informações aos avaliadores externos do MEC. 
Subsecção IV 
Da Divisão de Compras e Manutenção da Rede Física 
Art. 37. Incumbe a Divisão de Compras e Manutenção da Rede Física, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
 
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I - Levantar as necessidades de manutenção da rede física das escolas municipais e da Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - Promover os reparos necessários ao bom funcionamento dos prédios, e instalações escolares 
e da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Contatar os órgãos responsáveis pelos serviços de manutenção da Prefeitura para agendar os 
reparos necessários nas escolas municipais; 
IV - Acompanhar os serviços de reparo realizado nas escolas da rede municipal; 
V - Dar como recebidas as obras executadas nas diversas unidades educacionais do município; 
VI - Executar a manutenção da rede física das escolas municipais; 
VII - Executar os reparos necessários ao bom funcionamento dos prédios e instalações escolares; 
VIII - Executar os diversos programas de complementação de material escolar; 
IX - Levantar sistematicamente as necessidades de material didático escolar; 
X - Encaminhar a relação das necessidades à instância superior para providências; 
XI - Executar o programa da merenda escolar no âmbito das escolas municipais; 
XII - Cuidar da qualidade da alimentação escolar fornecida pela rede municipal; 
XIII - Proceder ao controle do programa da merenda escolar; 
XIV - Superintender os programas de alimentação escolar, providenciando a compra e a entrega 
da merenda para as escolas municipais, bem como sua avaliação permanente; 
XV - Efetuar a prestação de contas; 
XVI - Realizar as requisições de compras 
XVII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção V 
Da Coordenação de Manutenção da Rede Física 
Art. 38. Incumbe a Coordenação de Manutenção da Rede Física, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Levantar as necessidades de manutenção da rede física das escolas municipais e da Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - Promover os reparos necessários ao bom funcionamento dos prédios, e instalações escolares 
e da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Acompanhar e Coordenar os serviços de reparo realizado nas escolas da rede municipal; 
IV - Executar a manutenção da rede física das escolas municipais; 
V - Executar os reparos necessários ao bom funcionamento dos prédios e instalações escolares; 
VI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VI 
Da Divisão de Educação Básica 
Art. 39 - Incumbe a Divisão de Educação Básica, órgão de direção intermediária, a execução 
das seguintes atividades: 
I - Acompanhar, orientar e controlar o funcionamento das unidades escolares do município; 
II - Elaborar e supervisionar os planos, programas e projetos educacionais do município; 
III - Promover pesquisas educacionais e do censo escolar dentro da faixa etária, a fim de adequar 
as programações com a demanda e com as características da população estudantil do município; 
 
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IV - Levantar dados estatísticos do setor que possibilitem detectar suas necessidades; 
V - Organizar e manter atualizado cadastro de informações sobre todas as unidades educacionais; 
VI - Controlar a movimentação de professores, diretores e pessoal auxiliar nas escolas 
municipais; 
VII - Fazer o intercâmbio entre a Secretaria de Estado de Educação; 
VIII - Promover o aprimoramento pedagógico do quadro de professores; 
IX - Propor projetos de atualização pedagógica; 
X - Orientar, supervisionar e controlar o trabalho dos estabelecimentos de ensino municipais, 
orientando-os técnico-pedagogicamente; 
XI - Promover reuniões periódicas de professores, objetivando orientá-los na solução dos 
problemas técnico-pedagógicos; 
XII - Estimular pesquisas e divulgar novas técnicas e metodologias didáticas; 
XIII - Propor o calendário municipal, bem como fiscalizar seu efetivo cumprimento; 
XIV - Apresentar novas propostas de ensino para o meio rural. 
XV - Executar os diversos programas de complementação de material escolar aos alunos da rede 
municipal e programas de formação aos profissionais da educação; 
XVI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VII 
Da Coordenação de Projetos e Programas na Educação 
Art. 40. Incumbe a Coordenação de Projetos e Programas na Educação, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Formular a política de projetos na área da Educação do município; 
II - Elaborar, executar e acompanhar os Projetos Educacionais implantados no âmbito do 
município; 
III - Avaliar os resultados dos Projetos Educacionais realizados pelo município; 
IV - Apresentar proposta de novos Projetos Educacionais; 
V - Desenvolver programas de Orientação Educacional no âmbito do município; 
VII - Executar programas de apoio à família dos alunos da rede municipal; 
VIII - Fazer a prestação de contas; 
IX - Acompanhar o PAR; 
X - Acompanhar os programas PDE, PDDE, Brasil Alfabetizado, Mais Educação, PROERD, 
Bolsa Família, ALFABELETRAR, Pró-Funcionário, e demais programas federais, estaduais, municipais 
implantados no município; 
XI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VIII 
Da Coordenação de Formação Continuada 
Art. 41. Incumbe a Coordenação de Formação Continuada, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades:
I - Proceder a levantamentos periódicos objetivando promover cursos de formação profissional; 
II - Certificar a formação continuada e outros cursos oferecidos pela SEME; 
 
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III - Organizar e coordenar reuniões com professores a fim de fornecer subsídios teóricos e 
práticos no trato com alunos com dificuldades de aprendizagem; 
IV - Promover cursos de capacitação para os profissionais da educação; 
V - Acompanhar e coordenar os programas Federais, Estaduais relacionados a formação dos 
profissionais da educação; 
VI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção IX 
Da Divisão de Transporte 
Art. 42. Incumbe a Divisão de Transporte, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Fazer levantamento dos alunos com necessidade de utilizarem transporte escolar; 
II - Medir o trajeto feito pelo transporte escolar;
III - Acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório relativo ao transporte escolar; 
IV - Levantar a necessidade de aquisição de peças de reposição para os veículos da Secretaria 
Municipal de Educação; 
V - Encaminhar os veículos da Secretaria Municipal de Educação para revisão e manutenção, 
quando necessários; 
VI - Organizar os pedidos de transporte das escolas; 
VII - Encaminhar para pagamento o transporte escolar terceirizado; 
VIII - Fazer a prestação de contas; 
VIV - Reunir o conselho de transporte escolar; 
X - Fiscalizar as condições de uso dos veículos; 
XI - Relatar ao Conselho Municipal de Transporte Escolar as irregularidades detectadas no 
transporte escolar; 
XII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção X 
Divisão de Cultura 
Art. 43. Incumbe a Divisão de Cultura, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades:
I - Promover o levantamento e a preservação de obras e documentos de valor referentes ao 
aspecto histórico, cultural e artístico do Município; 
II - Colaborar com promoções culturais de interesse para o Município, como conferências, 
palestras, concursos e exposições; 
III - Receber, adquirir, preservar, restaurar e catalogar, para consultas e utilização pública, livros, 
revistas, periódicos, folhetos e outras publicações; 
IV - Articular-se com instituições locais, estaduais e nacionais, visando a promoção de eventos 
culturais; 
V - Fiscalizar a aplicação de subvenções ou auxílios concedidos à instituições culturais; 
VI - Promover a criação, implantação e manutenção do Museu Municipal; 
VII - Promover a administração e manutenção do Teatro Municipal; 
VIII - Proceder ao registro de todos os bens de caráter Histórico-Cultural referente ao Município; 
 
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IX - Propor o tombamento dos bens histórico-culturais do Município, quando for o caso; 
X - Divulgar as características histórico-culturais do Município; 
XI - Promover o levantamento e a preservação de obras e documentos de valor cultural e 
artístico do Município; 
XII - Articular-se com instituições locais, estaduais e nacionais, visando à promoção de eventos 
culturais; 
XIII - Promover e divulgar a cultura em seus variados aspectos, principalmente o que se 
relacionar com o Município e região; 
XIV - Executar outras atividades afins. 
 
S E C Ç Ã O IV 
Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão de direção superior tem por objetivo: 
I - Pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, através do COSEMS, estratégias, diretrizes e 
normas de implementação do SUS, mantendo os princípios e diretrizes do SUS e da política nacional de 
atenção básica; 
II - Administrar os recursos municipais que compõe o financiamento tripartite da rede de atenção 
à saúde; 
III - Coordenar a articulação, administração, gerenciamento, desenvolvimento e toda a gestão 
inter-setorial, interpessoal e multiprofissional da rede de saúde municipal. 
IV - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações do município, organizando e fazendo 
cumprir todos os princípios e diretrizes do SUS no âmbito municipal; 
Participar na construção do SUS, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas 
municipais; 
V - Conceber, orientar e informar sobre a política municipal de saúde a entidades organizadas e 
usuários em gerais; 
VI - Planejar e supervisionar continuamente todos os elementos subordinados e agregados aos 
programas de saúde junto às realidades locais; 
VII - Articular com os níveis regional, estadual e nacional, visando à normalidade das ações de 
municipalização do atendimento básico à saúde da população, participando de reuniões e comissões; 
VIII - Promover e acompanhar campanhas de saúde nas zonas urbana e rural; 
IX - Acompanhar as atividades de educação em saúde na forma de educação continuada aos 
servidores da saúde; 
X - Participar e pactuar as metas de saúde, nas reuniões de Colegiado Intergestores Bipartite - 
CIB. 
XI - Licitar, Planejar e Articular convênios com instituições privadas de serviços em saúde, em 
procedimentos, exames e assistência não oferecidas pelo município. 
X - Inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como estratégia prioritária 
de organização da atenção básica; 
XI - Organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, 
dentro do seu território. 
 
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24 
XII - Prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, 
acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde 
da Família; 
XIII - Definir estratégias de institucionalização da avaliação dos serviços de saúde no município; 
XIV - Desenvolver ações e articular instituições para formação e garantia de educação 
permanente aos profissionais de saúde do município priorizando a prevenção e promoção à saúde. 
XV - Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde 
e para a execução do conjunto de ações propostas, podendo contar com apoio técnico e/ou financeiro 
das Secretarias de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; 
XVI - Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das 
Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas; 
XVII - Programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial e de acordo com as 
necessidades de saúde das pessoas, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente 
local; 
XVIII - Alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos 
sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, e utilizá-los no 
planejamento, divulgando os resultados obtidos; 
XIX - Acompanhar a organização do fluxo de usuários, visando à garantia das referências a 
serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde 
dos usuários; 
XX - Manter atualizado o cadastro no sistema de Cadastro Nacional vigente, dos profissionais, 
de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; 
XXI - Assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe a 
rede de atenção à saúde, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas. 
XXII - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção I 
 Divisão de Atenção Básica
Art. 45. Incumbe a Divisão de Atenção Básica, órgão de administração intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Orientar e supervisionar as atividades da rede de atenção básica, buscando normatizar e 
padronizar os atendimentos primários à saúde; 
II - Articular o trabalho em conjunto com todas as unidades da rede de Atenção Básica em 
Saúde; 
III - Fiscalizar o uso e a manutenção dos equipamentos médico-hospitalares e odontológicos; 
IV - Coordenar as atividades das unidades da rede de Atenção Básica em Saúde, articulando 
juntamente com a Vigilância em Saúde e com os demais departamentos de Média e Alta Complexidade, 
as ações, referencia e contra referencia, visando padronizar o atendimento à população; 
V - Coordenar ações de programas interdisciplinar de prevenção e promoção à saúde em parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação aos alunos matriculados nas unidades de ensino do município; 
VI - Implantar a metodologia participativa das comunidades na discussão das causas dos 
problemas de saúde e suas soluções; 
VII - Conscientizar as comunidades sobre a necessidade da participação dinâmica nos programas 
e ações comunitárias referente à rede de atenção básica; 
 
