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norma nº 2282/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2282 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaLei nº 2.282/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de credito com o Banco do Brasil S.A e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.282, DE 16 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL 
S.A., e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO 
DO BRASIL S.A., até o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), nos termos 
da Resolução CMN nº4. 589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados à aquisição de bens 
e serviços, sendo: 02 (dois) caminhões novos de fabricação nacional, 01 (um) rolo compactador 
com kit patas e georeferenciamento do município, de forma isolada para a administração pública 
municipal, classificadas como despesas de capital, conforme legislação, em especial as 
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, 
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º 
do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados 
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na 
conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, 
em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às 
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março 
de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município, Nova Xavantina – MT, 16 de julho de 
2021
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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