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norma nº 449/1991

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 1991
Date 1991-05-13
EmentaLei nº 416/1991 do Poder Executivo que Institui o Plano Comunitário para a execução de Pavimentação e Obras Complementares, atribui a Prefeitura Municipal de Nova Xavantina para executar e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 416 DE 13 DE MAIO DE 1991
"Institui o Plano Comunitário para a execução
de Pavimentação e Obras Complementares, atri
= bui a Prefeitura Municipal de Nova. Xavantina
para executáalo e da outras providências!
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
E ART.1º:- Fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO para
a execução de pavimentação e obras complementares no Munici-
pio de Nova Xavantina, que obedecerá ao disposto nesta Lei
e no Decreto que a regulamentara.
ART,2º:- As obras e melhoramentos necessários às
vias e logradouros publicos do Município, poderão ser exe-
cutados quando solicitados, ao menos por 2/3 (dois terços)
dos proprietários, de iniciativaaprópria ou por provocação
da administração.
ART,3º:- As obras ou melhoramentos de que trata o
artigo anterior, serão executadas direta ou indiretamente!
pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina,
,ART.4º:- O Plano funcionará com a colaboração dos
proprietários, mediante acordo firmado com a Prefeitura
Municipal de Nova Xavantina,
" $ 1º:- O Plano compreenderá todos e quaisquer ti-
pos de obras ou melhoramentos necessários às vias e logra
douros públicos.
ART,5º:- As obras requeridas, deverão ser conside
radas de interesse e conveniência do Município e aprovadas
pela Administração Municipal.
ART.68:- Determinada a execução das obras ou me-
lhoramentos pelos sistemas de planos, a Prefeitura Munici
pal de Nova Xavantina, elaborarã os projetss e orçamentos”
de cuggo, que serão submetidos aos interessados, juntamen-
te com o plano de rateio entre os proprietários dos imo-
veis beneficiados,
$ 1º:- Na elaboração do orçamento de custo, a Pre
feitura Municipal de Nova Xavantina, considerará além das
despesas com execução das obras ou melhoramentos propria-!
/ mente ditos, os juros, correção monetária, despesas com fá
nanciamentose taxa de administração, que deverão cobrir 7
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº416/91
todas as despesas adminisdtativas.
$ 2º:- Os interessados deverão ser convocados por
Edital, para examinarem o memorial descritivo do Projeto,"
o orçamento total do custo das obras ou melhoramentos e
plano de rateio, entre os proprietários dos imóveis benefi
ciados.
$ 3º:- Os interessados deverão ter prazo fixado, no
edital para impugnação dos elementos constantes do parágra
fo anterior,
ART. 7e:- O custo dos serviços será rateado entre os
proprietários dos imóvets beneficiados, proporcionalmente!
a testada dos imoveis, sendo 2/3 a ele inerentes, e 1/3 a
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina,
$ Único:- Os imóveis de esquina terão a testada
acrescida dos desenvolvimentos de curva,
ART,8º;- O custo dos serviços será cobrado pela
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, em ate 12 (doze) '
prestações mensais e sua forma e condições de pagamento, se
ra regulamentada mediante Decreto do Executivo.
ART,9º:- A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina !
poderá contrair empréstimos bancêrios ou qualquer outra es
pécie de financiamento, para atendimento ao que dispõe o
artigo anterior.
$ Único:- Poderá, ainda, a Prefeitura Municipal de
Nova Xavantina, credenciar instituições financeiras, para
"financiamento das obras relativas ao Plano Comunitário.
ART.10:- A cobrança pela parcela devida, pelos pro-
prietários que não participarem do Plano, sera feita pela
Prefeitura, acrescida de 20% (vinte por cento) de taxa de
administração, mais juros de financiamento, de acordo com
a legislação vigente.
ART.11:- Para atendimento ao disposgo na presente!
Lei, fica criada uma conta bancária específica destirada à
acumulação sistemática de recursos para a concretização do
PROGRAMA COMUNITÁRIO, instituído no artigo primeiro desta
Lei.
ART,12:- Os recursos de que trata o artigo anterior
serão provenientes de:
a) - contribuição de melhoria referente ao plano;
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LEI Nº416/91 o 0 -
b) - receita proveniente de cobrança de pavimenta-!
ção relativa aos proprietários não optantes a
que se refere o Art, 9º desta Lei;
c) - juros, correção monetária, multas e taxas de
administração, cobrados dos proprietáries não
optantes.
ART,13:- O não pagamento de 03 (três) parcelas con-
secutivas implicarã no vencimento do saldo da dívida, sem
prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.14;- As despesas reâbtivas à execução da presen
te Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Se
cretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos constantes”
no Orçamento Programa para o exercício financeiro de 1991.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
DIVISÃO OBRAS URB. MEIO AMBIENTE
10 - Habitação e Urbanismo
58 - Urbanismo
323 - Planejamento Urbano
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0,--Obras e Instalaçoes
Com AS SEGUINTES ATIVIDADES E PROJETOS
1063 - Construção de meio fios,guias e sarjetas
1067 - Abertura e recuperação de vias urbanas
1071 - Calçamento e/ou pavimentação de ruea e avenidas
1073 Construção de galerias de águas pluviais
4.0.0.0 - Despesa de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Aquisição de Equipamentos e Material
. Permanente
1079 —- Aquisição de equipamentos para os serviços de
via,
ART,15:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua !
publicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Nova Xavantina 20 de maio de 1991
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