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VIII - Coordenar e integrar as atividades programadas para as unidades de saúde, executando 
supervisão e acompanhando a educação continuada das equipes multidisciplinar de saúde; 
IX - Supervisionar os relatórios emitidos pelas unidades de saúde, para alimentação dos 
programas que compõe a rede de atenção básica. 
X - Supervisionar e implementar a digitação e compilação de dados nos programas da rede de 
atenção básica. 
XI - Articular junto a Vigilância em Saúde, organizar e encaminhar ao setor competente, dados e 
elementos para fins de apuração estatística, bem como dados relativos e males de maior incidência na 
coletividade; 
XII - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção II 
 Da Coordenação das Unidades da Saúde da Família
Art. 46. Incumbe a Coordenação das Unidades da Saúde da Família, órgão de administração 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, 
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; 
II - Acompanhar e orientar o preenchimento dos relatórios pertinentes a cada profissional 
inserido nas unidades de saúde da família. 
III - Utilizar, de forma sistemática, os dados produzidos pela unidade, para a análise da situação 
de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas 
do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; 
IV - Realizar o cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de 
saúde, e quando necessário no domicílio e nos demais espaços comunitários, (escolas, associações, entre 
outros); 
V - Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem 
como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
VI - Planejar ações com a equipe multidisciplinar da atenção à saúde buscando a integralidade 
por meio da realização de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; 
e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e
de vigilância à saúde; 
VII - Participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de 
saúde, procedendo à primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de 
informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, 
proporcionando atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e 
viabilizando o estabelecimento do vínculo; 
VIII - Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros 
agravos e situações de importância local; 
IX - Responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo 
quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; 
X - Planejar e coordenar as ações da equipe multidiciplinar ao cuidado familiar e dirigido a 
coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde 
doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria comunidade; 
 
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XI - Realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das 
ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; 
XII - Acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do 
processo de trabalho; 
XIII - Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção 
Básica; 
XIV - Realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de 
diferentes formações; 
XV - Realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da 
equipe; 
XVI - Participar das atividades de educação permanente; 
XVII - Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle 
social; 
XVIII - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações 
intersetoriais; e 
XIX - Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. 
Subsecção III 
 Da Coordenação do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS
Art. 47. Incumbe a Coordenação do Centro de Apoio Psicossocial - CAPS, órgão de 
administração intermediária, a execução das seguintes atividades: 
I - Integrar as ações da equipe multiprofissional 
II - Agendar e coordenar reuniões; 
III - Controlar e avaliar se as atividades estão sendo realizadas de acordo com as normas e 
cronograma estabelecidos; 
IV - Fazer intercâmbio entre o setor e a Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Procurar solucionar problemas que ocorram com usuários e equipe multiprofissional; 
VI - Servir de referência para a equipe multiprofissional nas questões relacionadas com a saúde 
mental coletiva; 
VII - Representar o serviço em reuniões e eventos municipais, estaduais e federais quando 
necessário; 
VIII - Promover a integração do CAPS com outros serviços especializados; 
IX - Gerir administrativamente o CAPS com atenção a: 
a) Distribuição da carga horária dos profissionais; 
b) Controle dos boletins de produção; 
c) Controle dos medicamentos 
d) Controle dos materiais de consumo; 
e) Controle na conservação de materiais permanentes; 
f) Distribuição da carga horária dos profissionais; 
g) Enviar ou receber memorandos e/ou comunicados de outros setores administrativos; 
h) Delegar poderes ao subcoordenador ou outro membro da equipe quando for necessário. 
Subsecção IV 
 Da Coordenação do Centro de Reabilitação
 
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Art. 48. Incumbe a Coordenação do Centro de Reabilitação, órgão de administração 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Ter conhecimento total do regime de comodato usado no processo de descentralização 
II - Reger e Coordenar as atividades da unidade de Reabilitação; 
III - Presidir as reuniões da Unidade de Reabilitação José Prudêncio Alves 
IV - Zelar e ressaltar o sentimento de responsabilidade e ética profissional; 
V - Fazer executar as disposições deste estatuto; 
VI - Em conjunto com o secretário administrativo, fixar de acordo com os serviços, os horários e 
o funcionamento das atividades de reabilitação; 
VII - Representar a unidade de reabilitação JPA em suas relações com autoridades sanitárias e 
outras, quando exigidas; 
VIII - Comparecer as reuniões da Secretaria Municipal de Saúde, quando for convocado 
IX - Encaminhar ao superior hierárquico as sugestões para o bom andamento do setor e 
solicitações de recursos humanos e materiais, quando necessário. 
X - Emitir relatório epidemiológico; 
XI - Estimular participação do controle social, juntamente com o C.M.S. 
XII - Propiciar e facilitar articulações das ações e serviços de reabilitação com outras instituições 
que desenvolvam a política pública de educação, bem estar social, trabalho, lazer entre outras; 
XIII - Promover avaliação de desempenho das ações ofertadas aos usuários da Unidade de 
Reabilitação quer seja através de reuniões, seminários, encontros ou enquetes, visando aferir a qualidade 
dos serviços, subsidiando assim, planejamento, estabelecimento de metas e planos de trabalho. 
Subsecção V 
Da Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO 
Art. 49. Incumbe a Coordenação do Centro de Especialidade Odontológicas - CEO, órgão de 
administração intermediária, a execução das seguintes atividades: 
I - Coordenar o Centro de Especialidade Odontológicas; 
II - Defender junto à gestão municipal, junto aos trabalhadores da saúde, em especial a equipe de 
saúde bucal, e junto à sociedade através de seus órgãos representativos, em especial os Conselhos de 
Saúde, a garantia do direito à saúde bucal especializada como parte integrante da conquista do direito à 
saúde, norteado pelos princípios do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Saúde Bucal. 
III - Buscar junto ao gestor municipal e aos entes federativos responsáveis a manutenção do 
financiamento mínimo necessário às ações e serviços de saúde bucal, bem como os recursos e 
infraestrutura adequados para o desenvolvimento das ações em saúde bucal. 
IV - Implementar o atendimento Municipal em Saúde Bucal especializado, consoante às 
Diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal complementando as ações de saúde bucal 
realizados pelas Equipes de Saúde Bucal inseridas na Estratégia de Saúde da Família, conforme a 
realidade locorregional. 
V - Organizar e promover conjuntamente com as equipe de saúde bucal da atenção básica ações 
e projetos de educação continuada na busca do aperfeiçoamento técnico e do fortalecimento 
institucional em defesa da Política Nacional de Saúde Bucal, e dos profissionais de saúde bucal do 
municipio. 
 
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VI - Acompanhar e discutir junto com as equipes de saúde bucal do município ( CEO e das 
ESB/PSF) o perfil epidemiológico e demográfico da população, com atenção especial aos indicadores 
específicos da área, buscando a melhoria da saúde e da qualidade de vida da população. 
VII - Articular a elaboração em conjunto com as equipe de saúde bucal da Atenção Básica, nos 
diversos níveis de complexidade da rede municipal de saúde ações que busquem a organização do fluxo 
assistencial em saúde bucal, visando a garantia do acesso integral e equânime e o aumento da 
resolutividade dos serviços, pautado na elaboração de protocolos de acesso clínicos assistenciais e 
orientado pelas políticas nacional e estadual de saúde bucal. 
VIII - Participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, 
do Relatório Anual de Gestão, da Programação Pactuada e Integrada de Atenção à Saúde e da Avaliação 
dos resultados obtidos semestralmente. 
IX - Participar da avaliação e planejamentos, das ações de saúde bucal especializada em 
complementação as ações de saúde bucal da atenção básica, elaborando e implantando programas 
educativos e preventivos, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias, de 
forma a universalizar a atenção, à luz dos Princípios do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal, 
Política Nacional de Atenção Básica e outras proposições da SES e do município. 
X - Buscar a inserção transversal da saúde bucal especializada nos demais programas de 
prevenção, promoção, manutenção e recuperação da saúde desenvolvidos na SMS, objetivando uma 
atuação interdisciplinar, no âmbito das unidades, centro comunitários, escolas ou outras localidades de 
interesse popular. 
XI - Orientar o Gestor Municipal de Saúde naquilo que for necessário e pertinente à área de 
Saúde Bucal como, por exemplo: na aquisição de materiais odontológicos, realizando listagem 
padronizada; na realização de concursos e processos de seleção para contratação de Cirurgiões 
Dentistas, Auxiliares de Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal e outros; na substituição e ampliação de
equipamentos e instrumentais dentre outras ações pertinentes. 
XII - Participar da elaboração de projetos de inserção e ou fortalecimento da saúde bucal, em 
ações intersetorial no município, e acompanhar a avaliação dos resultados obtidos nestes projetos. 
XIII - Apoiar e articular a inserção da equipe de Saúde Bucal no trabalho, interdisciplinar em 
toda a rede de atenção a saúde 
XIV - Agir intersetorialmente favorecendo as parcerias com os vários segmentos sociais e 
profissionais existentes, como as autoridades educacionais, instituições filantrópicas, organizações da 
comunidade e as entidades odontológicas, buscando unir esforços para o trabalho participativo e 
integrado. 
XV - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VI 
Da Coordenação do Núcleo de Apoio da Saúde da Família - NASF 
Art. 50. Incumbe a Coordenação do Núcleo do Apoio da Saúde da Família - NASF, órgão de 
administração subordinada, a execução das seguintes atividades: 
I - Pactuar a agenda diária de atendimento da equipe do NASF; 
II - Organizar em conjunto com os coordenadores de UBSF, CEO, CAF, uma normatização do 
fluxo de referencia e contra referencia dos pacientes encaminhados ao NASF. 
III - Organizar reuniões periódicas da equipe, para questões administrativas e ou estudo de casos; 
 
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IV - Realizar plano de trabalho em conjunto com coordenadores UBSF, CEO, CAF e Instituições 
Parceiras públicas e privadas; 
V - Organizar a escala de serviços e demais gestão de pessoas do NASF; 
VI - Acompanhar e promove educação Permanente da equipe do NASF; 
VII - Monitorar produção com discussão contextualizada, sempre visando uma maior 
resolutividade das ações da atenção básica; 
VIII - Avaliar, em conjunto com as ESF e o Conselho de Saúde, a execução de ações e medida 
de intervenção e seu impacto sobre a situação de saúde da população em situação de risco. 
IX - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VII 
Da Coordenação da Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF 
Art. 51. Incumbe a Coordenação Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF, órgão de 
administração intermediária, a execução das seguintes atividades: 
I - Solicitar através de ficha específica, o quantitativo de medicamentos necessários para o 
abastecimento do estoque da unidade. 
II - Promover o controle rigoroso do estoque dos medicamentos, mediante registro de entradas e 
saídas. 
III - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos. 
IV - Manter o local de armazenamento de medicamentos organizado e em boas condições de 
limpeza. 
V - Garantir o adequado armazenamento de medicamentos, acordo com Normas Técnicas de 
Boas Práticas de Armazenamento. 
VI - Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF): 
VII - Definir, através de "Comissão de Farmácia e Terapêutica", a seleção/padronização de 
medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com a legislação vigente. 
VIII - Elaborar a programação de medicamentos e promover sua aquisição atendendo à 
padronização, quantificando-os para atender à demanda com garantia de qualidade. 
IX - Garantir o adequado armazenamento dos medicamentos em acordo com Normas Técnicas 
de Boas Práticas de Armazenamento, respeitando as condições necessárias para a manutenção da 
qualidade dos medicamentos termolábeis e medicamentos controlados pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária inclusos na Portaria SVS N° 344/98 e suas atualizações. 
XI - Distribuir medicamentos, materiais médico-hospitalares e produtos odontológicos de acordo 
com as solicitações realizadas pelas unidades de saúde da atenção básica. 
XII - Informar ao chefe superior hierárquico sobre a demanda de medicamentos e a necessidade 
de reposição do estoque. 
XIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção VIII 
 Da Divisão de Vigilância em Saúde - VISA 
Art. 52. Incumbe a Divisão de Vigilância em Saúde - VISA, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Coordenar as ações das diversas áreas que compõe a vigilância em saúde; 
 
