| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1991 |
| Date | 1991-09-11 |
| Ementa | Lei nº 440/1991 do Poder Executivo que Institui o Código Tributário do Município de Nova Xavantina. |
| native_id | 2008 |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Revogada. Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 1 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA” LEI NO 440, de 11 de setembro de 1991 “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA." O Prefeito Municipal de Nova Xavantina faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art 19 - A presente Lei, na forma de Código Tributário, estabelece o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina bem como as normas complementares do- Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. TÍTULO 1 DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 20 - A expressão “Legislação Tributária” compreende este Código, Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência deste Município e ainda sobre as relações jurídicas a ele pertinentes. Art 30 - A Legislação Tributária entra em vigor na data da sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data. Parágrafo Único - Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: I- institua o aumento de tributos; II- defina novas hipóteses de incidência; “ JII- extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art 49 - A Legislação Tributária do Município de Nova Xavantina observará: I- as normas constitucionais vigentes; II- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e nas Leis complementares ou subseglentes; III- as disposições deste Código e das Leis a ele subsequentes. 8 129 - O conteúdo e o alcance de Decretos, Atos Normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: I- dispor sobre matéria não tratada em Lei; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 2 II- criar tributo, estabelecer ou alterar alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III- estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as faculdades do fisco. 8 29 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante Decreto, anualmente para vigorar no exercício seguinte, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, podendo este valor ser calculado em Unidades de Padrão Fiscal (UPF) de acordo com o referido no artigo 387 deste Código. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS MODALIDADES Art 59 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I- obrigação tributária principal; II- obrigação tributária acessória. 8 19 - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 8 29 - A obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos dela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 8 30 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária. o “ E SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art 62 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município definidos em seu artigo 129. Art 79 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na Forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. " Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprio; II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Efe ia GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Kavantina - Pág 3 SEÇÃO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 82 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Nova Xavantina é pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos especificados neste Código. 5 10 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou ainda, de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. ' 8 20 - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art 92 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 1= contribuinte quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II= responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste código. Art 10 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município. TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art 11 - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamentos, cobranças e fiscalização dos tributos municipais e estabelece as normas de direito fiscal pertinentes. Art 12 - Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União ou pelo Estado, integram o sistema tributário deste Município: “ I- Os impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, 1, b, da Constituição Federal definidos em Lei Complementar; c) sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo exceto óleo d) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO . Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 4 1I- As taxas decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III- A contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art 13 - É vedado ao Município: 1- exigir ou aumentar tributos sem Lei que estabeleça; II= instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; Iv- utilizar tributo com efeito de confisco; Y- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; vI= instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços de outros municípios dos Estados ou da União; b) templos de qualquer de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; - S d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 8 10 - As vedações do inciso VI a não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, mem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 8 20 - As vedações expressas no inciso VI alíneas b) e c) compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais nas entidades nelas mencionadas. 8 30 - Qualquer anistia ou remissão que envolva a matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei municipal específica. Art 14 - As tabelas de tributos anexas a este Código serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo sempre que necessário de acordo com a legislação em vigor. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 5 CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art 15 - Salvo nas exceções previstas neste código, todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Finanças através de seus órgãos e repartições, segundo as atribuições constantes da Lei Municipal 001/83 de 19 de fevereiro de 1983, que trata da organização dos serviços administrativos e ainda do Regimento Interno da Prefeitura Municipal. Art 16 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos tem o dever de dar assistência técnica ao contribuinte preservando a interpretação e fiel observância das Leis fiscais ficando ainda a Secretaria de Finanças na obrigação de imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelo de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamentos, cobranças e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte reclamar a assistência de que trata este artigo aos órgãos responsáveis. Art 17 - São autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que tem jurisdição e competência definidas em Lei e regulamentos, bem como aquelas a quem, circunstancialmente forem atribuídos poderes para ação fiscal. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO FISCAL Art 18 = Considera-se domicílio fiscal do contribuinte. ou responsável dentro do território do Município: I1= o lugar da situação dos bens ou da ocorrência de atos ou fatos que derem origem à obrigação; 1I- tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual e no caso desta ser incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; III=- no caso de Pessoa Jurídica de direito privado ou de firmas individuais, o lugar de sua sede ou a situação de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação; Iv- no caso de Pessoa Jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. " B 19 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do inciso I deste artigo. 8 20 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. 8 30 - Os inscritos como contribuintes municipais, comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág é CAPÍTULO Y DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art 19 - Além do dever de facilitar e colaborar com a ação fazendária fiscal e de outras obrigações previstas neste Código, cumpre também ao contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial: 1- apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e respectivos regulamentos ; II- comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou a situação que constituam fatos gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante dos dados consignados em guias e documentos fiscais; Iy- prestar sempre que solicitado pela autoridade competente, informações e esclarecimentos que se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de isenção, ficando seus beneficiários sujeitos ao cumprimento das exigências aqui contidas. Art 20 - O fisco poderá requisitar a terceiros ficando estes obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por fora de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos. 8 10 - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses deste Município. 8 29 - Constitui falta grave, punível na forma da Lei e do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos por contribuinte, responsável ou ainda por terceiros. Art 21 - Na falta de cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte ou pelo responsável, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhe possam ser atribuídos: I- os pais, pelo tributos devidos pelos seus filhos menores; II- os tutores ou curadores, pelo tributos devidos por seus tutelados ou curatelados ; III- os administradores de bens de terceiros, pelo tributos devidos por estes; Iv= o inventariante, pelo tributos devidos pelo espólio; v- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; vI- os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; vII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 7 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se somente em matéria de penalidade, as de caráter moratório Art 22 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes e obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados ; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO Art 23 - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa municipal, destinada a constituir e tornar exigível crédito tributário mediante verificação de ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinando a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e, conforme o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art 24 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas neste Código ou em Lei subsegiuente. Art 25 - O lançamento reporta-se a data do surgimento da obrigação tributária principal e rege-se pela legislação vigente. 8 12 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao surgimento da obrigação, haja instituído novos critérios da apuração a base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, outorgados maiores poderes, garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 8 22 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de tempo determinados, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art 26 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão competente da Secretaria de Finanças Municipal. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita. “Art 27 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis na forma e nas épocas estabelecidas neste Código ou em Decreto Regulamentar. Paragrafo Único - As declarações, sob cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do crédito tributário correspondente. Art 28 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 8 I- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados ; II- quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária. Art 29 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuintes ou responsáveis e de determinar com exatidão a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá: I- exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais; Iv- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal; Y- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando esta providência for indispensável para a realização de diligências inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros do contribuinte ou responsável. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere os inciso II deste artigo, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art 30 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante “notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares, Art 31 = Nos casos em que haja erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos desta fixação tenham sido apurados diretamente pelo fisco. Art 32 - O lançamento efetuado de ofício ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face de superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art 33 - Fica facultado ao órgão fazendário competente o arbitramento das bases tributárias, sempre que ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento e cujo montante não se possa conhecer com exatidão. Parágrafo Único - O arbitramento, sem caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento para instauração de processo fiscal, Art 34 - O município poderá instituir o uso de livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de se apurar os seus fatos geradores e as bases de cálculo. Art 35 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período sempre que houver dúvida sobre a exatidão Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 9 do que for declarado para efeito de lançamento de qualquer tributo de competência do município. CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art 36 - A cobrança dos tributos far-se-á: I- por pagamento espontâneo através do órgão competente da Secretaria de Finanças ou pela rede bancária; II- por procedimento amigável; III- judicialmente. 8 10 - A cobrança para pagamento espontâneo definida no inciso I deste artigo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em outras Leis ou regulamentos fiscais. 8 22 = Expirado o prazo para pagamento espontâneo exceto no que se refere ao pagamento do imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVY, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos as seguintes sanções: I1=- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor não recolhido quando se verificar até 15 (quinze) dias de atraso no pagamento; II- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido quando se verificar o atraso de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias no pagamento; III= multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não recolhido quando se verificar atrasos de mais de 30 (trinta) dias, acrescentando-se nesta hipótese a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito à data do pagamento para cada período de 30 (trinta) dias subseglentes. 8 30 - Sobre o valor principal do débito, aplicar-se-á a taxa de 12% (doze por cento) ao ano referente a juros de mora, contados dia a dia sobre a importância devida até seu pagamento, sem prejuízo de outras penalidades, expressamente previstas nesse Código. 8 42 = As penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos estabelecidos para recolhimento do Imposto sobre Vendas de combustíveis líquidos e gasosos a Varejo - IVY, estão definidos neste Código no Capítulo que trata do referido imposto. Art 37 = hos créditos fiscais deste Município aplicam-se as normas de correção monetária sempre que estas estiverem em vigor na legislação federal. Art 38 - Salvos nos casos expressamente previstos por este Código, nenhum recolhimento de tributos poderá ser efetuado sem expedição da competente guia. “ Parágrafo Único - O órgão arrecadador competente poderá exigir guias de recolhimento referentes a qualquer tributo, preenchidas pelo contribuinte ou responsável. Art 39 - No caso de fraudes na expedição de guia de recolhimento o servidor que as tiver subscrito ou fornecido responderá civil, criminal e administrativamente pelo seu ato. Parágrafo Único - Se a fraude for atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro, seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor. Ê N Mais vida para Nova Xavantina o Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 10 Art 40 - Pela cobrança a menor de tributos, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art 41 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência. Art 42 - O executivo municipal poderá contratar com bancos e outros estabelecimentos de crédito, agências ou escritórios com sede no Município, o recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para este fim. Art 43 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário em favor do Município Art 44 - Sempre que o crédito tributário for dividido em parcelas ou prestações, o pagamento de parcela não faz presunção do pagamento total. CAPÍTULO VIII =» DA RESTITUIÇÃO Art 45 - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, independentemente de prévio protesto seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I- pagamento espontâneo de tributo indevido ou cobrado a maior que o devido em face deste Código ou de natureza circunstancial ou material do fato gerador efetivamente ocorrido; Il- erro de identificação do contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento; III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo Único - Na hipóteses previstas pelos incisos I e II, a restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Prefeito Municipal e mediante representação formulada pelo órgão fazendário competente. Art 46 - À restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma forma e proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas pela causa. Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do nonagésimo primeiro dia do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar. q Art 47 = Q direito de pleitear administrativamente a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a solicitação se basear em simples erro de cálculo. Art 48 - Nos demais casos não previstos no artigo anterior, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados : I- nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 45, da data de extinção do crédito tributário; II- na hipótese prevista no inciso III do artigo 45, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou em que transitar em julgado a Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA cn GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 11 decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 8 12 - Quando se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado; 8 292 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Art 49 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de sua documentação, quando a medida for considerada necessária pelo órgão fazendário competente. Art 50 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despachos pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente. CAPÍTULO IX DA PRESCRIÇÃO Art 51 - Os créditos e débitos fiscais ou tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) amos, a contar do término do exercício do qual aqueles se tornaram devidos. Parágrafo Único - A dívida ativa inferior a 2 (duas) UPF (Unidade Padrão Fiscal) prescrevem em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se este for pré-fixado ou, se tal não se verificar, da data em que foi inscrito. Art 52 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I- pela intimação ou notificação efetuada ao contribuinte devedor, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II- por protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua o contribuinte devedor; IvY- pela concessão de prazos especiais para esse fim; Y- por qualquer ato ainda que extra judicial, que importe em recolhimento de débito pelo contribuinte devedor; VI- pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou de concurso de credores. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o novo prazo de prescrição começa a correr da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. » CAPÍTULO X DA IMUNIDADES E ISENÇÕES Art 53 - Os impostos municipais não incidem sobre o que se define no inciso YI e suas alíneas do artigo 13 deste Código. 8 19 - A imunidade tributária de bens imóveis pertencentes a Templos abrange não só aqueles destinados ao exercício do culto como a quaisquer outros destinados à complementação das atividades da entidade religiosa desde que sejam de sua propriedade e se enquadrem nos dispositivos contidos nos incisos II, III e Ivy do artigo 162 deste código. > , Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 12 8 29 - As instituições de educação e assistência social somente gozarão das imunidades mencionadas na letra "c” do inciso VI do artigo 13 deste Código, quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e fizer prova de não ter fins lucrativo. Art 54 - São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. dArt 55 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município e não poderá ter caráter pessoal, bem como dependerá de Lei aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. - 8 19 - Entende-se como caráter pessoal a concessão de isenção isoladamente a determinada pessoa física ou jurídica. 8 29.- A isenção está condicionada à renovação anual e será concedida por ato de primeira instância administrativa somente a requerimento do interessado, seu procurador ou mandatário. 