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norma nº 440/1991

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 1991
Date 1991-09-11
EmentaLei nº 440/1991 do Poder Executivo que Institui o Código Tributário do Município de Nova Xavantina.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX
GABINETE DO PREFEITO
Revogada.
Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 1
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA”
LEI NO 440, de 11 de setembro de 1991
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA."
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 19 - A presente Lei, na forma de Código Tributário, estabelece o
Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina bem como as normas
complementares do- Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade
tributária do Fisco Municipal.
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 20 - A expressão “Legislação Tributária” compreende este Código, Leis,
Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência deste Município e ainda sobre as relações jurídicas a ele
pertinentes.
Art 30 - A Legislação Tributária entra em vigor na data da sua publicação,
salvo se de seu texto constar outra data.
Parágrafo Único - Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte
em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I- institua o aumento de tributos;
II- defina novas hipóteses de incidência;
“ JII- extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
Art 49 - A Legislação Tributária do Município de Nova Xavantina observará:
I- as normas constitucionais vigentes;
II- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código
Tributário Nacional e nas Leis complementares ou subseglentes;
III- as disposições deste Código e das Leis a ele subsequentes.
8 129 - O conteúdo e o alcance de Decretos, Atos Normativos, decisões e
práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos das Leis
em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I- dispor sobre matéria não tratada em Lei;
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II- criar tributo, estabelecer ou alterar alíquotas, nem fixar formas de
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III- estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as
faculdades do fisco.
8 29 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante Decreto,
anualmente para vigorar no exercício seguinte, o valor monetário da base de
cálculo dos tributos, podendo este valor ser calculado em Unidades de Padrão
Fiscal (UPF) de acordo com o referido no artigo 387 deste Código.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art 59 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal;
II- obrigação tributária acessória.
8 19 - A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do
fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 29 - A obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos dela previstos, no
interesse da Fazenda Municipal.
8 30 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária.
o
“
E
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art 62 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município definidos em seu artigo 129.
Art 79 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
Forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
" Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador existentes os seus
efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprio;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
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SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 82 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Nova Xavantina é pessoa jurídica de direito público, titular da
competência privativa para instituir e arrecadar os tributos especificados neste
Código.
5 10 - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou ainda, de executar Leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a
outra pessoa de direito público. '
8 20 - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art 92 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e
penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
1= contribuinte quando tiver relação pessoal direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II= responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposições expressas neste código.
Art 10 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à
prática ou à abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art 11 - Este Código dispõe sobre os fatos geradores, incidências,
alíquotas, lançamentos, cobranças e fiscalização dos tributos municipais e
estabelece as normas de direito fiscal pertinentes.
Art 12 - Além dos tributos que lhe forem transferidos pela União ou pelo
Estado, integram o sistema tributário deste Município:
“ I- Os impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155,
1, b, da Constituição Federal definidos em Lei Complementar;
c) sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo exceto óleo
d) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
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1I- As taxas decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
III- A contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art 13 - É vedado ao Município:
1- exigir ou aumentar tributos sem Lei que estabeleça;
II= instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os
instituiu ou aumentou;
Iv- utilizar tributo com efeito de confisco;
Y- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público;
vI= instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços de outros municípios dos Estados ou da
União;
b) templos de qualquer de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da Lei; - S
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
8 10 - As vedações do inciso VI a não se aplicam ao patrimônio, a renda e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, mem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
8 20 - As vedações expressas no inciso VI alíneas b) e c) compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais nas entidades nelas mencionadas.
8 30 - Qualquer anistia ou remissão que envolva a matéria tributária só
poderá ser concedida através de Lei municipal específica.
Art 14 - As tabelas de tributos anexas a este Código serão revistas e
publicadas integralmente pelo Poder Executivo sempre que necessário de acordo
com a legislação em vigor.
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CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art 15 - Salvo nas exceções previstas neste código, todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções e de medidas de
prevenção às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Finanças através de
seus órgãos e repartições, segundo as atribuições constantes da Lei Municipal
001/83 de 19 de fevereiro de 1983, que trata da organização dos serviços
administrativos e ainda do Regimento Interno da Prefeitura Municipal.
Art 16 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos
tributos tem o dever de dar assistência técnica ao contribuinte preservando a
interpretação e fiel observância das Leis fiscais ficando ainda a Secretaria de
Finanças na obrigação de imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelo de
declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes para efeito de fiscalização, lançamentos, cobranças e recolhimento
de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte reclamar a assistência de
que trata este artigo aos órgãos responsáveis.
Art 17 - São autoridades fiscais, para efeitos deste código, as que tem
jurisdição e competência definidas em Lei e regulamentos, bem como aquelas a
quem, circunstancialmente forem atribuídos poderes para ação fiscal.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art 18 = Considera-se domicílio fiscal do contribuinte. ou responsável
dentro do território do Município:
I1= o lugar da situação dos bens ou da ocorrência de atos ou fatos que
derem origem à obrigação;
1I- tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual e no caso
desta ser incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
III=- no caso de Pessoa Jurídica de direito privado ou de firmas
individuais, o lugar de sua sede ou a situação de cada estabelecimento em
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação;
Iv- no caso de Pessoa Jurídica de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
" B 19 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do inciso I deste artigo.
8 20 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
8 30 - Os inscritos como contribuintes municipais, comunicarão toda a
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ocorrência.
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CAPÍTULO Y
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art 19 - Além do dever de facilitar e colaborar com a ação fazendária
fiscal e de outras obrigações previstas neste Código, cumpre também ao
contribuinte ou responsável pelo tributo, sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido de maneira especial:
1- apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos
geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e
respectivos regulamentos ;
II- comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária;
III- conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operação ou a situação que constituam
fatos gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
Iy- prestar sempre que solicitado pela autoridade competente, informações
e esclarecimentos que se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
isenção, ficando seus beneficiários sujeitos ao cumprimento das exigências aqui
contidas.
Art 20 - O fisco poderá requisitar a terceiros ficando estes obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer,
salvo quando, por fora de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
estes fatos.
8 10 - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso
e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses deste Município.
8 29 - Constitui falta grave, punível na forma da Lei e do Regimento
Interno da Prefeitura Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de
contas ou documentos exibidos por contribuinte, responsável ou ainda por
terceiros.
Art 21 - Na falta de cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte
ou pelo responsável, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que
lhe possam ser atribuídos:
I- os pais, pelo tributos devidos pelos seus filhos menores;
II- os tutores ou curadores, pelo tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados ;
III- os administradores de bens de terceiros, pelo tributos devidos por
estes;
Iv= o inventariante, pelo tributos devidos pelo espólio;
v- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
vI- os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de
seu ofício;
vII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se somente em matéria de
penalidade, as de caráter moratório
Art 22 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes e
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários, prepostos e empregados ;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de
direito privado.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art 23 - Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa
municipal, destinada a constituir e tornar exigível crédito tributário mediante
verificação de ocorrência da obrigação tributária correspondente, determinando a
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e, conforme o caso,
a aplicação de penalidade cabível.
Art 24 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário, previstas neste Código ou em Lei subsegiuente.
Art 25 - O lançamento reporta-se a data do surgimento da obrigação
tributária principal e rege-se pela legislação vigente.
8 12 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
surgimento da obrigação, haja instituído novos critérios da apuração a base de
cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, outorgados maiores poderes,
garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
8 22 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos de tempo determinados, desde que a Lei tributária respectiva fixe
expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de
lançamento.
Art 26 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a
cargo do órgão competente da Secretaria de Finanças Municipal.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe
aproveita.
“Art 27 - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do
cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes ou
responsáveis na forma e nas épocas estabelecidas neste Código ou em Decreto
Regulamentar.
Paragrafo Único - As declarações, sob cuja exatidão se manifestará o órgão
fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
crédito tributário correspondente.
Art 28 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos
disponíveis:
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I- quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou
esta se apresentar inexata, por falsos ou errôneos os fatos consignados ;
II- quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável
deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade fazendária.
Art 29 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelo contribuintes ou responsáveis e de
determinar com exatidão a natureza e o montante dos créditos tributários a
Fazenda Municipal poderá:
I- exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que
constituam matéria tributária;
III- exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
Iv- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições
da Fazenda Municipal;
Y- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando
esta providência for indispensável para a realização de diligências inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros do contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere os inciso II deste artigo, os
funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificamente os
elementos examinados.
Art 30 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local,
mediante “notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta
de remessa ou seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de
suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram ao pagamento dos
tributos nas épocas regulamentares,
Art 31 = Nos casos em que haja erro na fixação da base tributária, o órgão
fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos
indutivos desta fixação tenham sido apurados diretamente pelo fisco.
Art 32 - O lançamento efetuado de ofício ou decorrente de arbitramento, só
poderá ser revisto em face de superveniência de prova que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art 33 - Fica facultado ao órgão fazendário competente o arbitramento das
bases tributárias, sempre que ocorrer sonegação de elementos necessários ao
lançamento e cujo montante não se possa conhecer com exatidão.
Parágrafo Único - O arbitramento, sem caráter punitivo, determinará a base
tributária e servirá de fundamento para instauração de processo fiscal,
Art 34 - O município poderá instituir o uso de livros e registros
obrigatórios de tributos municipais a fim de se apurar os seus fatos geradores e
as bases de cálculo.
Art 35 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior,
poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de
atividade, durante determinado período sempre que houver dúvida sobre a exatidão
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do que for declarado para efeito de lançamento de qualquer tributo de
competência do município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art 36 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I- por pagamento espontâneo através do órgão competente da Secretaria de
Finanças ou pela rede bancária;
II- por procedimento amigável;
III- judicialmente.
8 10 - A cobrança para pagamento espontâneo definida no inciso I deste
artigo far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, em outras Leis
ou regulamentos fiscais.
8 22 = Expirado o prazo para pagamento espontâneo exceto no que se refere
ao pagamento do imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo - IVY, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos as
seguintes sanções:
I1=- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor não recolhido quando se
verificar até 15 (quinze) dias de atraso no pagamento;
II- multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido quando se
verificar o atraso de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias no pagamento;
III= multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor não recolhido quando se
verificar atrasos de mais de 30 (trinta) dias, acrescentando-se nesta hipótese a
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito à data do pagamento para
cada período de 30 (trinta) dias subseglentes.
8 30 - Sobre o valor principal do débito, aplicar-se-á a taxa de 12% (doze
por cento) ao ano referente a juros de mora, contados dia a dia sobre a
importância devida até seu pagamento, sem prejuízo de outras penalidades,
expressamente previstas nesse Código.
8 42 = As penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos
estabelecidos para recolhimento do Imposto sobre Vendas de combustíveis líquidos
e gasosos a Varejo - IVY, estão definidos neste Código no Capítulo que trata do
referido imposto.
Art 37 = hos créditos fiscais deste Município aplicam-se as normas de
correção monetária sempre que estas estiverem em vigor na legislação federal.
Art 38 - Salvos nos casos expressamente previstos por este Código, nenhum
recolhimento de tributos poderá ser efetuado sem expedição da competente guia.
“ Parágrafo Único - O órgão arrecadador competente poderá exigir guias de
recolhimento referentes a qualquer tributo, preenchidas pelo contribuinte ou
responsável.
Art 39 - No caso de fraudes na expedição de guia de recolhimento o
servidor que as tiver subscrito ou fornecido responderá civil, criminal e
administrativamente pelo seu ato.
Parágrafo Único - Se a fraude for atribuída ao contribuinte, responsável
ou terceiro, seu autor responderá pelo ato praticado nos termos da legislação
federal, estadual e municipal em vigor.
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Art 40 - Pela cobrança a menor de tributos, responde perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Art 41 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art 42 - O executivo municipal poderá contratar com bancos e outros
estabelecimentos de crédito, agências ou escritórios com sede no Município, o
recebimento de tributos segundo normas especiais baixadas para este fim.
Art 43 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário em favor do Município
Art 44 - Sempre que o crédito tributário for dividido em parcelas ou
prestações, o pagamento de parcela não faz presunção do pagamento total.
CAPÍTULO VIII
=»
DA RESTITUIÇÃO
Art 45 - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, independentemente de prévio protesto seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I- pagamento espontâneo de tributo indevido ou cobrado a maior que o
devido em face deste Código ou de natureza circunstancial ou material do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il- erro de identificação do contribuinte, na determinação de alíquota
aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao recolhimento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único - Na hipóteses previstas pelos incisos I e II, a
restituição poderá ser feita de ofício, por determinação do Prefeito Municipal e
mediante representação formulada pelo órgão fazendário competente.
Art 46 - À restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na
mesma forma e proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas
pela causa.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir
do nonagésimo primeiro dia do transito em julgado da decisão definitiva que a
determinar. q
Art 47 = Q direito de pleitear administrativamente a restituição do
imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a solicitação se basear em simples
erro de cálculo.
Art 48 - Nos demais casos não previstos no artigo anterior, o direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos,
contados :
I- nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 45, da data de
extinção do crédito tributário;
II- na hipótese prevista no inciso III do artigo 45, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou em que transitar em julgado a
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decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
8 12 - Quando se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadados, por
motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente
em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado;
8 292 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Art 49 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de sua documentação, quando a
medida for considerada necessária pelo órgão fazendário competente.
Art 50 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados,
antes de receberem despachos pela repartição que houver arrecadado os tributos e
multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art 51 - Os créditos e débitos fiscais ou tributários em geral, inclusive
as dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) amos, a contar do
término do exercício do qual aqueles se tornaram devidos.
Parágrafo Único - A dívida ativa inferior a 2 (duas) UPF (Unidade Padrão
Fiscal) prescrevem em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se este for
pré-fixado ou, se tal não se verificar, da data em que foi inscrito.
Art 52 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I- pela intimação ou notificação efetuada ao contribuinte devedor, por
repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II- por protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua o contribuinte devedor;
IvY- pela concessão de prazos especiais para esse fim;
Y- por qualquer ato ainda que extra judicial, que importe em recolhimento
de débito pelo contribuinte devedor;
VI- pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de
inventário ou de concurso de credores.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o novo prazo de prescrição
começa a correr da data do ato que tiver ocasionado a interrupção.
»
CAPÍTULO X
DA IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art 53 - Os impostos municipais não incidem sobre o que se define no
inciso YI e suas alíneas do artigo 13 deste Código.
8 19 - A imunidade tributária de bens imóveis pertencentes a Templos
abrange não só aqueles destinados ao exercício do culto como a quaisquer outros
destinados à complementação das atividades da entidade religiosa desde que sejam
de sua propriedade e se enquadrem nos dispositivos contidos nos incisos II, III
e Ivy do artigo 162 deste código.
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8 29 - As instituições de educação e assistência social somente gozarão
das imunidades mencionadas na letra "c” do inciso VI do artigo 13 deste Código,
quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e fizer prova de não
ter fins lucrativo.
Art 54 - São isentas de impostos municipais as atividades individuais de
pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou
de sua família e como tais definidas em regulamento.
dArt 55 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de
ordem pública ou de interesse do município e não poderá ter caráter pessoal, bem
como dependerá de Lei aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal. -
8 19 - Entende-se como caráter pessoal a concessão de isenção isoladamente
a determinada pessoa física ou jurídica.
8 29.- A isenção está condicionada à renovação anual e será concedida por
ato de primeira instância administrativa somente a requerimento do interessado,
seu procurador ou mandatário.
8 32 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas
de direito público interno.
Art 56 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer
inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou o desaparecimento
das condições que a motivaram.
Art 57 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e à contribuição
de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código ou Lei
complementar.
+
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art 58 - Constitui dívida ativa do município a dívida proveniente de
impostos e taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo para pagamento fixado neste Código, em Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art 59 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida
registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura Municipal.
Art 60 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará de imediato, a inscrição de todos os débitos fiscais dos
contribuintes.
- Art 61 - Mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser
inscrito no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por
exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal.
Art 62 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- o nome dos contribuintes ou responsáveis devedores acompanhados sempre
que possível de seu domicílio ou residência;
Il- a origem e a natureza do débito fiscal, mencionando a Lei tributária
respectiva;
III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
Iv- a data e o número de inscrição:
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v- o número do processo administrativo ou do auto de infração quando dele
se originar a dívida;
vI- o exercício ou período a que se referir.
Art 63 - Serão cancelados, mediante despacho do órgão fazendário
competente, os débitos fiscais:
I- legalmente prescritos;
1I= de contribuinte que tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III- de pessoas jurídicas ou firmas individuais que tenham exercido e
encerrado suas atividades sem deixar terceiros responsáveis em condições
econômicas de saldá-los, nem patrimônio que responda pelos débitos fiscais.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado, de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a
inexistência de bens, sempre ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos
competentes, da Prefeitura Municipal.
art 64 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art 65 - A cobrança amigável dos débitos inscritos em dívida ativa será
feita dentro dos prazos estabelecidos em edital, mediante extração de guia
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O edital será publicado em órgão oficial do estado, ou
então afixado no placar da Prefeitura, para conhecimento público.
Art 66 - A partir da data da publicação do edital, com a relação dos
devedores inscritos na dívida ativa municipal, começará a fluir o prazo
estipulado no próprio edital para pagamento amigável, após o que ajuizar-se-á a
competente ação executiva.