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II - Integrar o município nos diversos sistemas regionais e estaduais de controle de doenças 
transmissíveis; 
III - Organizar e encaminhar ao setor competente, dados e elementos para fins de apuração 
estatística, bem como dados relativos e males de maior incidência na coletividade; 
IV - Participar da elaboração de planejamento intra e intersetorial, das atividades de prevenção e 
controle de doenças. 
V - Elaborar e divulgar informações e analises de situações de saúde que permitam definir 
prioridades; 
VI - Monitorar o quadro sanitário do município e avaliar o impacto das ações de prevenção e 
controle de doenças e agravos. 
VII - Subsidiar a definição de políticas da secretaria de saúde 
VIII - Coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia 
epidemiológica; 
XI - Participar da elaboração e acompanhamento do SISPACTO (Sistema do Pacto pela Saúde) e 
MAP-VS (Matriz de Ações e Parâmetro para Monitoramento em Vigilância em Saúde). 
X - Coordenar a gestão dos sistemas de informações que compõe a Vigilância Epidemiológica. 
XI - Propor políticas e ações de educação, comunicação e mobilização sociais referentes às áreas 
de epidemiologia, prevenção e controle de doenças; 
XII - Formular políticas municipais de vigilância sanitária; 
XIII - Regular e acompanhar o contrato de gestão da Vigilância Sanitária; 
XIV - Monitorar o programa de combate a dengue, malária e outras doenças transmitida por 
vetores; 
XV - Monitorar o programa de imunização, planejar ações de prevenção e controle de doenças 
imunopreveníveis, como sarampo, controle de zoonoses e a vigilância de doenças emergentes; 
XVI - Monitorar o controle das doenças de notificação compulsória em destaque, Hanseníase, 
Tuberculose, Hepatites Virais, DST/HIV/AIDS. 
XVII - Coordenar as ações de vigilância epidemiológica 
XVIII - Faz parte das atribuições a serem executadas pela Vigilância Epidemiológica: 
a) Gerenciar as atividades dos serviços a ela subordinados; 
b) Desenvolver, coordenar e normalizar, em articulação com os demais órgãos e autoridades 
públicas, as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito municipal, visando 
atingir os indicadores epidemiológicos preconizados; 
c) Promover e executar ações de investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, 
bem como planejamento e avaliação das medidas de controle de doenças e das situações 
de agravos à saúde; 
d) Estabelecer instrumentos de coleta e análise de dados, fluxos, periodicidade, variáveis e 
indicadores necessários ao sistema de vigilância epidemiológica municipal; 
e) Acompanhar situações de risco, identificar fatores de risco envolvendo a ocorrência de 
doenças e áreas de receptividade para determinados agravos, em articulação com os 
sistemas estadual e federal de informações de saúde e com os processos de análise de 
situação e tendências de saúde; 
f) Estimar a magnitude da morbidade e mortalidade causadas por determinados agravos; 
g) Participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, na organização da 
prestação de serviços e na definição de padrões de qualidade da assistência; 
 
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h) Fornecer informação para a elaboração do SISPACTO - Sistema do Pacto pela Saúde e 
MAP-VS - Matriz de Ações e Parâmetros para Monitoramento em Vigilância em Saúde 
e garantir o cumprimento das metas pactuadas; 
i) Coordenar o componente municipal do Programa Nacional de Imunizações e o sistema de 
informação SI-PNI - Sistema de Informação do programa Nacional de Imunização; 
j) Gerir os sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo a 
consolidação, a análise e retroalimentação permanente e sistemática dos dados 
provenientes de unidades notificantes, por meio de processamento eletrônico de sistemas 
existentes e outros que venham a ser introduzidos; 
k) Elaborar e difundir informações epidemiológicas e participar de estratégias de educação 
em saúde no âmbito municipal; 
l) Coordenar e executar as ações de informação, educação e comunicação de forma intra e 
intersetorial; 
m)Coordenar, supervisionar, monitorar e capacitar os recursos humanos do SUS para a 
execução das ações de saúde e controle dos agravos transmissíveis e não transmissíveis, 
incluindo intoxicações e as causas externas; 
n) Revisar práticas antigas e atuais de sistemas de vigilância com o objetivo de discutir 
prioridades em saúde pública e propor novos instrumentos metodológicos; 
o) Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. 
p) Coordenar as ações Vigilância Sanitária 
XIX - Faz parte das atribuições a serem executadas pela Vigilância Sanitária: 
a) Promover a política de fiscalização e controle sanitário no município, em consonância 
com as normas estaduais e federais; 
b) Coordenar a inspeção com base científica, tecnológica e sanitária, nos estabelecimentos 
sujeitos a fiscalização da vigilância sanitária. 
c) Dispor sobre o procedimento para licenciar atividades industriais, comerciais e de 
serviços. 
d) Aplicação de penalidades, para os estabelecimentos em desacordo com a legislação 
vigente. 
e) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços p/ a adequação dos 
mesmos com a legislação vigente. 
f) Inspecionar e quando preciso apreender para devida inutilização, gêneros alimentícios 
entre outros produtos que se encontram adulterados, misturados, danificados, 
contaminados ou deteriorados, expostos ou depositados para venda; 
g) Lavrar o termo de apreensão com elementos do auto de infração; 
h) Implantar a metodologia participativa das comunidades na discussão das causas dos 
problemas de saúde e suas soluções, relacionados aos produtos sujeitos a fiscalização 
sanitária. 
i) Conscientizar as comunidades sobre a necessidade do consumo de produtos 
inspecionados. 
j) Trabalhar em conjunto com as Divisões que compõem o quadro da Secretária de Saúde. 
k) Coordenar as ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador; 
XX - Faz parte das atribuições a serem executadas pela Vigilância em Saúde do Trabalhador: 
 
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a) Planejar, articular e organizar ações que visem o esclarecimento do trabalhador, quanto 
aos riscos eminentes de suas atividades laborais a sua saúde, e as medidas de prevenção, 
promoção, manutenção e redução de danos; 
b) Planejar e promover, ações voltadas aos empregadores que visem a redução e ou 
eliminação das condições insalubres de trabalho, nas empresas privadas e setores 
públicos. 
c) Implantar um cadastro municipal das empresas públicas e privadas e dos trabalhadores 
individuais, afim de acompanhamento e monitoramento das condições de saúde do 
trabalhador. 
d) Monitorar e acompanhar os indicadores de saúde dos trabalhadores, de forma a subsidiar 
as ações, planos e projetos de vigilância, prevenção, promoção, manutenção e redução de 
danos à saúde do trabalhador. 
e) Acompanhar as atividades de notificação dos acidentes e doenças relacionadas ao 
trabalho realizadas nas unidades sentinelas e no hospital municipal. 
f) Garantir o direito a informação aos trabalhadores vitimas de acidente e doenças 
relacionadas ao trabalho, incluindo, alem de outras, quanto a recuperação, reabilitação 
física, psicossocial e profissional. 
g) Estimular a formação de CIST, CIPA, e CLSO (comissão local de saúde ocupacional - 
indicada a serem formadas em secretarias/setores e ou unidades de setores públicos e 
pequenas empresas com numero de funcionários abaixo do preconizado para a formação 
da CIPA). 
h) Investigar as notificações de acidente de trabalho relacionando as causas do acidente com 
as condições de trabalho. 
i) Elaborar relatórios com os resultados da fiscalização. Monitoramento e acompanhamento 
das condições de trabalho, obtidos em loco durante as visitas. 
j) Articular juntamente com outros setores que atuam na saúde do trabalhador, ações que 
estimulam empregador e empregados a estabelecerem os principais riscos à saúde, e 
busquem soluções conjunta para redução e eliminação destes riscos. 
XXI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção IX 
Da Coordenação de Vigilância Ambiental
Art. 53. Incumbe a Coordenação de Vigilância Ambiental, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Coordenar o mapeamento das áreas urbanas e rural; 
II - Acompanhar e avaliar as atribuições dos Agentes Comunitários de Endemia; 
III - Coordenar as ações de monitoramento dos fatores biológicos: vetores, hospedeiros e 
reservatórios, animais peçonhentos e também dos fatores não biológicos: contaminações ambientais 
(água, ar e solo.), qualidade da água, qualidade do ar, qualidade do solo e desastres naturais e acidentes 
com animais peçonhentos; que ocasionem riscos à saúde humana. 
IV - Propor e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, 
saneamento e saúde, em aspectos de interesse da saúde pública. 
V - Gerenciar os sistemas de informações relativos á vigilância de vetores, hospedeiros e 
reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e a vigilância de contaminantes 
 
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ambientais na água, ar e solo, de repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos 
riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos, incluindo: 
VI - Consolidações dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio 
de processamento eletrônico, na forma definida pela FUNASA - Fundação Nacional de Saúde. 
VII - Envio de dados a esfera federal, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas 
normas de cada sistema. 
VIII - Análise e retroalimentação dos dados. 
IX - Coordenar e supervisionar as ações de vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de 
doenças transmissíveis, animais peçonhentos e de contaminantes ambientais da água, ar e solo de 
importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes 
dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos. 
X - Coordenar e executar as atividades relativas á informação e comunicação de risco a saúde 
decorrente de contaminação ambiental. 
XI - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco à saúde. 
XII - Participar do financiamento das ações de Vigilância Ambiental em Saúde. 
XIII - Coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades 
públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizem exames relacionados 
a área de Vigilância Ambiental em Saúde. 
XIV - Executar outras atividades afins. 
Subsecção X 
Da Coordenação de Educação na Saúde 
Art. 54. Incumbe a Coordenação de Educação na Saúde, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Coordenar as palestras nas escolas municipais e estaduais, associação de bairro, igrejas e 
demais localidade de uso da comunidade, na área de saúde em assuntos que compõe o calendário de 
ações em saúde do ministério da saúde e interesse local, visando a prevenção, promoção, manutenção e 
recuperação da saúde.; 
II - Acompanhar todos os eventos em educação em saúde na comunidade, realizadas pelas 
unidades que compõem a rede de atenção a saúde; 
III - Planejar a educação continuada dos profissionais de saúde, mantendo um calendário anual 
com temas, datas para repasse em todas as unidades que compõem a rede dando todo o suporte 
necessário; 
IV - Coordenar o repasse de conteúdo a ser realizado pelo servidor multiplicador, após a 
participação em oficinas, cursos e ou congresso em que o mesmo fez mantido parcial ou totalmente pelo 
município; 
V - Acompanhar os projetos de educação continuada a disposição do município junto ao 
escritório Regional de Saúde, Escola de Saúde Pública e Secretaria Estadual de Saúde; 
VI - Estimular os profissionais de saúde a participarem de projetos, exposições, pesquisas que 
possam ser publicadas, em revistas e ou periódicos de saúde, visando o crescimento do profissional e 
sua equipe. 
VI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção XI 
 