8 32 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno. Art 56 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram. Art 57 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e à contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código ou Lei complementar. + CAPÍTULO XI DA DÍVIDA ATIVA Art 58 - Constitui dívida ativa do município a dívida proveniente de impostos e taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado neste Código, em Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art 59 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura Municipal. Art 60 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará de imediato, a inscrição de todos os débitos fiscais dos contribuintes. - Art 61 - Mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser inscrito no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal. Art 62 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome dos contribuintes ou responsáveis devedores acompanhados sempre que possível de seu domicílio ou residência; Il- a origem e a natureza do débito fiscal, mencionando a Lei tributária respectiva; III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; Iv- a data e o número de inscrição: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 13 v- o número do processo administrativo ou do auto de infração quando dele se originar a dívida; vI- o exercício ou período a que se referir. Art 63 - Serão cancelados, mediante despacho do órgão fazendário competente, os débitos fiscais: I- legalmente prescritos; 1I= de contribuinte que tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor; III- de pessoas jurídicas ou firmas individuais que tenham exercido e encerrado suas atividades sem deixar terceiros responsáveis em condições econômicas de saldá-los, nem patrimônio que responda pelos débitos fiscais. Parágrafo Único - O cancelamento será determinado, de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, sempre ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos competentes, da Prefeitura Municipal. art 64 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. Art 65 - A cobrança amigável dos débitos inscritos em dívida ativa será feita dentro dos prazos estabelecidos em edital, mediante extração de guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - O edital será publicado em órgão oficial do estado, ou então afixado no placar da Prefeitura, para conhecimento público. Art 66 - A partir da data da publicação do edital, com a relação dos devedores inscritos na dívida ativa municipal, começará a fluir o prazo estipulado no próprio edital para pagamento amigável, após o que ajuizar-se-á a competente ação executiva. 5 19 - O prazo de que trata este artigo nunca será menor que 30 (trinta) dias nem maior que 180 (cento e oitenta) dias. Art 67 - O recebimento dos débitos fiscais constantes das certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelo órgão fazendário competente. Parágrafo Único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos mencionados no artigo 62 deste Código, com indicação do 1ivro e folha de inscrição. Art 68 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão, além do que trata os incisos I, III, Iveyv do artigo 62 deste Código, o valor da multa, o valor total do débito e o exercício ou período a que se refere, bem como as custas judiciais, quando a for cobrança for por via judicial, através de execução. Art 69 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e, se for o caso, da correção monetária de acordo com o artigo 37 deste Código. 8 12 - verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o servidor municipal responsável obrigado a recolher aos cofres públicos o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar prevista. 8 29 - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir graciosamente, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal na dívida ativa com ou sem autorização superior. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 14 8 39 - Salvo no cumprimento de mandado judicial o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. Art 70 - Encaminhada a certidão da dívida ativa, para cobrança executiva, cessará a competência da Secretaria Municipal de Finanças para agir ou decidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciais. Art 71 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar o parcelamento, mediante decreto do executivo, de débitos fiscais verificados até o fim de cada exercício anterior, inscrito ou não na dívida ativa, nos casos e condições adiante previstos. - I- É facultado ao contribuinte ou responsável consolidar os seus débitos fiscais em um único processo de parcelamento, observadas as particularidades e obrigações acessórias de cada tributo; II- O débito total a ser objeto de parcelamento inclui as respectivas multas, a correção monetária se houver, até a data do parcelamento além dos juros e taxas cabíveis; III- os pedidos de parcelamento serão feitos em impressos próprios e dirigidos ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhados de comprovantes de recolhimento de taxa de expediente, levantamento do débito, termo de confissão de dívida, preenchidos conforme modelos adotados pela Secretaria Municipal de Finanças . Iv- as confissões de dívida e acordo de parcelamento serão definitivos e irretratáveis, não implicando de modo algum em novação da transação; Y- tratando-se de dívida já ajuizada, o serviço jurídico poderá propor a Secretaria Municipal de Finanças o parcelamento do débito, a requerimento do interessado, que deverá de imediato pagar as custas judiciais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em cobrança e promover as demais providências estabelecidas neste artigo; VI- o não recolhimento de qualquer parcela ou prestação, implicará no cancelamento automático do parcelamento, caso em que o Secretário Municipal de Finanças providenciará a cobrança do remanescente através de execução fiscal; VII- também ficará sem efeito o parcelamento em caso de venda pelo contribuinte, de qualquer imóvel de sua propriedade ou em caso de penhora, falência ou concurso de credor, casos em que deverá ser quitado de uma só vez O saldo devedor; VIII- em qualquer parcelamento deverá ser paga no ato de sua concessão, uma parcela mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado; - - IX- o número de parcelas em que será dividido o pagamento obedecerá a seguinte escala, baseada no valor do débito atualizado: a) até o valor referente a 10 (dez) UPF não haverá parcelamento; b) de 10 (dez) a 30 (trinta) UPF o parcelamento será feito em 3 (três) parcelas; c) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UPF o parcelamento será feito em 5 (cinco) parcelas; d) acima de 60 (sessenta) UPF o parcelamento será feito em 10 (dez) parcelas; X- a concessão do parcelamento dependerá de verificação, a juízo da Secretaria Municipal de Finanças, a respeito da idoneidade e procedimento do Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 15 contribuinte perante os outros órgãos da administração pública, empresas privadas, instituições de crédito, cartórios e outras fontes escolhidas; XI- do indeferimento do pedido de parcelamento não caberá qualquer recurso. 8 292 - O Prefeito Municipal, para melhor execução das normas constantes deste artigo poderá regulamentar por decreto os demais casos aqui não previstos ou que dependerem de interpretação. TÍTULO II DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 72 - Sem prejuízo das disposições sobre infrações e penas constantes de outras Lei municipais as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I- multa; II- proibição de transacionar com repartições municipais; III- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; Iv- sujeição a sistema especial de fiscalização. Art 73 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter cível, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispersam O infrator do pagamento do tributo devido, acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, de acordo com o artigo 37 deste Código. Art 74 - Presume-se a fraude fiscal quando houver reincidência na omissão do pagamento ou quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. Art 75 - Constitui também fraude o não pagamento de tributos tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher por seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a diligência perdure após 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art 76 - A fraude fiscal será apurada quando, mediante representação, motificação preliminar ou auto de infração nos termos deste Código, Lei complementar ou regulamento. Parágrafo Único - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo, Art 77 - Os co-autores das infrações ou tentativa de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e demais penalidades impostas. Art 78 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave. Art 79 - Apurando-se a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 16 Art 80 - No caso de reincidência, a sanção será agravada em 50% (cinquenta por cento) por infração cometida. 8 19 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data que transitar em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior. 8 29 - A aplicação de multas não prejudicará a ação criminal que no caso couber. Art 81 - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura Municipal antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher o tributo devido, poderá ter relevadas, em parte, e a critério do Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, as penalidades em que tiver incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicável em cada caso a menos de 30% (trinta por cento) do seu valor. SEÇÃO I DAS MULTAS Art 82 - As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único - Na graduação da multa, a autoridade fazendária levará em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Art 83 - Será multado em até 10 (dez) UPFs o contribuinte ou responsável que: I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta; II- deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal; III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, usando omissões ou dados inverídicos; VE embaraçar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fazendária: Y- viciar ou falsificar documentos ou escrituração para evitar o pagamento de tributos ou reduzí-los em seu valor; VYI- deixar de cumprir qualquer abrigação tributária a que estiver sujeito, estabelecida neste Código, em Lei ou em regulamento; VII- deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; VIII- deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, quando obrigado, documento exigido por este Código, Lei ou regulamento. Art 84 - Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao Imposto Sobre Serviços previsto neste Código, serão aplicadas as seguintes multas: I- do valor de 70% (setenta por cento) do montante do imposto: a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários a sua fixação: b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais; c) aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emití-las em operações tributárias; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Kavantina - Pág 17 d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle ou fiscais, necessários a apuração do montante do imposto devido. II= de acordo com o parágrafo 2º do artigo 36 deste Código, em relação ao montante do imposto: a) aos que, deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção monetária, se for o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais; b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido. III- de 10% (dez por certo) do montante do imposto, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto deixarem de emitir nota fiscal em outros documentos de controle exigidos por este Código. Iv- “igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributável ou isenta e aos que em proveito próprio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; Y- igual ao valor de 10 (dez) UPFs aos que, por qualquer forma embaraçarem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; YI- de 80% (oitenta por cento) do montante do imposto aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação; YII- 100% (cem por cento) do montante do imposto devido sobre a operação aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; VIII- igual ao valor de 10 (dez) UPFs: a) aos gue não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas quias de recolhimento do imposto ou apuserem com incorreção ou de modo imperfeito; b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no cadastro fiscal municipal. IX- igual ao valor de 3 (três) UPFs aos que cometerem infração não especificada neste artigo. Art 85 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, serão aplicadas, cumulativamente, multas de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo devido, para quem o sonegar ou cometer infração capaz de elidir o seu pagamento no todo ou em parte. Parágrafo Único - Salvo se ficar provada a inexistência de artifício doloso ou propósito de fraude, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: “ I- contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; II- manifesto desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; III- remessa de informações e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; Iv- omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens, atividades ou apurações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO + Código Tributário - Nova Yavantina - Pág 18 Art 86 - As multas de que trata esta seção serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, por fraude ou sonegação de tributos. SEÇÃO II DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art 87 - Os contribuintes que estiverem em débito fiscal para com a fazenda municipal não poderão receber quantias ou créditos que tiverem na Prefeitura ou na Câmara Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Prefeitura, Câmara, autarquias municipais, entidades para-estatais ou subvencionadas com recursos municipais. Parágrafo Único - O referido neste artigo não se aplicará quando, sobre débito fiscal houver recurso administrativo ainda não decidido terminativamente. SEÇÃO III DAS SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES Art 88 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem do benefício da isenção de tributos municipais e infringirem dispositivos deste Código, ficarão privados do referido benefício por um exercício e no caso de reincidência será este suspenso definitivamente. SEÇÃO IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art 89 - O contribuinte que tiver cometido infração punível em grau máximo, violando constantemente Leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES FUNCIONAIS “Art 90 - Serão punidos com multa equivalente em até o máximo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de penalidades mais graves, previstas no regimento interno da Prefeitura Municipal: I- os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte ou responsável, quando por este solicitado, na forma deste Código; II- os funcionários da Secretaria Municipal de Finanças que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a acarretar-lhes nulidade ou prejuízos à fazenda municipal. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO + Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 19 Art 91 - As penalidades deste capítulo serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, mediante representação da autoridade fazendária competente, da forma prevista no regimento interno da Prefeitura Municipal. Art 92 - O pagamento da multa decorrente do processo fiscal, torna-se exigível depois de passada em julgado a decisão que a impos. TÍTULO III DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 93 - O processo administrativo tributário forma-se na repartição fazendária competente e organiza-se a semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas e rubricadas, desenvolvendo-se em duas instâncias ordinárias e uma especial, assegurando-se sempre ao contribuinte ou responsável ampla defesa. 8 19 - A primeira instância administrativa é representada pela junta de revisão fiscal, que deverá decidir sobre a defesa de contribuinte ou responsável contra ato da administração fazendária. 8 29 - A junta de revisão fiscal será constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores com exercício de cargo de chefia e 1 (um) bacharel em direito, que presidirá a mesma, todos indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 30 - A segunda instância administrativa é constituída pelo Secretário Municipal de Finanças, que apreciará e julgará os processos em grau de recurso. 8 49 - Antes de decidir, poderá o Secretário de Finanças converter o processo em diligência, requisitar elementos e informações que julgar necessários a sua instrução e inclusive ouvir a assessoria jurídica da Prefeitura Municipal. 8 59 - As decisões de 23 (segunda) instância contra a Fazenda Municipal, de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) UPFs serão submetidas, em recurso de ofício à apreciação do Prefeito Municipal mediante simples despacho ou declaração na própria decisão. Art 94 - A instância administrativa termina com a decisão final proferida no processo e com decurso de prazo para a defesa ou recurso ou pela afetação do caso ao Poder Executivo. Art 95 - O ingresso em juízo, inclusive com mandado de segurança, além de extinguir o processo administrativo, permitirá a imediata inscrição na dívida ativa. Art 96 - O processo administrativo tributário não poderá ser arquivado antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos em Lei. Art 97 - As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo administrativo tributário não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas ou sanadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos da defesa, se necessários. Art 98 - A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação, «& julgamento de processos, responsabilizará disciplinarmente o servidor público. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Hova Xavantina - Pág 20 Parágrafo único - O servidor hierarquicamente superior ao servidor culpado, será considerado conivente, caso não se justifique ou denuncie a falta para ser apurada a responsabilidade do infrator. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art 99 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará lavrar termo circunstanciado do que se apura, mencionando nele tudo que possa interessar a administração fazendária, as datas iniciais e finais do período de fiscalização e ainda a relação dos livros e documentos examinados. 8 19 - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que aí não resida o fiscalizado. 8 29 - A recusa do recibo será declarada pela autoridade e não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 8 32 - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis ao fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos na Lei civil. SEÇÃO II DOS AUTOS DE APREENSÃO Art 100 - Em caso de dolo ou flagrante infração deste Código ou de Lei municipal, poderão ser apreendidos objetos móveis, inclusive documentos existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou ainda em trânsito, que constituam prova material de infração tributária. Art 101 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá discriminadamente a relação dos objetos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se este for idôneo, a juízo do autuante. Art 102 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art 103 - os objetos apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade fazendária competente, ficando retidos até decisão final os espécimes necessários à prova. Art 104 - Se o autuado não provar o cumprimento das exigências legais para liberação de seus bens apreendidos, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão no prazo de 60 (sessenta) cias a contar da data da apreensão, 8 19 - Quando se tratar de bem de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 21 8 2º - Apurando-se na venda a importância superior ao tributo e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir receber o excedente, se já não tiver comparecido para fazê-lo. 8 30 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo será convertido em renda eventual. Art 105 - Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito Municipal a instituições beneficientes, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. hos demais, a administração dará o destino que julgar conveniente. Art 106 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos, materiais, por motivo de infração de postura, serão observadas também no que couber, as normais estabelecidas em outras Leis municipais. Art 107 - O auto de apreensão deverá atender, mo que couber go disposto no artigo 114 deste Código. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art 108 - verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação. 8 19 - Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. 8 29 - Lavrar-se-á, também, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art 109 - A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada do talonário próprio, com cópia a carbono, receberá o ciente do notificado, além de outros elementos necessários mencionados no artigo 114. Art 110 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser automaticamente autuado: I- quando for encontrado no exercício de atividades tributáveis, irregularmente; II- quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do tributo; III- quando for manifesto o animo de sonegar; Iv- quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano da última notificação preliminar. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art 111 - Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para autuar, o agente da fazenda municipal deve representar contra toda a ação ou omissão contrárias as disposições deste código ou de outras Leis e regulamentos fiscais. Parágrafo Único - Igual providência pode ser adotada por qualquer munícipe. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 22 Art 112 - A representação far-se-á em petição assinada e conterá legivelmente, nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhado de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando ainda os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado de contribuinte, quando relativa as faltas anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade. Art 113 - Recebida a representação a autoridade competente promoverá imediatamente, diligências para apurar sua veracidade e conforme “o acaso, -«notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou mandará arquivar a representação. é : CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art 114 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II- referir o nome do infrator e das testemunhas, quando houver: III- descrever o fato que constitua a infração e as circunstância em que se deu. Iv- indicar a disposição legal ou regulamento violado; Y- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso. VI- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 8 19 - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 8 22 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção nele dessa circunstância. 8 39 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art 115 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, mais neste caso, conterá também os elementos deste. Art 116 - Da lavratura do auto, O infrator será intimado: I- pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; “ Il- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art 117 - À intimação presume-se feita: I- quando pessoal, na data do recibo; Il- quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na repartição dos correios; III- quando por edital, no término do prazo, contado este da data de sua Fixação ou publicação. Mais vida para Nova Xavantina Min Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Hova Xavantina - Pág 23 Art 118 - As intimações subsegientes a inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que será permitido certificá-la no processo, ou conforme as circunstâncias, por carta ou por edital, observado o disposto neste código. CAPÍTULO IV DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS E DA DEFESA Art 119 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, p lerá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do mesmo em órgão oficial ou por afixação de edital, ou de recebimento de aviso. . * 8 10 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultado a juntada de documentos. 8 20-- É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. 8 30 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados . 8 49 - Os processos iniciados mediante reclamação contra lançamentos, será dado vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. Art 120 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, entregando-a mediante protocolo, à repartição fazendária competente . Art 121 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e requererá as provas que pretenda produzir; juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três) Parágrafo único - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma deste artigo. CAPÍTULO Y DAS PROVAS Art 122 - Esgotados os prazos previstos neste código, o chefe da repartição responsável pelo lançamento, deferirá no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 20 (vinte) dias em que umas ou outras devam ser produzidas. “Art 123 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionários do órgão fazendário. Parágrafo Único - É facultado ao autuante, apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências. Art 124 - Não se admitirá prova juntada em exame de livros e arquivos das repartições da Fazenda Pública Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 24 8 19 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas e do mesmo modo ao reclamante e ao reclamado, ou impugnante, nas reclamações contra lançamentos. 8 29 - O autuante e o reclamante, poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento. CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art 125 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será concluído e enviado à junta de revisão fiscal, para decisão final, que será proferida com simplicidade e clareza no prazo de 15 (quinze) dias. 8 19 - Se entender necessário, poderá a junta de revisão fiscal dar vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, cada uma, para alegações finais. 8 29 - Se não se considerar habilitada a decidir, a junta poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto neste Código. 8 30 - verificada a hipótese do parágrafo primeiro, a junta terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. 8 49 - A autoridade fiscal não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. - Art 126 - A instrução do processo Tributário Administrativo deverá estar terminado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do ato que lhe deu origem. Art 127 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no artigo 125, com as ressalvas de seus parágrafos, poderá a parte interpor recurso para o Secretário Municipal de Finanças, cessando neste caso, a jurisprudência do órgão de primeira instância. Parágrafo Único - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso, Art 128 - A revelia do contribuinte importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo o efeito irrecorrível, com a simples aprovação do débito pela Junta de Revisão Fiscal. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS Art 129 - Das decisões da Junta de Revisão Fiscal, contrárias à fazenda municipal, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício do Secretário Municipal de Finanças, com efeitos suspensivos. Parágrafo Único - Recurso de ofício será interposto por simples declaração na própria decisão e, sendo omitido, o próprio funcionário responsável pela sua execução deverá representar ao Secretário Municipal de Finanças, que tomará conhecimento do processo e decidirá como se o recurso tivesse sido manifestado. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 25 Art 130 - Das decisões de primeira instância, também caberá recurso voluntário, manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da intimação da decisão proferida. 8 19 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal. 8 29 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante, será encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prévio depósito da metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal, ficando dispensado de depósito os funcionários ou servidores públicos que recorram de multas impostas com fundamento em faltas funcionais. 8 30 - Quando a importância total do litígio exceder o valor de 40 (quarenta ) UPFs, será permitida a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário requerida no prazo de 20 (vinte) dias, o que será decidido pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que for remetido o processo, dentro dos seguintes critérios: I= A fiança prestar-se-á mediante indicação do fiador idôneo, a juízo da administração ou pela caução de títulos da dívida pública; II- Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua esposa, sob pena de indeferimento; III- A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias contados a partir da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito; Iv- Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo legal ao que restava quando protocolou o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando elementos comprovantes da idoneidade do mesmo; Y- Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal; YI- Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de apresentação de fiança, se este prazo for maior. 8 49 - Caberá recurso de ofício das decisões de primeira instância contrárias no todo ou em parte à fazenda municipal, inclusive por desclassificação da infração e será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 40 (quarenta) UPFs. 8 59 - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade . Mais vida pára Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 26 CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art 131 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas: I- pela notificação do contribuinte e quando for o caso, de seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao pagamento do valor da condenação e em consegiência, receber os títulos depositados em garantia da instância; II- pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 104 e seus parágrafos; Iy- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados quando não satisfeito o pagamento no prazo legal. 8 19 - Será determinada a imediata inscrição na dívida ativa e remetida a certidão para a cobrança executiva dos débitos mencionados no inciso I desta artigo, se não cumpridos no prazo legal estabelecido. 8 29 - Poderá o Prefeito Municipal: I- mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de crédito tributário com direito líquido e certo, vencido ou a vencer, do sujeito passivo contra a fazenda municipal; II- celebrar no interesse da fazenda municipal transação que importe em término de litígio; III- as normas previstas neste parágrafo, aplicam-se também aos processos administrativos pendentes. 8 30 - Para efeitos do inciso I do parágrafo 29 deste artigo, tratando de crédito vencendo, na apuração do respectivo montante não será cominada redução maior do que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data de compensação e a de vencimento. 8 49 - A venda de título da dívida pública, aceito em caução, não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais de venda inclusive taxa oficial de corretagem, e proceder-se-á em tudo que couber, de acordo com o parágrafo 392 do artigo anterior e o inciso IV deste artigo, ficando implícita no oferecimento de caução, a autorização para venda dos títulos caucionados. TÍTULO IV DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 132 - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende: I- o cadastro imobiliário; II- o cadastro de produtores, industriais e comerciantes; III- o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 27 IvY= o cadastro de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; Y- o cadastro de veículos e automotores. 8 19 - O cadastro imobiliário compreende: I- os terrenos vagos existentes ou que vierem a existir, nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização, depois de aprovadas pela Prefeitura; II» as edificações existentes ou que vierem a existir, nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis; III- os terrenos com edificações em fase de construção; IV- os terrenos com edificações demolidas ou em fase de demolição, devidamente licenciados; V- os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas. 8 20 - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive os agropecuários, de indústria e de comércio, Habitais e lucrativos, localizados no território do município, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. 8 302 - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas e profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, que prestem serviços sujeitos a tributação municipal. 8 49 - O cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações ou elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação municipal, para uso ou tráfego, e compreende ainda os destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar os trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar em vias públicas. Art 133 - Fica obrigado a promover sua inscrição no cadastro fiscal deste município: I- o proprietário ou possuidor a qualquer título dos imóveis mencionados no parágrafo 19 do artigo anterior; II- a pessoa física ou jurídica que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa no município; III- o proprietário de veículo em trânsito permanente no município, inclusive de aparelhos auto-motores descritos no parágrafo 42 do artigo anterior; IY- o proprietário dos demais veículos e aparelhos não incluídos no inciso anterior. Art 134 - Para melhor caracterização de seus registros, poderá o município celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilização de dados e demais elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral dos contribuintes, de âmbito federal. Art 135 = O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastro, afim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos a contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art 136 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário, será promovida: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 28 I- pelo proprietário ou seu responsável ou representante legal, ou ainda pelo possuidor a qualquer título quando não seja conhecido o proprietário; II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III- pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; Iv- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; Y- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão, j 8 19 - À inscrição se renovará sempre que houver alteração na propriedade do imóvel, devendo o documento relativo ao negócio ser apresentado ao órgão competente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua celebração. 8 29 - Quando tiver notícia da prática de ato que implique em transferência da propriedade do imóvel, sem a devida inscrição no cadastro fiscal, o órgão competente requisitará a quem deve prestá-las, as necessárias informações. 8 30 - Mediante intimação escrita, são também obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens imóveis: I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II- as empresas de administração de bens; III- os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; IY- corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; Y- os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidantes; VII- qualquer outra pessoa ou entidade que a Lei designe em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, salvo quanto a fatos sobre os quais esteja o informante legalmente obrigado a observar segredo. 8 49 - Para fins de aplicação de princípios de solidariedade tributária, serão anotadas na ficha cadastral os compromissos de compra e venda que tiverem como objeto qualquer imóvel sujeito a tributação. 8 59 - As construções edificadas sobre o imóvel serão consideradas acessórios deste e como tal, inscritas em nome do proprietário do terreno, mesmo que construídas por terceiros com autorização deste. 8 69 - As construções e edificações, realizadas sem licença e obediências às normas técnicas, serão inscritas e lançadas para efeito tributário, ficando o proprietário ou responsável obrigado ao pagamento no ato da inscrição da multa correspondente a 5 (cinco) UPFs sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. 8 70 - A inscrição e os efeitos tributários, no caso do parágrafo anterior, não excluem o direito da Prefeitura Municipal promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, bem como não excluem outras sanções previstas em Lei. Art 137 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no cadastro imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a entregar na repartição competente, uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 29 8 19 - A inscrição será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou do contrato de compra e venda do imóvel. 8 22 - No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. 8 30 - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no 8 12, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha respectiva e, por edital, convocará o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa, prevista neste Código para faltosos 8 40 - A mudança de numeração, a construção, a demolição, a adjudicação, ou desmembramento, a alteração do nome do proprietário por casamento, separação, retificação judicial, serão obrigatoriamente comunicados ao serviço do cadastro no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art 138 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará a circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Parágrafo Único - Incluem-se na regra constante deste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação e bem assim as sucessões nas sociedades comerciais. Art 139 - No caso de área loteada, cujo loteamento tiver sido licenciado pela Prefeitura Municipal, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta completa em escala que permita a anotação dos desmembramentos, designando-se ainda o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as alienadas. Art 140 - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer mensalmente ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o seu endereço, os número de quarteirão e do lote, bem como o valor do cadastro de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Art 141 = Será obrigatoriamente comunicado a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, quaisquer ocorrência verificada com o imóvel, que possam afetar o lançamento dos tributos municipais. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição. Art 142 - A concessão de "HABITE-SE” à edificação nova e a aceitação de obras em edificações reconstruídas ou reformadas, só se completará mediante certidão de que foi autorizada a inscrição no cadastro imobiliário. Art 143 - O cadastro imobiliário será atualizado: 1- Permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, ou ainda medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifica a situação anterior do imóvel; II= Periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos de cálculo dos impostos, quando esses valores sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado imobiliário, Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 30 CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES Art 144 — A inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciantes, será feita pelo responsável ou por seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente juntamente com o pedido de concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria fornecida pela Prefeitura Municipal. Art 145 - A ficha de inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciantes deverá conter: » I- O nome, a razão social ou a denominação de a quem cabe a responsabilidade pelo funcionamento, ou pelos atos de comércio, produção e industria a serem praticados; II- a localização do estabelecimento, no território do município, tanto urbano como rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento ou da sala, ou de outro tipo de dependência ou sede conforme o caso; III- as espécies principais e acessórias da atividade; Iv- a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; Y- outros dados previstos em regulamento. Art 146 - Entende-se por produtor, industrial e comerciante, para efeito de tributação municipal, a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, definida e qualificada em Lei como responsável pelo tributo. Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: I- quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios ; II- quanto aos já existentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Código. Art 147 - À inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer qualquer alteração em relação às características mencionadas no artigo 145. Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art 148 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração a fim de ser anotada no cadastro. “ Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócio de produção, industria e comércio. Art 149 - Para efeito deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que caracterizada como de prestação de serviços. Art 150 - Constituem estabelecimentos distintos, para fins ou efeitos de inscrição no cadastro: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou juríclicas; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 31 II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividades, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo Único - Não se consideram como locais diversos, 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, e bem assim os vários pavimentos de um mesmo imóvel. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art 151 - O contribuinte de imposto sobre serviços de qualquer natureza, fica obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal deste município. 8 19 - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte declarará, sob sua responsabilidade exclusiva, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. 8 29 - Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar os formulários à documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade fazendária, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. 8 39- Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á exigida inscrição condicional, fixando-lhe prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. Art 152 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. Art 153 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão comunicados, no prazo regulamentar, à Repartição Fiscal competente, para efeito de cancelamento da inscrição. Art 154 - Feita a inscrição, a Repartição fornecerá ao contribuinte um cartão numerado. 8 1º - O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. 8 22 - No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias aos interessados. Art 155 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo Municipal adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC = » instituído pela Lei Federal nº4.503 de 30 de Novembro de 1.964, quando pessoa jurídica, e do Cadastro de Pessoa Física - CPF -, quando pessoa física. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso “PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 32 TITULO Y DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art 156 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade e domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Cívil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. & 12 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos : I - Meio fio ou calçamento; II - Canalização de água pluvial; III - Abastecimento de água; Iv - Sistema de esgoto sanitário; Y - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; VI - Escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 29 - Considera-se, também, urbanas, as áreas urbanizáveis de expansão urbana, constantes de loteamentos, aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das definidas nos termos do Parágrafo anterior. Art 157 - A incidência de impostos independe de cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, correndo sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art 158 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus. real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel. Art 159 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel e titular do seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8 1º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto: I- O adquirente, pelos débitos do alienante, existente à data do título de transferência, salvo quando conste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II- O espólio, pelos débitos dos “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão; III- O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, de legado ou de meação; Iv=- A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, existentes à data daqueles atos. 8 22 - O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 33 qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou até sob firma individual. 8 32 - São isentos de Imposto Territorial Urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União ou do Estado. 8 49 - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o contribuinte maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa comprovadamente carente desde que possuam apenas 01 (um) imóvel urbano no município. 8 59 - Em cada exercício, o Executivo Municipal, fixará, mediante Decreto, os novos limites da zona urbana, com base em levantamentos das zonas que tenham sido beneficiadas com, pelos menos, dois melhoramentos relacionados nestes artigo, ou que sejam localizadas em loteamentos aprovados. 8 69 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) e que neles tenha promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 03 (três) anos, redução de impostos devidos, na forma seguinte: I = Pavimentação por asfalto ou calçamento - 30% (trinta por cento); II - Canalização ou galerias para águas pluviais - 15% (quinze por cento); III - Guias e sarjetas - 15% (quinze por cento). 8 79 - À redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento executado. 8 89 - As reduções previstas neste artigo deverão ser requeridas na forma e no prazo do Parágrafo 39 do artigo 172 deste Código e deverão ser renovadas anualmente. Art 160 - Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando inferiores a 2 (duas) UPFs-NX, serão reajustados até alcançarem este valor. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art 161 = O imposto é lançado e devido anualmente, e seu recolhimento também anual, e se fará na época e na forma estabelecida em Decreto. Art 162 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considera-se: I - Imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor, ou em construção, enquanto não for dado o “HABITE-SE” ou “Visto de Conclusão”, ou ainda com edificação que a autoridade competente considere inadequado, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; II - Imóvel construído, o solo, o edifício e ou a construção com área mínima de 36 (trinta e seis) m2 a ele incorporada, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou danos; III - Para efeitos deste código considera-se ainda imóvel construído aquele que tiver incorporado a construção de muro de alvenaria em todo seu perímetro, com altura mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros, de acordo com normas técnicas aprovadas pela Prefeitura, que para efeitos de cálculo de imposto será equivalente à área mínima estabelecida no inciso anterior. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA cce GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 34 8 19 - Quando se tratar de edificação não destinada a indústria, comércio ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos parágrafos 22 e 39 deste artigo. 8 29 - As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis com áreas maiores de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), que se situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente. 8 30 - Nos terrenos não Jloteados, situados em zonas urbanas ou equiparadas, o lançamento será múltiplo de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), desprezadas as decimais inferiores a 300 m2 (trezentos metros quadrados), considerando-se como testada fictícia individual 12 m (doze metros). 5 49 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento, por parte do município, de edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e ou "HABITE-SE”, poderá ser lançado como imóvel construído, ou como imóvel não edificado, a critério da autoridade fazendária competente. Art 163 = Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua mais acessórios ou equipamentos, mencionados no parágrafo 1º do artigo 162 e, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real. Art 164 - Os imóveis construídos, com entrada para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela em que houver a entrada principal, ou por aquela que tiver maior frente, se possuir entradas principais para mais de uma via pública. Art 165 - OQ lançamento e a arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros ônus tributários incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 de Dezembro do exercício anterior. Parágrafo Único - Para efeitos de lançamento serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas. Art 166 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel, no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 8 19 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do imposto. "8 22 - No condomínio de prédio de apartamentos, salas, lojas ou unidades autônomas, o lançamento do imposto será feito em nome do seu respectivo proprietário. 8 30 - Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os sucessores. Após realizada a partilha para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro de 30 dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação. 8 492 - O terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que seja julgado o inventário, e se façam as necessárias modificações. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 35 8 59 - O lançamento de terreno pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos responsáveis ou respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários. 8 60 - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente comprador ou do compromissário comprador. Art. 167 - Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo Municipal poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades, mediante Decreto. CAPÍTULO III DA BASE DE CALCULO Art 168 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aforamento e comodidade. Art 169 - O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura e será anualmente atualizado, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes ; II - Informações sobre o valor de bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas nas formas previstas pelo Código Tributário Nacional: III = Permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União e de outros municípios da mesma região geo-econônica, nas formas previstas no Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável; Iv - Aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos nas formas da legislação vigente e de outros índices oficiais de atualização de valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal; v - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados fornecidos pelo mercado imobiliário. 8 19 - O Poder Executivo divulgará, anualmente, por Decreto, a tabela, mapas ou plantas de valores venais para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 8 22 - O servidor municipal responsável incorre em falta grave de exação ou desídio declarado sempre que deixar de promover a atualização dos valores cadastrais a que se refere este artigo. 8 30 = O Poder Executivo Municipal regulamentará as hipóteses de concessão de moratória, limitando ao máximo a sua aplicação, no caso de terrenos urbanos não edificados, ou em ruínas, com vistas a garantir a tomada de medidas de caráter extra-fiscal constantes deste Código. Art 170 - Para apuração do valor venal dos imóveis não edificados, definidos no artigo 162, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará também: 1 - O índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 36 II - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; III - A forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; Iv - Os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro; Y - O valor declarado pelo contribuinte; vI - Quaisquer outros dados e informações obtidos pelas repartições competentes. 8 19 - A tabela, mapa ou planta de valores venais, será elaborado em escala de 1:2000 e estabelecerá, para cada face da quadra, o valor unitário por metro de testada corrigida do terreno ou lote, esta obtida por meio da fórmula: Tf= 2PT/30+P onde P representa a profundidade, T a testada real do lote e 30 a profundidade padrão em vigor, que transforma o excesso ou falta de profundidade em testada fictícia TF. 8 22 - Poderá o Poder Executivo determinar por Decreto outras características de mapas ou plantas de valores venais, que mais se adequarem a Administração Municipal. Art 171 - Para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre o imóvel construído, o Poder Executivo, em caráter geral, poderá determinar que se tome por base de cálculo, o valor venal reduzido em até 30% (trinta por cento). CAPITULO IV DAS ALÍQUOTAS Art 172 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor venal: 1 - 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel construído; II - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não construído, ressalvado o disposto no artigo 173 deste Código. 8 19 - Não havendo no logradouro pavimentação ou calçamento, fornecimento de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário, as alíquotas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: I - 50% (cinquenta por cento), na falta de 3 ou 4 dos equipamentos ; II - 25% (vinte e cinco por cento) na falta de apenas 2 dos equipamentos ; III = 10% (dez por cento) na falta de apenas 1 (um) dos equipamentos . 8 29 - Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto a pagar, ao contribuinte cujo imóvel construído destinado a residência, estiver rigorosamente regular perante a legislação urbanística municipal. 8 39 - Para obtenção do benefício previsto no parágrafo anterior, na hipótese do desconto não ter sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte provará a regularidade de sua edificação, dentro de 30 dias da notificação do lançamento, utilizando-se de requerimento feito em modelo próprio que lhe será fornecido pela Prefeitura. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 37 8 42 - A decisão sobre a regularidade da situação do imóvel, caberá ao órgão municipal de polícia urbanística e será definitiva e irrecorrível, podendo o contribuinte, no entanto, fazer novo requerimento, no exercício fiscal seguinte. 8 52 - O fornecimento de informações falsas ou com propósitos ilícitos, sujeitará o contribuinte a uma multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Código. Art 173 - Sem prejuízo do disposto neste Código e independentemente da obrigatoriedade da atualização amual dos valores cadastrais, quando se tratar de imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver 3 (três) dos 4 (quatro) equipamentos previstos no artigo anterior, ou localizado em zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional da Habitação ou ainda por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda mas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com os critérios estabelecidos para uso do solo pelas autoridades responsáveis, a alíquota do Imposto sofrerá as seguintes variações: I - Tendo em vista o 8 19 do artigo 156 da Constituição Federal e ainda a Lei Municipal nº 380 de 24 de novembro de 1989, os logradouros que já possuíam as características fixadas neste artigo de acordo com o artigo 292 da referida Lei sofrerão progressividade nas alíquotas da seguinte forma: a- 8% (oito por cento) em 1991; b- 10% (dez por cento) em 1992; c- 13% (treze por cento) em 1993, mantendo-se neste nível nos exercícios seguintes, até que o imóvel venha a perder a sua condição de imóvel não edificado; II = Se o logradouro vier a possuir as características fixadas neste artigo, as alíquotas terão a progressão fixada da seguinte forma, até que o imóvel venha a perder sua condição de imóvel não edificado: a= 2% (dois por cento) no primeiro ano; b- 4% (quatro por cento) no segundo ano; c- 6% (seis por cento) no terceiro ano; d- 8% (oito por cento) no quarto ano; e- 10% (dez por cento) no quinto ano; f- 13% (treze por cento) no sexto ano, e anos seguintes. 8 19 - Em caráter geral e mediante Decreto do Poder Executivo, poderá este reduzir as alíquotas mencionadas neste artigo, até o limite mínimo de 2% (dois por cento), na hipótese do proprietário do imóvel requerer e comprovar que está construindo ou que vai construir, já dispondo de alvará de licença e de projetos aprovados . 8 22 - O benefício previsto no parágrafo anterior será concedido por apenas 01 ano e não terá efeitos retroativos. 8 39 - O Executivo Municipal poderá determinar que a incidência da alíquota progressiva sobre o imóvel nao edificado situado em área, zona ou logradouro definido como comercial, de acordo com a Lei de uso de solo, e destinado ao comércio ou a prestação de serviços, só comece a ocorrer a partir de determinado momento em que o nível de ocupação do lugar for considerado razoável. Art 174 - Quando se tratar de loteamento novo, onde o seu proprietário executar, por sua própria conta, as obras de pavimentação e outros benefícios, a alíquota progressiva, prevista no artigo anterior, só será cobrada a partir do Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 38 primeiro ano, daquele em que tiver vencido o prazo concedido pela Prefeitura para conclusão dos serviços, observada a seguinte proporção: I - No primeiro ano, apenas sobre 25% (vinte e cinco por cento ) do total dos lotes, se já não tiverem sido vendidos a terceiros; II - No segundo ano, apenas sobre 50% (cinquenta por cento) dos lotes, observado o disposto no inciso "1"; III - No terceiro ano, sobre 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes, observado o disposto no inciso "1": Iv - No quarto ano, sobre a totalidade dos lotes, se não tiverem sido vendidos . Art 175 - Também estão sujeitos à alíquota progressiva prevista no artigo 173 deste Código, todos os imóveis irregulares perante a legislação municipal específica, os quais serão considerados imóveis não edificados. 8 1º:- O disposto neste artigo só será aplicado após regulamentação do Poder Executivo Municipal, por Decreto, que poderá conceder condições especiais para que os interessados cumpram as exigências legais. 8 22 - A alíquota progressiva incidirá sobre o valor da terra nua somado ao valor das construções já realizadas. Art 176 - Lotes ou glebas não excedentes de 12.000m2 (doze mil metros quadrados), utilizados para jardins, habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos lançamentos de imposto previstos neste Capítulo, desde que comprovada sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento da parte interessada. Art 177 - Os imóveis não edificados que não dispuserem de vedação na divisa frontal, de acordo com as posturas municipais, pagarão o imposto previsto neste Capítulo, acrescido de uma multa de 30% (trinta por cento). 8 1º - A multa prevista neste Artigo será elevada para 70% (setenta por cento), se o logradouro for pavimentado por asfalto; de 50% (cinquenta por cento), se o logradouro for calçado; de 40% (quarenta por cento), se o logradouro possuir meio-fio. 8 29 - Também estão sujeitos à multa de 30% (trinta por cento), os imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos que não possuam qualquer tipo de asfalto ou calçamento, que possuam meio-fio e não dispuserem de passeios; multa de 40% (quarenta por cento), para os imóveis edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos calçados e que não dispuserem de passeios; multa de 50% (cinquenta por cento), para os imóveis, edificados ou não, situados em vias e logradouros públicos asfaltados e que não dispuserem de passeios. 8 320 - As multas de que trata este artigo, só serão aplicadas após regulamentação da matéria mediante Decreto do Executivo Municipal, que poderá ainda conceder prazos para que os contribuintes cumpram a legislação aplicável. TITULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - ITU CAPITULO I Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova kavantina - Pág 39 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art 178 = O Imposto Territorial Urbano, criado pela Lei Municipal nº 385, de 26 de Dezembro de 1989, como desdobramento do IPTU, tem como fato gerador a propriedade e domínio útil ou a posse a qualquer título, de bem imóvel. localizado dentro do perímetro urbano de terrenos ainda não urbanizados e que sejam destinados à produção de produtos hortifrutigranjeiros ou ainda à produção de produtos de origem animal. Art 179 - Contribuinte deste imposto é O proprietário do imóvel e titular de seu domínio pleno e útil ou seu possuidor a qualquer título. Art 180 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto as mesmas pessoas definidas nos incisos I a IV do 8 19 do artigo 159 deste Código. CAPITULO II DO LANÇAMENTO Art 181 - O Imposto é lançado e devido anualmente e seu recolhimento é também anual e se fará na época e na forma estabelecida em Decreto. Art 182 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel, no Cadastro Fiscal da Prefeitura. CAPITULO III DA BASE DE CALCULO Art 183 - Considera-se a Base de cálculo, para efeitos deste imposto, o valor venal do imóvel, que nesta data fica fixado em 50 (cinquenta) UPF-NX por ha, para todos os imóveis em que incidir este imposto, com efeitos somente para o ano de 1991. Art 184 - O valor venal dos imóveis apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura e será atualizado anualmente, por Decreto do Executivo, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes; II - Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros; “III - Permuta de informações fiscais com a administração tributária de outros municípios, na mesma região geo-econômica ; Iv - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração tributária municipal, com base nos dados do mercado imobiliário local. Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará, anualmente, por Decreto, a tabela, mapas ou plantas, dos valores venais para fim de cálculo de Imposto Territorial Urbano. Art 185 - Para apuração do valor venal do imóvel, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará também: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 40 1 - O índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel; II - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; III - A forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; IV - Os serviços públicos e melhoramentos existentes no logradouro; Y - OQ valor declarado pelo contribuinte; vI - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. CAPITULO IV DAS ALÍQUOTAS Art 186 - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal: 1 - 2% (dois por cento) para áreas aproveitáveis dos imóveis: II - 0,5% (meio por cento) para as áreas inaproveitáveis dos imóveis. Art 187 - Os imóveis objecto deste imposto terão desconto especial, desde que preencham os seguintes requisitos e nas seguintes percentagens : 1 = 30% (trinta por cento) de desconto do imposto devido para áreas de produção de produtos hortifrutigranjeiros ou de reflorestamento; II - 30% (trinta por cento) de desconto no imposto devido para áreas de criação de animais bovinos, leiteiros, suínos, caprinos, ovinos e aves; III = 30% (trinta por cento) de desconto do imposto devido se uma família assalariada residir no imóvel; Iv - 10% (dez por cento) de desconto do imposto devido se o proprietário residir com sua família no imóvel. Parágrafo Único - Os descontos mencionados neste artigo serão cumulativos, caso se verificarem duas ou mais das condições previstas nos incisos anteriores. Art 188 - as áreas aproveitáveis dos imóveis objecto deste imposto, não utilizadas, sofrerão progressividade nas alíquotas para aplicação do Imposto da seguinte forma: I - Alíquota de 4% (quatro por cento) para 1992; II - Alíquota de 6% (seis por cento) para 1993; - III - Alíquota de 8% (oito por cento) para 1994. Art 189 - O Prefeito Municipal criará por Decreto uma Comissão Técnica formada por Engenheiros Agrônomos e Técnicos Agrícolas, que definirá em cada imóvel, as áreas aproveitáveis e inaproveitáveis. Art 190 - O Prefeito Municipal poderá definir por Decreto outros incentivos fiscais, com vistas à formação de um cinturão verde dentro do perímetro urbano do Município, para produção de gêneros alimentícios de primeira necessidade. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 41 TITULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPITULO I DA INCIDÊNCIA Art 191 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou do Estado e, especialmente, a prestação de serviços da seguinte relação: I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, rádio- terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. II - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. III - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. Iv - Enfermeiros, cobstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). Y = Assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, Il e III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados . YI - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso VY desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plaro. VII = Médicos Veterinários. VIII - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. IX - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. X - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. XI - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres . XII - Yarrição, coleta, recepção e incineração de lixo. XIII - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. XIv - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. XY - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. XvYI = Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. XVII - Incineração de resíduos quaisquer. XVIII - Limpeza de chaminés. XIX - Saneamento ambiental e congêneres. Xx - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. XXI = Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. XXII = Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. XXIII = Traduções e interpretações . Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 42 XXIY - Avaliação de bens. Xxy - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres . XxvI - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. XXVII - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. XXVIII - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços ). XXIX - Demolição. XXX - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços). XXXI - Florestamento e reflorestamento XXXII - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. XXXIII - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços). XXXIY - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Xxxxy - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. XXXvYI - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. XXXvVII - Organização de festas e recepções: buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas). XXXVIII - Administração de bens e negócios de terceiros. XXXIX - Agenciamento e corretagem, ou intermediação de seguros e de planos de previdência privada. XL - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. XLI - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. XLII - Despachantes. XLIII - Agentes da propriedade industrial. XLIV - Agentes da propriedade artística ou literária. XLY = Leilão. "XLYI = Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. XLVII - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). XLVIII = Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. XLIX - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. L - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. LI - Diversões públicas: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 43 a) - Cinemas, “taxi-dancings” e congêneres; b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) - Exposições, com cobrança de ingresso; d) - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) - Jogos eletrônicos; f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; q) - Execução de música, individualmente ou por conjuntos. LII - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. LIII - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). LIv - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. Ly - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trocagem, dublagem e mixagem sonora. LYI - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. LYII - Produção, para terceiros, mediante ou sem ercomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. LYIII - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. LIX = Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes). LX - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, de veículos, motores, elevadores ou de qualquer objecto (exceto o fornecimento de peças e partes). LXI - Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças e partes). : LXII - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. LXIII - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. LXIy - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. “LXY - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. LxvI - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. LXVII - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. LXVIII - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. LXIX - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Mais vida para Nova Xavantina , Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 44 LXX - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. LXXI - Funerárias. LXXII - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. LXXIII = Tinturaria e lavanderia. LXXIY = Taxidermia. LXxxy - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. LxxvI - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). LXXVII - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão). LXXVIII - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. LXXIX - Advogados . LXXX - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, Agrônomos . LXXXI - Dentistas. LXXXII = Economistas. LXXXIII - Psicólogos. LXXXIv - Assistentes sociais. Lxxxy - Relações públicas. LXXXxvI - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. LXXXVII = Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês. LXXXYIII - Transporte de Natureza estritamente municipal. LXXXIX - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município. XCc - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). XCI - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. XCII - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem, ou Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 45 intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). XCIII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos pelos incisos deste artigo). Art 192 - Os serviços especificados no artigo anterior, ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art 193 - A incidência independe: I - Da existência de estabelecimento fixo; II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. Art 194 = O Imposto não incide: I - Nas hipóteses de imunidades previstas no artigo 13, observadas as disposições contidas nos artigos 53, 54, 55 e 56 deste Código; II - Nos serviços prestados: a) - em relação ao emprego; b) - Por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63,914, de 26 de Dezembro de 1968 e por Diretores ou membros dos Conselhos Consultivos, Administradores ou Fiscais da Sociedade. CAPITULO II DO CONTRIBUINTE Art 195 - Contribuinte do imposto é o prestador do Serviço. Art 196 - O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, de frete ou de transporte coletivo, no território do município; II - pelo locador ou cedente de uso de bem móvel ou imóvel; III - por quem seja responsável pela execução das obras ou serviços referidos nos incisos XXVIII, XXIX e XXX do artigo 191, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. Parágrafo Único - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço. Art 197 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é considerado autônomo para efeitos exclusivos de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto devido e relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. CAPITULO III DAS ISENÇÕES Art 198 - São isentas de impostos as prestações de serviços efetuadas por: I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 46 II - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta mensal até 30 UPF-NX, não se considerando empregados os filhos e cônjuge do contribuinte. ; III - associações culturais e desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas; Iv - pensões familiares até 05 (cinco) pensionistas: Y - sapateiros e remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; VI - engraxates ambulantes; VII - empresários de espetáculos teatrais e cinema, nos termos da legislação municipal; VIII - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premieres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora do recinto de teatros e auditórios, observados os dispositivos da legislação municipal. Parágrafo Único - Salvo as isenções dos incisos V e VI, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares. CAPITULO IV DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS Art 199 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigado à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados. Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos. Art 200 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco quando solicitado. Parágrafo Único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do auto de infração. Art 201 - Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. “Parágrafo Único - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art 202 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o dispositivo do artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 47 Art 203 - Por ocasião da prestação de serviços, deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em regulamento. Art 204 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal em casos que deverá especificar expressamente. CAPITULO Y DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art 205 - O contribuinte deverá recolher, por quia ou nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. 10 - o recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 154 deste Código; 8 22 - A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura; 8 30 - Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte, na forma e condições regulamentares . 8 42 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo profissionais liberais, desde que devidamente inscritos no Cadastro Fiscal do Município, deverá exigir do prestador de serviços, a nota fiscal de que trata o artigo 203 deste Código. 8 50 - No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de prestador de serviços estabelecidos, ou com domicílio em outro município, ou na hipótese do pagamento do serviço se efetuar sob a forma de recibo ou qualquer outra modalidade, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo e formas regulamentares . 8 60 - A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa cabível pela infração. Art 206 - É facultado ao Poder Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outras formas de recolhimento, determinando que essa se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, em relação ao serviço de cada mês. Art 207 - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento, poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba. Parágrafo Único - A norma estatuída neste artigo, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas, Art 208 - Os profissionais e as sociedades referidas nos artigos 211 e 212 deste Código, deverão recolher o imposto anualmente, em prestações, na forma, local e prazos determinados em regulamento. É Parágrafo Único - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou de sua renovação anual. As demais, no prazo determinado em regulamento. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 48 CAPITULO VI DO CALCULO DO IMPOSTO Art 209 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, calcula-se o imposto na conformidade com a tabela descrita no artigo deste Código. 8 19 - Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço prestado, a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceptuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 8 29 - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. 8 30 - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 8 49 - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente da praça. 8 52 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissolúvel do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. 8 69 - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado: I - pela Repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados ; II = pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Art 210 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: 1 - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente; III - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou, quando declarado, for notoriamente inferior ao corrente na praça. Art 211 - Quando o volume ou a modalidade da prestação dos serviços aconselhar, a critério da administração fazendária, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes conclusões : I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento; II = fim do exercício ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença acaso verificada ou, tendo direito a restituição do excesso pago conforme o caso; III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que se verificar que o preço total dos serviços excede a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 49 8 19 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividades. 8 29 - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individual, ou a qualquer categoria do estabelecimento ou grupo de atividade. Art 212 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da tabela do artigo deste Código, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal, o trabalho intelectual característico da personalidade individual. Art 213 - Sempre que o serviço a que se referem os incisos I a VIII e LXXXVIII à XCIII do artigo 191 deste Código, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviçoo em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 8 19 - As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenhar atividades classificadas em mais de um grupo da tabela constante deste artigo, estarão sujeitas ao recolhimento do imposto com base na alíquota de maior frequência, se apurada, e na falta deste apuração, o valor delas, excetuando-se as atividades de construção civil e diversões públicas, que serão recolhidas pela alíquota própria. 8 29 - O código de atividade dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, será definido em Regulamento expedido pelo Prefeito Municipal. Art 214 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado e cobrado de acordo com a seguinte tabela: GRUPO I ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA BRUTA 1 - Execução por administração, empreitadas e sub-empreitadas de construção civil, como: a) execução de obras de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; b) execução de obras de construção e reparação de Pr en de rodagem e de ferro, usinas elétricas, rede de distribuição e instalações de energia elétrica, inclusive os trabalhos concernentes a estrutura inferior de estrada e outras obras ; c) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral e obras hidráulicas; d) sondagem do solo e, quando entendidos como obras auxiliares ou complementares, os serviços de pintura de imóveis, encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiros e congêneres. II - Organização, programação, planejamento, informações, auditorias, consultorias técnicas, pesquisa de mercado, processamento de dados e correspondências de expediente. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 50 III - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. Iv - Escolas (exceto auto-escolas e estabelecimentos de ensino). Y = Hospitais, sanatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casa de recuperação ou de repouso por orientação médica e casa de saúde. YI - Empresas de transporte, individuais ou coletivas, pessoas físicas ou jurídicas. GRUPO II ALÍQUOTA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA BRUTA I - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. II - Despachantes. III = Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). Ivy - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Y - Instalações elétricas. vI - Raspagem e lustração de assoalhos. VII - Desinfecção e higienização. VIII - Competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações de rádio e televisão. IX - Execução de música, individualmente ou por conjunto. X - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo. XI - Organização de festas, "buffets" (excluindo da base de cálculo o fornecimento de alimentos e bebidas). XII = Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos 28 e 29. XIII - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no inciso anterior nem nos 28 e 30. XIV - Análises técnicas. XY - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de publicidade por qualquer meio. XvYI - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móvel e serviços correlatos. “XVII = Depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras). XVIII - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). XIX - Recondicionamento de m motores (excluído o valor das peças fornecidas). xx - Pinturas, (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização). Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 51 XXI - Alfaiates, modistas, costureiros, sobre os serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo o usuário. XXII - Tinturarias e lavanderias. XXIII - Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. XXIV = Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. Xxy - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo. XXVI - Florestamento e reflorestamento. XXVII - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. XXVIII - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio e de seguros. XXIX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições financeiras e sociedades distribuidoras de títulos e valores, sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). XXX - Encadernação de livros e revistas. XXXI - Cobranças, inclusive de direitos autorais. XXXII - Empresas funerárias. XXXIII - Taxidermista. XXXIV - Estabelecimentos bancários e de crédito não tributados pelo “ISOF”, tais como cobrança, por conta de terceiros, de créditos de qualquer origem ou natureza, incluindo a cobrança de cheques, aluguéis de bens móveis, aluguéis de espaço em bens móveis, para guarda de bens de qualquer natureza, como por exemplo, aluguéis de cofre, caixa-forte, etc., custódia de bens, valores e negócios, execução de contratos de terceiros, transferências de dinheiro ou remessa de fundo por conta de terceiros de uma praça para outra, no país, ou de um cliente para outro, correspondência e expediente, fianças, quando não vinculadas a operações financeiras e outros serviços prestados não tributados pela União ou Estado. GRUPO III ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA BRUTA I - Cinemas. “II - Guarda e estacionamento de veículos. III - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em concerto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso IV). IY - Concerto, restauração de qualquer objeto (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos ), tais como: concertos de máquinas e peças, concerto de eletrodomésticos, concerto de jóias, relógios e outros, concerto de móveis, concerto de calçados e outros. Y - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento e galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou à industrialização. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 52 VI - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelações, ampliações, cópias e reproduções, estúdios de gravação de videoteipes, para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. VII - Locação de bens móveis. VIII - Composição gráfica, tipográfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e tipografia. IX - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução). X - herofotogrametria. XI - Distribuição de filmes cinematográficos e de videoteipes. GRUPO IY ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR UNIDADE DE ATIVIDADE I - Teatros, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancings. GRUPO Y ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR ATIVIDADE I - Exposições com cobrança de ingressos de II - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres, com cobrança de ingressos ou outras formas de cobrança. III - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. GRUPO VI ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR ATIVIDADE I - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. GRUPO VII BASE DE CÁLCULO FIXA DE 5 (CINCO) UPF-NX I - Distribuição e venda de bilhetes de loteria. GRUPO VIII BASE DE CÁLCULO FIXA DE 5 (CINCO) UPF-NX I - Transporte e comunicações, tal como de veículos de aluguel, pessoas físicas até 02 (dois) veículos. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 53 GRUPO IX BASE DE CÁLCULO FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR TRIMESTRE I - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, (cobrança por unidade). II = Ensino de qualquer natureza ou grau e auto-escolas. GRUPO X BASE DE CÁLCULO FIXA DE 17 (DEZESSETE) UPF-NX POR TRIMESTRE I - Agentes de propriedade artística ou literária. II - Lustração de bens móveis (quando o serviço for executado a usuário final do objeto lustrado) son = Datilografia, estenografia, secretaria, expediente e correspondência . GRUPO XI BASE DE CÁLCULO FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR TRIMESTRE I - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. GRUPO XII BASE DE CÁLCULO FIXA DE 17 (DEZESSETE) UPF POR ANO I - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, ortopépticos, fonoaudiólogos e psicólogos. II - Peritos e avaliadores. III = Tradutores e intérpretes. IY - Economistas . Y - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade. VI - Projetistas, calculistas, desenhistas e técnicos em edificações, etc. GRUPO XIII BASE DE CÁLCULO FIXA DE 20 (VINTE) UPF-NX POR ANO “I - Médicos, dentistas e veterinários. II - Advogados ou provisionados. III - Agentes de propriedade industrial e viajante comercial. Iv - Engenheiros, arquitetos e urbanistas. Y - Guarda, tratamento e adestramento de animais. GRUPO XIV BASE DE CÁLCULO UPF-NX POR ANO I - Profissional autônomo: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 54 a- de nível superior ou legalmente equiparado - 20 (vinte) UPF=NX; b- de nível médio ou legalmente equiparado - 17 (dezessete) UPF-NX; II - Outros profissionais não incluídos nos grupos anteriores 8 (oito) TITULO III DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, A VAREJO — Ivy CAPITULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art 215 - O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV, tem como fato gerador a Venda a varejo efetuada por estabelecimento que realiza sua comercialização. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efectuadas ao consumidor final. Art 216 - O IvVY não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel. Art 217 - Considera-se estabelecimento todo o local onde se encontrar o produto no momento da venda, em local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto. . Art 218 - O contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas dos produtos objeto deste imposto. 8 120 - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. 8 29 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao veículo utilizado para simples entrega de produtos a destinatário certo em decorrência de operação já tributada, CAPITULO II DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS Art 219 - Considera-se também contribuinte: 1 - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem habitualmente operações de vendas a varejo de combustíveis objeto deste imposto; 2 - O estabelecimento de órgão de administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Art 220 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: 1 = O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 55 2 - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. CAPITULO III DA BASE DE CALCULO Art 221 - A base de cálculo do Imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art 222 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: 1 - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; 2 - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o valor real das operações de venda; 3 = Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. CAPITULO IV DAS ALÍQUOTAS Art 223 - São as seguintes as alíquotas adotadas para efeitos deste imposto: 1 - Gasolina 3% - Querosene iluminante 3% - álcool hidratado 3% - óleo combustível 3% - Gás liquefeito de petróleo 3% - Gasolina de aviação 3% - Querosene de aviação 3% Art 224 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pego através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito. Art 225 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo - CNP ou órgão que o vier a suceder e com O Estado, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos neste Código. Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município. Joss ea Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 56 Art 226 - O crédito tributário, não liquidado nas épocas devidas, fica sujeito a atualização monetária do seu valor, de acordo com os índices e preços oficiais. Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do Imposto já corrigido. Art 227 - O não cumprimento das obrigações principais e acessórias, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do Imposto: 1 - Pela falta do recolhimento do tributo, será aplicada a multa no valor de 100% (cem por cento) do valor do Imposto; 2 - Pela falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada, será aplicada a multa no valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto; 3 - Pela emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, será aplicada multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado; 4 - Pela omissão de documento fiscal, estando a operação devidamente registrada, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UPF-NX; 5 - Pelo transporte, recepção ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou inadequado, será aplicada multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido; 6 - Pelo recolhimento do imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, será aplicada multa no valor de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido. Art 228 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação deste Imposto, mediante Decreto. Art 229 - Os recursos oriundos deste Imposto IVY, serão depositados em conta única e especial. Art 230 - Os recursos provenientes deste imposto IVY serão destinados preferencialmente à abertura, restauração e melhoria das estradas vicinais do município de Nova Xavantina, podendo o Poder Executivo, por Decreto e sempre em caráter temporário e excepcional, aplicá-los em outras áreas da Administração Municipal. Parágrafo Único- Sempre que ocorrer a aplicação em outras áreas da administração municipal, dos recursos deste Imposto, deverá o Decreto mencionar as razões da referida aplicação, seu tempo de duração, além de mencionar o montante dos recursos a serem aplicados. TITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPITULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art 231 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato onerosos “inter = vivos", ITBI, tem como fato gerador: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributério - Nova Xavantina - Pág 57 1 - À transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme o definido no código civil brasileiro; 2 = A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 3 - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art 232 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 1 - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, bem como a cessão de direitos deles decorrentes; 2 = A incorporação de bens imóveis ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, aquisição de direitos relativos a imóveis; 3 - Transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como das ações que os asseguram; 4 - Compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao locatário; 5 - Arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública de bens imóveis; 6 - Tornas ou reposições que ocorram: a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem quota-parte em que o valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis, situados no município; b) - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que quota parte ideal. 7 = A instituição e a sub-instituição fideicomissionária por ato entre vivos; 8 - A sub-rogação de bens inalienáveis; 9 - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; 10 - A transferência de direitos sobre a construção existente em terrenos alheios, ainda que feita ao proprietário do solo; 11 - Permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; 12 - aquisições onerosas de terras devolutas; 13 - A transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consegiência de: a) - Dação em pagamento; b) = Sentença declaratória de usucapião; c) - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda inclusive as cessões de direitos deles decorrentes. 14 - Quaisquer outros atos onerosos translativos da propriedade de imóveis a eles relativos, situados no território do município e sujeitos a transcrição na forma da Lei; 15 - Enfiteuse e subenfiteuse; 16 - Rendas expressamente constituídas. sobre imóveis; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 58 17 = Concessão de uso real; 18 - Acessão física quando houver pagamento de indenização; 19 - Qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia; 20 - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 8 19 - Será devido novo imposto: I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - No pacto de melhor comprador; III = Na retrocessão; Iv - Na retrovenda. 8 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I = A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II = A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município; III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art 233 - O imposto de que trata este Título é devido ainda quando o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do município de Nova Xavantina, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato realizado fora dele. Parágrafo Único - O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis, cuja área se estenda além dos limites do município de Nova Xavantina, será cobrado proporcionalmente em razão da extensão da área situada neste município, independente de onde estiver localizada a sede da propriedade. CAPITULO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art 234 = O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando: I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações; II = O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de Pessoa Jurídica em realização de capital; Iv - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V - Efetuada aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; VI - Decorrentes de reserva ou extinção de usufruto; 8 19 - Não incide ainda este imposto sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo promitente comprador, mas sobre o valor dela, que tiver sido construída antes da promessa de venda, observado o contido no parágrafo 392 do artigo 239 deste Código. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 59 8 29 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 392 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 8 49 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição onerosa ou a menos de dois anos antes dela, .apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em consideração os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 8 50: - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele. 8 69 - As instituições de Educação e Cultura e Assistência Social, para poderem gozar da inyhidáde prevista neste Código, deverão observar os seguintes requisitos: de METIGArER integralmente no país os seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e sociais; II - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros ou participação no seu resultado; III - Assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição idêntica ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades; Iv - Manterem escrituração de sua respectiva receita e despesa de forma contábil em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. CAPITULO III DAS ISENÇÕES Art 235 - São isentas do imposto: I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 315 de 12 de Setembro de 1967, ou por sua viúva, por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF -NX, mediante atendimento dos seguintes requisitos: a) - Prova de condição de ex-combatente quando a aquisição for realizada pelo mesmo ou prova de qualidade de viúva, companheira ou dependente, quando a aquisição for realizada por um destes interessados; b) - declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia no Município; c) - Avaliação fiscal do imóvel. II - As aquisições de imóvel rural efetuadas por colonos em terras públicas destinadas a exploração agropecuária até a área máxima de 15 (quinze) hectares; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 60 III - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; Iv - A extinção de usufruto quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; Y - A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; VI - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público; VII - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; VIII - A transmissão de gleba rural de área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município; IX - A transmissão decorrente de investidura; X - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; XI - A transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) UPF-NX vigentes no município na data da transmissão. CAPITULO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art 236 - Para efeito deste Código, o contribuinte do imposto fica caracterizado da seguinte forma: I - Quando adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo; II - Quando cada um dos permutantes, no caso de permutas; III - Quando, nas transmissões efetuadas sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso. CAPITULO Y DAS ALÍQUOTAS Art 237 -- O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas: I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 380 de 21 de Agosto de 1964 e legislação complementar: a) - sobre o valor da parcela efetivamente financiada, 0,5% (meio por cento); b) - Nas demais transmissões, 02% (dois por cento). Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 61 CAPITULO VI DA BASE DE CALCULO Art 238 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos transmitidos ou pactuados nos negócios jurídicos, avaliados pelo órgão competente da municipalidade e será por este fixado e periodicamente atualizado. Art 239 = A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 8 1º - O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado pela municipalidade poderá apresentar reclamação por escrito contra a avaliação fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao órgão competente, cabendo dessa decisão e com igual prazo, recurso para o órgão superior. 8 20 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será: 1 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior; II = Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; III - Nas dações em pagamento, o valor avaliado do bem ou bens imóveis; Iv = Nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado; Y - Na transmissão de domínio útil, o valor avaliado do imóvel; vI - Na instituição do usufruto, 1/5 (um quinto) do valor avaliado do imóvel; VII - Nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança, o valor avaliado do imóvel; VIII - Em qualquer caso de tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal; IX - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior; x - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; xI - Na cessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; XII - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; XIII - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior; XIV - Em qualquer outra transmissão onerosa ou cessões de imóveis ou direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor avaliado dos bens ou dos direitos transmitidos; xy - Nos contratos de compromissos de compra e venda quitados, a base de cálculo será o valor avaliado do imóvel; XVI = Nos compromissos de compra e venda não quitados, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo de sua avaliação; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 62 XVII - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, fica facultada a efetivação do pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para pagamento integral do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a avaliação, ficando o contribuinte desobrigado do pagamento do imposto com acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva. 8 39 - Na sucessão de promitente vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele. 8 42 - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido por órgão federal competente, poderá o município proceder à sua atualização monetária. 8 50 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição fiscal do município acompanhada de laudo técnico, de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 8 69 - O órgão municipal encarregado da avaliação deverá considerar, dentre outros, os seguintes elementos em relação a cada imóvel: I - Zoneamento urbano; II - Características da região; III - Características do terreno; Iv - Características das benfeitorias e construções existentes; Y - Valores médios aferidos no mercado imobiliário local; VI - Demais valores ou dados informativos tecnicamente reconhecidos . CAPITULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art 240 - Nas transmissões ou cessões por atos “Inter-Vivos", o contribuinte ou seu procurador legalmente habilitado, bem com o tabelião ou escrivão de notas, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipos de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a sua avaliação. Parágrafo único - O pagamento será efetuado através de documento próprio pelo órgão municipal competente, conforme dispuser a respeito Decreto regulamentador, proveniente do Executivo Municipal. Art 241 - O imposto será pago: I = Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transhissão, quando realizado dentro do Estado de Mato Grosso; II - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento de transmissão referido no inciso anterior, quando realizado fora do Estado de Mato Grosso; III - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial, ainda que existam recursos pendentes; Iv - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar os atos, no caso de transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores ; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 63 V = Até a data do pagamento da indenização, nos casos de acessão física; VI - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que existam recursos pendentes nos casos de tornas ou reposições bem como nos demais casos ou atos judiciais; Art 242 - Nas promessas de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto devido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento integral do preço do imóvel. 8 19 - Optando-se pela antecipação a que se refere o “caput” deste artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte desobrigado do pagamento do imposto com acréscimo de valor, que for porventura verificado no momento da escritura definitiva. 8 29 - verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente . 8 30 = Não se restituirá o imposto pago: 1 - Quando houver subsegiente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consegiiência, lavrada a escritura definitiva; II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude do pacto de retrovenda. Art 243 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de: 1 - Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II = Nulidade do ato jurídico; III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1136 do Código Civil Brasileiro. CAPITULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art 244 - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura Municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do .imposto (ITBI), conforme o que vier a ser estabelecido no regulamento decretado pelo Poder Executivo Municipal. Art 245 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art 246 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem., Art 247 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa vir a constituir fato gerador do imposto, ficam obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art 248 - Ficam sujeitos à multa de: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso “PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 64 I = 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, aqueles que não fizerem o recolhimento nos prazos devidos e previstos neste Código; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido será aplicado a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada; III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido os que deixarem de mencionar quaisquer outros bens transmitidos juntamente com o imóvel; Iv - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, os serventuários que descumprirem os dispositivos deste Título; vY - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, nos demais casos. Art 249 - A inexatidão ou omissão fraudulentas de declarações relativas a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de - sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Art 250 - As multas constante no artigo 248 serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a intimação, o sujeito passivo da obrigação tributária liquidar o débito fiscal. CAPITULO X DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art 251 - Os serventuários, os servidores públicos, os tabeliães e escrivães, ficam obrigados a facilitar a fiscalização do município, no exame em cartório de livros, registros e outros documentos, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art 252 - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas ou ainda em caso de não incidência, a comprovação do não pagamento do imposto será substituída por documento expedido pela autoridade fiscal competente. : Art 253 = O crédito tributário não liquidado na época devida fica sujeito a atualização monetária nos termos da Lei vigente. Art 254 - Deverá o Executivo Municipal regulamentar, por Decreto, no que couber e se fizer necessário, o presente Título, para que este imposto (ITBI) seja aplicado da forma mais adequada possível. TITULO Y DAS TAXAS CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 255 - As Taxas cobradas pelo Município de Nova Xavantina têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, pela Prefeitura. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 65 Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município. Art 256 - A inscrição, o lançamento, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos na parte geral deste Código, aplicam-se também às Taxas, salvo nos casos especialmente estipulados. : Art 257 - A incidência e a cobrança de qualquer Taxa, independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II = do efetivo ou contínuo exercício de atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida; Iv - do resultado financeiro da atividade exercida; Y - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art 258 - As Taxas classificam-se em: I - De licenças diversas; II - De expediente e emolumentos; III - De serviços diversos; IY - De serviços urbanos; Y - De viação e urbanismo, 8 19 - São isentos das Taxas de serviços urbanos: I - os próprios Federais e Estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e dos Estados; II - os Templos de qualquer culto. 8 29 - São isentos da Taxa de licença para tráfego, os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art 259 - As Taxas de licença são devidas em decorrência da ação reguladora do Município mediante concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para exercício de atividade ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo. 8 10 - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta os seguintes fatores: I- o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida; II - a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso; III - os benefícios resultantes para a comunidade. 8 29 - As Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita de prévia licença municipal, ma forma estabelecida neste Código. 