5 19 - O prazo de que trata este artigo nunca será menor que 30 (trinta)
dias nem maior que 180 (cento e oitenta) dias.
Art 67 - O recebimento dos débitos fiscais constantes das certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia
própria, expedida pelo órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial,
deverão conter elementos mencionados no artigo 62 deste Código, com indicação do
1ivro e folha de inscrição.
Art 68 - As guias para cobrança amigável ou judicial serão datadas e
assinadas pelo emitente e conterão, além do que trata os incisos I, III, Iveyv
do artigo 62 deste Código, o valor da multa, o valor total do débito e o
exercício ou período a que se refere, bem como as custas judiciais, quando a for
cobrança for por via judicial, através de execução.
Art 69 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará
o recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos
juros de mora e, se for o caso, da correção monetária de acordo com o artigo 37
deste Código.
8 12 - verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste
artigo, fica o servidor municipal responsável obrigado a recolher aos cofres
públicos o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena
disciplinar prevista.
8 29 - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor que reduzir
graciosamente, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal na
dívida ativa com ou sem autorização superior.
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8 39 - Salvo no cumprimento de mandado judicial o superior que permitir ou
determinar as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o
servidor subalterno.
Art 70 - Encaminhada a certidão da dívida ativa, para cobrança executiva,
cessará a competência da Secretaria Municipal de Finanças para agir ou decidir
quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciais.
Art 71 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar o
parcelamento, mediante decreto do executivo, de débitos fiscais verificados até
o fim de cada exercício anterior, inscrito ou não na dívida ativa, nos casos e
condições adiante previstos. -
I- É facultado ao contribuinte ou responsável consolidar os seus débitos
fiscais em um único processo de parcelamento, observadas as particularidades e
obrigações acessórias de cada tributo;
II- O débito total a ser objeto de parcelamento inclui as respectivas
multas, a correção monetária se houver, até a data do parcelamento além dos
juros e taxas cabíveis;
III- os pedidos de parcelamento serão feitos em impressos próprios e
dirigidos ao Secretário Municipal de Finanças, acompanhados de comprovantes de
recolhimento de taxa de expediente, levantamento do débito, termo de confissão
de dívida, preenchidos conforme modelos adotados pela Secretaria Municipal de
Finanças .
Iv- as confissões de dívida e acordo de parcelamento serão definitivos e
irretratáveis, não implicando de modo algum em novação da transação;
Y- tratando-se de dívida já ajuizada, o serviço jurídico poderá propor a
Secretaria Municipal de Finanças o parcelamento do débito, a requerimento do
interessado, que deverá de imediato pagar as custas judiciais e honorários de
advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em cobrança e
promover as demais providências estabelecidas neste artigo;
VI- o não recolhimento de qualquer parcela ou prestação, implicará no
cancelamento automático do parcelamento, caso em que o Secretário Municipal de
Finanças providenciará a cobrança do remanescente através de execução fiscal;
VII- também ficará sem efeito o parcelamento em caso de venda pelo
contribuinte, de qualquer imóvel de sua propriedade ou em caso de penhora,
falência ou concurso de credor, casos em que deverá ser quitado de uma só vez O
saldo devedor;
VIII- em qualquer parcelamento deverá ser paga no ato de sua concessão,
uma parcela mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do débito
atualizado; -
- IX- o número de parcelas em que será dividido o pagamento obedecerá a
seguinte escala, baseada no valor do débito atualizado:
a) até o valor referente a 10 (dez) UPF não haverá parcelamento;
b) de 10 (dez) a 30 (trinta) UPF o parcelamento será feito em 3 (três)
parcelas;
c) de 30 (trinta) a 60 (sessenta) UPF o parcelamento será feito em 5
(cinco) parcelas;
d) acima de 60 (sessenta) UPF o parcelamento será feito em 10 (dez)
parcelas;
X- a concessão do parcelamento dependerá de verificação, a juízo da
Secretaria Municipal de Finanças, a respeito da idoneidade e procedimento do
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contribuinte perante os outros órgãos da administração pública, empresas
privadas, instituições de crédito, cartórios e outras fontes escolhidas;
XI- do indeferimento do pedido de parcelamento não caberá qualquer
recurso.
8 292 - O Prefeito Municipal, para melhor execução das normas constantes
deste artigo poderá regulamentar por decreto os demais casos aqui não previstos
ou que dependerem de interpretação.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 72 - Sem prejuízo das disposições sobre infrações e penas constantes
de outras Lei municipais as infrações a este Código serão punidas com as
seguintes penas:
I- multa;
II- proibição de transacionar com repartições municipais;
III- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
Iv- sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art 73 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, de caráter
cível, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispersam O
infrator do pagamento do tributo devido, acrescido de multa, juros de mora e
correção monetária, de acordo com o artigo 37 deste Código.
Art 74 - Presume-se a fraude fiscal quando houver reincidência na omissão
do pagamento ou quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção em
razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
Art 75 - Constitui também fraude o não pagamento de tributos
tempestivamente quando o contribuinte o deva recolher por seu próprio
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
diligência perdure após 8 (oito) dias, contados da data da entrada desse
requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art 76 - A fraude fiscal será apurada quando, mediante representação,
motificação preliminar ou auto de infração nos termos deste Código, Lei
complementar ou regulamento.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata este artigo,
Art 77 - Os co-autores das infrações ou tentativa de infração dos
dispositivos deste Código, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo
devido e demais penalidades impostas.
Art 78 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente a infração mais grave.
Art 79 - Apurando-se a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas
por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa a infração que
houver cometido.
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Art 80 - No caso de reincidência, a sanção será agravada em 50% (cinquenta
por cento) por infração cometida.
8 19 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma
pessoa, física ou jurídica, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data que
transitar em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à
infração anterior.
8 29 - A aplicação de multas não prejudicará a ação criminal que no caso
couber.
Art 81 - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura
Municipal antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou
recolher o tributo devido, poderá ter relevadas, em parte, e a critério do
Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, as penalidades em que tiver
incorrido, não se podendo reduzir a multa aplicável em cada caso a menos de 30%
(trinta por cento) do seu valor.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art 82 - As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na graduação da multa, a autoridade fazendária levará em
conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e outras
circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art 83 - Será multado em até 10 (dez) UPFs o contribuinte ou responsável
que:
I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da
concessão desta;
II- deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura de seus
bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;
III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal,
usando omissões ou dados inverídicos;
VE embaraçar, dificultar ou impedir a ação da autoridade fazendária:
Y- viciar ou falsificar documentos ou escrituração para evitar o pagamento
de tributos ou reduzí-los em seu valor;
VYI- deixar de cumprir qualquer abrigação tributária a que estiver sujeito,
estabelecida neste Código, em Lei ou em regulamento;
VII- deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou
baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
VIII- deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, quando
obrigado, documento exigido por este Código, Lei ou regulamento.
Art 84 - Quando se tratar de infração de dispositivos relativos ao Imposto
Sobre Serviços previsto neste Código, serão aplicadas as seguintes multas:
I- do valor de 70% (setenta por cento) do montante do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem
documentos necessários a sua fixação:
b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais;
c) aos que, sujeitos a emissão de nota fiscal, deixarem de emití-las em
operações tributárias;
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d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem
documentos de controle ou fiscais, necessários a apuração do montante do imposto
devido.
II= de acordo com o parágrafo 2º do artigo 36 deste Código, em relação ao
montante do imposto:
a) aos que, deixarem de efetuar o recolhimento nos prazos regulamentares,
além de incorrerem em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês e em correção
monetária, se for o caso, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio
o imposto devido.
III- de 10% (dez por certo) do montante do imposto, aos que, não obrigados
ao pagamento do imposto deixarem de emitir nota fiscal em outros documentos de
controle exigidos por este Código.
Iv- “igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que
corresponda a uma operação não tributável ou isenta e aos que em proveito
próprio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
Y- igual ao valor de 10 (dez) UPFs aos que, por qualquer forma embaraçarem
a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela
legislação municipal;
YI- de 80% (oitenta por cento) do montante do imposto aos que não
retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;
YII- 100% (cem por cento) do montante do imposto devido sobre a operação
aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de
serviços;
VIII- igual ao valor de 10 (dez) UPFs:
a) aos gue não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas
quias de recolhimento do imposto ou apuserem com incorreção ou de modo
imperfeito;
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no
cadastro fiscal municipal.
IX- igual ao valor de 3 (três) UPFs aos que cometerem infração não
especificada neste artigo.
Art 85 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, serão aplicadas,
cumulativamente, multas de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do
valor do tributo devido, para quem o sonegar ou cometer infração capaz de elidir
o seu pagamento no todo ou em parte.
Parágrafo Único - Salvo se ficar provada a inexistência de artifício
doloso ou propósito de fraude, presume-se o dolo em qualquer das seguintes
circunstâncias:
“ I- contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e
os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II- manifesto desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante
as obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou
responsável;
III- remessa de informações e comunicações falsas ao fisco com respeito
aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
Iv- omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de
bens, atividades ou apurações que constituam fatos geradores de obrigações
tributárias.
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Art 86 - As multas de que trata esta seção serão aplicadas sem prejuízo de
outras penalidades, por fraude ou sonegação de tributos.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art 87 - Os contribuintes que estiverem em débito fiscal para com a
fazenda municipal não poderão receber quantias ou créditos que tiverem na
Prefeitura ou na Câmara Municipal, participar de licitação, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a
Prefeitura, Câmara, autarquias municipais, entidades para-estatais ou
subvencionadas com recursos municipais.
Parágrafo Único - O referido neste artigo não se aplicará quando, sobre
débito fiscal houver recurso administrativo ainda não decidido terminativamente.
SEÇÃO III
DAS SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DAS ISENÇÕES
Art 88 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem do benefício da
isenção de tributos municipais e infringirem dispositivos deste Código, ficarão
privados do referido benefício por um exercício e no caso de reincidência será
este suspenso definitivamente.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art 89 - O contribuinte que tiver cometido infração punível em grau
máximo, violando constantemente Leis ou regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização será definido em
regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
“Art 90 - Serão punidos com multa equivalente em até o máximo de 10 (dez)
dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de penalidades mais
graves, previstas no regimento interno da Prefeitura Municipal:
I- os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar
assistência ao contribuinte ou responsável, quando por este solicitado, na forma
deste Código;
II- os funcionários da Secretaria Municipal de Finanças que, por
negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de
forma a acarretar-lhes nulidade ou prejuízos à fazenda municipal.
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Art 91 - As penalidades deste capítulo serão aplicadas pelo Prefeito
Municipal, mediante representação da autoridade fazendária competente, da forma
prevista no regimento interno da Prefeitura Municipal.
Art 92 - O pagamento da multa decorrente do processo fiscal, torna-se
exigível depois de passada em julgado a decisão que a impos.
TÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 93 - O processo administrativo tributário forma-se na repartição
fazendária competente e organiza-se a semelhança dos autos forenses, em folhas
numeradas e rubricadas, desenvolvendo-se em duas instâncias ordinárias e uma
especial, assegurando-se sempre ao contribuinte ou responsável ampla defesa.
8 19 - A primeira instância administrativa é representada pela junta de
revisão fiscal, que deverá decidir sobre a defesa de contribuinte ou responsável
contra ato da administração fazendária.
8 29 - A junta de revisão fiscal será constituída por 3 (três) membros,
sendo 2 (dois) servidores com exercício de cargo de chefia e 1 (um) bacharel em
direito, que presidirá a mesma, todos indicados pelo Secretário Municipal de
Finanças e nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 30 - A segunda instância administrativa é constituída pelo Secretário
Municipal de Finanças, que apreciará e julgará os processos em grau de recurso.
8 49 - Antes de decidir, poderá o Secretário de Finanças converter o
processo em diligência, requisitar elementos e informações que julgar
necessários a sua instrução e inclusive ouvir a assessoria jurídica da
Prefeitura Municipal.
8 59 - As decisões de 23 (segunda) instância contra a Fazenda Municipal,
de valor igual ou superior a 50 (cinquenta) UPFs serão submetidas, em recurso de
ofício à apreciação do Prefeito Municipal mediante simples despacho ou
declaração na própria decisão.
Art 94 - A instância administrativa termina com a decisão final proferida
no processo e com decurso de prazo para a defesa ou recurso ou pela afetação do
caso ao Poder Executivo.
Art 95 - O ingresso em juízo, inclusive com mandado de segurança, além de
extinguir o processo administrativo, permitirá a imediata inscrição na dívida
ativa.
Art 96 - O processo administrativo tributário não poderá ser arquivado
antes de proferida a decisão final, salvo nos casos previstos em Lei.
Art 97 - As incorreções ou omissões em autos ou peças do processo
administrativo tributário não acarretarão a sua nulidade, podendo ser corrigidas
ou sanadas em qualquer fase, devolvendo-se os prazos da defesa, se necessários.
Art 98 - A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação,
«& julgamento de processos, responsabilizará disciplinarmente o servidor público.
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Parágrafo único - O servidor hierarquicamente superior ao servidor
culpado, será considerado conivente, caso não se justifique ou denuncie a falta
para ser apurada a responsabilidade do infrator.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art 99 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e
diligências, fará lavrar termo circunstanciado do que se apura, mencionando nele
tudo que possa interessar a administração fazendária, as datas iniciais e finais
do período de fiscalização e ainda a relação dos livros e documentos examinados.
8 19 - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar
a infração, ainda que aí não resida o fiscalizado.
8 29 - A recusa do recibo será declarada pela autoridade e não aproveita
ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
8 32 - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis ao
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos na Lei civil.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art 100 - Em caso de dolo ou flagrante infração deste Código ou de Lei
municipal, poderão ser apreendidos objetos móveis, inclusive documentos
existentes em poder do infrator, de seus prepostos ou de terceiros, ou ainda em
trânsito, que constituam prova material de infração tributária.
Art 101 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá discriminadamente a
relação dos objetos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e
a assinatura do depositário, o qual será designado pela autoridade autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se este for idôneo, a juízo do
autuante.
Art 102 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do seu inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 103 - os objetos apreendidos serão restituídos, a requerimento,
mediante depósito de importância arbitrada pela autoridade fazendária
competente, ficando retidos até decisão final os espécimes necessários à prova.
Art 104 - Se o autuado não provar o cumprimento das exigências legais para
liberação de seus bens apreendidos, serão os mesmos levados a hasta pública ou
leilão no prazo de 60 (sessenta) cias a contar da data da apreensão,
8 19 - Quando se tratar de bem de fácil deterioração, a hasta pública ou
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
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8 2º - Apurando-se na venda a importância superior ao tributo e multas
devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, vir receber
o excedente, se já não tiver comparecido para fazê-lo.
8 30 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo será
convertido em renda eventual.
Art 105 - Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados
pelo Prefeito Municipal a instituições beneficientes, quando de fácil
deterioração ou de pequeno valor. hos demais, a administração dará o destino que
julgar conveniente.
Art 106 - Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos,
materiais, por motivo de infração de postura, serão observadas também no que
couber, as normais estabelecidas em outras Leis municipais.
Art 107 - O auto de apreensão deverá atender, mo que couber go disposto no
artigo 114 deste Código.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 108 - verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou
qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita,
será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 10
(dez) dias regularize a situação.
8 19 - Esgotado o prazo sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
8 29 - Lavrar-se-á, também, auto de infração quando o contribuinte se
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art 109 - A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada do
talonário próprio, com cópia a carbono, receberá o ciente do notificado, além de
outros elementos necessários mencionados no artigo 114.
Art 110 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
automaticamente autuado:
I- quando for encontrado no exercício de atividades tributáveis,
irregularmente;
II- quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do
tributo;
III- quando for manifesto o animo de sonegar;
Iv- quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita,
antes de decorrido 1 (um) ano da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art 111 - Quando incompetente para notificar preliminarmente, ou para
autuar, o agente da fazenda municipal deve representar contra toda a ação ou
omissão contrárias as disposições deste código ou de outras Leis e regulamentos
fiscais.
Parágrafo Único - Igual providência pode ser adotada por qualquer
munícipe.
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Art 112 - A representação far-se-á em petição assinada e conterá
legivelmente, nome, profissão e endereço de seu autor, devendo ser acompanhado
de prova ou indicação dos elementos desta, mencionando ainda os meios e as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor, preposto ou empregado de contribuinte, quando relativa as faltas
anteriores a data em que tenha perdido essa qualidade.
Art 113 - Recebida a representação a autoridade competente promoverá
imediatamente, diligências para apurar sua veracidade e conforme “o acaso,
-«notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou mandará arquivar a
representação. é :
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 114 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II- referir o nome do infrator e das testemunhas, quando houver:
III- descrever o fato que constitua a infração e as circunstância em que
se deu.
Iv- indicar a disposição legal ou regulamento violado;
Y- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso.
VI- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos ou multas
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
8 19 - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
8 22 - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção nele dessa circunstância.
8 39 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
Art 115 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, mais neste caso, conterá também os elementos deste.
Art 116 - Da lavratura do auto, O infrator será intimado:
I- pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao
infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
“ Il- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio fiscal do infrator.
Art 117 - À intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
Il- quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da carta na repartição dos correios;
III- quando por edital, no término do prazo, contado este da data de sua
Fixação ou publicação.