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Da Divisão de Administração e Infraestrutura 
Art. 55. Incumbe a Divisão de Administração e Infraestrutura, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Supervisionar equipe de apoio da secretaria de saúde; 
II - Organizar e manter atualizado o currículo de todos os funcionários da secretaria de saúde; 
III - Promover os registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias, em 
livros próprios de interesse da secretaria municipal de saúde; 
IV - Registrar e zelar pelas correspondências emitidas e recebidas na secretaria de saúde; 
V - Entregar a correspondências interna da secretaria de saúde nas unidades que compõe a rede; 
VI - Coordenar atividades de compra de material de limpeza e consumo em geral, de toda a 
secretaria de saúde; 
VII - Emitir, arquivar todos os documentos oficiais pertinentes a secretaria municipal de saúde; 
VIII - Representar a secretaria de saúde em reuniões, comissões, e eventos oficiais na ausência 
do representante legal; 
IX - Acompanhar a execução dos contratos, e encaminhar em caso de irregularidades aos 
superiores responsável, para providencias legais cabíveis; 
X - Supervisionar e fiscalizar o uso dos veículos automotores da secretaria de saúde e Unidades 
de Saúde; 
XI - Desempenhar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção XII 
Da Divisão de Regulação 
Art. 56. Incumbe a Divisão de Regulação, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Receber os encaminhamentos e orientar os pacientes quanto aos procedimentos especializados 
(consultas e exames) solicitados pelos médicos. 
II - Montar e enviar os processos para consultas e exames médicos fora de domicilio. 
III - Cobrar quanto aos agendamentos ATF encaminhados quando necessário em unidade de 
referencia. 
IV - Entrar em contato com o paciente quando tiver agendado as consultas e os exames 
especializados dos mesmos, orientando quanto a data, horário, transporte e estadia. 
V - Manter organizado os arquivos dos pacientes. 
VI - Fazer agendamento de ortopedia. 
VII - Fazer agendamento de exames de RX. 
VIII - Auxiliar quando necessário na regulação de pacientes internos. 
IX - Agendar retornos em Cuiabá para pacientes do SUS. 
X - Organizar as datas para agendamentos em Cuiabá juntamente com Coordenador de 
Enfermagem Hospitalar do hospital municipal. 
XI - Participar do planejamento da escala de viajem juntamente com o Diretor Hospitalar e o 
Coordenação de Enfermagem Hospitalar 
XII - Informar a Coordenação de Enfermagem Hospitalar do hospital municipal quando 
necessário a presença de uma técnica de enfermagem para acompanhar pacientes para cirurgias (catarata 
e pterígio). 
 
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XIII - Elaborar o preenchimento das AIHS. 
Subsecção XIII 
Da Divisão de Farmácia Básica 
Art. 57. Incumbe a Divisão de Farmácia Básica, órgão de administração intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Solicitar através de ficha específica, o quantitativo de medicamentos necessários para o 
abastecimento do estoque da unidade; 
II - Promover o controle rigoroso do estoque dos medicamentos, mediante registro de entradas e 
saídas; 
III - Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; 
IV - Manter o local de armazenamento de medicamentos organizado e em boas condições de 
limpeza; 
V - Garantir o adequado armazenamento de medicamentos, acordo com Normas Técnicas de 
Boas Práticas de Armazenamento; 
VI - Definir, através de “Comissão de Farmácia e Terapêutica”, a seleção/padronização de 
medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com a legislação vigente; 
VII - Elaborar a programação de medicamentos e promover sua aquisição atendendo à 
padronização, quantificando-os para atender à demanda com garantia de qualidade; 
VIII - Garantir o adequado armazenamento dos medicamentos em acordo com Normas Técnicas 
de Boas Práticas de Armazenamento, respeitando as condições necessárias para a manutenção da 
qualidade dos medicamentos termolábeis e medicamentos controlados pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária inclusos na Portaria SVS N° 344/98 e suas atualizações; 
IX - Informar ao chefe superior hierárquico sobre a demanda de medicamentos e a necessidade 
de reposição do estoque; 
X - Executar outras atividades afins. 
Subsecção XIV 
Da Direção Clínica Hospitalar 
Art. 58. Incumbe a Direção Clínica Hospitalar, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Formular a incrementação, o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde no hospital 
municipal observando os princípios e diretrizes do SUS e a Política Nacional de Humanização do SUS. 
II - A responsabilidade ético profissional, perante os Conselhos Regional e Federal de Medicina, 
Sistema Único de Saúde, Serviço de Vigilância Sanitária no que se refere às ações e serviços de saúde 
realizados o âmbito do HPSM. 
III - A coordenação da execução das ações de apoio diagnóstico de assistência terapêutica 
integral, incluindo recuperação e reabilitação, de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica; 
IV - A normatização e a regulamentação ética, disciplinar e funcional do Corpo Clínico; 
V - O estabelecimento de critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e 
avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na instituição. 
 
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VI - Encaminhar ao Diretor administrativo solicitações do Corpo Clínico necessárias para o 
cumprimento de suas competências e fundamentadas nas regulamentações deste regimento e nas normas 
de fiscalização do CRM – MT. 
VII - Participar de comissão, grupos de estudo ou qualquer outro método de controle de infecção 
hospitalar adotado pela instituição. 
VIII - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias previstas no regimento do 
HPSM. 
IX - Representar o Corpo Clínico nas relações com a comunidade e autoridades; 
X - Planejar em ação intersetorial, a educação permanente, treinamento e aperfeiçoamento 
profissional, técnico e ético dos integrantes do Corpo Clínico. 
XI - Constituir as Comissões Técnico-Científicas, tanto para controle de infecção hospitalar 
quanto para estudo de casos clínicos. 
XII - Designar os representantes de clínica, dentre os membros efetivos. 
Subsecção XV 
Da Direção de Administração Hospitalar 
Art. 59. Incumbe a Direção de Administração Hospitalar, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Conceber, orientar e informar sobre a política administrativa hospitalar aos usuários do SUS, 
quando necessário; 
II - Orientar, supervisionar continuamente todos os servidores subordinados direto e indireto 
sobre o programa, método e normas de administração hospitalar; 
III - Articular com a secretaria de saúde e demais secretarias, ações visando aperfeiçoar as ações 
administrativas do hospital municipal; 
IV - Promover campanhas educativas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e 
órgãos afins objetivando a melhoria e maior resolutividade nos serviços oferecidos à população, pelo 
Hospital Municipal, levando em consideração os princípios do SUS, a Política Nacional de Atenção 
Básica, e Política de Humanização do SUS; 
V - Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a 
aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração e organização hospitalar; 
VI - Pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e 
controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, 
organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e 
financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações 
industriais, bem como outros campos em que estas se desdobrem ou com os quais tenham conexões; 
VII - Acompanhar a utilização de EPI, adequadamente de todos os servidores do HPSM. 
VIII - Acompanhar a elaboração do mapa de risco no ambiente de trabalho. 
IX - Supervisionar a estrutura física de todo o hospital, articulando juntamente com a gestão 
melhorias e manutenção da estrutura física, afim de manter um ambiente salubre de trabalho aos 
profissionais de saúde e de agradável utilização do usuário. 
X - Supervisionar todos os equipamentos e articular junto à gestão de saúde municipal, a 
melhoria, o reparo e aquisição de equipamentos. 
XI - Executar as demais atividades correlatas. 
 
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Subsecção XVI 
Da Coordenação de Enfermagem Hospitalar 
 
Art. 60. Incumbe a Coordenação de Enfermagem Hospitalar, órgão de direção subordinada a 
execução das seguintes atividades: 
I - Acompanhar e fiscalizar todos os serviços do corpo Enfermagem e técnico de enfermagem 
junto ao Hospital e Pronto Socorro Municipal; 
II - Elaborar e aplicar o POP dos serviços de enfermagem (Triagem, Assistência e centro 
Cirúrgico). 
III - Elaborar as escalas de serviços dos servidores do corpo técnico de enfermagem, assim como 
os sobreavisos da enfermagem; 
IV - Coordenar as viagens, diárias e demais atividades com as ambulâncias; 
V - Monitorar os preenchimentos dos prontuários, notificações e demais formulários que visem à 
alimentação dos diversos programas da saúde. 
VI - Trabalhar a normatização em conjunto com a Divisão de Atenção Básica o fluxo de 
referencia e contra referencia dos serviços municipais de saúde; 
VII - Supervisionar todo o corpo de enfermagem na utilização de EPI, conforme estabelece as 
normativas do HPSM. 
VIII - Participar da elaboração do Mapa de Risco hospitalar. 
IX - Planejar juntamente com a coordenação de Educação na Saúde, formação continuada a 
todos os profissionais de saúde que compõe o corpo técnicos de enfermagem hospitalar. 
X - Zelar pela manutenção dos equipamentos afins à área de enfermagem; 
XI - Controlar e executar todas as atividades de saúde junto ao Hospital Municipal e Pronto 
Socorro, visando padronizar o atendimento à população; 
XIII - Executar demais atividades pertinentes à área. 
Subsecção XVII 
Da Coordenação da Farmácia Hospitalar
Art. 61. Incumbe a Coordenação de Farmácia Hospitalar, órgão de direção subordinada, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Promover o controle rigoroso de distribuição dos medicamentos fornecidos pela CAF; 
II - Manter atualizado o estoque mediante o registro de entrada e saída de medicamentos; 
III - Informar com frequência ao chefe superior hierárquico sobre a demanda dos medicamentos 
e a necessidade de reposição de estoque; 
IV - Manter sob guarda e responsabilidade medicamentos controlados pelo CRF – Conselho 
Regional de Farmácia; 
V - Fiscalizar e controlar o ambiente e o local de armazenamento dos medicamentos; 
VI - Executar outras atividades afins. 
Subsecção XVIII 
Coordenação de Laboratório de Análises 
 
Art. 62. Incumbe a Coordenação de Laboratório de Análises, órgão de direção intermediária, 
a execução das seguintes atividades: 
 
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I - Planejar e Coordenar as escalas de plantão e sobre aviso em caso de urgência e emergência 
hospitalar; 
II - Assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias; 
III - Assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades; 
IV - Programar, orientar e a execução das funções do setor e responder tecnicamente pelo 
desempenho das atividades laboratoriais. 
V - supervisionar as ações desenvolvida por toda a equipe no controle de qualidade, elaborando 
pareceres técnicos, laudos e atestados de acordo com as normas; 
VI - Organizar o processo produtivo, distribuindo tarefas à equipe técnica e auxiliar, orientando a 
correta utilização e manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, de acordo com normas de 
higiene e segurança para garantir a qualidade do serviço; 
VII - Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica, organizando e 
orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial; 
VIII - Participar da previsão, provisão e controle de materiais e equipamentos opinando 
tecnicamente na aquisição dos mesmos; 
IX - Participar do planejamento seja na construção, montagem ou ações na área específica; 
X - Participar de equipes multidisciplinares no planejamento, elaboração e controle de programas 
de saúde pública; 
XI - Executar, propor outras atividades que contribuam para a eficiência de seu trabalho; 
XII - Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de 
trabalho, que estão sob sua responsabilidade; 
XIII - Trabalhar em conjunto com as Unidades de Saúde. 
Subsecção XIX 
Coordenação de Laboratório de Imagens 
Art. 63. Incumbe a Coordenação de Laboratório de Imagens, órgão de direção intermediária, 
a execução das seguintes atividades: 
I - Realizar ou supervisionar os ensaios radiológicos; 
II - Registrar e classificar os resultados de acordo com os critérios documentados; 
III - Emitir relatórios de resultados; 
IV - Definir as limitações da aplicação do método de ensaio radiológico; 
V - Instalar, preparar e verificar os ajustes dos equipamentos; 
VI - Zelar pelo adequado funcionamento dos aparelhos, equipamentos e acessórios radiológicos; 
VII - Obedecer a códigos, normas, especificações e procedimentos radiológicos; 
VIII - Zelar pelas instalações e pessoal envolvido nos ensaios radiológicos; 
IX - Determinar métodos, técnicas, procedimentos particulares e os equipamentos adequados 
necessários à realização dos ensaios radiológicos; 
X - Treinar e orientar o pessoal sob sua coordenação envolvido nos ensaios radiológicos; 
XI - Avaliar os resultados em função dos códigos, normas e especificações aplicáveis; 
XII - Zelar pela proteção radiológica. 
Subsecção XX 
Coordenação da Agência Transfusional 
 