8 30 - Para efeito de cobrança da Taxa de licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, os definidos nos artigos 144 e 151 deste Código. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 66 CAPITULO II SEÇÃO I DAS TAXAS DE LICENÇA Art 260 - As Taxas de licença, que têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município, na outorga ou permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, são devidas para as seguintes atividades: 1 - na localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município; II - na renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III = no funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; IY - no exercício de comércio eventual ou ambulante; Y - na execução de obras particulares; vYI - na execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; VII - no tráfego de veículos e outros aparelhos auto-motores; VIII - na publicidade; IX - na ocupação temporária de áreas em vias e logradouros públicos; xXx - no abate de gado fora do Matadouro Municipal; XI - na exploração de pedreira, barreira ou saibreira e para extração de areia. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Brt 261 - A Taxa de Localização e Funcionamento, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para instalação de estabelecimento ou para exercício no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro de capitalização, de prestação de serviços, de arte, ofício ou profissão, bem como sua fiscalização permanente, quanto ao cumprimento da legislação municipal concernente a edificações, uso e parcelamento do solo, higiene, segurança, normalidade e sossego público, 8 19 - Esta Taxa incide ainda sobre a localização e funcionamento de comércio ambulante ou feirante, de barracas, balcões nos mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança de preço público pela utilização de área do domínio público. 8 29 - A Taxa é devida mesmo nos casos de atividades eventuais, periódicas ou não. Art 262 - A licença de localização e funcionamento será concedida mediante expedição de Alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou anualmente, em virtude da atividade fiscalizadora sobre os estabelecimentos antigos, pelas autoridades de polícia administrativa municipal. 8 12 - Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento, e for concedida depois do dia 30 de Junho, o pagamento da taxa será feito pela metade. Mais vida para Nova Xavantina o 1 O O a Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA acerto GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 67 8 29 - Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal anterior, a Taxa será devida até o dia 31 de Janeiro de cada ano, devendo ser fornecido novo Alvará, por ocasião do pagamento. Art 265 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria e fiscalização do estabelecimento, pagamento da respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual conterá pelo menos os seguintes elementos: TI - Nome da pessoa a quem for concedido; II - localização do estabelecimento ou da atividade; III - ramo de negócio ou atividade; Iv - prazo de validade; Y - número de inscrição; VI - horário de funcionamento; VII - data e assinatura da autoridade competente: VIII - área ocupada pelo estabelecimento ou da atividade; IX - código da atividade econômica. Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência da União ou do Estado, não estão isentas do pagamento da Taxa de que trata este artigo. Art 264 - O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será conservado sempre em local visível ao público e à fiscalização. 8 19 - O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a interdição do estabelecimento ou atividade. 8 2º - A interdição será precedida de notificação preliminar, para que o responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 32 - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas que forem devidas, Art 265 - São isentos do pagamento desta taxa, quando no exercício de comércio eventual ou ambulante: I - Os cegos e mutilados, que exerçam comércio, indústria ou prestação de serviços em escala ínfima; II - Os vendedores: de livros, jornais e revistas; III - Os engraxates. Art 266 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, tem como base de cálculo o custo estimado da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a atividade econômica segundo a tabela anexa a este Código. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art 267 - Além da Taxa de Localização, os estabelecimentos de Produção, Indústria ou Prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para localização. Art 268 - A Taxa de Renovação de Licença para Localização será cobrada de acordo com o previsto nos parágrafos seguintes: Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 68 8 19 - O Alvará de Licença será também renovado anualmente, no prazo fixado em regulamento, independentemente de novo requerimento, bastando que o contribuinte efetue o pagamento da taxa devida, cujo comprovante será prova do cumprimento da obrigação. 8 22 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará de que trata este artigo, após vencido o prazo para pagamento da taxa de renovação. 8 39 - O Alvará de Licença será conservado em lugar visível ao Público. 8 42 - O não cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente. . 8 52 - A interdição será precedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação. 8 62 - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas que forem devidas. Art 269 - Far-se-á anualmente o lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art 270 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. Art 271 - A Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela anexa a este Código, arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento. 7 Art 271 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste este horário, sob pena das sanções previstas neste Código. SEÇÃO V "DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art 272 - A Taxa de Licença para exercício de Comércio Eventual ou Ambulante será exigível por ano, mês ou dia. 8 10 = Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. 8 20 - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias públicas ou logradouros, como balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 69 8 30 - Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art 273 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art 274 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos: 1 - Antecipadamente, quando por dia; II - Até o dia 05 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente; III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando anualmente, Ê Art 275 - O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa o pagamento da Taxa de Ocupação de Solo. Art 276 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal. 8 19 - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. 8 29 - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer. modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida, Art 277 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, destinado a basear a cobrança desta. Art 278 - São isentos da Taxa para exercício do comércio eventual ou ambulante: 1 - Os cegos e mutilados que exerçam comércio ou indústria em escala ínfima; II - Os vendedores de livros e revistas; III - Os engraxates ambulantes. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES Art 279 - A Taxa de Licença para Construção tem como fato gerador o licenciamento para execução de obras particulares, quer sejam de construção, reconstrução, reforma ou demolição ou qualquer outra obra, dentro da área urbana do município ou a esta equiparada por Lei. Art 280 - Nenhuma obra civil, seja qual for sua natureza, poderá ser iniciada sem o prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e sem o pagamento da Taxa devida. Art 281 - A Taxa de Licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela anexa a este Código. Art 282 = São isentas desta Taxa: 1 - As obras de pintura ou limpeza de prédios, muros ou gradis; Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 70 II = A construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal; III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; Iv - A obra popular, definida assim em regulamento, mediante requerimento de isenção encaminhado à Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - A construção que se destinar a moradia própria daquele que não possua outro prédio ou lote no município, dentro das zonas fixadas pela Prefeitura, obedecendo a plantas do tipo popular, aprovadas pela Prefeitura, com área até 50 (cinquenta) metros quadrados, fica sujeita unicamente ao pagamento de uma Taxa de Licença equivalente ao valor de 01 (uma) UPF-NX. Art 283 - A Licença só será concedida, em qualquer caso, mediante prévia aprovação das plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor. Art 284 - A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da Obra. Parágrafo Único = Terminado o prazo estabelecido no Alvará, sem que sejam concluídas as obras a ele referentes, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento da mesma Taxa. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS OU ARRUAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES Art 285 - A Taxa de Licença para execução de loteamentos ou arruamentos em terrenos particulares, tem como fato gerador o licenciamento, na forma e condições da legislação vigente e mediante prévia aprovação de plantas e projetos para arruamento ou parcelamento. de terrenos particulares, segundo zoneamento em vigor no Município. Art 286 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento desta Taxa. Art 287 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador, arruador, com referência às obras de terraplanagem e urbanização. Art 288 - A Taxa de que trata esta seção tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código, mediante aplicação de um percentual sobre a UPF-NX. Parágrafo Único - Entende-se como sujeito à incidência da Taxa prevista neste Código, a soma da área total do projeto apresentado, descontadas as áreas destinadas a logradouros públicos ou doados ao Município. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE Art 293 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de acesso ao público. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 71 Art 294 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 1 - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou não, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II = A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e de propagandistas. Parágrafo Único - Esta Taxa é devida mesmo que o contribuinte se sirva de propriedade pública ou particular, desde que visível ou audível da via pública. Art 295 - Responde pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, a menos que provem não a terem autorizado. Art 296 - Sempre que a licença depender de requerimento, deverá este ser instruído com a descrição da posição, de situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características de meio de publicidade, de acordo com as instruções regulamentares respectivas. Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização fornecida pela repartição competente. Art 297 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ou anúncios sujeitos à Taxa, o número de identificação ou da licença fornecida pela repartição competente. Art 298 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, neste particular, sujeitos à revisão pela autoridade ou repartição competente. Art 299 - São isentos da Taxa de Licença de Publicidade: 1 - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; II - As tabuletas identificadoras de sítios, granjas, fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, caminhos ou logradouros ; III = Os dísticos ou denominações de estabelecimentos, quando colocados em suas paredes ou vitrinas internas; E Iv - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos, ou transmitidos em estações de rádio - difusão ou televisão. Art 300 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como base de cálculo o custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por quantia determinada, fixada sobre percentuais da UPF -NX, de acordo com a tabela respectiva anexa a este Código. 8 10 - Em qualquer caso, fica expressamente proibida a publicidade sobre quaisquer produtos que se refiram a bebidas alcoólicas e fumo. "8 2 - Sujeita-se ao acréscimo de 500% (quinhentos por cento) a publicidade feita em língua que não seja a portuguesa . Art 301 - Salvo nos casos previstos em regulamento, a Taxa de publicidade será paga adiantadamente, no ato da expedição da licença. a Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 72 SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 302 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos. Art 303 - Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem O pagamento da Taxa de que trata esta Seção. Parágrafo Único - A Taxa a que se refere esta Seção, será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código. SEÇÃO XI DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL Art 304 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, a critério desta, precedido de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais. Art 305 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela anexo a este Código. Art 306 - A exigência do pagamento da Taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo Serviço Federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso sujeito ao pagamento do tributo. É Art 307 - A arrecadação da Taxa de que trata esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local. Art 308 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, todo aquele que abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das Taxas. SEÇÃO XII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS E PARA EXTRAÇÃO DE AREIA Art 309 - Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Exploração de Pedreiras, barreiras ou saibreiras e para exploração de areia, o licenciamento obrigatório dessas atividades, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde e segurança pública. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 73 Parágrafo Único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou corcessão do Governo Federal, na forma da legislação aplicável. Art 310 - A exploração e extração dos minerais referidos no artigo anterior, somente poderão ser feitas mediante prévia licença da Prefeitura e expedição do respectivo Alvará. Art 311 - Quando se tratar de atividade extrativa permanente, as licenças deverão ser renovadas anualmente. Art 312 - Esta Taxa será cobrada mediante percentual calculado sobre a UPF-NX, por ano ou fração, paga adiantadamente, conforme Tabela anexa a este Código. Art 313 — A falta de licenciamento obrigará o responsável ao pagamento da Taxa acrescida de multa de 100% (cem por cento) do seu valor, sem prejuízo da apreensão e remoção da aparelhagem, paralisação dos serviços e outras medidas administrativas ou judiciais para obrigar o infrator a repor o terreno no estado primitivo. Parágrafo Único - No caso do não cumprimento da intimação para reposição do terreno no estado primitivo, o infrator pagará uma multa equivalente a 02 (duas) UPE-NX por dia de retardamento. CAPÍTULO III DAS TAXAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art 314 - Pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, serão cobradas as seguintes Taxas: I - Taxa de Expediente; II - Taxa de Serviços Diversos; III » Taxa de Iluminação Pública; Iy - Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo; VY - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; VI - Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem. SEÇÃO I DAS TAXAS DE EXPEDIENTE Art 315 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador o ingresso em qualquer repartição da Prefeitura, de requerimento, papeis ou documentos para exame, apreciação ou despacho, bem como a expedição, pelas mesmas repartições, de certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, buscas, registros, lavraturas de termos e outros serviços de expediente. Art 316 - A Taxa de Expediente é devida pelo requerente, ou por quem tiver interesse direto no ato ou atos do governo municipal. Parágrafo Único - O valor mínimo desta Taxa será equivalente a 01 (uma) UPF-NX. Art 317 - A cobrança da Taxa de Expediente será feita por processo mecânico ou mediante extração de guia no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou na forma prevista em regulamento. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 74 Parágrafo Único - Esta Taxa não incide sobre atos em que o interessado direto seja servidor público ou pessoa jurídica de direito público interno. Art 318 - A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código, cujos valores são obtidos mediante a aplicação de um percentual calculado sobre o valor da UPF-=NX. Art 319 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões para fins militares e dos servidores municipais, relativas à sua vida funcional ou que sejam originárias da própria Prefeitura. SEÇÃO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art 320 - Pela prestação de serviços de numeração, vistoria e fiscalização de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitérios, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes Taxas: I - de numeração, vistoria e fiscalização de prédios; II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III = de alinhamento e nivelamento; IY - de cemitérios. Art 321 - A arrecadação das Taxas de que trata esta Seção, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela anexa a este Código. SEÇÃO III DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art 322 - Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública, o fornecimento e manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares, onde haja ou venha a ser instalada rede de iluminação apropriada. Art 323 - O contribuinte da Taxa prevista no artigo anterior é o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis, construídos ou não, situados às margens da rede de iluminação pública. Art 324 - Quando se tratar de imóveis não construídos, a Taxa será lançada anualmente e poderá ser cobrada na mesma guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art 325 - À cobrança da Taxa de Iluminação Pública, salvo no caso previsto no artigo anterior, será feita pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta de luz, mediante Convênio firmado com a Prefeitura Municipal. Art 326 - À Taxa de Iluminação Pública será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código, segundo normas autorizadas pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art 327 - Para fins de cobrança desta Taxa, considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, usada para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 75 Parágrafo Único - Para efeitos de cobrança desta Taxa nos imóveis não edificados ou terrenos vagos será aplicado um percentual calculado sobre o valor da UPF-NX por cada imóvel, na proporção descrita na Tabela anexa a este Código. SEÇÃO IV DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E VIGILÂNCIA Art 328 - A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros e bocas-de-lobo às margens dos imóveis edificados ou não. Art 329 = O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por aqueles serviços. Art 330 - A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, poderá ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art 331 - À Taxa de que trata esta Seção tem como base de cálculo o custo provável do serviço e será devida anualmente por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, mediante a aplicação da seguinte Tabela, com percentual aplicado sobre o valor do beneficiamento: I - Imóveis edificados: 05% (cinco por cento) para a Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo e 02% (dois por cento) para a Taxa de Vigilância; II - Imóveis não edificados: 10% (dez por cento) para a Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo e 04% (quatro por cento) para a Taxa de Vigilância. 8 19 - As Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Vigilância, serão cobradas anualmente, sendo a base de cálculo o valor do beneficiamento. 8 29 - Obtêm-se o valor do beneficiamento com o produto do valor atribuído a cada metro linear de testada pelo comprimento desta, ao qual se adicionará, quando for o caso, o valor da área construída. 8 39 - ho valor do beneficiamento serão aplicadas as alíquotas constantes dos incisos I e II do caput deste artigo. 8 49 - Em se tratando de imóveis industriais, as alíquotas serão majoradas em 100% (cem por cento) de seu valor básico. Art 332 - Para serviços especiais, como remoção extra de lixo, entulho ou poda de árvores, será cobrada a Taxa especial, aplicando-se 100% (cem por cento) sobre o valor básico das alíquotas constantes do artigo anterior, para cada metro cúbico removido, “Parágrafo Único - Considera-se, também, serviço especial, a coleta de lixo de indústrias em volume superior a 01 (um) metro cúbico ou 01 (uma) tonelada diária. àrt 333 - Para a remoção de cadáveres de animais, será cobrada a Taxa da seguinte forma: I - animais pequenos, considerados de pequeno porte: 01 (uma) UPF-=NX; II - animais de grande porte:02 (duas) UPF-NX Art 334 - Salvo nos casos em que a omissão do contribuinte resultar em violação de Leis Municipais, quando está sujeito, o serviço será prestado compulsoriamente; os serviços essenciais de limpeza, coleta de lixo e remoção de animais mortos, somente serão feitos mediante solicitação do interessado. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 76 SEÇÃO V DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art 335 - A Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados por camada asfáltica ou qualquer outro tipo de calçamento das vias e logradouros públicos, situados dentro da zona urbana do Município. Art 336 - A Taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando seus imóveis estiverem situados onde existe pavimentação por asfalto ou qualquer outro tipo de calçamento. Art 337 - O custo dos serviços será cobrado proporcionalmente à testada seneficiada, por metro linear ou fração, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e será devido anualmente na razão de 05% (circo por cento) da UPF-NX por metro linear de testada, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado. SEÇÃO VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM Art 338 - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem tem como fato gerador a conservação de leitos de todas as estradas destinadas ao tráfego de veículos e maquinários automotores, localizados dentro do território do Município. Parágrafo Único - Inclui-se, também, no disposto deste artigo, a conservação de pontes, pontilhões e mata-burros, porventura existentes nas referidas estradas municipais. Art 339 - A Taxa de que trata o artigo anterior é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam propriedades rurais a qualquer título, às nargens e adjacências das estradas previstas no artigo anterior e será devida anualmente e cobrada de acordo com a seguinte Tabela: 1 = Quando localizadas às margens das estradas de rodagem, a Taxa incidirá na razão de 04% (quatro por cento) da UPF-NX, por hectare; II - Quando localizadas nas adjacências das estradas de rodagem, a Taxa incidirá na razão de 02% (dois por cento) da UPF-NX, por hectare. Art 340 - Ficam excluídas das exigências a que se refere esta Seção, as estradas que, embora estejam localizadas dentro do território do Município, sejam pertencentes ou de responsabilidade do Estado ou da União. Art 341 - A Taxa de que trata esta Seção, somente será devida quando houverem sido realizadas obras de conservação nas estradas de rodagem, no mínimo uma vez por ano, e será devida anualmente e lançada nas épocas fixadas em regulamento. Art 342 - A cobrança desta Taxa não isenta o proprietário de imóvel rural situado às margens ou adjacências das estradas de rodagem, do pagamento de Contribuição de Melhoria, prevista neste Código. Art 343 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio com a União, de forma a que a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem seja cobrada e lançada na mesma conta ou guia do Imposto Territorial Rural - ITR. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 77 TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA “ Art 343 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública realizada pelo Município ou por suas autarquias, concorrendo assim para a valorização e benefício direto ou indireto da propriedade imobiliária orivada, Art 344 - As obras públicas a que se refere o artigo anterior são definidas especialmente pelas seguintes: 1 - Abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos; II - Construção de passagens, pontes, túneis e viadutos; III - Construção de praças, parques, jardins e campos de esporte; 1y - Pavimentação por asfalto ou calçamento, ou reforma de pavimentação já existente de ruas, vias e logradouros públicos, em substituição por outros tipos de pavimentação melhor ou diferente do primitivo; yY - Instalação ou expansão de rede de Iluminação Pública; vI - Construção de esgotos pluviais, guias e sarjetas; vII = Proteção contra inundação, erosão, drenagem ou regularização de curso de água; VIII - Drenagem, retificação e canalização de cursos de águas; 1x - Aterros de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico; x - Construção, pavimentação de estradas de rodagem, inclusive construção de pontes ou aterros para facilitar o tráfego ininterruptamente; XxI - Construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido, compreendendo as obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial e outros similares; XII - Outras quaisquer obras definidas como de interesse privado ou da municipalidade. Art 345 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas básicos: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa da própria administração; II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, sempre que solicitada pelo menos por 2/3 (dois terços) do total dos proprietários interessados. CAPÍTULO II DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO Art 346 - A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel beneficiado por obra pública, ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do imóvel. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 18 8 19 - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. 8 29 - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito a exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Art 347 - A distribuição gradual de contribuição de melhoria entre os contribuintes situados na área de um mesmo fator de absorção, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados por obra pública, constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura, ou calculados para o fim específico do lançamento. Art 348 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno edificado, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas. Art 349 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada frontal à entrada da vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno de cada um. A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum, será objeto de obra custeada integralmente por conta dos proprietários. Art 350 - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Art 351 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída, de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior. Art 352 - As obras a que se refere o inciso II do artigo 344, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido depositada, pelos interessados, a caução fixada pelo Poder Público. 8 19 - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra. 8 22 - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol dos contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada “interessado, Art 353 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital, convocando os interessados para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as condições, as contribuições e as quantias arbitradas. 8 19 - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. 8 220 - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado pelo Edital de que trata este artigo. 3 - Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo anterior, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções já depositadas. 8 49 - Sendo prestadas todas as cauções individualmente e achando-se solucionadas todas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo- se daí por diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 79 Art 354 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos neste Código. Parágrafo Único - A execução das obras e melhoramentos só terão início após julgamento das reclamações de que trata este artigo. Art 355 - Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade dos contribuintes, previstas nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupada por bem de uso comum e situada dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado, ao Município e suas respectivas Autarquias. Art 356 - No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo para lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. Art 357 - À cobrança da contribuição de melhoria terá como limite total o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, execução, administração, desapropriação, seguro, financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária previstos na legislação federal em vigor. 8 19 - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios deles resultantes ou decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis ' situados nas respectivas zonas de influência. 8 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art 358 - À medida em que a obra for sendo entregue ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art 359 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá publicar Edital, contendo entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo dos projetos; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; Ivy - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados ; Y - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas. a Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Efe GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 80 Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos. Art 360 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas, têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do Edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do Edital, caso não exerça seu direito de impugnação dentro do prazo previsto por este artigo. Art 361 - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição escrita, que servirá para início do processo administrativo. Art 362 - Executada a obra ma sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e as informações previstas-no artigo 357 deste Código. Art 363 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por Edital: I = do valor da contribuição de melhoria lançada; II - do prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - do prazo para impugnação do lançamento; Iv - do local onde deverá efetuar o pagamento, 8 19 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, junto ao órgão lançador, contra: I - o erro na localização e dimensões do imóvel: II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IY - o número de prestações. 8 29 - Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto neste artigo. Art 364 - Às impugnações previstas no artigo anterior e também no artigo 360 não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição, ou a execução das obras. Art 365 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela mensal não exceda a 05% (cinco por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. 8 19 - OQ ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para pagamento à vista ou em prazos menores que o lançado. 8 29 - As prestações de contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis de correção de débitos fiscais previstos pela legislação federal em vigor. 8 39 - O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeita o contribuinte à multa de 12% (doze por cento) ao ano sobre o total do débito, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art 366 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior ao valor de 10 (dez) UPF-NX. Quando for superior a este valor, será Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 81 paga em prestações mensais corrigidas com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 3 (três) meses e nem superior a 3 (três) anos. Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes . Art 367 = É lícito ao contribuinte pagar o débito lançado com títulos da dívida pública municipal pelo valor nominal, emitidos especialmente para o funcionamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual for lançado. Art 368--» Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionário de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a contribuição, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando o concessionário obrigado a facilitar por todos os meios, a atividade fazendária. 8 10 = Na hipótese deste artigo, o Município só poderá exigir a contribuição na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. 8 22 - Em qualquer caso, seja total ou parcial a participação do município, as obras realizadas incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal. Art 369 - A contribuição de melhoria não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente na Dívida Ativa, no exercício subsegiente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. Art 370 - De preferência ao lançamento da contribuição de melhoria, a Prefeitura poderá promover a adesão contratual de contribuinte deste tributo, mediante utilização do contrato padrão, onde se assegure ao Fisco Municipal o direito de receber, a qualquer tempo as quantias devidas, mediante inscrição do débito na Dívida Ativa. 8 19 - Na hipótese deste artigo, o contribuinte que assinar o contrato pagará a mesma importância que pagaria no caso de lançamento, mas 'a critério do órgão competente, poderão ser feitos parcelamentos em até 36 (trinta e seis) meses . 8 29 - Os contratos poderão ser assinados antes do lançamento, quando este então não será feito, ou dentro do prazo de 20 (vinte) dias que se seguirem à notificação do lançamento, hipóteses em que este será cancelado. Art 371 - fo contribuinte da contribuição de melhoria que aderir voluntariamente à modalidade contratual prevista no artigo anterior, será dado um desconto sobre a importância líquida que tiver de pagar do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na mesma proporção de sua participação nas despesas das respectivas obras, conforme for fixado no Edital. 5 10 = Além do desconto previsto neste artigo, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será também dividido em parcelas mensais, em número máximo de 06 (seis). 8 20 - O desconto previsto neste artigo, só beneficia aos contribuintes proprietários ou possuidores de imóveis destinados a fins exclusivamente residenciais e ocorrerá somente durante os meses em que eles estiverem pagando suas prestações fixadas no respectivo contrato. Art 372 - O loteador ou proprietário que realizar por sua conta e com aprovação da Prefeitura, obras de urbanização, também terá desconto sobre a importância líquida a pagar do imposto sobre a propriedade predial e territorial Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 82 urbana, durante os dois primeiros anos que se seguirem ao término de cada obra, da seguinte forma: I - pela conclusão no logradouro de obras de drenagem e pavimentação, o desconto será de 50% (cinquenta por cento); II - pela conclusão no logradouro de obras de iluminação pública, o desconto será de 25% (vinte e cinco por cento); III - pela conclusão no logradouro de obras de construção de galerias pluviais, o desconto será de 40% (quarenta por cento). Parágrafo único - Os descontos previstos neste artigo, serão cumulativos e não aproveitam ao adquirente de lotes situados nos respectivos logradouros. Art 373 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento ou obra sujeita à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art 374 - Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos benefícios, caberá ao Prefeito Municipal fazê- lo, mediante Decreto, observadas as normas estabelecidas neste Título. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fixará também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria. Art 375 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO Art 376 - Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparativos ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, “ guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados. : : Art 577 - A contribuição de melhoria é devida pela execução dos serviços de pavimentação: I - em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas; II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade. 8 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é devida: a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente. 8 29 - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a contribuição será calculada, tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao anterior, reorçando este último com base nos preços do momento, reputar-se-á nulo, para este efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feito em sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento 8 32 - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada, tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos. » Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 83 Art 378 - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados, tocando à Prefeitura tão somente os serviços de galerias pluviais e preparo do terreno para pavimentação ou calçamento. Art 379 - Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão as repartições públicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Art 380 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. CAPÍTULO IY DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS Art 381 - Entende-se como obras de construção de estradas de rodagem, os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros, além de outras e ainda quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração. 8 19 - São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação asfáltica, poliédricas ou paralelepípedos, quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra. vá 8 29 - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes. Art 382 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários dos terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos. Art 383 - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos da seguinte forma: I - 2/6 (dois sextos) da obra caberá aos proprietários dos terrenos marginais à estrada construída; II - 2/12 (dois doze avos) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujos terrenos passarem mediata ou imediatamente a serem servidos pelas estradas e por elas beneficiados; III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. Art 384 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. Art 385 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: I - levantar-se-á o rol dos imóveis beneficiados diretamente e outros indiretamente pela obra executada, constando os nomes dos proprietários e os Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA scott GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 84 valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente; II - achar-se-á a seguir, separadamente, 2/6 (dois sextos) e 2/12 (dois doze avos) do custo de cada rol das obras executadas; III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 2/6 (dois sextos) ou a 2/12 (dois doze avos) do custo da obra, conforme o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno. Art 386 - Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título. TÍTULO VII CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 387 - Os valores monetários adotados para efeito de cálculos dos tributos constantes deste Código serão calculados como percentuais da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Nova Xavantina, criada pela Lei Municipal nº 359, de 14 de Julho de 1989, cujo valor será corrigido de acordo com os índices de correção que forem estabelecidos pela legislação federal em vigor. Parágrafo Único - O valor da UPF-NX, para efeitos deste Código é o vigente por ocasião da ocorrência do fato gerador de tributos municipais Art 388 - Nenhum requerimento de qualquer natureza poderá ser atendido por qualquer órgão da administração municipal sem que esteja o requerente quite com os cofres municipais. Art 389 - No caso de vir o requerimento deferido com a ressalva de que sejam quitados .os débitos existentes em nome do requerente, os atos e providências requeridas ficarão sobrestados até o requerente fazer prova do pagamento. Parágrafo Único - O requerimento será arquivado e não produzirá qualquer efeito se os débitos pendentes não forem quitados no prazo de 20 (vinte) dias após ter sido expedido. Art 390 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, dispositivos deste Código, inclusive modificando prazos e formas de arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhoria, bem como concedendo favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos. Art 391 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto a Junta de Revisão Fiscal, o Cadastro Fiscal e a Dívida Ativa do Município. Art 392 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão aplicadas, no que couber, as disposições da legislação federal ou estadual, atinentes à espécie. ; Art 393 - Fazem ainda parte integrante deste Código as tabelas para lançamento e cobrança de taxas de licença diversas que se encontram anexas. Mais vida para Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX GABINETE DO PREFEITO Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 85 Art 394 - Este Código deverá ser revisto sempre que qualquer alteração substancial se fizer necessária e especialmente quando houver alterações nos dispositivos que integram seu artigo 120. Art 395 - Sempre que ocorrer o previsto no artigo anterior, deverá se proceder à confecção de uma nova Lei com vistas a substituir a atual, de forma integral. Art 396 - Os tributos municipais previstos no artigo 120 deste Código, continuam em vigor na data de publicação desta Lei, por já terem sido criados por legislação municipal em anos anteriores. Art 397 - Fica concedida a todos os contribuintes deste município, a partir da data de vigência desta Lei, uma anistia fiscal sobre os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e sobre Serviços de Qualquer Natureza “em relação aos anos de 1989 e anteriores. Art 398 - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos bem como todos os aposentados por invalidez permanente ficarão no âmbito deste município, isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art 399 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, mediante decreto, mesmo nos casos não especificados neste Código, sempre que isto se fizer necessário para o funcionamento adequado da administração fiscal, sempre observando os dispositivos legais. Art 400 - Esta Lei, com a denominação de “Código Tributário do Município de Nova Xavantina-MT", entrará em vigor na data de sua publicação. Art 401 - Fica revogada em todos os seus termos a Lei municipal nº 145, de 20 de Agosto de 1983, que constituía o anterior Código Tributário deste Município. Art 402 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais que até esta data trataram de assuntos pertinentes à matéria tributária deste município. Nova Xavantina, 11 de setembro de 1991 Mais vida para Nova Xavantina