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Art 118 - As intimações subsegientes a inicial, far-se-ão pessoalmente,
caso em que será permitido certificá-la no processo, ou conforme as
circunstâncias, por carta ou por edital, observado o disposto neste código.
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS E DA DEFESA
Art 119 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, p lerá
reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do mesmo em órgão
oficial ou por afixação de edital, ou de recebimento de aviso. . *
8 10 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultado a
juntada de documentos.
8 20-- É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a
omissão ou exclusão do lançamento.
8 30 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos lançados .
8 49 - Os processos iniciados mediante reclamação contra lançamentos, será
dado vista a funcionários da repartição competente para aquela operação, a fim
de apresentar a réplica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
receber o processo.
Art 120 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da intimação, entregando-a mediante protocolo, à repartição fazendária
competente .
Art 121 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e
requererá as provas que pretenda produzir; juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 3 (três)
Parágrafo único - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10
(dez) dias para impugná-la, o que fará na forma deste artigo.
CAPÍTULO Y
DAS PROVAS
Art 122 - Esgotados os prazos previstos neste código, o chefe da
repartição responsável pelo lançamento, deferirá no prazo de 10 (dez) dias a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não
superior a 20 (vinte) dias em que umas ou outras devam ser produzidas.
“Art 123 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo
autuante, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionários
do órgão fazendário.
Parágrafo Único - É facultado ao autuante, apresentar assistente técnico
para acompanhar as diligências.
Art 124 - Não se admitirá prova juntada em exame de livros e arquivos das
repartições da Fazenda Pública Municipal ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
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8 19 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir
as testemunhas e do mesmo modo ao reclamante e ao reclamado, ou impugnante, nas
reclamações contra lançamentos.
8 29 - O autuante e o reclamante, poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art 125 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito
de apresentar defesa, o processo será concluído e enviado à junta de revisão
fiscal, para decisão final, que será proferida com simplicidade e clareza no
prazo de 15 (quinze) dias.
8 19 - Se entender necessário, poderá a junta de revisão fiscal dar vistas
às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, cada uma, para alegações finais.
8 29 - Se não se considerar habilitada a decidir, a junta poderá converter
o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o
disposto neste Código.
8 30 - verificada a hipótese do parágrafo primeiro, a junta terá novo
prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
8 49 - A autoridade fiscal não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no
processo. -
Art 126 - A instrução do processo Tributário Administrativo deverá estar
terminado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do ato que lhe deu
origem.
Art 127 - Não tendo sido o processo julgado no prazo estabelecido no
artigo 125, com as ressalvas de seus parágrafos, poderá a parte interpor recurso
para o Secretário Municipal de Finanças, cessando neste caso, a jurisprudência
do órgão de primeira instância.
Parágrafo Único - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do auto de infração ou reclamação contra
lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso,
Art 128 - A revelia do contribuinte importa no reconhecimento da obrigação
tributária, produzindo o efeito irrecorrível, com a simples aprovação do débito
pela Junta de Revisão Fiscal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art 129 - Das decisões da Junta de Revisão Fiscal, contrárias à fazenda
municipal, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício do Secretário
Municipal de Finanças, com efeitos suspensivos.
Parágrafo Único - Recurso de ofício será interposto por simples declaração
na própria decisão e, sendo omitido, o próprio funcionário responsável pela sua
execução deverá representar ao Secretário Municipal de Finanças, que tomará
conhecimento do processo e decidirá como se o recurso tivesse sido manifestado.
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Art 130 - Das decisões de primeira instância, também caberá recurso
voluntário, manifestado pelo autuante ou pelo autuado, no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da data da intimação da decisão proferida.
8 19 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidos em um único processo fiscal.
8 29 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante,
será encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prévio depósito da metade das
quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o
depósito no prazo legal, ficando dispensado de depósito os funcionários ou
servidores públicos que recorram de multas impostas com fundamento em faltas
funcionais.
8 30 - Quando a importância total do litígio exceder o valor de 40
(quarenta ) UPFs, será permitida a prestação de fiança para interposição de
recurso voluntário requerida no prazo de 20 (vinte) dias, o que será decidido
pelo Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que for
remetido o processo, dentro dos seguintes critérios:
I= A fiança prestar-se-á mediante indicação do fiador idôneo, a juízo da
administração ou pela caução de títulos da dívida pública;
II- Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com
expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua esposa, sob pena de
indeferimento;
III- A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas
exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no
prazo de 8 (oito) dias contados a partir da notificação, se o produto da venda
dos títulos não for suficiente para liquidação do débito;
Iv- Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e
dentro do prazo legal ao que restava quando protocolou o requerimento de
prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando elementos comprovantes da
idoneidade do mesmo;
Y- Não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário
da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal;
YI- Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito dentro de 5 (cinco) dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de apresentação de fiança, se este prazo for
maior.
8 49 - Caberá recurso de ofício das decisões de primeira instância
contrárias no todo ou em parte à fazenda municipal, inclusive por
desclassificação da infração e será obrigatoriamente interposto recurso de
ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em
litígio exceder o valor de 40 (quarenta) UPFs.
8 59 - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou
que do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade .
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CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art 131 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do contribuinte e quando for o caso, de seu fiador,
para no prazo de 10 (dez) dias proceder ao pagamento do valor da condenação e em
consegiência, receber os títulos depositados em garantia da instância;
II- pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento
no artigo 104 e seus parágrafos;
Iy- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o
caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e
o produto da venda dos títulos caucionados quando não satisfeito o pagamento no
prazo legal.
8 19 - Será determinada a imediata inscrição na dívida ativa e remetida a
certidão para a cobrança executiva dos débitos mencionados no inciso I desta
artigo, se não cumpridos no prazo legal estabelecido.
8 29 - Poderá o Prefeito Municipal:
I- mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de crédito
tributário com direito líquido e certo, vencido ou a vencer, do sujeito passivo
contra a fazenda municipal;
II- celebrar no interesse da fazenda municipal transação que importe em
término de litígio;
III- as normas previstas neste parágrafo, aplicam-se também aos processos
administrativos pendentes.
8 30 - Para efeitos do inciso I do parágrafo 29 deste artigo, tratando de
crédito vencendo, na apuração do respectivo montante não será cominada redução
maior do que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo
a decorrer entre a data de compensação e a de vencimento.
8 49 - A venda de título da dívida pública, aceito em caução, não se
realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais de venda inclusive
taxa oficial de corretagem, e proceder-se-á em tudo que couber, de acordo com o
parágrafo 392 do artigo anterior e o inciso IV deste artigo, ficando implícita no
oferecimento de caução, a autorização para venda dos títulos caucionados.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 132 - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I- o cadastro imobiliário;
II- o cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III- o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
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IvY= o cadastro de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
Y- o cadastro de veículos e automotores.
8 19 - O cadastro imobiliário compreende:
I- os terrenos vagos existentes ou que vierem a existir, nas áreas urbanas
ou destinadas a urbanização, depois de aprovadas pela Prefeitura;
II» as edificações existentes ou que vierem a existir, nas áreas urbanas,
de expansão urbana ou urbanizáveis;
III- os terrenos com edificações em fase de construção;
IV- os terrenos com edificações demolidas ou em fase de demolição,
devidamente licenciados;
V- os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas.
8 20 - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive os agropecuários, de indústria e de
comércio, Habitais e lucrativos, localizados no território do município, em
conformidade com a legislação federal e estadual pertinente.
8 302 - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza
compreende as empresas e profissionais autônomos com ou sem estabelecimento
fixo, que prestem serviços sujeitos a tributação municipal.
8 49 - O cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o
registro geral, para fins de identificação da propriedade ou de posse, de todos
os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações
ou elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação municipal, para uso ou
tráfego, e compreende ainda os destinados a puxar ou arrastar maquinário de
qualquer natureza ou a executar os trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar em vias públicas.
Art 133 - Fica obrigado a promover sua inscrição no cadastro fiscal deste
município:
I- o proprietário ou possuidor a qualquer título dos imóveis mencionados
no parágrafo 19 do artigo anterior;
II- a pessoa física ou jurídica que individualmente ou sob razão social de
qualquer espécie, exercer atividade lucrativa no município;
III- o proprietário de veículo em trânsito permanente no município,
inclusive de aparelhos auto-motores descritos no parágrafo 42 do artigo
anterior;
IY- o proprietário dos demais veículos e aparelhos não incluídos no inciso
anterior.
Art 134 - Para melhor caracterização de seus registros, poderá o município
celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilização de dados e
demais elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do
cadastro geral dos contribuintes, de âmbito federal.
Art 135 = O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras
modalidades de cadastro, afim de atender a organização fazendária dos tributos
de sua competência, especialmente os relativos a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art 136 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário, será
promovida:
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I- pelo proprietário ou seu responsável ou representante legal, ou ainda
pelo possuidor a qualquer título quando não seja conhecido o proprietário;
II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III- pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e
venda;
Iv- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
de entidade autárquica, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
Y- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou
sucessão, j
8 19 - À inscrição se renovará sempre que houver alteração na propriedade
do imóvel, devendo o documento relativo ao negócio ser apresentado ao órgão
competente no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua celebração.
8 29 - Quando tiver notícia da prática de ato que implique em
transferência da propriedade do imóvel, sem a devida inscrição no cadastro
fiscal, o órgão competente requisitará a quem deve prestá-las, as necessárias
informações.
8 30 - Mediante intimação escrita, são também obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos
bens imóveis:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- as empresas de administração de bens;
III- os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
IY- corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Y- os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidantes;
VII- qualquer outra pessoa ou entidade que a Lei designe em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, salvo quanto a fatos
sobre os quais esteja o informante legalmente obrigado a observar segredo.
8 49 - Para fins de aplicação de princípios de solidariedade tributária,
serão anotadas na ficha cadastral os compromissos de compra e venda que tiverem
como objeto qualquer imóvel sujeito a tributação.
8 59 - As construções edificadas sobre o imóvel serão consideradas
acessórios deste e como tal, inscritas em nome do proprietário do terreno, mesmo
que construídas por terceiros com autorização deste.
8 69 - As construções e edificações, realizadas sem licença e obediências
às normas técnicas, serão inscritas e lançadas para efeito tributário, ficando o
proprietário ou responsável obrigado ao pagamento no ato da inscrição da multa
correspondente a 5 (cinco) UPFs sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
8 70 - A inscrição e os efeitos tributários, no caso do parágrafo
anterior, não excluem o direito da Prefeitura Municipal promover a adaptação da
construção às prescrições legais, ou a sua demolição, bem como não excluem
outras sanções previstas em Lei.
Art 137 - Para efetivar a inscrição de imóveis urbanos no cadastro
imobiliário, ficam os responsáveis obrigados a preencher e a entregar na
repartição competente, uma ficha para cada imóvel, conforme modelo fornecido
pela Prefeitura Municipal
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8 19 - A inscrição será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da escritura definitiva ou do contrato de compra e venda do
imóvel.
8 22 - No ato da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida,
deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda,
para as necessárias verificações.
8 30 - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no 8 12, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha
respectiva e, por edital, convocará o proprietário para, no prazo de 30 (trinta)
dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa, prevista neste
Código para faltosos
8 40 - A mudança de numeração, a construção, a demolição, a adjudicação,
ou desmembramento, a alteração do nome do proprietário por casamento, separação,
retificação judicial, serão obrigatoriamente comunicados ao serviço do cadastro
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art 138 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionará a circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se na regra constante deste artigo, o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação e bem assim as sucessões nas
sociedades comerciais.
Art 139 - No caso de área loteada, cujo loteamento tiver sido licenciado
pela Prefeitura Municipal, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de planta
completa em escala que permita a anotação dos desmembramentos, designando-se
ainda o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total,
as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as compromissadas e as alienadas.
Art 140 - O responsável por loteamento fica obrigado a fornecer
mensalmente ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador, o seu endereço, os número de
quarteirão e do lote, bem como o valor do cadastro de venda, a fim de ser feita
a anotação no cadastro imobiliário.
Art 141 = Será obrigatoriamente comunicado a Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, quaisquer ocorrência verificada com o imóvel,
que possam afetar o lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art 142 - A concessão de "HABITE-SE” à edificação nova e a aceitação de
obras em edificações reconstruídas ou reformadas, só se completará mediante
certidão de que foi autorizada a inscrição no cadastro imobiliário.
Art 143 - O cadastro imobiliário será atualizado:
1- Permanentemente, sempre que se verificar qualquer alteração decorrente
de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, ou ainda medição judicial definitiva, bem como
de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou
providência que modifica a situação anterior do imóvel;
II= Periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos de cálculo
dos impostos, quando esses valores sofrerem modificações substanciais,
decorrentes de valorização ou desvalorização efetivamente verificada no mercado
imobiliário,
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CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art 144 — A inscrição no cadastro de produtores, industriais e
comerciantes, será feita pelo responsável ou por seu representante legal, que
preencherá e entregará à repartição competente juntamente com o pedido de
concessão de licença para localização ou para renovação anual, ficha própria
fornecida pela Prefeitura Municipal.
Art 145 - A ficha de inscrição no cadastro de produtores, industriais e
comerciantes deverá conter: »
I- O nome, a razão social ou a denominação de a quem cabe a
responsabilidade pelo funcionamento, ou pelos atos de comércio, produção e
industria a serem praticados;
II- a localização do estabelecimento, no território do município, tanto
urbano como rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento ou da sala,
ou de outro tipo de dependência ou sede conforme o caso;
III- as espécies principais e acessórias da atividade;
Iv- a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento
e suas dependências;
Y- outros dados previstos em regulamento.
Art 146 - Entende-se por produtor, industrial e comerciante, para efeito
de tributação municipal, a pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não,
definida e qualificada em Lei como responsável pelo tributo.
Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
I- quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou
início dos negócios ;
II- quanto aos já existentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da vigência deste Código.
Art 147 - À inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que ocorrer qualquer alteração em relação às
características mencionadas no artigo 145.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art 148 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alteração a fim de
ser anotada no cadastro.
“ Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após verificação da
veracidade da comunicação, sem prejuízo dos débitos de tributos pelo exercício
de atividade ou negócio de produção, industria e comércio.
Art 149 - Para efeito deste Capítulo, considera-se estabelecimento o
local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
da residência, desde que caracterizada como de prestação de serviços.
Art 150 - Constituem estabelecimentos distintos, para fins ou efeitos de
inscrição no cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou juríclicas;
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II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
atividades, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não se consideram como locais diversos, 2 (dois) ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, e bem assim os vários pavimentos de
um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art 151 - O contribuinte de imposto sobre serviços de qualquer natureza,
fica obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal
deste município.
8 19 - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o
contribuinte declarará, sob sua responsabilidade exclusiva, na forma, prazo e
condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
8 29 - Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte é
obrigado a anexar os formulários à documentação exigida pelo regulamento e a
fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério da autoridade fazendária,
quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
8 39- Quando o contribuinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a
documentação exigida, ser-lhe-á exigida inscrição condicional, fixando-lhe prazo
razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art 152 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada,
no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas
declarações constantes do formulário.
Art 153 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão
comunicados, no prazo regulamentar, à Repartição Fiscal competente, para efeito
de cancelamento da inscrição.
Art 154 - Feita a inscrição, a Repartição fornecerá ao contribuinte um
cartão numerado.
8 1º - O número de inscrição será impresso ou escrito em todos os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
8 22 - No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias aos
interessados.
Art 155 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo Municipal
adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC =
» instituído pela Lei Federal nº4.503 de 30 de Novembro de 1.964, quando pessoa
jurídica, e do Cadastro de Pessoa Física - CPF -, quando pessoa física.
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TITULO Y
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art 156 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem
como fato gerador a propriedade e domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na Lei Cívil, construído ou não,
localizado na zona urbana do Município.
& 12 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a
definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos dois dos seguintes melhoramentos :
I - Meio fio ou calçamento;
II - Canalização de água pluvial;
III - Abastecimento de água;
Iv - Sistema de esgoto sanitário;
Y - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
VI - Escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 29 - Considera-se, também, urbanas, as áreas urbanizáveis de expansão
urbana, constantes de loteamentos, aprovados pela Prefeitura, destinadas à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das definidas
nos termos do Parágrafo anterior.
Art 157 - A incidência de impostos independe de cumprimento de qualquer
exigência legal, regulamentar ou administrativa, correndo sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art 158 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
constitui ônus. real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da
propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador, se
este estiver de posse do imóvel.
Art 159 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel e titular do
seu domínio pleno e útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
8 1º - São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I- O adquirente, pelos débitos do alienante, existente à data do título de
transferência, salvo quando conste a prova da sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II- O espólio, pelos débitos dos “de cujus” existentes à data da abertura
da sucessão;
III- O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos do
espólio, existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, de legado ou de meação;
Iv=- A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou
incorporação, existentes à data daqueles atos.
8 22 - O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
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qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou até sob firma individual.
8 32 - São isentos de Imposto Territorial Urbano os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União ou do Estado.
8 49 - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o
contribuinte maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa
comprovadamente carente desde que possuam apenas 01 (um) imóvel urbano no
município.