 
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Art. 64. Incumbe a Coordenação da Agência Transfusional, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Responder por todas as atividades desempenhadas pela Agência Transfusional. 
II - Coordenar realização do procedimento transfusional de hemocomponentes mediante pedido 
médico, conforme legislação vigente. 
III - Coordenar e autorizar a realização dos exames pré-transfusionais e liberar o 
hemocomponente mediante resultados 
IV - Acompanhar os procedimentos relacionados ao ato transfusional. 
V - Receber e acompanhar do médico solicitante, assinatura de termo de responsabilidade, 
quando mesmo ciente de risco para o paciente decidir continuar a transfusão. 
VI - Coordenar processos administrativos que envolvam manutenção de equipamentos, compra 
de reagentes e materiais de uso. 
VII - Planejar e organizar junto a UCT (Unidade de Coleta de Transfusão) responsável, 
cronograma e logística das Campanhas de Doação de Sangue no município. 
VIII - Solicitar e manter estoque de hemocomponentes para suprir as necessidades do serviço. 
IX - Realizar controle de qualidade interno e externo. 
X - Zelar pelo bom funcionamento e preservação dos equipamentos e local de trabalho. 
XI - Manter organizados e atualizados, todos os registros e relatórios. 
XIII - Manter cadastro atualizado de doadores fixos no município. 
XIV - Realizar outras atividades afins. 
S E C Ç Ã O V 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. 65. A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de direção superior tem por 
objetivo: 
I - Executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento comunitário; 
II - Promover programas, que visam melhorar o nível econômico, social e profissional das 
comunidades; 
III - Promover em articulações com as Secretarias de Saúde e Educação do Estado e do 
município, programas visando à higiene, saúde e alfabetização da população urbana e rural; 
IV - Manter intercâmbio com demais organismos estaduais e federais, para a arrecadação de 
recursos financeiros; 
V - Efetuar convênios e contratos com entidades federais, estaduais e municipais, que visam o 
bem estar social da população; 
VI - Executar, coordenar e avaliar as ações relativas à promoção social do menor carente e 
assistência ao idoso; 
VII - No que couber emitir pareceres sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições 
culturais, em caso de concessão, fiscalizar sua aplicação; 
VIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Da Direção dos Projetos Sociais 
 
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Art. 66. Incumbe a Direção dos Projetos Sociais, órgão de direção intermediária, a execução 
das seguintes atividades: 
I - Mediação dos processos grupais de serviços sócio-educativos; 
II - Participação em atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço 
socioeducativo, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução do serviço 
socioeducativo;
III - Alimentação de sistema de informação, sempre que for designado; 
IV - Atuação como referência para os jovens e para os demais profissionais que desenvolvem 
atividades com o grupo de crianças e jovens sob sua responsabilidade; 
V - Registro da frequência das crianças e jovens, registro das ações desenvolvidas e 
encaminhamento mensal das informações para o profissional de referência do CRAS; 
VI - Orientação e facilitação de situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, 
explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos; 
VII - Desenvolvimento de oficinas esportivas e de lazer; 
VIII - Desenvolvimento de oficinas culturais; 
Acompanhamento de Projetos de Orientação Profissional de Jovens; 
IX - Mediação dos processos coletivos de elaboração, execução e avaliação de Plano de Atuação 
Social e de Projetos de Ação Coletiva de Interesse Social; 
X - Identificação e encaminhamento de famílias para o CRAS; 
XI - Participação de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução 
do serviço socioeducativo; 
XII - Elaborar, coordenar, supervisionar e executar todas as ações inerentes à área/programa 
habitacional do município; 
XIII - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção II 
Da Divisão de Assistência Social 
Art. 67. A Divisão de Assistência Social, órgão de direção intermediária, executar as seguintes 
atividades: 
I - Promover eventos sociais beneficentes; 
II - Promover campanhas para fundos beneficentes; 
III - Incentivar e implementar atividades com utilização da mão-de-obra da população carente; 
IV - Criar e implementar treinamento de mão-de-obra informal; 
V - Coordenar e supervisionar programas de serviços sociais, que visam a melhoria das 
condições de vida e valorização do ser humano; 
VI - Adotar política que viabilize a criação e o desenvolvimento de associações de bairros e 
centros comunitários; 
VII - Levantar dados e informações da situação econômica e social da comunidade; 
VIII - Implementar estudo, análise e propostas de ações sobre o fluxo migratório; 
IX - Desenvolver ações de orientação às famílias carentes; 
X - Promover encontros nas comunidades, objetivando a integração entre seus membros; 
XI - Promover, controlar e executar ações para produção de bens e produtos para consumo e 
troca entre a população carente; 
XII - Elaborar e executar programas, planos e projetos na área de serviço social; 
 
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XIII - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção III 
Da Coordenação do Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS 
Art. 68. A Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, órgão de 
direção intermediária, executar as seguintes atividades: 
I - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos 
programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
II - Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; 
III - Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do 
CRAS; 
IV - Coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos 
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de 
serviços no território; 
V - Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento 
das famílias; 
VI - Definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, 
avaliação e desligamento das famílias; 
VII - Definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho 
social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; 
VIII - Avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e 
os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; 
IX - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das 
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; 
X - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção IV 
Da Divisão de Infância e do Adolescente 
Art. 69. Incumbe a Divisão de Infância e do Adolescente, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Identificar população na faixa etária priorizada pelos programas em situação de risco social, 
construindo um diagnóstico situacional. 
II - Planejar ações de reintegração da população infantil e adolescente em situação de risco social 
ao meio social; 
III - Executar, coordenar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento comunitário, proteção e 
promoção social e reintegração às pessoas relacionadas à infância e adolescência; 
IV - Dirigir, controlar, orientar e supervisionar atividades voltadas às pessoas na faixa etária 
infantil e adolescente; 
V - Estudar, elaborar e executar planos e programas de assistência social ao grupo prioritário; 
VI - Celebrar convênios e contratos com entidades e instituições, que visam o bem estar da 
população infantil e adolescente; 
VII - Executar outras atividades afins do órgão 
 
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Subsecção V 
Da Divisão do Idoso 
Art. 70. Incumbe a Divisão do Idoso, órgão de direção intermediária, a execução das seguintes 
atividades: 
I - Dirigir, controlar, orientar e supervisionar todas as atividades destinadas ao idoso no 
município; 
II - Estudar, elaborar e executar planos e programas de assistência ao idoso no município; 
III - Adotar política de apoio e atendimento especial à terceira idade a fim de reintegrar o idoso 
às atividades sociais, culturais, recreativas e de lazer a serem desenvolvidas no município; 
IV - Manter em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e instituições filantrópicas 
programa de atendimento social e médico-hospitalar aos idosos carentes; 
V - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção VI 
Divisão de Eventos 
Art. 71. Incumbe a Divisão de Eventos, órgão de administração intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Elaborar o calendário de eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Cultura; 
II - Promover a divulgação dos eventos a serem realizados pelo Prefeitura Municipal; 
III - Trabalhar em conjunto com as demais secretaria a fim de elaborar um calendário único dos 
eventos promovidos pela Prefeitura; 
IV - Coordenar e planejar campanhas, eventos e atividade similares a serem desenvolvidos pela 
Secretaria de Cultura em articulação com as demais Secretarias; 
V - Executar e coordenar os serviços de organização e ornamentação dos locais de realização de 
eventos promovidos pelo Município; 
VI - Estudar, elaborar e executar planos e programas de 
VII - Executar outras atividades afins. 
S E C Ç Ã O VI 
Secretaria Municipal de Infraestrutura 
Art. 72. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, órgão de direção superior tem por 
objetivos: 
I - Fiscalizar manutenção dos veículos do Município, procedendo à lubrificação, troca de óleo, 
consertos e reparos em veículos e máquinas; 
II - Efetuar a abertura de estradas de interesse do município; 
III - Efetuar a manutenção das estradas municipais;
IV - Projetos, Arquitetura e Engenharia; 
V - Construções e Obras; 
VI - Construção de projetos de Urbanização e Estética das vias públicas e espaços municipais; 
VII - Informações e orientações sobre a utilização dos serviços públicos de competência desta 
secretaria; 
VIII - Expansão e manutenção das praças, jardins e arborização da zona urbana do município; 
 
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43 
IX - Efetuar a abertura e conservação de logradouros públicos municipais; 
X - Expansão e manutenção das praças, jardins e arborização da zona urbana do município; 
XI - Executar outras atividades afins. 
I - Manter a limpeza urbana nos logradouros públicos e praças públicas; 
II - Fiscalizar a rede elétrica e manter a iluminação pública; 
III - Realizar a manutenção dos canteiros; 
IV - Planejar conjuntamente com a secretaria de infra estrutura e executar a urbanização dos 
canteiros e praças; 
V - Planejar e fiscalizar e escala de trabalho das equipes de limpeza urbana; 
VI - Realizar a coleta de Lixo Hospitalar; 
Subsecção I 
Da Divisão de Obras e Vias Públicas 
Art. 73. Incumbe a Divisão de Obras e Vias Públicas, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - Executar obra de construção, reforma e manutenção de toda a rede física municipal; 
II - Fiscalizar a execução de obras quando terceirizada e ou licitadas 
III - Funções do fiscal de obras verificar as a atribuições; 
IV - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias; 
V - Efetuar a manutenção das vias públicas urbanas, mantendo-as em bom estado de 
conservação; 
VI - Executar a abertura de ruas, travessas e/ou avenidas urbanas; 
VII - Manter intercambio com os demais órgãos municipais, a fim de viabilizar meios 
necessários para definir as sinalizações das vias públicas municipais; 
VIII - Coordenar os serviços de oficina; 
IX - Coordenar a guarda, lubrificação e lavagem dos veículos e máquinas rodoviárias; 
X - Coordenar os consertos e reparos dos veículos e máquinas, bem como controlar os gastos de 
manutenção e operação; 
XI - Fiscalizar os abastecimentos dos veículos da Prefeitura, obedecendo às determinações 
quanto às cotas diárias; 
XII - Catalogar e controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos e 
equipamentos; 
XIII - Fiscalizar a manutenção dos veículos do Município na parte mecânica; 
XIV - Supervisionar a manutenção periódica dos veículos da municipalidade procedendo à 
lubrificação e troca de óleo; 
XV - Proceder à recuperação das máquinas e veículos; 
XVI - Requisitar as peças necessárias ao conserto dos veículos e equipamentos; 
XVII - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias; 
XVIII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XIX - Determinar os pontos de paradas dos transportes coletivos; 
XX - Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito; 
 
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44 
XXI - Fiscalizar a qualidade dos serviços públicos de água e esgoto oferecidos pelo município 
e/ou terceiros conforme assim dispor a legislação municipal; 
XXII - Apurar eventuais queixas dos usuários quanto aos serviços de água e esgoto e encaminhar 
ao setor competente para providências; 
XXIII - Fornecer informações necessárias aos interesses individuais e coletivos dos usuários dos 
serviços públicos de água e esgoto; 
XXIV - Fiscalizar a operação e conservação das instalações físicas dos sistemas de água e esgoto 
do município; 
XXV - Fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas cabíveis relativas às infrações, bem 
como notificar os infratores de acordo com a legislação pertinente ao assunto; 
XXVI - Fazer cumprir as normas dos serviços de fiscalização de água e esgoto sanitário, 
conforme determina a legislação atinente à matéria;
XXVII - Exercer controle e fiscalização das obras sob regime de empreitada e sob regime de 
obras diretas; 
XXVIII - Proceder a vistoria de obras executadas para expedição do “habite-se”; 
XXIX - Executar outras atividades afins. 
Subsecção II 
Divisão de Estradas Vicinais 
Art. 74. Incumbe a Divisão de Estradas Vicinais, órgãos de direção intermediária, a execução 
das seguintes atividades: 
I - Efetuar a manutenção das estradas municipais, mantendo-as em bom estado de tráfego; 
II - Efetuar reparos em pontes ao longo das estradas municipais; 
III - Executar abertura de estradas municipais, com construção de pontes de madeira e obras de 
arte; 
IV - Executar a abertura e manutenção de vias públicas no perímetro suburbano 
V - Efetuar a manutenção das vias públicas urbanas, mantendo-as em bom estado de 
conservação; 
VI - Executar a abertura de ruas, travessas e/ou avenidas urbanas; 
VII - Manter intercambio com os demais órgãos municipais, a fim de viabilizar meios 
necessários para definir as sinalizações das vias públicas municipais; 
VIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção III 
Divisão de Manutenção de Maquinários e Equipamentos
Art. 75. Incumbe a Divisão de Manutenção de Maquinários e Equipamentos, órgãos de 
direção intermediária, a execução das seguintes atividades: 
I - Organizar arquivo individual das maquinas e Equipamentos da Secretaria de Infra estrutura e 
Vias Públicas 
II - Execução da ordem de serviços diário de cada maquinário, contendo o nome do responsável, 
hora de saída, destino e serviço a ser executado. 
III - Manter arquivo de cada maquina e equipamento individual, com cópia de NF, Termo de 
garantia, ourimetro, Data de troca de óleo, e demais informações uteis para maior vida útil da maquina. 
 
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IV - Acompanhar a compra de peças e insumos necessários a execução dos serviços desta 
secretaria. 
V - Manter arquivo de toda a frota de automotores do município, com nome do responsável. 
VI - Acompanhar a manutenção da frota de automotores do município, em troca de óleo e 
revisão nas concessionárias autorizadas, em caso de carros novos. 
Subsecção IV 
Da Divisão de Limpeza Urbana e Paisagismo 
Art. 76. Incumbe a Divisão de Limpeza Urbana e Paisagismo, órgão de direção intermediária, 
a execução das seguintes atividades: 
I - Exercer o controle das áreas de operações de limpeza urbana, coleta e destinação do lixo, de 
acordo com os padrões e limites fixados; 
II - Promover estudos e análises sobre limpeza urbana e coordenar campanhas de 
conscientização da população; 
III - Executar e fiscalizar os serviços de capinação e varrição de ruas e praças; 
IV - Promover a remoção do lixo da cidade, oriundos de varrições e capinações; 
V - Executar e fiscalizar os serviços de obstrução de entulhos, roçados e pintura; 
VI - Coletar o lixo comercial e industrial dos estabelecimentos, que contrata estes serviços com a 
Prefeitura Municipal; 
VII - Dar destinação conveniente ao lixo coletado, de modo que não afete a saúde da população; 
VIII - Promover a remoção de lixo e destroços das feiras, mercados e cemitérios; 
IX - Apreender animais soltos em via pública, dando-lhes destinação adequada; 
X - Afixar nos locais indicados as nomenclaturas das ruas; 
XI - Em conjunto com a Secretaria de Finanças, regulamentar, licenciar, permitir, autorizar a 
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de propaganda e 
publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XII - Conservar e arborizar os cemitérios públicos;
XIII - Orientar e fiscalizar os trabalhos de exumação e remoção, fazendo observar as disposições 
regulamentares; 
XIV - Alienar e numerar as sepulturas, bem como designar os lugares onde devem ser abertas 
novas covas; 
XV - Organizar e manter permanentemente atualizado o registro das sepulturas; 
XVI - Decidir sobre os processos de aforamento perpétuo; 
XVII - Propor a criação de feiras livres nos bairros da cidade; 
XVIII - Organizar de forma racional o centro de abastecimento, mercados municipais e feiras 
livres; 
XIX - Colaborar com os órgãos de defesa do consumidor; 
XX - Conservar os parques, jardins e praças do município; 
XXI - Executar os serviços de podagem nas praças, parques e jardins bem como o serviço de 
limpeza nesses logradouros; 
XXII - Vigiar e fiscalizar parques, praças e jardins, mantendo a ordem e a tranqüilidade e 
impedindo que as árvores sejam danificadas, proibindo o trânsito de pessoas, animais ou veículos em 
gramados e canteiros; 
 
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XXIII - Combater pragas e doenças, visando defender as árvores existentes nos logradouros 
públicos; 
XXIV - Plantar árvores, arbustos, grama e folhagem nas ruas, avenidas, praças, parques e jardins 
do município; 
XXV - Conservar e preservar as espécies de plantas, que se encontra em fase de extinção; 
XXVI - Executar os serviços de extinção de formigueiros nos logradouros públicos; 
XXVII - Promover aumento, reforma e construção de canteiro das praças, parques e jardins; 
XXVIII - Promover o plantio de árvores nas vias públicas; 
XXIX - Executar outras atividades atinentes à pasta. 
Subsecção V 
Da Divisão de Eletricidade 
Art. 77. Incumbe a Divisão de Eletricidade, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Acompanhar, orientar e supervisionar os serviços de instalações elétricas e iluminação pública 
em obras pública e logradouros públicos; 
II - Promover o sistema de eletricidade das repartições públicas municipais; 
III - Controlar os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços; 
IV - Propor à melhoria dos serviços oferecidos a população; 
V - Propor políticas de melhoramento do setor elétrico dos setores da Prefeitura; 
VI - Zelar pela manutenção, captação e retransmissão do sistema de sinais de televisão; 
VII - Promover o controle e manutenção dos equipamentos e aparelhos da captação e 
retransmissão do sistema de sinais de televisão; 
VIII - Controlar os equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços; 
IX - Propor a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população; 
XI - Executar outras atividades afins. 
S E C Ç Ã O VII 
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar 
Art. 78. A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar, órgão de 
direção superior tem por objetivos: 
I - Formular a política de meio ambiente do município; 
II - Promover a execução de convênios na área do meio ambiente firmados pelo município; 
III - Fomentar e difundir as atividades na área de meio ambiente e mineração; 
IV - Fazer o intercâmbio dos convênios entre Secretaria de Estado de Meio Ambiente e 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
V - Propor projetos voltados à área de meio ambiente; 
VI - Promover a política de manutenção do meio-ambiente ecologicamente equilibrando, bem de 
uso comum e essencial à qualidade de vida; 
VII - Defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; 
VIII - Divulgar, desenvolver e supervisionar todas as atividades ligadas ao meio ambiente e 
mineração no município; 
 
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IX - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais no território do município; 
X - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; 
XI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para 
a preservação do meio ambiente; 
XII - Proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade de espécies e dos ecossistemas 
vedados, na forma da lei; 
XIII - Realizar campanhas educativas contra incêndios nas áreas de cobertura vegetal natural; 
XIV - Formular a política do turismo do município; 
XV - Promover a execução de convênios na área de turismo firmados pelo município; 
XVI - Emitir pareceres sobre pedidos de subvenções ou auxílios para instituições na área de 
turismo e, em caso de concessão, fiscalizar sua aplicação; 
XVII - Fomentar e difundir as atividades turísticas; 
XVIII - Fazer o intercâmbio dos convênios entre Secretaria de Estado de Turismo e Secretaria 
Municipal de Turismo; 
XIX - Propor a incrementação do turismo no município; 
XX - Divulgar, desenvolver e supervisionar todas as atividades de incentivo ao turismo no 
município; 
XXI - Executar os serviços fitossanitários e de preservação das espécies, combate aos 
predadores, pragas e doenças no âmbito do município; 
XII - Manter listagem de espécies vegetais, os quais se adaptam às condições locais; 
XIII - Contribuir para o desenvolvimento do ensino agrícola e da pesquisa agropecuária; 
XIV - Promover aprendizagem e aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequado ao meio 
rural; 
XV - Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas; 
XVI - Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais; 
XVII - Incentivar a atividade produtora e quaisquer empreendimentos, de modo a valorizar o 
ruralista e fixá-lo à terra; 
XVIII - Fomentar a formação de micro e pequenas empresas industriais e comerciais, visando a 
criação de empregos; 
XIX - Buscar, junto às esferas de governo, novos incentivos voltados as micro e pequenas 
empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de obrigações 
administrativas e tributárias; 
XX - Oferecer condições necessárias ao bom entendimento e maior integração entre Município, 
empresários e representantes de classe, no sentido de viabilizar meios incentivadores dos sistemas 
econômicos dos investidores; 
XXI - Zelar pelo bom relacionamento do executivo municipal com empresários dos ramos da 
indústria e do comércio; 
XXII - Criar e manter um sistema de divulgação e informação sobre a economia e potencialidade 
do município, para orientação técnica e promocional de empresários, consumidores e investidores; 
XXIII - Formular a política de mineração do município; 
XXIV - Promover a execução de convênios na área de mineração firmados pelo município; 
XXV - Fomentar e difundir as atividades na área de mineração; 
XXVI - Propor projetos voltados à área de mineração; 
 
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XXVII - Promover a política de manutenção do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum e essencial à qualidade de vida; 
XXVIII - Defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações; 
XIX - Divulgar, desenvolver e supervisionar todas as atividades ligadas a mineração no 
município; 
XXX - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais no território do município; 
XXXI - Exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente 
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; 
XXXII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Da Divisão de Turismo 
Art. 79. Incumbe a Divisão de Turismo, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Incentivar a criação de locais e pontos turísticos do município; 
II - Catalogar pontos turísticos já existentes e outros; 
III - Divulgar locais turísticos com acesso ao público; 
IV - Fazer catálogos das belezas naturais do município e região; 
V - Incentivar eco-turismo; 
VI - Desenvolver e incentivar passeios, caminhadas e/ou acampamentos ecológicos; 
VII - Organizar e coordenar festivais que propiciem a vinda de turistas; 
VIII - Coordenação, manutenção e operacionalização dos Postos de Informações Turísticas; 
IX - Registro, análise e tabulação de dados da demanda do trade Turístico; 
X - Registro de sugestões e reclamações e seu encaminhamento ao COMTUR, nos casos de má 
prestação de serviços turísticos; 
XI - Atendimento a turistas, na prestação de informações turísticas, por solicitação de outros 
órgãos do município; 
XII - Apoio na elaboração e revisão de materiais que divulguem os serviços turísticos ou 
auxiliem na recepção ao turista; 
XIII - Elaboração, coordenação e operacionalização de programas e projetos que visem o 
desenvolvimento do turismo local; 
XIV - Realização de vistorias, orientação e acompanhamento dos procedimentos para a obtenção 
de alvará de estabelecimentos turísticos ou atividades previstas na legislação municipal; 
XV - Orientação quanto a cadastros de empresas junto aos órgãos competentes, CADASTUR; 
XVI - Elaboração do Plano de Marketing e eventos do Turismo; 
XVII - Elaboração de projetos de pesquisa e coordenação das mesmas para levantamento 
qualitativo e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local; 
XVIII - Manutenção do banco de dados de Informações Turísticas; 
XIX - Elaboração e manutenção do Inventário da Oferta Turística; 
XXI - Desenvolvimento de estudos estatísticos de interesse turístico; 
XXII - Manutenção do mailing-list do sistema de turismo local; 
XXIII - Manutenção do acervo da legislação de interesse turístico; 
 