8 59 - Em cada exercício, o Executivo Municipal, fixará, mediante Decreto,
os novos limites da zona urbana, com base em levantamentos das zonas que tenham
sido beneficiadas com, pelos menos, dois melhoramentos relacionados nestes
artigo, ou que sejam localizadas em loteamentos aprovados.
8 69 - Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 m2
(vinte mil metros quadrados) e que neles tenha promovido os melhoramentos abaixo
especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos pelo
prazo máximo de 03 (três) anos, redução de impostos devidos, na forma seguinte:
I = Pavimentação por asfalto ou calçamento - 30% (trinta por cento);
II - Canalização ou galerias para águas pluviais - 15% (quinze por cento);
III - Guias e sarjetas - 15% (quinze por cento).
8 79 - À redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao
melhoramento executado.
8 89 - As reduções previstas neste artigo deverão ser requeridas na forma
e no prazo do Parágrafo 39 do artigo 172 deste Código e deverão ser renovadas
anualmente.
Art 160 - Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, quando inferiores a 2 (duas) UPFs-NX, serão reajustados até
alcançarem este valor.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art 161 = O imposto é lançado e devido anualmente, e seu recolhimento
também anual, e se fará na época e na forma estabelecida em Decreto.
Art 162 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considera-se:
I - Imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, de
qualquer configuração, com edificação demolida, desabada, condenada,
interditada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor, ou em construção, enquanto
não for dado o “HABITE-SE” ou “Visto de Conclusão”, ou ainda com edificação que
a autoridade competente considere inadequado, quanto à área ocupada, qualidade
ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida;
II - Imóvel construído, o solo, o edifício e ou a construção com área
mínima de 36 (trinta e seis) m2 a ele incorporada, de modo que não se possa
retirar sem destruição, modificação, fratura ou danos;
III - Para efeitos deste código considera-se ainda imóvel construído
aquele que tiver incorporado a construção de muro de alvenaria em todo seu
perímetro, com altura mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros, de acordo com
normas técnicas aprovadas pela Prefeitura, que para efeitos de cálculo de
imposto será equivalente à área mínima estabelecida no inciso anterior.
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8 19 - Quando se tratar de edificação não destinada a indústria, comércio
ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m2 (dois mil metros
quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o excedente da
área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos parágrafos
22 e 39 deste artigo.
8 29 - As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos
imóveis com áreas maiores de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), que se
situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que
tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade
municipal competente.
8 30 - Nos terrenos não Jloteados, situados em zonas urbanas ou
equiparadas, o lançamento será múltiplo de 500 m2 (quinhentos metros quadrados),
desprezadas as decimais inferiores a 300 m2 (trezentos metros quadrados),
considerando-se como testada fictícia individual 12 m (doze metros).
5 49 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em legislação
específica e sem que isso implique no reconhecimento, por parte do município, de
edificações irregulares, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem
aprovação do respectivo projeto e ou "HABITE-SE”, poderá ser lançado como imóvel
construído, ou como imóvel não edificado, a critério da autoridade fazendária
competente.
Art 163 = Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública,
lançar-se-ão por aquela que possua mais acessórios ou equipamentos, mencionados
no parágrafo 1º do artigo 162 e, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior
testada real.
Art 164 - Os imóveis construídos, com entrada para mais de uma via
pública, lançar-se-ão por aquela em que houver a entrada principal, ou por
aquela que tiver maior frente, se possuir entradas principais para mais de uma
via pública.
Art 165 - OQ lançamento e a arrecadação deste imposto serão feitos em
conjunto com outros ônus tributários incidentes sobre o terreno em que esteja
situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 de Dezembro
do exercício anterior.
Parágrafo Único - Para efeitos de lançamento serão consideradas unidades
distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda
que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas.
Art 166 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o
imóvel, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
8 19 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os
condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do imposto.
"8 22 - No condomínio de prédio de apartamentos, salas, lojas ou unidades
autônomas, o lançamento do imposto será feito em nome do seu respectivo
proprietário.
8 30 - Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, transferindo-se para os sucessores. Após
realizada a partilha para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, dentro de 30 dias, contados
do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 492 - O terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja
sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto
até que seja julgado o inventário, e se façam as necessárias modificações.
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8 59 - O lançamento de terreno pertencente à massa falida ou sociedade em
liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou notificações serão
enviados aos responsáveis ou respectivos representantes legais, anotando-se os
seus nomes e endereços nos registros imobiliários.
8 60 - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promitente comprador ou do compromissário
comprador.
Art. 167 - Atendidos os requisitos desta Lei, o Executivo Municipal poderá
regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a
prazos, parcelamentos e outras formalidades, mediante Decreto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CALCULO
Art 168 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Na determinação da base de cálculo não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aforamento e comodidade.
Art 169 - O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo
Cadastro Fiscal da Prefeitura e será anualmente atualizado, tomando-se por base,
entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes ;
II - Informações sobre o valor de bens imóveis de propriedade de
terceiros, obtidas nas formas previstas pelo Código Tributário Nacional:
III = Permuta de informações fiscais com a administração tributária do
Estado, da União e de outros municípios da mesma região geo-econônica, nas
formas previstas no Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável;
Iv - Aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos nas formas
da legislação vigente e de outros índices oficiais de atualização de valor
monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal;
v - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela
administração tributária municipal, com base nos dados fornecidos pelo mercado
imobiliário.
8 19 - O Poder Executivo divulgará, anualmente, por Decreto, a tabela,
mapas ou plantas de valores venais para fins de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
8 22 - O servidor municipal responsável incorre em falta grave de exação
ou desídio declarado sempre que deixar de promover a atualização dos valores
cadastrais a que se refere este artigo.
8 30 = O Poder Executivo Municipal regulamentará as hipóteses de concessão
de moratória, limitando ao máximo a sua aplicação, no caso de terrenos urbanos
não edificados, ou em ruínas, com vistas a garantir a tomada de medidas de
caráter extra-fiscal constantes deste Código.
Art 170 - Para apuração do valor venal dos imóveis não edificados,
definidos no artigo 162, será tomado por base apenas o valor da terra nua e sua
avaliação considerará também:
1 - O índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver
situado o imóvel
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II - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda
realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
III - A forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e
outras características do terreno;
Iv - Os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no
logradouro;
Y - O valor declarado pelo contribuinte;
vI - Quaisquer outros dados e informações obtidos pelas repartições
competentes.
8 19 - A tabela, mapa ou planta de valores venais, será elaborado em
escala de 1:2000 e estabelecerá, para cada face da quadra, o valor unitário por
metro de testada corrigida do terreno ou lote, esta obtida por meio da fórmula:
Tf= 2PT/30+P
onde P representa a profundidade, T a testada real do lote e 30 a
profundidade padrão em vigor, que transforma o excesso ou falta de profundidade
em testada fictícia TF.
8 22 - Poderá o Poder Executivo determinar por Decreto outras
características de mapas ou plantas de valores venais, que mais se adequarem a
Administração Municipal.
Art 171 - Para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre o imóvel construído, o Poder Executivo, em
caráter geral, poderá determinar que se tome por base de cálculo, o valor venal
reduzido em até 30% (trinta por cento).
CAPITULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art 172 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será
cobrado mediante a aplicação das seguintes alíquotas aplicadas sobre o valor
venal:
1 - 1% (um por cento) quando se tratar de imóvel construído;
II - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não construído,
ressalvado o disposto no artigo 173 deste Código.
8 19 - Não havendo no logradouro pavimentação ou calçamento, fornecimento
de energia elétrica, rede de abastecimento de água e rede de esgoto sanitário,
as alíquotas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento), na falta de 3 ou 4 dos equipamentos ;
II - 25% (vinte e cinco por cento) na falta de apenas 2 dos equipamentos ;
III = 10% (dez por cento) na falta de apenas 1 (um) dos equipamentos .
8 29 - Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto
a pagar, ao contribuinte cujo imóvel construído destinado a residência, estiver
rigorosamente regular perante a legislação urbanística municipal.
8 39 - Para obtenção do benefício previsto no parágrafo anterior, na
hipótese do desconto não ter sido feito por ocasião do lançamento, o
contribuinte provará a regularidade de sua edificação, dentro de 30 dias da
notificação do lançamento, utilizando-se de requerimento feito em modelo próprio
que lhe será fornecido pela Prefeitura.
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8 42 - A decisão sobre a regularidade da situação do imóvel, caberá ao
órgão municipal de polícia urbanística e será definitiva e irrecorrível, podendo
o contribuinte, no entanto, fazer novo requerimento, no exercício fiscal
seguinte.
8 52 - O fornecimento de informações falsas ou com propósitos ilícitos,
sujeitará o contribuinte a uma multa de 2 (duas) vezes o valor do imposto
devido, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Código.
Art 173 - Sem prejuízo do disposto neste Código e independentemente da
obrigatoriedade da atualização amual dos valores cadastrais, quando se tratar de
imóvel não edificado, situado em logradouro onde houver 3 (três) dos 4 (quatro)
equipamentos previstos no artigo anterior, ou localizado em zonas beneficiadas
por projetos de complementação urbana, aprovados pelo Banco Nacional da
Habitação ou ainda por outras entidades do Sistema Financeiro da Habitação, ou
ainda mas áreas destinadas a um rápido adensamento urbano, de acordo com os
critérios estabelecidos para uso do solo pelas autoridades responsáveis, a
alíquota do Imposto sofrerá as seguintes variações:
I - Tendo em vista o 8 19 do artigo 156 da Constituição Federal e ainda a
Lei Municipal nº 380 de 24 de novembro de 1989, os logradouros que já possuíam
as características fixadas neste artigo de acordo com o artigo 292 da referida
Lei sofrerão progressividade nas alíquotas da seguinte forma:
a- 8% (oito por cento) em 1991;
b- 10% (dez por cento) em 1992;
c- 13% (treze por cento) em 1993, mantendo-se neste nível nos exercícios
seguintes, até que o imóvel venha a perder a sua condição de imóvel não
edificado;
II = Se o logradouro vier a possuir as características fixadas neste
artigo, as alíquotas terão a progressão fixada da seguinte forma, até que o
imóvel venha a perder sua condição de imóvel não edificado:
a= 2% (dois por cento) no primeiro ano;
b- 4% (quatro por cento) no segundo ano;
c- 6% (seis por cento) no terceiro ano;
d- 8% (oito por cento) no quarto ano;
e- 10% (dez por cento) no quinto ano;
f- 13% (treze por cento) no sexto ano, e anos seguintes.
8 19 - Em caráter geral e mediante Decreto do Poder Executivo, poderá este
reduzir as alíquotas mencionadas neste artigo, até o limite mínimo de 2% (dois
por cento), na hipótese do proprietário do imóvel requerer e comprovar que está
construindo ou que vai construir, já dispondo de alvará de licença e de projetos
aprovados .
8 22 - O benefício previsto no parágrafo anterior será concedido por
apenas 01 ano e não terá efeitos retroativos.
8 39 - O Executivo Municipal poderá determinar que a incidência da
alíquota progressiva sobre o imóvel nao edificado situado em área, zona ou
logradouro definido como comercial, de acordo com a Lei de uso de solo, e
destinado ao comércio ou a prestação de serviços, só comece a ocorrer a partir
de determinado momento em que o nível de ocupação do lugar for considerado
razoável.
Art 174 - Quando se tratar de loteamento novo, onde o seu proprietário
executar, por sua própria conta, as obras de pavimentação e outros benefícios, a
alíquota progressiva, prevista no artigo anterior, só será cobrada a partir do
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primeiro ano, daquele em que tiver vencido o prazo concedido pela Prefeitura
para conclusão dos serviços, observada a seguinte proporção:
I - No primeiro ano, apenas sobre 25% (vinte e cinco por cento ) do total
dos lotes, se já não tiverem sido vendidos a terceiros;
II - No segundo ano, apenas sobre 50% (cinquenta por cento) dos lotes,
observado o disposto no inciso "1";
III - No terceiro ano, sobre 75% (setenta e cinco por cento) dos lotes,
observado o disposto no inciso "1":
Iv - No quarto ano, sobre a totalidade dos lotes, se não tiverem sido
vendidos .
Art 175 - Também estão sujeitos à alíquota progressiva prevista no artigo
173 deste Código, todos os imóveis irregulares perante a legislação municipal
específica, os quais serão considerados imóveis não edificados.
8 1º:- O disposto neste artigo só será aplicado após regulamentação do
Poder Executivo Municipal, por Decreto, que poderá conceder condições especiais
para que os interessados cumpram as exigências legais.
8 22 - A alíquota progressiva incidirá sobre o valor da terra nua somado
ao valor das construções já realizadas.
Art 176 - Lotes ou glebas não excedentes de 12.000m2 (doze mil metros
quadrados), utilizados para jardins, habitações coletivas, hospitais,
educandários, praças de esportes, estabelecimentos assistenciais, recreativos,
artísticos e culturais, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos
respectivos lançamentos de imposto previstos neste Capítulo, desde que
comprovada sua finalidade pelos órgãos competentes da Prefeitura, a requerimento
da parte interessada.
Art 177 - Os imóveis não edificados que não dispuserem de vedação na
divisa frontal, de acordo com as posturas municipais, pagarão o imposto previsto
neste Capítulo, acrescido de uma multa de 30% (trinta por cento).
8 1º - A multa prevista neste Artigo será elevada para 70% (setenta por
cento), se o logradouro for pavimentado por asfalto; de 50% (cinquenta por
cento), se o logradouro for calçado; de 40% (quarenta por cento), se o
logradouro possuir meio-fio.
8 29 - Também estão sujeitos à multa de 30% (trinta por cento), os
imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos que não
possuam qualquer tipo de asfalto ou calçamento, que possuam meio-fio e não
dispuserem de passeios; multa de 40% (quarenta por cento), para os imóveis
edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos calçados e que não
dispuserem de passeios; multa de 50% (cinquenta por cento), para os imóveis,
edificados ou não, situados em vias e logradouros públicos asfaltados e que não
dispuserem de passeios.
8 320 - As multas de que trata este artigo, só serão aplicadas após
regulamentação da matéria mediante Decreto do Executivo Municipal, que poderá
ainda conceder prazos para que os contribuintes cumpram a legislação aplicável.
TITULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - ITU
CAPITULO I
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DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art 178 = O Imposto Territorial Urbano, criado pela Lei Municipal nº 385,
de 26 de Dezembro de 1989, como desdobramento do IPTU, tem como fato gerador a
propriedade e domínio útil ou a posse a qualquer título, de bem imóvel.
localizado dentro do perímetro urbano de terrenos ainda não urbanizados e que
sejam destinados à produção de produtos hortifrutigranjeiros ou ainda à produção
de produtos de origem animal.
Art 179 - Contribuinte deste imposto é O proprietário do imóvel e titular
de seu domínio pleno e útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art 180 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto as mesmas pessoas
definidas nos incisos I a IV do 8 19 do artigo 159 deste Código.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO
Art 181 - O Imposto é lançado e devido anualmente e seu recolhimento é
também anual e se fará na época e na forma estabelecida em Decreto.
Art 182 - O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o
imóvel, no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
CAPITULO III
DA BASE DE CALCULO
Art 183 - Considera-se a Base de cálculo, para efeitos deste imposto, o
valor venal do imóvel, que nesta data fica fixado em 50 (cinquenta) UPF-NX por
ha, para todos os imóveis em que incidir este imposto, com efeitos somente para
o ano de 1991.
Art 184 - O valor venal dos imóveis apurar-se-á pelos dados fornecidos
pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura e será atualizado anualmente, por Decreto do
Executivo, tomando-se por base, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto
ou separadamente:
I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de
terceiros;
“III - Permuta de informações fiscais com a administração tributária de
outros municípios, na mesma região geo-econômica ;
Iv - Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela
administração tributária municipal, com base nos dados do mercado imobiliário
local.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fixará, anualmente, por Decreto, a
tabela, mapas ou plantas, dos valores venais para fim de cálculo de Imposto
Territorial Urbano.
Art 185 - Para apuração do valor venal do imóvel, será tomado por base
apenas o valor da terra nua e sua avaliação considerará também:
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1 - O índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver
situado o imóvel;
II - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda
realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
III - A forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e
outras características do terreno;
IV - Os serviços públicos e melhoramentos existentes no logradouro;
Y - OQ valor declarado pelo contribuinte;
vI - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições
competentes.
CAPITULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art 186 - O Imposto Territorial Urbano, será cobrado mediante a aplicação
das seguintes alíquotas sobre o valor venal:
1 - 2% (dois por cento) para áreas aproveitáveis dos imóveis:
II - 0,5% (meio por cento) para as áreas inaproveitáveis dos imóveis.
Art 187 - Os imóveis objecto deste imposto terão desconto especial, desde
que preencham os seguintes requisitos e nas seguintes percentagens :
1 = 30% (trinta por cento) de desconto do imposto devido para áreas de
produção de produtos hortifrutigranjeiros ou de reflorestamento;
II - 30% (trinta por cento) de desconto no imposto devido para áreas de
criação de animais bovinos, leiteiros, suínos, caprinos, ovinos e aves;
III = 30% (trinta por cento) de desconto do imposto devido se uma família
assalariada residir no imóvel;
Iv - 10% (dez por cento) de desconto do imposto devido se o proprietário
residir com sua família no imóvel.