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XXIX - Coordenação e promoção de eventos do Município; 
XXX – Organização e elaboração dos relatórios de atividades da Secretaria. 
XXXI - O planejamento e a execução de programas e medidas que visem o fomento do turismo 
no município; 
XXXII - A realização de trabalhos técnicos de divulgação e promoção do Turismo. 
XXXIII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção II 
Da Divisão de Meio Ambiente 
Art. 80. Incumbe a Divisão de Meio Ambiente, órgão de direção intermediária, a execução das 
seguintes atividades: 
I - Instaurar procedimentos de polícia para apurar os crimes contra a Fauna e a Flora, de acordo 
com leis específicas, bem como outras que tratam da proteção do meio ambiente; 
II - Representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções de elaboração, 
implantação e acompanhamento da política ambiental e da defesa do meio ambiente; 
III - Superintender o planejamento, a organização, a execução e o controle da política ambiental 
do Município, e fazer cumprir as disposições da legislação em vigor; 
IV - Presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
V - Atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente; 
VI - Manter relações públicas de contatos com os demais órgãos governamentais e entidades não 
governamentais de defesa ambiental; 
VII - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e de orçamento plurianual 
de investimentos, bem como das diretrizes orçamentárias e, Plano Diretor do Município e Conselho 
Municipal do Meio Ambiente; 
VIII - Exercer a coordenação e a supervisão dos setores na esfera de suas atribuições; 
IX - Superintender a administração do pessoal lotado nos setores e a administração do material 
utilizado ou a disposição do Departamento de Meio Ambiente; 
X - Promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo 
município; 
XI - Desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a 
qualidade da vida no município; 
XII - Promover articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, para 
execução e desenvolvimento de projetos ou aditadas ambientais de sua competência; 
XIII - Promover a articulação com os órgãos ambientais no âmbito Estadual e/ou Federal, a nível 
de fiscalização, bem como com as organizações não governamentais que atuem na área ambiental; 
XIV - Estimular a Educação Ambiental nas escolas; 
XV - Apoiar e fomentar a implantação, recuperação e manutenção de áreas verdes urbanos e 
áreas de proteção ambiental do município; 
XVI - Desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições. 
Subsecção III 
Da Divisão de Agricultura e Reforma Agrária 
 
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Art. 81. Incumbe a Divisão de Agricultura e Reforma Agrária, órgão de direção 
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Manter intercâmbio com o INCRA e os órgãos relacionados com a estrutura fundiária do 
município, no sentido de atualizar e promover o cadastramento de imóveis rurais; 
II - Acompanhar projetos de execução e assentamentos de imóveis rurais pelo governo federal; 
III - Fomentar a capacitação da agricultura familiar; 
IV - Buscar parcerias com a UNEMAT para implantação e desenvolvimento de projetos voltados 
a melhoria da produtividade da agricultura familiar; 
V - Executar outras atividades afins do órgão; 
Subsecção IV 
Da Divisão de Desenvolvimento Sustentável 
Art. 82. Incumbe a Divisão de Desenvolvimento Sustentável, órgão de direção intermediária, a 
execução das seguintes atividades: 
I - coordenar a elaboração e a implementação de uma Política Municipal voltada para o 
desenvolvimento sustentável da comunidade local; 
II - apoiar, propor, avaliar princípios e diretrizes para políticas públicas relevantes para o 
desenvolvimento sustentável; 
III - propor e orientar as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de 
políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável; 
IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes 
para o desenvolvimento sustentável; 
V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à 
implementação de políticas públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e 
comunidades tradicionais; 
VI - criar e coordenar câmaras técnicas, ou grupos de trabalho, compostos por convidados e 
membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes
para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Municipal de que trata o inciso I; 
VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento 
institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando 
o desenvolvimento sustentável; 
VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos 
sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento sustentável. 
VIX - estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade 
civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de 
caráter emergencial; 
X - Coordenar o plantio e acompanhar a distribuição de mudas arvores nativas visando o 
fomento do desenvolvimento sustentável; 
XI - Supervisionar a aquisição dos insumos necessários para o plantio das mudas nativas; 
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Secretaria Municipal de Esportes 
Art. 83. A Secretaria Municipal de Esportes, órgão de direção superior tem por objetivo: 
I - Elaborar e executar planos e programas municipais de esportes; 
II - Colocar com promoções esportivas de interesse do município com realização de jogos, 
torneios e campeonatos; 
III - Promover a construção e a administração de praças de desporto, ginásio, parques e demais 
destinados à prática esportiva no município; 
IV - Articular-se com instituições locais, estaduais e nacionais, visando a promoções de eventos 
esportivos; 
VI - Fiscalizar a aplicação de subvenções ou auxílios concedidos a instituições desportivas; 
VI - Propor a incrementação do desporto no município; 
VII - Divulgar, desenvolver e supervisionar todas as atividades de incentivo ao desporto no 
município; 
VIII - Estimular a prática de esportes como forma de resgate social e valorização da cidadania, 
através da elaboração de planos, programas e projetos de educação esportiva e implantação de esporte 
de rendimento, podendo buscar recursos com a iniciativa privada para representar o Município em 
competições municipais, estaduais e nacionais; 
IX - Promover as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física para a 
população; 
X - Coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivo 
no Município; 
XI - Coordenar as atividades que visem ao desenvolvimento turístico do município; 
XII - Executar outras atividades afins. 
Subsecção I 
Da Divisão de Desporto Amador 
 
Art. 84. Incube a Divisão de Desporto Amador, órgão de direção intermediaria a execução das 
seguintes atividades: 
I - Participar na elaboração dos planos e programas municipais de esportes; 
II - Colaborar com promoções esportivas de interesse do Município, como realização de jogos, 
torneios e campeonatos; 
III - Estimular a prática das atividades esportivas, da educação física e da recreação orientada 
junto a população, com ênfase direcionada à faixa infanto-juvenil; 
IV - Administra as Praças de Desportos, Ginásios, Parques de infantis, Academia aberta, Estádio, 
e Recreação e demais ambientes próprios municipais determinados à prática desportiva e de recreação; 
V - Articular-se com instituições locais, estaduais e nacionais, visando a promoção de eventos 
esportivos e recreativos; 
VI - Administrar e coordenar áreas esportivas e Parques Infantis, mantidos pelo Município; 
VII - Fiscalizar a aplicação de subvenções ou auxilio concedidos a instituições desportivas e 
recreativas; 
VIII - Propor ao Secretário de Educação, medidas para melhor incrementação do Esporte e 
Lazer, na área educacional do Município; 
 
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IX - Manter entendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, para inspeção de saúde dos 
atletas através de exames periódicos, junto àquela Secretaria; 
X - Organizar, incentivar e promover competições entre empresas privadas, clubes e/ou 
entidades e/ou associações, estaduais, regionais e conveniadas e privadas; 
XI - Promover atividades recreativas, de entretenimento e Lazer junto aos órgãos e/ou entidades 
e/ou associações, estaduais, regionais e conveniadas e privadas; 
XII - Articular e incentivar órgão e/ou entidades e/ou associações, estaduais, regionais e 
conveniadas e privada, envolvidas com o desporto, a participação em competições; 
XIII - Organizar e realizar campeonatos com a finalidade de integra, confraternizar e socializar; 
XIV - Manter o ginásio e estádio limpo, serviços de roçagem e capinagem, limpezas externas e 
internas e manutenção. 
XV - Organizar e realizar campeonatos, jogos e/ou torneios, entre secretarias, servidores e 
familiares com a finalidade de integrar, confraternizar e socializar os servidores municipais; 
XVI - Organizar e coordenar jogos de varias modalidades entre bairros; 
XVII - Elaborar o calendário de competições do município; 
XVIII - Planejar, executar e avaliar os eventos desportivos previstos no calendário municipal e 
outros que eventualmente venham a ser realizados; 
XIX - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção II 
Da Divisão de Desporto Escolar 
Art. 85. Incube a Divisão de Desporto Escolar, órgão de direção intermediaria a execução das 
seguintes atividades: 
I - Participar na elaboração de um planejamento e plano de ação dos programas esportivos das 
escolas particulares, municipais e estaduais; 
II - Incentivar e colaborar com a valorização com a realização e promoção de atividades internas 
e externas nas escolas; 
III - Incentivar e estimular a pratica de atividades esportivas de todas as modalidades, atletismo, 
ginástica, recreação e gincanas, nas aulas de Educação Física, respeitando as faixas-etárias; 
IV - Incentivar e articular com as unidades escolares, locais, regionais, e estudantis, visando 
promoção de atividades e eventos esportivos; 
V - Incentivar, estimular e articular a prática de atividades esportiva diversas, entre os alunos da 
“Escolinha de Iniciação Esportiva”. 
VI- Participar de eventos municipais, regionais, estaduais e brasileiro; 
VII - Executar outras atividades afins do órgão. 
Subsecção III 
Da Divisão de Iniciação Esportiva 
Art. 86. Incube a Divisão de Iniciação Esportiva, órgão de direção intermediaria a execução 
das seguintes atividades: 
I - Articular-se para oportunizar aos alunos da “Escolinha de Iniciação Esportiva”, participar de 
atividades esportivas em clubes profissionais (Teste/ Peneirão), quando apresentarem habilidade 
diferenciada (avaliados anteriormente por uma banca de profissionais habilitados); 
 
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53 
II - Participar na elaboração de um planejamento e plano de ação dos programas esportivos das 
escolas particulares, municipais e estaduais; 
III - Planejar, organizar, registrar, administrar e fiscalizar o plano de ação da “Escolinha de 
Iniciação Esportiva”; 
IV - Incentivar e articular, eventos, promoções, etc, para aquisição de matérias esportivos de 
qualidade específicos para cada faixa etária; 
V - Executar outras atividades afins do órgão. 
T Í T U L O IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 87. Para fins de execução orçamentária, esta Lei de Reestruturação Administrativa entrará 
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão readequadas de acordo com as 
rubricas orçamentárias consignadas nos Orçamentos vigentes. 
Art. 89. O Prefeito Municipal promoverá oportunamente a revisão do Regimento Interno da 
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina que definirá: 
I - Atribuições das diferentes atividades administrativas da Prefeitura; 
II - Atribuições específicas e comuns aos servidores investidos em cargos de comissão; 
III - Normas de trabalho; 
IV - Outras disposições julgadas necessárias. 
Art. 90. No regimento Interno de que trata o artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal delegar 
competência aos diversos chefes, evocar para si a competência sempre que julgar necessário, face a 
natureza do assunto. 
Art. 91. O Executivo Municipal, através de portaria relocará os atuais servidores nas Secretarias 
ora criadas. 
Art. 92. Os órgãos deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mutua cooperação. 
Art. 93. A subordinação hierárquica se define no enunciado de cada órgão e no Organograma 
Geral da Prefeitura Municipal. 
Art. 94. Os órgãos de Divisão, Coordenação, Direção, Assessoria, e Funções Delegadas, terão 
remuneração e/ ou gratificação, conforme previsão nos anexos: I, II, III, IV, V e VI. 
Parágrafo único. Os Servidores efetivos nomeados para qualquer cargo disposto no caput deverá 
fazer opção pela remuneração do cargo, ou o salário do cargo efetivo, acrescida a gratificação 
correspondente. 
 
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54 
Art. 95. Os servidores efetivos e comissionados nomeados para participação na Comissão de 
Licitação, Comissão de Procedimento Administrativo, Comissão de Concurso Público e Seletivo, será 
concedida gratificação conforme previsão no anexo V, quando sem prejuízos das atribuições normais. 
§1º O servidor efetivo nomeado para participar de mais de uma comissão previsto no caput deste 
artigo, poderá acumular no máximo duas gratificações. 
§ 2º Os servidores efetivos nomeados em cargo de confiança que optar pelo salário do cargo 
efetivo, acrescido da gratificação correspondente, na forma do parágrafo único do art. 94, poderá ser 
concedida mais uma gratificação nos casos de nomeações previstas no caput deste artigo. 
§ 3º O servidor eleito para exercer a função de Diretor Executivo da previdência Municipal, que 
for nomeado para as comissões previstas no caput deste artigo, fará jus a gratificação correspondente, 
devendo observar os limites de gastos administrativos da previdência. 
§ 4º A gratificação para membros nas comissões supracitadas no caput deste artigo, somente será 
devida enquanto perdurar as atividades atinentes a cada uma. 
Art. 96. O servidor efetivo nomeado para cargo de Secretário, ou com status, poderá fazer opção 
pelo salário do cargo de secretário ou salário do cargo efetivo, optando pelo salário do cargo, é 
permitido ao Chefe do Executivo Municipal autorizar o pagamento de até cinquenta por cento do valor 
da remuneração, de acordo com a conveniência do serviço prestado. 
Art. 97. Os valores das gratificações prevista nos anexos desta lei serão revistos anualmente, 
juntamente com a data base dos servidores públicos municipal efetivos. 
Art. 98. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar Termo de Cooperação 
Técnica com o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, objetivando a cedência total e/ou 
por período extraordinário de servidores públicos municipais, para desempenho das funções abaixo 
discriminadas: 
I – Responsável pelo Controle Interno – fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 
1/5 da remuneração que recebe junto ao Município; 
II – Contador – fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 1/5 da remuneração que 
recebe junto ao Município; 
III – Gestor Financeiro com Certificação Profissional AMBIMA/APIMEC – fará jus ao 
recebimento de gratificação correspondente a 1/5 da remuneração que recebe junto ao Município. 
Parágrafo único. Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste 
artigo, carga horária a ser desempenhada junto ao PREVINX, valores pagos a título de gratificação pelo
exercício da função, diárias, bem como demais verbas remuneratórias que ficaram as expensas do 
Município que, posteriormente, deverá ser ressarcido pelo Fundo Municipal de Previdência à Prefeitura 
Municipal. 
Art. 99. Fica revogada em todos os seus termos as seguintes leis do Município: Lei n.º 
1.694/2013 (e alterações posteriores), Lei 1878/2015, Lei 1704/2013, Lei Municipal n.º 1.738/2013, Lei
 
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55 
Municipal n.º 1.781/2014, Lei Municipal n.º 1.782/2014, Lei Municipal n.º 1.805/2014, Lei Municipal 
n.º 1.814/2014, Lei Municipal n.º 1.819/2014, Lei Municipal n.º 1.840/2014. 
Art. 100. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23, de dezembro de 
2015. 
Gercino Caetano Rosa 
Prefeito Municipal
 
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56 
Lei Municipal n.º 1.901/2015 
ANEXO I
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de 
Vaga 
Gratificação 
servidor 
Efetivo 
Salário 
GF-1 Chefe de Divisão 
de Gabinete 
Ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-2 Divisão de Gestão 
de Pessoa 
Ser servido efetivo e 
que tenha 
conhecimento na área 
de Recursos Humanos, 
e ter curso superior em 
qualquer área 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-3 Divisão do 
Patrimônio 
Ser servidor efetivo, 
ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-4 Divisão de 
Tecnologia e 
Informação 
Preferencialmente ter 
curso superior na área 
de Informática 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-5 Divisão de 
Contabilidade e 
Orçamento 
Ser servidor efetivo, 
preferencialmente com 
curso superior em 
Ciências Contábeis ou 
Administração 
01 R$ 700,00 R$ 1.300,00 
GF-6 Divisão de 
Tesouraria 
Ser servidor efetivo, 
preferencialmente com 
curso superior em 
Ciências Contábeis, ou 
Administração 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-7 Divisão de 
Tributação e 
Arrecadação 
Preferencialmente ter 
curso superior em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-8 Divisão de 
Fiscalização 
Preferencialmente ter 
curso superior em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-9 Divisão de 
Compras e 
Almoxarifado 
Ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
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57 
 
GF-10 Divisão de 
Compras e 
Manutenção da 
Rede Física 
Ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-11 Divisão de 
Educação Básica 
Ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-12 Divisão de 
Transporte 
Ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-13 Divisão de Cultura Ter conhecimento na 
área da Cultura 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-14 Divisão de 
Atenção Básica em 
Saúde 
Ter curso superior na 
área da saúde ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-15 Divisão de 
Vigilância em 
Saúde 
Ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-16 Divisão de 
Administração e 
Infraestrutura 
Preferencialmente ter 
curso superior na área 
de administração ou 
afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-17 Divisão de 
Regulação 
Preferencialmente ter 
curso superior na área 
da saúde ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-18 Divisão de 
Farmácia Básica 
Ter curso superior em 
farmácia ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-19 Divisão da 
Assistência Social 
Ter curso superior, 
preferencialmente em 
Assistência Social 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-20 Divisão de 
Infância e do 
Adolescente 
Ter curso superior em 
qualquer área 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-21 Divisão do Idoso Ter curso superior em 
qualquer área 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-22 Divisão de 
Eventos 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-23 Divisão de Obras e 
Vias Públicas 
Ser servidor efetivo, 
ter conhecimento na 
área de Administração 
Pública 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-24 Divisão de 
Estradas e Vicinais
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
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58 
GF-25 Divisão de 
Manutenção de 
Maquinas e 
Equipamentos 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-26 Divisão Limpeza 
Urbana e 
Urbanismo 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-27 Divisão de 
Eletricidade 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-28 Divisão de 
Turismo 
Preferencialmente ter 
curso superior em 
Turismo ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-29 Divisão de Meio 
Ambiente 
Preferencialmente ter 
curso superior em 
Biologia ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-30 Divisão de 
Agricultura e 
Reforma Agrária 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-31 Divisão de 
Desenvolvimento 
Sustentável 
Ter conhecimento na 
área de atuação 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
 
GF-32 Divisão do 
Desporto Amador 
Ter conhecimento na 
área de Esporte 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-33 Divisão do 
Desporto Escolar 
Ter conhecimento na 
área de Esporte 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
GF-34 Divisão Iniciação 
Esportiva 
Ter conhecimento na 
área de Esporte 
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00 
ANEXO II
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de 
vaga 
Gratificação 
servidor 
Efetivo 
Salário 
GF-35 Coordenação da 
Manutenção da 
Rede Física 
Preferencialmente ser 
servidor efetivo 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-36 Coordenador de 
Programas e 
Projetos na 
Educação 
Ser servidor efetivo, e 
que tenha curso 
superior 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-37 Coordenação de 
Formação 
Ser servidor efetivo e 
que tenha curso 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
 
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59 
Continuada superior 
 
GF-38 Coordenação da 
Unidade de Saúde 
Básica – USB 01 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade Básica de 
Saúde da Família 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-39 Coordenação da 
Unidade de Saúde 
Básica – USB 02 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade Básica de 
Saúde da Família 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-40 Coordenação da 
Unidade de Saúde 
Básica – USB 03 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade Básica de 
Saúde da Família 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-41 Coordenação da 
Unidade de Saúde 
Básica – USB 04 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade Básica de 
Saúde da Família 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-42 Coordenação da 
Unidade de Saúde 
Básica – USB 05 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
unidade 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-43 Coordenação do 
Centro de 
Atenção 
Psicossocial - 
CAPS 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade CAPS 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-44 Coordenação do 
Centro de 
Reabilitação 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior na 
área da saúde ou afins, 
e que seja lotado na 
Unidade Centro de 
Reabilitação 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-45 Coordenação do 
Centro de 
Especialidades 
Ser servidor efetivo, 
com curso superior em 
Odontologia. 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
 
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60 
Odontológicas -
CEO 
GF-46 Coordenação de 
Vigilância 
Ambiental 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-47 Coordenação de 
Núcleo de Apoio 
à Saúde da 
família - NASF 
Ser servidor efetivo e 
Ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-48 Coordenação da 
Central de 
Atenção 
Farmacêutica – 
CAF 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior em 
farmácia ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-49 Coordenação de 
Vigilância 
Ambiental 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-50 Coordenação de 
Educação na 
Saúde 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-51 Coordenação de 
Enfermagem 
Hospitalar 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior em 
Enfermagem 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-51 Coordenação da 
Farmácia 
Hospitalar 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior em 
farmácia ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-52 Coordenação de 
Laboratório de 
Análise Clínica 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-53 Coordenação de 
Laboratório de 
Imagens 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-54 Coordenação da 
Agência 
Transfusional 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior na 
área de saúde ou afins 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
GF-55 Coordenação 
Clínica Médica 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior em 
Medicina 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
 
GF-56 Coordenação do 
CRAS 
Ser servidor efetivo 
com curso superior e 
conhecimento na área 
de Assistência Social. 
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00 
 
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Administração 2013/2016 
61 
ANEXO III
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de 
vaga 
Gratificação 
servidor 
Efetivo 
Salário 
GF-57 Direção da 
Educação Infantil 
Ter curso superior em 
Licenciatura 
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
GF-58 Direção das 
Escolas Rurais 
Ser servidor efetivo, e 
que tenha curso 
superior em 
Licenciatura 
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
GF-59 Direção da 
Universidade 
Aberta do Brasil 
Ter curso superior em 
licenciatura 
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
 
GF-60 Direção Clínica 
Hospitalar 
Ser servidor efetivo e 
ter curso superior em 
medicina 
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 
GF-61 Direção de 
Administração 
Hospitalar 
Ter curso superior 
preferencialmente em 
Administração 
Hospitalar ou na área 
da saúde ou 
especialização em 
gestão em saúde. 
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
 
GF-62 Direção de 
Projetos Sociais 
Ter curso superior. 01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
ANEXO IV
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de 
vaga 
Gratificação 
servidor 
Efetivo 
Salário 
GF-63 Ouvidor(a) Ter conhecimento em 
Administração Pública 
01 R$ 400,00 2.000,00 
GF-64 Assessor de 
Imprensa, 
Marketing e 
Cerimonial 
Preferencialmente ter 
curso superior em 
Ciências da 
Comunicação ou afins 
01 R$ 400,00 R$ 2.500,00 
GF-65 Assessor Externo Ter conhecimento em 
Administração Pública 
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00 
GF-66 Assistente da Ter curso superior 01 R$ 400,00 R$ 4.200,00 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT 
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 
Administração 2013/2016 
62 
Procuradoria Geral Bacharel em Direito 
ANEXO V
GF-67 Presidente da Comissão de 
Licitação 
Ter conhecimento em 
Administração Pública 
R$ 1.000,00 
GF-68 Demais Membros da 
Comissão de Licitação 
Ter conhecimento em 
Administração Pública 
R$ 700,00 
GF-69 Membros da Comissão de 
Concursos Públicos e 
Seletivos 
Ter conhecimento em 
Administração Pública 
R$ 400,00 
GF-70 Membros da Comissão de 
Sindicância e Disciplinar 
Ter conhecimento em 
Administração Pública 
R$ 400,00 
ANEXO VI
GF-71 Funções Delegadas Ser servidor efetivo, com 
conhecimento na área em que for 
atuar 
R$ 400,00 

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