Parágrafo Único - Os descontos mencionados neste artigo serão cumulativos,
caso se verificarem duas ou mais das condições previstas nos incisos anteriores.
Art 188 - as áreas aproveitáveis dos imóveis objecto deste imposto, não
utilizadas, sofrerão progressividade nas alíquotas para aplicação do Imposto da
seguinte forma:
I - Alíquota de 4% (quatro por cento) para 1992;
II - Alíquota de 6% (seis por cento) para 1993;
- III - Alíquota de 8% (oito por cento) para 1994.
Art 189 - O Prefeito Municipal criará por Decreto uma Comissão Técnica
formada por Engenheiros Agrônomos e Técnicos Agrícolas, que definirá em cada
imóvel, as áreas aproveitáveis e inaproveitáveis.
Art 190 - O Prefeito Municipal poderá definir por Decreto outros
incentivos fiscais, com vistas à formação de um cinturão verde dentro do
perímetro urbano do Município, para produção de gêneros alimentícios de primeira
necessidade.
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TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA
Art 191 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, a prestação, por empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou
do Estado e, especialmente, a prestação de serviços da seguinte relação:
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, rádio-
terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
II - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
III - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
Iv - Enfermeiros, cobstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
Y = Assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, Il e III
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados .
YI - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no
inciso VY desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plaro.
VII = Médicos Veterinários.
VIII - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
IX - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres relativos a animais.
X - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
XI - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres .
XII - Yarrição, coleta, recepção e incineração de lixo.
XIII - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
XIv - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
XY - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
XvYI = Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
XVII - Incineração de resíduos quaisquer.
XVIII - Limpeza de chaminés.
XIX - Saneamento ambiental e congêneres.
Xx - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
XXI = Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
XXII = Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
XXIII = Traduções e interpretações .
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XXIY - Avaliação de bens.
Xxy - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres .
XxvI - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
XXVII - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
XXVIII - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local
da prestação dos serviços ).
XXIX - Demolição.
XXX - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços).
XXXI - Florestamento e reflorestamento
XXXII - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
XXXIII - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias pelo prestador de serviços).
XXXIY - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
Xxxxy - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
XXXvYI - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
XXXvVII - Organização de festas e recepções: buffet (exceto fornecimento de
alimentação e bebidas).
XXXVIII - Administração de bens e negócios de terceiros.
XXXIX - Agenciamento e corretagem, ou intermediação de seguros e de planos
de previdência privada.
XL - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
XLI - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
XLII - Despachantes.
XLIII - Agentes da propriedade industrial.
XLIV - Agentes da propriedade artística ou literária.
XLY = Leilão.
"XLYI = Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguros.
XLVII - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XLVIII = Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
XLIX - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
L - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
LI - Diversões públicas:
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a) - Cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;
b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) - Exposições, com cobrança de ingresso;
d) - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) - Jogos eletrônicos;
f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
q) - Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
LII - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
LIII - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
LIv - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
Ly - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trocagem,
dublagem e mixagem sonora.
LYI - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
LYII - Produção, para terceiros, mediante ou sem ercomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
LYIII - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
LIX = Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes).
LX - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, de
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objecto (exceto o fornecimento de
peças e partes).
LXI - Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças e
partes). :
LXII - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
LXIII - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
LXIy - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
“LXY - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
LxvI - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
LXVII - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
LXVIII - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
LXIX - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
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LXX - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
LXXI - Funerárias.
LXXII - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
LXXIII = Tinturaria e lavanderia.
LXXIY = Taxidermia.
LXxxy - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
LxxvI - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
LXXVII - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e
televisão).
LXXVIII - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais.
LXXIX - Advogados .
LXXX - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, Agrônomos .
LXXXI - Dentistas.
LXXXII = Economistas.
LXXXIII - Psicólogos.
LXXXIv - Assistentes sociais.
Lxxxy - Relações públicas.
LXXXxvI - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
LXXXVII = Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de conta; emissão de carnês.
LXXXYIII - Transporte de Natureza estritamente municipal.
LXXXIX - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do
mesmo município.
XCc - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços).
XCI - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
XCII - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem, ou
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intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
XCIII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis, não abrangidos pelos incisos deste artigo).
Art 192 - Os serviços especificados no artigo anterior, ficam sujeitos ao
Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art 193 - A incidência independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art 194 = O Imposto não incide:
I - Nas hipóteses de imunidades previstas no artigo 13, observadas as
disposições contidas nos artigos 53, 54, 55 e 56 deste Código;
II - Nos serviços prestados:
a) - em relação ao emprego;
b) - Por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63,914, de
26 de Dezembro de 1968 e por Diretores ou membros dos Conselhos Consultivos,
Administradores ou Fiscais da Sociedade.
CAPITULO II
DO CONTRIBUINTE
Art 195 - Contribuinte do imposto é o prestador do Serviço.
Art 196 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, de frete
ou de transporte coletivo, no território do município;
II - pelo locador ou cedente de uso de bem móvel ou imóvel;
III - por quem seja responsável pela execução das obras ou serviços
referidos nos incisos XXVIII, XXIX e XXX do artigo 191, incluídos nesta
responsabilidade os serviços auxiliares e complementares, tais como os de
encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único - É responsável solidariamente com o devedor, o
proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do
imposto pelo prestador do serviço.
Art 197 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é considerado
autônomo para efeitos exclusivos de manutenção de livros e documentos fiscais e
para recolhimento do imposto devido e relativo aos serviços nele prestados,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer
deles.
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES
Art 198 - São isentas de impostos as prestações de serviços efetuadas por:
I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e
utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
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II - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública,
por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta
mensal até 30 UPF-NX, não se considerando empregados os filhos e cônjuge do
contribuinte. ;
III - associações culturais e desportivas, sem venda de poules ou talões
de apostas;
Iv - pensões familiares até 05 (cinco) pensionistas:
Y - sapateiros e remendões que trabalhem individualmente e por conta
própria;
VI - engraxates ambulantes;
VII - empresários de espetáculos teatrais e cinema, nos termos da
legislação municipal;
VIII - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premieres
cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados
para fins assistenciais, fora do recinto de teatros e auditórios, observados os
dispositivos da legislação municipal.
Parágrafo Único - Salvo as isenções dos incisos V e VI, as demais dependem
de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.
CAPITULO IV
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS
Art 199 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos obrigado à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados ainda que não tributados.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.
Art 200 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado o livro que não for exibido ao fisco quando solicitado.
Parágrafo Único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao
contribuinte, após a lavratura do auto de infração.
Art 201 - Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas
tipograficamente e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
“Parágrafo Único - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros
novos serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados.
Art 202 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver uso, durante o prazo de 05
(cinco) anos, contados da data de encerramento.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação
quaisquer disposições legais ou limitativas do direito do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o dispositivo do artigo 195 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
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Art 203 - Por ocasião da prestação de serviços, deverá ser emitida nota
fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em
regulamento.
Art 204 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante
prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas
fixadas em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal
em casos que deverá especificar expressamente.
CAPITULO Y
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art 205 - O contribuinte deverá recolher, por quia ou nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
10 - o recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo
154 deste Código;
8 22 - A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura;
8 30 - Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte, na forma e
condições regulamentares .
8 42 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou
profissionais autônomos, salvo profissionais liberais, desde que devidamente
inscritos no Cadastro Fiscal do Município, deverá exigir do prestador de
serviços, a nota fiscal de que trata o artigo 203 deste Código.
8 50 - No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de prestador de
serviços estabelecidos, ou com domicílio em outro município, ou na hipótese do
pagamento do serviço se efetuar sob a forma de recibo ou qualquer outra
modalidade, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da
operação, recolhendo-o no prazo e formas regulamentares .
8 60 - A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior,
implica na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa
cabível pela infração.
Art 206 - É facultado ao Poder Executivo Municipal, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outras formas de recolhimento,
determinando que essa se faça antecipadamente, operação por operação, ou por
estimativa, em relação ao serviço de cada mês.
Art 207 - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura
ou documento, poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
Parágrafo Único - A norma estatuída neste artigo, aplica-se à emissão de
bilhetes de ingresso para diversões públicas,
Art 208 - Os profissionais e as sociedades referidas nos artigos 211 e 212
deste Código, deverão recolher o imposto anualmente, em prestações, na forma,
local e prazos determinados em regulamento. É
Parágrafo Único - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição
ou de sua renovação anual. As demais, no prazo determinado em regulamento.
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CAPITULO VI
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art 209 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo,
calcula-se o imposto na conformidade com a tabela descrita no artigo deste
Código.
8 19 - Para efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço prestado,
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceptuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
8 29 - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será
adotado o corrente na praça.
8 30 - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior,
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
8 49 - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente da praça.
8 52 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissolúvel
do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos
documentos fiscais mera indicação de controle.
8 69 - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela Repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos
ou apurados ;
II = pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Art 210 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que o
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes
casos:
1 - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente;
III - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço dos serviços, ou, quando declarado, for notoriamente inferior
ao corrente na praça.
Art 211 - Quando o volume ou a modalidade da prestação dos serviços
aconselhar, a critério da administração fazendária, tratamento fiscal mais
adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de
pagamento por verba, observadas as seguintes conclusões :
I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento
em local, prazo e forma previstos em regulamento;
II = fim do exercício ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do
sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o
montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela
diferença acaso verificada ou, tendo direito a restituição do excesso pago
conforme o caso;
III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que se
verificar que o preço total dos serviços excede a estimativa, o contribuinte
recolherá no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.
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8 19 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
estabelecimentos ou por grupo de atividades.
8 29 - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a
qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral,
individual, ou a qualquer categoria do estabelecimento ou grupo de atividade.
Art 212 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal, do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, na forma da tabela do artigo deste Código, sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se como
pessoal, o trabalho intelectual característico da personalidade individual.
Art 213 - Sempre que o serviço a que se referem os incisos I a VIII e
LXXXVIII à XCIII do artigo 191 deste Código, forem prestados por sociedade, esta
ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que presta serviçoo em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
8 19 - As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que
desempenhar atividades classificadas em mais de um grupo da tabela constante
deste artigo, estarão sujeitas ao recolhimento do imposto com base na alíquota
de maior frequência, se apurada, e na falta deste apuração, o valor delas,
excetuando-se as atividades de construção civil e diversões públicas, que serão
recolhidas pela alíquota própria.
8 29 - O código de atividade dos contribuintes do Imposto sobre Serviços
de qualquer Natureza, será definido em Regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal.
Art 214 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado e
cobrado de acordo com a seguinte tabela:
GRUPO I
ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA BRUTA
1 - Execução por administração, empreitadas e sub-empreitadas de
construção civil, como:
a) execução de obras de construção, demolição, reforma ou reparação de
prédios ou de outras edificações;
b) execução de obras de construção e reparação de Pr en de rodagem e de
ferro, usinas elétricas, rede de distribuição e instalações de energia elétrica,
inclusive os trabalhos concernentes a estrutura inferior de estrada e outras
obras ;
c) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral e obras
hidráulicas;
d) sondagem do solo e, quando entendidos como obras auxiliares ou
complementares, os serviços de pintura de imóveis, encanador, eletricista,
carpinteiro, marmorista, serralheiros e congêneres.
II - Organização, programação, planejamento, informações, auditorias,
consultorias técnicas, pesquisa de mercado, processamento de dados e
correspondências de expediente.
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III - Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
Iv - Escolas (exceto auto-escolas e estabelecimentos de ensino).
Y = Hospitais, sanatórios, pronto-socorros, banco de sangue, casa de
recuperação ou de repouso por orientação médica e casa de saúde.
YI - Empresas de transporte, individuais ou coletivas, pessoas físicas ou
jurídicas.
GRUPO II
ALÍQUOTA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RECEITA BRUTA
I - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
II - Despachantes.
III = Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por
instituições financeiras).
Ivy - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
Y - Instalações elétricas.
vI - Raspagem e lustração de assoalhos.
VII - Desinfecção e higienização.
VIII - Competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de
estações de rádio e televisão.
IX - Execução de música, individualmente ou por conjunto.
X - Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
XI - Organização de festas, "buffets" (excluindo da base de cálculo o
fornecimento de alimentos e bebidas).
XII = Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto
os serviços mencionados nos incisos 28 e 29.
XIII - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no
inciso anterior nem nos 28 e 30.
XIV - Análises técnicas.
XY - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou
sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais de
publicidade por qualquer meio.
XvYI - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga,
arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móvel e serviços correlatos.
“XVII = Depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em
bancos ou em outras instituições financeiras).
XVIII - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
XIX - Recondicionamento de m motores (excluído o valor das peças
fornecidas).
xx - Pinturas, (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos
não destinados à comercialização ou industrialização).
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XXI - Alfaiates, modistas, costureiros, sobre os serviços prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo o
usuário.
XXII - Tinturarias e lavanderias.
XXIII - Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
XXIV = Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
Xxy - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por
qualquer processo.
XXVI - Florestamento e reflorestamento.
XXVII - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
XXVIII - Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio e de
seguros.
XXIX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer,
(exceto os serviços executados por instituições financeiras e sociedades
distribuidoras de títulos e valores, sociedade de corretores, regularmente
autorizadas a funcionar).
XXX - Encadernação de livros e revistas.
XXXI - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
XXXII - Empresas funerárias.
XXXIII - Taxidermista.
XXXIV - Estabelecimentos bancários e de crédito não tributados pelo
“ISOF”, tais como cobrança, por conta de terceiros, de créditos de qualquer
origem ou natureza, incluindo a cobrança de cheques, aluguéis de bens móveis,
aluguéis de espaço em bens móveis, para guarda de bens de qualquer natureza,
como por exemplo, aluguéis de cofre, caixa-forte, etc., custódia de bens,
valores e negócios, execução de contratos de terceiros, transferências de
dinheiro ou remessa de fundo por conta de terceiros de uma praça para outra, no
país, ou de um cliente para outro, correspondência e expediente, fianças, quando
não vinculadas a operações financeiras e outros serviços prestados não
tributados pela União ou Estado.
GRUPO III
ALÍQUOTA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA BRUTA
I - Cinemas.
“II - Guarda e estacionamento de veículos.
III - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em concerto ou substituição de peças,
aplica-se o disposto no inciso IV).
IY - Concerto, restauração de qualquer objeto (inclusive em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos ), tais como: concertos
de máquinas e peças, concerto de eletrodomésticos, concerto de jóias, relógios e
outros, concerto de móveis, concerto de calçados e outros.
Y - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento e galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à
comercialização ou à industrialização.
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VI - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelações,
ampliações, cópias e reproduções, estúdios de gravação de videoteipes, para
televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive
dublagem e mixagem sonora.
VII - Locação de bens móveis.
VIII - Composição gráfica, tipográfica, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia e tipografia.
IX - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução).
X - herofotogrametria.
XI - Distribuição de filmes cinematográficos e de videoteipes.
GRUPO IY
ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR UNIDADE DE ATIVIDADE
I - Teatros, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancings.
GRUPO Y
ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR ATIVIDADE
I - Exposições com cobrança de ingressos
de II - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres, com
cobrança de ingressos ou outras formas de cobrança.
III - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e
outros serviços de salões de beleza.
GRUPO VI
ALÍQUOTA FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR ATIVIDADE
I - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres.
GRUPO VII
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 5 (CINCO) UPF-NX
I - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
GRUPO VIII
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 5 (CINCO) UPF-NX
I - Transporte e comunicações, tal como de veículos de aluguel, pessoas
físicas até 02 (dois) veículos.
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GRUPO IX
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR TRIMESTRE
I - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, (cobrança por unidade).
II = Ensino de qualquer natureza ou grau e auto-escolas.
GRUPO X
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 17 (DEZESSETE) UPF-NX POR TRIMESTRE
I - Agentes de propriedade artística ou literária.
II - Lustração de bens móveis (quando o serviço for executado a usuário
final do objeto lustrado)
son = Datilografia, estenografia, secretaria, expediente e
correspondência .
GRUPO XI
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 15 (QUINZE) UPF-NX POR TRIMESTRE
I - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
GRUPO XII
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 17 (DEZESSETE) UPF POR ANO
I - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos,
ortopépticos, fonoaudiólogos e psicólogos.
II - Peritos e avaliadores.
III = Tradutores e intérpretes.
IY - Economistas .
Y - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade.
VI - Projetistas, calculistas, desenhistas e técnicos em edificações, etc.
GRUPO XIII
BASE DE CÁLCULO FIXA DE 20 (VINTE) UPF-NX POR ANO
“I - Médicos, dentistas e veterinários.
II - Advogados ou provisionados.
III - Agentes de propriedade industrial e viajante comercial.
Iv - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
Y - Guarda, tratamento e adestramento de animais.
GRUPO XIV
BASE DE CÁLCULO UPF-NX POR ANO
I - Profissional autônomo:
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a- de nível superior ou legalmente equiparado - 20 (vinte) UPF=NX;
b- de nível médio ou legalmente equiparado - 17 (dezessete) UPF-NX;
II - Outros profissionais não incluídos nos grupos anteriores 8 (oito)
TITULO III
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS,
A VAREJO — Ivy
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art 215 - O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV,
tem como fato gerador a Venda a varejo efetuada por estabelecimento que realiza
sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade,
efectuadas ao consumidor final.
Art 216 - O IvVY não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel.
Art 217 - Considera-se estabelecimento todo o local onde se encontrar o
produto no momento da venda, em local construído ou não, onde o contribuinte
exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a
varejo dos combustíveis sujeitos ao Imposto. .
Art 218 - O contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou
industrial que realizar as vendas dos produtos objeto deste imposto.
8 120 - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo
cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos
utilizados no comércio ambulante.
8 29 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao veículo utilizado
para simples entrega de produtos a destinatário certo em decorrência de operação
já tributada,
CAPITULO II
DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art 219 - Considera-se também contribuinte:
1 - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas, que pratiquem habitualmente operações de vendas a varejo
de combustíveis objeto deste imposto;
2 - O estabelecimento de órgão de administração pública direta, de
autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a
varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a compradores de determinada
categoria profissional ou funcional.
Art 220 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto
devido:
1 = O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados
no varejo durante o transporte;
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2 - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de
terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
CAPITULO III
DA BASE DE CALCULO
Art 221 - A base de cálculo do Imposto é o valor da venda do combustível
líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo
vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se
refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle.
Art 222 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre
que:
1 - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do
valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na
escrituração de livros ou documentos fiscais;
2 - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o
valor real das operações de venda;
3 = Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos
desacompanhados de documentos fiscais.
CAPITULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art 223 - São as seguintes as alíquotas adotadas para efeitos deste
imposto:
1 - Gasolina 3%
- Querosene iluminante 3%
- álcool hidratado 3%
- óleo combustível 3%
- Gás liquefeito de petróleo 3%
- Gasolina de aviação 3%
- Querosene de aviação 3%
Art 224 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pego
através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria
de Finanças da Prefeitura Municipal, na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito.
Art 225 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o
Conselho Nacional de Petróleo - CNP ou órgão que o vier a suceder e com O
Estado, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo
dos produtos referidos neste Código.
Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária
em caso de substituto sediado em outro município.
Joss ea
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Art 226 - O crédito tributário, não liquidado nas épocas devidas, fica
sujeito a atualização monetária do seu valor, de acordo com os índices e preços
oficiais.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do
Imposto já corrigido.
Art 227 - O não cumprimento das obrigações principais e acessórias,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do
Imposto:
1 - Pela falta do recolhimento do tributo, será aplicada a multa no valor
de 100% (cem por cento) do valor do Imposto;
2 - Pela falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada,
será aplicada a multa no valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
3 - Pela emissão de documento fiscal consignando importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo
de reduzir o valor do imposto a pagar, será aplicada multa no valor de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto sonegado;
4 - Pela omissão de documento fiscal, estando a operação devidamente
registrada, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UPF-NX;
5 - Pelo transporte, recepção ou manutenção em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo ou inadequado, será aplicada multa no valor de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto devido;
6 - Pelo recolhimento do imposto após o prazo regulamentar, antes de
qualquer procedimento fiscal, será aplicada multa no valor de 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto devido.
Art 228 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação
deste Imposto, mediante Decreto.
Art 229 - Os recursos oriundos deste Imposto IVY, serão depositados em
conta única e especial.
Art 230 - Os recursos provenientes deste imposto IVY serão destinados
preferencialmente à abertura, restauração e melhoria das estradas vicinais do
município de Nova Xavantina, podendo o Poder Executivo, por Decreto e sempre em
caráter temporário e excepcional, aplicá-los em outras áreas da Administração
Municipal.
Parágrafo Único- Sempre que ocorrer a aplicação em outras áreas da
administração municipal, dos recursos deste Imposto, deverá o Decreto mencionar
as razões da referida aplicação, seu tempo de duração, além de mencionar o
montante dos recursos a serem aplicados.
TITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art 231 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
onerosos “inter = vivos", ITBI, tem como fato gerador:
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1 - À transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme o definido no código
civil brasileiro;
2 = A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre os imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
3 - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art 232 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
1 - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, bem como a
cessão de direitos deles decorrentes;
2 = A incorporação de bens imóveis ou direitos reais, exceto os de
garantia, ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja
compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, aquisição de direitos relativos a
imóveis;
3 - Transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, assim como das ações que os asseguram;
4 - Compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas
feitas pelo proprietário ao locatário;
5 - Arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública de bens imóveis;
6 - Tornas ou reposições que ocorram:
a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem quota-parte em que o
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis, situados no município;
b) - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do
que quota parte ideal.
7 = A instituição e a sub-instituição fideicomissionária por ato entre
vivos;
8 - A sub-rogação de bens inalienáveis;
9 - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens
imóveis;
10 - A transferência de direitos sobre a construção existente em terrenos
alheios, ainda que feita ao proprietário do solo;
11 - Permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
12 - aquisições onerosas de terras devolutas;
13 - A transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do disposto
nos incisos anteriores, em consegiência de:
a) - Dação em pagamento;
b) = Sentença declaratória de usucapião;
c) - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda inclusive as
cessões de direitos deles decorrentes.
14 - Quaisquer outros atos onerosos translativos da propriedade de imóveis
a eles relativos, situados no território do município e sujeitos a transcrição
na forma da Lei;
15 - Enfiteuse e subenfiteuse;
16 - Rendas expressamente constituídas. sobre imóveis;
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17 = Concessão de uso real;
18 - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
19 - Qualquer ato judicial ou extra-judicial “inter-vivos” não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis exceto os de garantia;
20 - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
8 19 - Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III = Na retrocessão;
Iv - Na retrovenda.
8 20 - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I = A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II = A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art 233 - O imposto de que trata este Título é devido ainda quando o
imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos
esteja situado em território do município de Nova Xavantina, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de contrato realizado fora dele.
Parágrafo Único - O imposto de transmissão cobrado por transferência de
imóveis, cuja área se estenda além dos limites do município de Nova Xavantina,
será cobrado proporcionalmente em razão da extensão da área situada neste
município, independente de onde estiver localizada a sede da propriedade.
CAPITULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art 234 = O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos, quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II = O adquirente for partido político, templo de qualquer culto,
instituição de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos, para
atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de Pessoa Jurídica em
realização de capital;
Iv - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
V - Efetuada aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
VI - Decorrentes de reserva ou extinção de usufruto;
8 19 - Não incide ainda este imposto sobre a construção, ou parte dela,
realizada pelo promitente comprador, mas sobre o valor dela, que tiver sido
construída antes da promessa de venda, observado o contido no parágrafo 392 do
artigo 239 deste Código.
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8 29 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
de imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
8 392 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa adquirente nos dois anos anteriores e nos dois
subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
8 49 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição onerosa ou a menos de dois anos antes dela, .apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em consideração os
três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 50: - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
8 69 - As instituições de Educação e Cultura e Assistência Social, para
poderem gozar da inyhidáde prevista neste Código, deverão observar os seguintes
requisitos:
de METIGArER integralmente no país os seus recursos, na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e sociais;
II - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucros ou participação no seu resultado;
III - Assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição
idêntica ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;
Iv - Manterem escrituração de sua respectiva receita e despesa de forma
contábil em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão.
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES
Art 235 - São isentas do imposto:
I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha
efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda Guerra Mundial,
nos termos da Lei Federal nº 315 de 12 de Setembro de 1967, ou por sua viúva,
por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF -NX, mediante atendimento dos
seguintes requisitos:
a) - Prova de condição de ex-combatente quando a aquisição for realizada
pelo mesmo ou prova de qualidade de viúva, companheira ou dependente, quando a
aquisição for realizada por um destes interessados;
b) - declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia
no Município;
c) - Avaliação fiscal do imóvel.
II - As aquisições de imóvel rural efetuadas por colonos em terras
públicas destinadas a exploração agropecuária até a área máxima de 15 (quinze)
hectares;
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III - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
Iv - A extinção de usufruto quando o seu instituidor tenha continuado dono
da nua-propriedade;
Y - A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
VI - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
VII - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
VIII - A transmissão de gleba rural de área não superior a 25 (vinte e
cinco) hectares e que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
possuindo este outro imóvel no município;
IX - A transmissão decorrente de investidura;
X - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para
população de baixa renda patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus
agentes;
XI - A transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez)
UPF-NX vigentes no município na data da transmissão.
CAPITULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art 236 - Para efeito deste Código, o contribuinte do imposto fica
caracterizado da seguinte forma:
I - Quando adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele
relativo;
II - Quando cada um dos permutantes, no caso de permutas;
III - Quando, nas transmissões efetuadas sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o
cedente, conforme o caso.
CAPITULO Y
DAS ALÍQUOTAS
Art 237 -- O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a
que se refere a Lei nº 380 de 21 de Agosto de 1964 e legislação complementar:
a) - sobre o valor da parcela efetivamente financiada, 0,5% (meio por
cento);
b) - Nas demais transmissões, 02% (dois por cento).
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CAPITULO VI
DA BASE DE CALCULO
Art 238 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos
transmitidos ou pactuados nos negócios jurídicos, avaliados pelo órgão
competente da municipalidade e será por este fixado e periodicamente atualizado.
Art 239 = A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á
no ato da apresentação da guia de recolhimento ou até o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas.
8 1º - O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado
pela municipalidade poderá apresentar reclamação por escrito contra a avaliação
fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao órgão competente, cabendo dessa
decisão e com igual prazo, recurso para o órgão superior.
8 20 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
1 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou
preço pago, se este for maior;
II = Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor
estabelecido pela avaliação judicial;
III - Nas dações em pagamento, o valor avaliado do bem ou bens imóveis;
Iv = Nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado;
Y - Na transmissão de domínio útil, o valor avaliado do imóvel;
vI - Na instituição do usufruto, 1/5 (um quinto) do valor avaliado do
imóvel;
VII - Nas cessões de direito, desistência ou renúncia de
herança, o valor avaliado do imóvel;
VIII - Em qualquer caso de tornas ou reposições, a base de cálculo será o
valor da fração ideal;
IX - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do
direito transmitido, se maior;
x - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel,
se maior;
xI - Na cessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
XII - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel, se maior;
XIII - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
XIV - Em qualquer outra transmissão onerosa ou cessões de imóveis ou
direito real, não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o
valor avaliado dos bens ou dos direitos transmitidos;
xy - Nos contratos de compromissos de compra e venda quitados, a base de
cálculo será o valor avaliado do imóvel;
XVI = Nos compromissos de compra e venda não quitados, a base de cálculo
será o valor do imóvel ao tempo de sua avaliação;
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XVII - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, fica facultada a
efetivação do pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo
fixado para pagamento integral do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação,
tomar-se-á por base a data em que for efetuada a avaliação, ficando o
contribuinte desobrigado do pagamento do imposto com acréscimo de valor
verificado no momento da escritura definitiva.
8 39 - Na sucessão de promitente vendedor, o imposto será calculado sobre
o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da
sucessão daquele.
8 42 - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido por órgão federal competente,
poderá o município proceder à sua atualização monetária.
8 50 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será
endereçada à repartição fiscal do município acompanhada de laudo técnico, de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
8 69 - O órgão municipal encarregado da avaliação deverá considerar,
dentre outros, os seguintes elementos em relação a cada imóvel:
I - Zoneamento urbano;
II - Características da região;
III - Características do terreno;
Iv - Características das benfeitorias e construções existentes;
Y - Valores médios aferidos no mercado imobiliário local;
VI - Demais valores ou dados informativos tecnicamente reconhecidos .
CAPITULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art 240 - Nas transmissões ou cessões por atos “Inter-Vivos", o
contribuinte ou seu procurador legalmente habilitado, bem com o tabelião ou
escrivão de notas, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma
guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área
do terreno, tipos de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a sua avaliação.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado através de documento próprio
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser a respeito Decreto
regulamentador, proveniente do Executivo Municipal.
Art 241 - O imposto será pago:
I = Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à
transhissão, quando realizado dentro do Estado de Mato Grosso;
II - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do
instrumento de transmissão referido no inciso anterior, quando realizado fora do
Estado de Mato Grosso;
III - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do trânsito
em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial, ainda
que existam recursos pendentes;
Iv - No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da Assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar os atos, no caso de transferência de imóvel
a pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores ;
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V = Até a data do pagamento da indenização, nos casos de acessão física;
VI - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sentença que
reconhecer o direito, ainda que existam recursos pendentes nos casos de tornas
ou reposições bem como nos demais casos ou atos judiciais;
Art 242 - Nas promessas de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto devido a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado
para o pagamento integral do preço do imóvel.
8 19 - Optando-se pela antecipação a que se refere o “caput” deste artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte desobrigado do pagamento do imposto com acréscimo de
valor, que for porventura verificado no momento da escritura definitiva.
8 29 - verificada a redução de valor, não se restituirá a diferença do
imposto correspondente .
8 30 = Não se restituirá o imposto pago:
1 - Quando houver subsegiente cessão da promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consegiiência, lavrada a escritura definitiva;
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude do pacto de retrovenda.
Art 243 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
1 - Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva;
II = Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento
no artigo 1136 do Código Civil Brasileiro.
CAPITULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art 244 - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura Municipal os documentos e informações necessárias ao
lançamento do .imposto (ITBI), conforme o que vier a ser estabelecido no
regulamento decretado pelo Poder Executivo Municipal.
Art 245 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art 246 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.,
Art 247 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa vir a constituir fato gerador do imposto, ficam obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art 248 - Ficam sujeitos à multa de:
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I = 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, aqueles que não fizerem o
recolhimento nos prazos devidos e previstos neste Código;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido será aplicado a
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido os que deixarem de
mencionar quaisquer outros bens transmitidos juntamente com o imóvel;
Iv - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, os serventuários que
descumprirem os dispositivos deste Título;
vY - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, nos demais casos.
Art 249 - A inexatidão ou omissão fraudulentas de declarações relativas a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de
- sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o
valor do imposto sonegado.
Art 250 - As multas constante no artigo 248 serão reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) de seu valor, quando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a intimação, o sujeito passivo da obrigação tributária liquidar o débito
fiscal.
CAPITULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 251 - Os serventuários, os servidores públicos, os tabeliães e
escrivães, ficam obrigados a facilitar a fiscalização do município, no exame em
cartório de livros, registros e outros documentos, quando solicitadas certidões
de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Art 252 - Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionárias
pessoas imunes ou isentas ou ainda em caso de não incidência, a comprovação do
não pagamento do imposto será substituída por documento expedido pela autoridade
fiscal competente. :
Art 253 = O crédito tributário não liquidado na época devida fica sujeito
a atualização monetária nos termos da Lei vigente.
Art 254 - Deverá o Executivo Municipal regulamentar, por Decreto, no que
couber e se fizer necessário, o presente Título, para que este imposto (ITBI)
seja aplicado da forma mais adequada possível.
TITULO Y
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 255 - As Taxas cobradas pelo Município de Nova Xavantina têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva e
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, pela Prefeitura.
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Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à
trangúilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, no território do município.
Art 256 - A inscrição, o lançamento, a aplicação de penalidades e demais
dispositivos previstos na parte geral deste Código, aplicam-se também às Taxas,
salvo nos casos especialmente estipulados. :
Art 257 - A incidência e a cobrança de qualquer Taxa, independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II = do efetivo ou contínuo exercício de atividade para a qual tenha sido
requerido o licenciamento;
III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da
atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
Iv - do resultado financeiro da atividade exercida;
Y - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao
exercício da atividade.
Art 258 - As Taxas classificam-se em:
I - De licenças diversas;
II - De expediente e emolumentos;
III - De serviços diversos;
IY - De serviços urbanos;
Y - De viação e urbanismo,
8 19 - São isentos das Taxas de serviços urbanos:
I - os próprios Federais e Estaduais, quando exclusivamente utilizados por
serviços da União e dos Estados;
II - os Templos de qualquer culto.
8 29 - São isentos da Taxa de licença para tráfego, os veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art 259 - As Taxas de licença são devidas em decorrência da ação
reguladora do Município mediante concessão, renovação, cassação, limitação ou
suspensão de licença para exercício de atividade ou para a prática de atos que
afetem ou possam afetar o interesse coletivo.
8 10 - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o
planejamento físico e com o desenvolvimento sócio-econômico do Município,
levarão em conta os seguintes fatores:
I- o ramo ou a espécie de atividade a ser exercida;
II - a localização do negócio ou estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
8 29 - As Taxas a que se refere este artigo são devidas por quem necessita
de prévia licença municipal, ma forma estabelecida neste Código.
8 30 - Para efeito de cobrança da Taxa de licença, são considerados
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, os
definidos nos artigos 144 e 151 deste Código.
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CAPITULO II
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art 260 - As Taxas de licença, que têm como fato gerador o Poder de
Polícia do Município, na outorga ou permissão para o exercício de atividades ou
para a prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais, são devidas para as seguintes atividades:
1 - na localização e funcionamento de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - na renovação de licença para localização de estabelecimento de
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
III = no funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços em horários especiais;
IY - no exercício de comércio eventual ou ambulante;
Y - na execução de obras particulares;
vYI - na execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - no tráfego de veículos e outros aparelhos auto-motores;
VIII - na publicidade;
IX - na ocupação temporária de áreas em vias e logradouros públicos;
xXx - no abate de gado fora do Matadouro Municipal;
XI - na exploração de pedreira, barreira ou saibreira e para extração de
areia.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Brt 261 - A Taxa de Localização e Funcionamento, tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório para instalação de estabelecimento ou para exercício
no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial,
agropecuária, de crédito, de seguro de capitalização, de prestação de serviços,
de arte, ofício ou profissão, bem como sua fiscalização permanente, quanto ao
cumprimento da legislação municipal concernente a edificações, uso e
parcelamento do solo, higiene, segurança, normalidade e sossego público,
8 19 - Esta Taxa incide ainda sobre a localização e funcionamento de
comércio ambulante ou feirante, de barracas, balcões nos mercados, sem prejuízo,
quando for o caso, da cobrança de preço público pela utilização de área do
domínio público.
8 29 - A Taxa é devida mesmo nos casos de atividades eventuais, periódicas
ou não.
Art 262 - A licença de localização e funcionamento será concedida mediante
expedição de Alvará, por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento,
ou anualmente, em virtude da atividade fiscalizadora sobre os estabelecimentos
antigos, pelas autoridades de polícia administrativa municipal.
8 12 - Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de
estabelecimento, e for concedida depois do dia 30 de Junho, o pagamento da taxa
será feito pela metade.
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8 29 - Para os estabelecimentos já em funcionamento no exercício fiscal
anterior, a Taxa será devida até o dia 31 de Janeiro de cada ano, devendo ser
fornecido novo Alvará, por ocasião do pagamento.
Art 265 - O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do
interessado, para vistoria e fiscalização do estabelecimento, pagamento da
respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, a qual
conterá pelo menos os seguintes elementos:
TI - Nome da pessoa a quem for concedido;
II - localização do estabelecimento ou da atividade;
III - ramo de negócio ou atividade;
Iv - prazo de validade;
Y - número de inscrição;
VI - horário de funcionamento;
VII - data e assinatura da autoridade competente:
VIII - área ocupada pelo estabelecimento ou da atividade;
IX - código da atividade econômica.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de
competência da União ou do Estado, não estão isentas do pagamento da Taxa de que
trata este artigo.
Art 264 - O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será
conservado sempre em local visível ao público e à fiscalização.
8 19 - O não cumprimento do disposto nesta Seção acarretará a interdição
do estabelecimento ou atividade.
8 2º - A interdição será precedida de notificação preliminar, para que o
responsável pelo estabelecimento ou atividade regularize a situação no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
8 32 - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas
que forem devidas,
Art 265 - São isentos do pagamento desta taxa, quando no exercício de
comércio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados, que exerçam comércio, indústria ou prestação de
serviços em escala ínfima;
II - Os vendedores: de livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates.
Art 266 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, tem como base
de cálculo o custo estimado da atividade policiadora administrativa e será
cobrada de acordo com a atividade econômica segundo a tabela anexa a este
Código.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art 267 - Além da Taxa de Localização, os estabelecimentos de Produção,
Indústria ou Prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de
renovação de licença para localização.
Art 268 - A Taxa de Renovação de Licença para Localização será cobrada de
acordo com o previsto nos parágrafos seguintes:
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8 19 - O Alvará de Licença será também renovado anualmente, no prazo
fixado em regulamento, independentemente de novo requerimento, bastando que o
contribuinte efetue o pagamento da taxa devida, cujo comprovante será prova do
cumprimento da obrigação.
8 22 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem
estar de posse do Alvará de que trata este artigo, após vencido o prazo para
pagamento da taxa de renovação.
8 39 - O Alvará de Licença será conservado em lugar visível ao Público.
8 42 - O não cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos poderá
acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade
competente. .
8 52 - A interdição será precedida de notificação preliminar ao
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que
regularize sua situação.
8 62 - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas
que forem devidas.
Art 269 - Far-se-á anualmente o lançamento da taxa de renovação de licença
de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em
regulamento.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art 270 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de
licença especial.
Art 271 - A Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos em
horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela
anexa a este Código, arrecadada antecipadamente e independentemente de
lançamento. 7
Art 271 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de
Localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que
conste este horário, sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO V
"DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art 272 - A Taxa de Licença para exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
8 10 = Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo ou comemoração, em locais
autorizados pela Prefeitura Municipal.
8 20 - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias públicas ou logradouros, como
balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes.
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8 30 - Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art 273 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art 274 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a
tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento,
observados os seguintes prazos:
1 - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia 05 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando
anualmente, Ê
Art 275 - O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa o pagamento da Taxa de
Ocupação de Solo.
Art 276 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura Municipal.
8 19 - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante.
8 29 - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer. modificação nas
características iniciais da atividade por ele exercida,
Art 277 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
Taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art 278 - São isentos da Taxa para exercício do comércio eventual ou
ambulante:
1 - Os cegos e mutilados que exerçam comércio ou indústria em escala
ínfima;
II - Os vendedores de livros e revistas;
III - Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art 279 - A Taxa de Licença para Construção tem como fato gerador o
licenciamento para execução de obras particulares, quer sejam de construção,
reconstrução, reforma ou demolição ou qualquer outra obra, dentro da área urbana
do município ou a esta equiparada por Lei.
Art 280 - Nenhuma obra civil, seja qual for sua natureza, poderá ser
iniciada sem o prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e sem o pagamento
da Taxa devida.
Art 281 - A Taxa de Licença para execução de obras particulares será
cobrada de conformidade com a Tabela anexa a este Código.
Art 282 = São isentas desta Taxa:
1 - As obras de pintura ou limpeza de prédios, muros ou gradis;
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II = A construção de muros e passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura Municipal;
III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obras já devidamente licenciadas;
Iv - A obra popular, definida assim em regulamento, mediante requerimento
de isenção encaminhado à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A construção que se destinar a moradia própria daquele
que não possua outro prédio ou lote no município, dentro das zonas fixadas pela
Prefeitura, obedecendo a plantas do tipo popular, aprovadas pela Prefeitura, com
área até 50 (cinquenta) metros quadrados, fica sujeita unicamente ao pagamento
de uma Taxa de Licença equivalente ao valor de 01 (uma) UPF-NX.
Art 283 - A Licença só será concedida, em qualquer caso, mediante prévia
aprovação das plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística
em vigor.
Art 284 - A Licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da Obra.
Parágrafo Único = Terminado o prazo estabelecido no Alvará, sem que sejam
concluídas as obras a ele referentes, o contribuinte é obrigado a renová-lo,
mediante o pagamento da mesma Taxa.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS OU ARRUAMENTOS EM TERRENOS
PARTICULARES
Art 285 - A Taxa de Licença para execução de loteamentos ou arruamentos em
terrenos particulares, tem como fato gerador o licenciamento, na forma e
condições da legislação vigente e mediante prévia aprovação de plantas e
projetos para arruamento ou parcelamento. de terrenos particulares, segundo
zoneamento em vigor no Município.
Art 286 - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento poderá ser aprovado
ou executado sem o prévio pagamento desta Taxa.
Art 287 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão
as obrigações do loteador, arruador, com referência às obras de terraplanagem e
urbanização.
Art 288 - A Taxa de que trata esta seção tem como base de cálculo o custo
provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada de acordo com a
Tabela anexa a este Código, mediante aplicação de um percentual sobre a UPF-NX.
Parágrafo Único - Entende-se como sujeito à incidência da Taxa prevista
neste Código, a soma da área total do projeto apresentado, descontadas as áreas
destinadas a logradouros públicos ou doados ao Município.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
Art 293 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório para exploração e utilização dos meios de publicidade
nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de acesso ao
público.
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Art 294 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
1 - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios
e mostruários, fixos ou não, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou
pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II = A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores
de voz, alto-falantes e de propagandistas.
Parágrafo Único - Esta Taxa é devida mesmo que o contribuinte se sirva de
propriedade pública ou particular, desde que visível ou audível da via pública.
Art 295 - Responde pela observância das disposições desta Seção, todas as
pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar, a menos que provem não a terem autorizado.
Art 296 - Sempre que a licença depender de requerimento, deverá este ser
instruído com a descrição da posição, de situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características de meio de publicidade, de acordo com as
instruções regulamentares respectivas.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não
for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização
fornecida pela repartição competente.
Art 297 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis ou anúncios
sujeitos à Taxa, o número de identificação ou da licença fornecida pela
repartição competente.
Art 298 - Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando,
neste particular, sujeitos à revisão pela autoridade ou repartição competente.
Art 299 - São isentos da Taxa de Licença de Publicidade:
1 - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou
eleitorais;
II - As tabuletas identificadoras de sítios, granjas, fazendas, bem como
as de rumo ou direção de estradas, caminhos ou logradouros ;
III = Os dísticos ou denominações de estabelecimentos, quando colocados em
suas paredes ou vitrinas internas;
E Iv - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos, ou
transmitidos em estações de rádio - difusão
ou televisão.
Art 300 - A Taxa de Licença de Publicidade tem como base de cálculo o
custo provável da atividade policiadora administrativa e será cobrada por
quantia determinada, fixada sobre percentuais da UPF -NX, de acordo com a tabela
respectiva anexa a este Código.
8 10 - Em qualquer caso, fica expressamente proibida a publicidade sobre
quaisquer produtos que se refiram a bebidas alcoólicas e fumo.
"8 2 - Sujeita-se ao acréscimo de 500% (quinhentos por cento) a
publicidade feita em língua que não seja a portuguesa .
Art 301 - Salvo nos casos previstos em regulamento, a Taxa de publicidade
será paga adiantadamente, no ato da expedição da licença.
a
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SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 302 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e
quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em
locais permitidos.
Art 303 - Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura
apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria
deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem O pagamento da Taxa de que trata esta Seção.
Parágrafo Único - A Taxa a que se refere esta Seção, será cobrada de
acordo com a Tabela anexa a este Código.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art 304 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for
feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
a critério desta, precedido de inspeção sanitária feita nas condições previstas
nas posturas municipais.
Art 305 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do
gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a
Tabela anexo a este Código.
Art 306 - A exigência do pagamento da Taxa não atinge o abate de gado em
charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados
pelo Serviço Federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se
destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso sujeito ao pagamento do
tributo. É
Art 307 - A arrecadação da Taxa de que trata esta Seção, será feita no ato
da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a
carne distribuída ao consumo local.
Art 308 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas
posturas municipais, todo aquele que abater gado fora do Matadouro Municipal,
sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das Taxas.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS E PARA
EXTRAÇÃO DE AREIA
Art 309 - Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Exploração de
Pedreiras, barreiras ou saibreiras e para exploração de areia, o licenciamento
obrigatório dessas atividades, em razão do interesse público concernente à
higiene, saúde e segurança pública.
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Parágrafo Único - A licença referida neste artigo não se aplica às
explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou corcessão do
Governo Federal, na forma da legislação aplicável.
Art 310 - A exploração e extração dos minerais referidos no artigo
anterior, somente poderão ser feitas mediante prévia licença da Prefeitura e
expedição do respectivo Alvará.
Art 311 - Quando se tratar de atividade extrativa permanente, as licenças
deverão ser renovadas anualmente.
Art 312 - Esta Taxa será cobrada mediante percentual calculado sobre a
UPF-NX, por ano ou fração, paga adiantadamente, conforme Tabela anexa a este
Código.
Art 313 — A falta de licenciamento obrigará o responsável ao pagamento da
Taxa acrescida de multa de 100% (cem por cento) do seu valor, sem prejuízo da
apreensão e remoção da aparelhagem, paralisação dos serviços e outras medidas
administrativas ou judiciais para obrigar o infrator a repor o terreno no estado
primitivo.
Parágrafo Único - No caso do não cumprimento da intimação para reposição
do terreno no estado primitivo, o infrator pagará uma multa equivalente a 02
(duas) UPE-NX por dia de retardamento.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 314 - Pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
serão cobradas as seguintes Taxas:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa de Serviços Diversos;
III » Taxa de Iluminação Pública;
Iy - Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;
VY - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
VI - Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
Art 315 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador o ingresso em
qualquer repartição da Prefeitura, de requerimento, papeis ou documentos para
exame, apreciação ou despacho, bem como a expedição, pelas mesmas repartições,
de certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações,
buscas, registros, lavraturas de termos e outros serviços de expediente.
Art 316 - A Taxa de Expediente é devida pelo requerente, ou por quem tiver
interesse direto no ato ou atos do governo municipal.
Parágrafo Único - O valor mínimo desta Taxa será equivalente a 01 (uma)
UPF-NX.
Art 317 - A cobrança da Taxa de Expediente será feita por processo
mecânico ou mediante extração de guia no ato da prestação do serviço,
antecipadamente ou na forma prevista em regulamento.
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Parágrafo Único - Esta Taxa não incide sobre atos em que o interessado
direto seja servidor público ou pessoa jurídica de direito público interno.
Art 318 - A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com a Tabela anexa a
este Código, cujos valores são obtidos mediante a aplicação de um percentual
calculado sobre o valor da UPF-=NX.
Art 319 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente os
requerimentos e certidões para fins militares e dos servidores municipais,
relativas à sua vida funcional ou que sejam originárias da própria Prefeitura.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art 320 - Pela prestação de serviços de numeração, vistoria e fiscalização
de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de
alinhamento e nivelamento de cemitérios, inclusive quanto às concessões, serão
cobradas as seguintes Taxas:
I - de numeração, vistoria e fiscalização de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III = de alinhamento e nivelamento;
IY - de cemitérios.
Art 321 - A arrecadação das Taxas de que trata esta Seção, será feita no
ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as
condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela anexa
a este Código.
SEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art 322 - Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública, o
fornecimento e manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e
logradouros públicos ou particulares, onde haja ou venha a ser instalada rede de
iluminação apropriada.
Art 323 - O contribuinte da Taxa prevista no artigo anterior é o
proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis, construídos ou não,
situados às margens da rede de iluminação pública.
Art 324 - Quando se tratar de imóveis não construídos, a Taxa será lançada
anualmente e poderá ser cobrada na mesma guia do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Art 325 - À cobrança da Taxa de Iluminação Pública, salvo no caso previsto
no artigo anterior, será feita pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A,
concessionária de energia elétrica, mensalmente, na própria conta de luz,
mediante Convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art 326 - À Taxa de Iluminação Pública será cobrada de acordo com a Tabela
anexa a este Código, segundo normas autorizadas pelo Departamento Nacional de
águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art 327 - Para fins de cobrança desta Taxa, considera-se imóvel a unidade
inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, usada para cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
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Parágrafo Único - Para efeitos de cobrança desta Taxa nos imóveis não
edificados ou terrenos vagos será aplicado um percentual calculado sobre o valor
da UPF-NX por cada imóvel, na proporção descrita na Tabela anexa a este Código.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E VIGILÂNCIA
Art 328 - A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo tem como fato gerador
a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e
capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros e bocas-de-lobo às
margens dos imóveis edificados ou não.
Art 329 = O responsável pelo pagamento da Taxa é o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por aqueles serviços.
Art 330 - A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, poderá ser cobrada
juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art 331 - À Taxa de que trata esta Seção tem como base de cálculo o custo
provável do serviço e será devida anualmente por unidade imobiliária com
economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, mediante
a aplicação da seguinte Tabela, com percentual aplicado sobre o valor do
beneficiamento:
I - Imóveis edificados: 05% (cinco por cento) para a Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo e 02% (dois por cento) para a Taxa de Vigilância;
II - Imóveis não edificados: 10% (dez por cento) para a Taxa de Limpeza
Pública e Coleta de Lixo e 04% (quatro por cento) para a Taxa de Vigilância.
8 19 - As Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Vigilância, serão
cobradas anualmente, sendo a base de cálculo o valor do beneficiamento.
8 29 - Obtêm-se o valor do beneficiamento com o produto do valor atribuído
a cada metro linear de testada pelo comprimento desta, ao qual se adicionará,
quando for o caso, o valor da área construída.
8 39 - ho valor do beneficiamento serão aplicadas as alíquotas constantes
dos incisos I e II do caput deste artigo.
8 49 - Em se tratando de imóveis industriais, as alíquotas serão majoradas
em 100% (cem por cento) de seu valor básico.
Art 332 - Para serviços especiais, como remoção extra de lixo, entulho ou
poda de árvores, será cobrada a Taxa especial, aplicando-se 100% (cem por cento)
sobre o valor básico das alíquotas constantes do artigo anterior, para cada
metro cúbico removido,
“Parágrafo Único - Considera-se, também, serviço especial, a coleta de lixo
de indústrias em volume superior a 01 (um) metro cúbico ou 01 (uma) tonelada
diária.
àrt 333 - Para a remoção de cadáveres de animais, será cobrada a Taxa da
seguinte forma:
I - animais pequenos, considerados de pequeno porte: 01 (uma) UPF-=NX;
II - animais de grande porte:02 (duas) UPF-NX
Art 334 - Salvo nos casos em que a omissão do contribuinte resultar em
violação de Leis Municipais, quando está sujeito, o serviço será prestado
compulsoriamente; os serviços essenciais de limpeza, coleta de lixo e remoção de
animais mortos, somente serão feitos mediante solicitação do interessado.
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SEÇÃO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 335 - A Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como
fato gerador a conservação dos leitos pavimentados por camada asfáltica ou
qualquer outro tipo de calçamento das vias e logradouros públicos, situados
dentro da zona urbana do Município.
Art 336 - A Taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando seus imóveis estiverem situados
onde existe pavimentação por asfalto ou qualquer outro tipo de calçamento.
Art 337 - O custo dos serviços será cobrado proporcionalmente à testada
seneficiada, por metro linear ou fração, juntamente com o Imposto Predial e
Territorial Urbano e será devido anualmente na razão de 05% (circo por cento) da
UPF-NX por metro linear de testada, em toda a extensão do imóvel, no seu limite
com a via ou logradouro público beneficiado.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art 338 - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem tem como fato
gerador a conservação de leitos de todas as estradas destinadas ao tráfego de
veículos e maquinários automotores, localizados dentro do território do
Município.
Parágrafo Único - Inclui-se, também, no disposto deste artigo, a
conservação de pontes, pontilhões e mata-burros, porventura existentes nas
referidas estradas municipais.
Art 339 - A Taxa de que trata o artigo anterior é devida pelas pessoas
físicas ou jurídicas que possuam propriedades rurais a qualquer título, às
nargens e adjacências das estradas previstas no artigo anterior e será devida
anualmente e cobrada de acordo com a seguinte Tabela:
1 = Quando localizadas às margens das estradas de rodagem, a Taxa incidirá
na razão de 04% (quatro por cento) da UPF-NX, por hectare;
II - Quando localizadas nas adjacências das estradas de rodagem, a Taxa
incidirá na razão de 02% (dois por cento) da UPF-NX, por hectare.
Art 340 - Ficam excluídas das exigências a que se refere esta Seção, as
estradas que, embora estejam localizadas dentro do território do Município,
sejam pertencentes ou de responsabilidade do Estado ou da União.
Art 341 - A Taxa de que trata esta Seção, somente será devida quando
houverem sido realizadas obras de conservação nas estradas de rodagem, no mínimo
uma vez por ano, e será devida anualmente e lançada nas épocas fixadas em
regulamento.
Art 342 - A cobrança desta Taxa não isenta o proprietário de imóvel rural
situado às margens ou adjacências das estradas de rodagem, do pagamento de
Contribuição de Melhoria, prevista neste Código.
Art 343 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio com a
União, de forma a que a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem seja cobrada
e lançada na mesma conta ou guia do Imposto Territorial Rural - ITR.
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TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
“
Art 343 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de
obra pública realizada pelo Município ou por suas autarquias, concorrendo assim
para a valorização e benefício direto ou indireto da propriedade imobiliária
orivada,
Art 344 - As obras públicas a que se refere o artigo anterior são
definidas especialmente pelas seguintes:
1 - Abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;
II - Construção de passagens, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção de praças, parques, jardins e campos de esporte;
1y - Pavimentação por asfalto ou calçamento, ou reforma de pavimentação já
existente de ruas, vias e logradouros públicos, em substituição por outros tipos
de pavimentação melhor ou diferente do primitivo;
yY - Instalação ou expansão de rede de Iluminação Pública;
vI - Construção de esgotos pluviais, guias e sarjetas;
vII = Proteção contra inundação, erosão, drenagem ou regularização de
curso de água;
VIII - Drenagem, retificação e canalização de cursos de águas;
1x - Aterros de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para
desenvolvimento paisagístico;
x - Construção, pavimentação de estradas de rodagem, inclusive construção
de pontes ou aterros para facilitar o tráfego ininterruptamente;
XxI - Construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido, compreendendo
as obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como
estudos topográficos, terraplanagem superficial e outros similares;
XII - Outras quaisquer obras definidas como de interesse privado ou da
municipalidade.
Art 345 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da
Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas básicos:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais de iniciativa da
própria administração;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral,
sempre que solicitada pelo menos por 2/3 (dois terços) do total dos
proprietários interessados.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art 346 - A Contribuição de Melhoria é devida pelo proprietário do imóvel
beneficiado por obra pública, ao tempo de seu lançamento, transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título, do domínio do
imóvel.
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8 19 - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o
enfiteuta.
8 29 - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário e aquele que for lançado terá direito a exigir dos condôminos as
parcelas que lhes couberem.
Art 347 - A distribuição gradual de contribuição de melhoria entre os
contribuintes situados na área de um mesmo fator de absorção, será feita
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados
por obra pública, constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura, ou calculados
para o fim específico do lançamento.
Art 348 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de
terreno edificado, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os
condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
Art 349 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a
contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada frontal à entrada da
vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno de cada um.
A área reservada à vila ou logradouro interno, de serventia comum, será
objeto de obra custeada integralmente por conta dos proprietários.
Art 350 - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art 351 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior,
será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída, de forma que a soma
dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art 352 - As obras a que se refere o inciso II do artigo 344, quando
julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido
depositada, pelos interessados, a caução fixada pelo Poder Público.
8 19 - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços)
do orçamento total previsto para a obra.
8 22 - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo
rol dos contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
“interessado,
Art 353 - Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á Edital, convocando os interessados para, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as
condições, as contribuições e as quantias arbitradas.
8 19 - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
8 220 - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do
prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento do prazo
fixado pelo Edital de que trata este artigo.
3 - Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo de que trata o
parágrafo anterior, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
já depositadas.
8 49 - Sendo prestadas todas as cauções individualmente e achando-se
solucionadas todas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-
se daí por diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras
do plano ordinário.
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Art 354 - Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo
anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo
com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo Único - A execução das obras e melhoramentos só terão início
após julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art 355 - Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade dos
contribuintes, previstas nesta Lei, serão também computadas quaisquer áreas
marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos
isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - A dedução de superfície ocupada por bem de uso comum e
situada dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio
dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado, ao Município e
suas respectivas Autarquias.
Art 356 - No cálculo da contribuição de melhoria, deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou
fisicamente divididos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo para lançamento da contribuição
de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um
mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art 357 - À cobrança da contribuição de melhoria terá como limite total o
custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
execução, administração, desapropriação, seguro, financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá
sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação
dos coeficientes de correção monetária previstos na legislação federal em vigor.
8 19 - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios deles resultantes ou
decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis ' situados nas
respectivas zonas de influência.
8 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região.
Art 358 - À medida em que a obra for sendo entregue ao público, a
contribuição de melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art 359 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição
competente deverá publicar Edital, contendo entre outros, os seguintes
elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação
dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo dos projetos;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
Ivy - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados ;
Y - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança
da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constante de
projetos ainda não concluídos.
Art 360 - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas
obras públicas, têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do
Edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - Presume-se total concordância do contribuinte com os
termos do Edital, caso não exerça seu direito de impugnação dentro do prazo
previsto por este artigo.
Art 361 - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente,
através de petição escrita, que servirá para início do processo administrativo.
Art 362 - Executada a obra ma sua totalidade, ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis,
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e as informações
previstas-no artigo 357 deste Código.
Art 363 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário diretamente ou por Edital:
I = do valor da contribuição de melhoria lançada;
II - do prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - do prazo para impugnação do lançamento;
Iv - do local onde deverá efetuar o pagamento,
8 19 - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento,
que não será nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar,
junto ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel:
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IY - o número de prestações.
8 29 - Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso
não se manifeste no prazo previsto neste artigo.
Art 364 - Às impugnações previstas no artigo anterior e também no artigo
360 não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de
obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança
da contribuição, ou a execução das obras.
Art 365 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma
que a sua parcela mensal não exceda a 05% (cinco por cento) do maior valor
fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
8 19 - OQ ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar
descontos para pagamento à vista ou em prazos menores que o lançado.
8 29 - As prestações de contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis de correção de débitos
fiscais previstos pela legislação federal em vigor.
8 39 - O atraso no pagamento de qualquer prestação sujeita o contribuinte
à multa de 12% (doze por cento) ao ano sobre o total do débito, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art 366 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando
inferior ao valor de 10 (dez) UPF-NX. Quando for superior a este valor, será
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paga em prestações mensais corrigidas com juros de 12% (doze por cento) ao ano,
não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 3 (três) meses e
nem superior a 3 (três) anos.
Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das
prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes .
Art 367 = É lícito ao contribuinte pagar o débito lançado com títulos da
dívida pública municipal pelo valor nominal, emitidos especialmente para o
funcionamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual for lançado.
Art 368--» Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionário de
serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a
contribuição, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão,
ficando o concessionário obrigado a facilitar por todos os meios, a atividade
fazendária.
8 10 = Na hipótese deste artigo, o Município só poderá exigir a
contribuição na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas
obras.
8 22 - Em qualquer caso, seja total ou parcial a participação do
município, as obras realizadas incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal.
Art 369 - A contribuição de melhoria não liquidada no exercício de seu
lançamento e vencida, será inscrita regularmente na Dívida Ativa, no exercício
subsegiente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se
houver.
Art 370 - De preferência ao lançamento da contribuição de melhoria, a
Prefeitura poderá promover a adesão contratual de contribuinte deste tributo,
mediante utilização do contrato padrão, onde se assegure ao Fisco Municipal o
direito de receber, a qualquer tempo as quantias devidas, mediante inscrição do
débito na Dívida Ativa.
8 19 - Na hipótese deste artigo, o contribuinte que assinar o contrato
pagará a mesma importância que pagaria no caso de lançamento, mas 'a critério do
órgão competente, poderão ser feitos parcelamentos em até 36 (trinta e seis)
meses .
8 29 - Os contratos poderão ser assinados antes do lançamento, quando este
então não será feito, ou dentro do prazo de 20 (vinte) dias que se seguirem à
notificação do lançamento, hipóteses em que este será cancelado.
Art 371 - fo contribuinte da contribuição de melhoria que aderir
voluntariamente à modalidade contratual prevista no artigo anterior, será dado
um desconto sobre a importância líquida que tiver de pagar do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, na mesma proporção de sua participação
nas despesas das respectivas obras, conforme for fixado no Edital.
5 10 = Além do desconto previsto neste artigo, o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana será também dividido em parcelas
mensais, em número máximo de 06 (seis).
8 20 - O desconto previsto neste artigo, só beneficia aos contribuintes
proprietários ou possuidores de imóveis destinados a fins exclusivamente
residenciais e ocorrerá somente durante os meses em que eles estiverem pagando
suas prestações fixadas no respectivo contrato.
Art 372 - O loteador ou proprietário que realizar por sua conta e com
aprovação da Prefeitura, obras de urbanização, também terá desconto sobre a
importância líquida a pagar do imposto sobre a propriedade predial e territorial
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urbana, durante os dois primeiros anos que se seguirem ao término de cada obra,
da seguinte forma:
I - pela conclusão no logradouro de obras de drenagem e pavimentação, o
desconto será de 50% (cinquenta por cento);
II - pela conclusão no logradouro de obras de iluminação pública, o
desconto será de 25% (vinte e cinco por cento);
III - pela conclusão no logradouro de obras de construção de galerias
pluviais, o desconto será de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - Os descontos previstos neste artigo, serão cumulativos e
não aproveitam ao adquirente de lotes situados nos respectivos logradouros.
Art 373 - Iniciada que seja a execução de qualquer obra de melhoramento ou
obra sujeita à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a
fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus
fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art 374 - Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperada dos benefícios, caberá ao Prefeito Municipal fazê-
lo, mediante Decreto, observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal fixará também os prazos de
arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art 375 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as
obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições
contidas neste Título.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art 376 - Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da
pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros
públicos e dos passeios, os trabalhos preparativos ou complementares habituais,
como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local,
“ guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando
contratados. : :
Art 577 - A contribuição de melhoria é devida pela execução dos serviços
de pavimentação:
I - em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público,
juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
8 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente, não é
devida: a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o
regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
8 29 - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a
contribuição será calculada, tomando-se por base a diferença entre o custo da
pavimentação nova e o da parte correspondente ao anterior, reorçando este último
com base nos preços do momento, reputar-se-á nulo, para este efeito, o custo da
pavimentação anterior, quando feito em sílico-argiloso, macadame ou com simples
apedregulhamento
8 32 - Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou
logradouros, a contribuição será calculada, tomando-se por base toda a diferença
do custo entre os dois calçamentos.
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Art 378 - O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas
nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os
proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados,
tocando à Prefeitura tão somente os serviços de galerias pluviais e preparo do
terreno para pavimentação ou calçamento.
Art 379 - Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação,
procederão as repartições públicas competentes à elaboração dos projetos e das
especificações e orçamentos respectivos.
Art 380 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a
importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a
quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO IY
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art 381 - Entende-se como obras de construção de estradas de rodagem, os
trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem,
pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes,
viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros, além de outras e ainda quando se
tratar de obras contratadas, os serviços de administração.
8 19 - São ainda consideradas como obras de construção, as de pavimentação
asfáltica, poliédricas ou paralelepípedos, quando executadas em toda a extensão
da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra. vá
8 29 - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de
desvios, retificação parcial de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e
ensaibramento em estradas existentes.
Art 382 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo
destina-se exclusivamente à indenização parcial de despesas feitas com a
construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários dos terrenos
marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do
município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.
Art 383 - O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as
disposições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a
Prefeitura e os proprietários dos terrenos da seguinte forma:
I - 2/6 (dois sextos) da obra caberá aos proprietários dos terrenos
marginais à estrada construída;
II - 2/12 (dois doze avos) caberá aos proprietários dos terrenos
adjacentes ou não à estrada construída, mas cujos terrenos passarem mediata ou
imediatamente a serem servidos pelas estradas e por elas beneficiados;
III - o restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo
Rodoviário ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art 384 - Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada
se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras
mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art 385 - O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será
feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á o rol dos imóveis beneficiados diretamente e outros
indiretamente pela obra executada, constando os nomes dos proprietários e os
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valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo
cada rol ser somado separadamente;
II - achar-se-á a seguir, separadamente, 2/6 (dois sextos) e 2/12 (dois
doze avos) do custo de cada rol das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 2/6
(dois sextos) ou a 2/12 (dois doze avos) do custo da obra, conforme o caso,
obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a
contribuição relativa a esse terreno.
Art 386 - Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à
arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 387 - Os valores monetários adotados para efeito de cálculos dos
tributos constantes deste Código serão calculados como percentuais da Unidade
Padrão Fiscal (UPF) do Município de Nova Xavantina, criada pela Lei Municipal nº
359, de 14 de Julho de 1989, cujo valor será corrigido de acordo com os índices
de correção que forem estabelecidos pela legislação federal em vigor.
Parágrafo Único - O valor da UPF-NX, para efeitos deste Código é o vigente
por ocasião da ocorrência do fato gerador de tributos municipais
Art 388 - Nenhum requerimento de qualquer natureza poderá ser atendido por
qualquer órgão da administração municipal sem que esteja o requerente quite com
os cofres municipais.
Art 389 - No caso de vir o requerimento deferido com a ressalva de que
sejam quitados .os débitos existentes em nome do requerente, os atos e
providências requeridas ficarão sobrestados até o requerente fazer prova do
pagamento.
Parágrafo Único - O requerimento será arquivado e não produzirá qualquer
efeito se os débitos pendentes não forem quitados no prazo de 20 (vinte) dias
após ter sido expedido.
Art 390 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante
Decreto, dispositivos deste Código, inclusive modificando prazos e formas de
arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhoria, bem como concedendo
favores pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos.
Art 391 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto a
Junta de Revisão Fiscal, o Cadastro Fiscal e a Dívida Ativa do Município.
Art 392 - Aos casos omissos ou contraditórios, por acaso existentes, serão
aplicadas, no que couber, as disposições da legislação federal ou estadual,
atinentes à espécie. ;
Art 393 - Fazem ainda parte integrante deste Código as tabelas para
lançamento e cobrança de taxas de licença diversas que se encontram anexas.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA NX
GABINETE DO PREFEITO
Código Tributário - Nova Xavantina - Pág 85
Art 394 - Este Código deverá ser revisto sempre que qualquer alteração
substancial se fizer necessária e especialmente quando houver alterações nos
dispositivos que integram seu artigo 120.
Art 395 - Sempre que ocorrer o previsto no artigo anterior, deverá se
proceder à confecção de uma nova Lei com vistas a substituir a atual, de forma
integral.
Art 396 - Os tributos municipais previstos no artigo 120 deste Código,
continuam em vigor na data de publicação desta Lei, por já terem sido criados
por legislação municipal em anos anteriores.
Art 397 - Fica concedida a todos os contribuintes deste município, a
partir da data de vigência desta Lei, uma anistia fiscal sobre os impostos sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e sobre Serviços de Qualquer Natureza
“em relação aos anos de 1989 e anteriores.
Art 398 - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos bem como todos os
aposentados por invalidez permanente ficarão no âmbito deste município, isentos
do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art 399 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar esta Lei,
mediante decreto, mesmo nos casos não especificados neste Código, sempre que
isto se fizer necessário para o funcionamento adequado da administração fiscal,
sempre observando os dispositivos legais.
Art 400 - Esta Lei, com a denominação de “Código Tributário do Município
de Nova Xavantina-MT", entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 401 - Fica revogada em todos os seus termos a Lei municipal nº 145, de
20 de Agosto de 1983, que constituía o anterior Código Tributário deste
Município.
Art 402 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente
as Leis municipais que até esta data trataram de assuntos pertinentes à matéria
tributária deste município.
Nova Xavantina, 11 de setembro de 1991
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