| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | Lei nº 2.283/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária especifica para os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, como temporária e excepcional de enfrentamento ao covid-19. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 1 LEI MUNICIPAL N.º 2.283, DE 16 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária específica para os servidores em efetivo exercício na secretaria municipal de saúde, como medida temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída gratificação especial temporária de combate ao COVID-19, a ser concedida a servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS, Centro de Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 (uma) Técnico(a) de Enfermagem contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos dados da COVID-19 junto ao Sistema, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, como medida temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19. Art. 2º A concessão da gratificação especial temporária de que trata o art. 1º desta Lei, será devida a servidores públicos municipais, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS e Centro de Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 (uma) Técnico(a) de Enfermagem contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos dados da COVID-19 junto ao Sistema, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, a título de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo. Parágrafo único. Não farão jus a gratificação especial temporária de que trata esta Lei: I - Os servidores que já estão recebendo a gratificação específica da ÁREA DE ISOLAMENTO DO COVID-19, criada pela Lei Municipal 2.209, de 26 de junho de 2020; II - Os servidores nomeados em cargo em comissão; III - Os servidores administrativos que não tem nenhuma situação do combate direto a Covid-19, lotados na sede da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Somente terá direito a percepção da presente gratificação especial temporária criada por esta Lei, os servidores efetivos/contratados em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS, Centro de Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 (uma) Técnico(a) de Enfermagem - contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos dados da COVID-19 junto ao Sistema, lotados na sede da Secretaria Municipal de Saúde, e que atenderem, as seguintes condições: não estar em gozo de férias, licença prêmio por assiduidade ou demais afastamentos legais, tais como, licença médica ou odontológica, licença maternidade, licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, em razão do falecimento conforme artigo 63 da Lei 1.752/2013, licença para o serviço militar, licença para atividade política, licença para tratar de interesse particular, licença para desempenho de mandato classista, afastamento do grupo de risco COVID-19, exceto os afastamentos em decorrência da Covid-19. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000 2 Art. 4º A gratificação instituída através do art. 1º desta lei, será paga em folha de pagamento. Art. 5º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e pensões, 13° Salário, férias, 1/3 Férias, Férias indenizadas/proporcionais e conversão das férias em abono pecuniário. Art. 6° A presente gratificação possui natureza excepcional, precária e temporária, será paga nos meses de julho, agosto e setembro/2021. Parágrafo único. A gratificação especial e temporária criada por esta Lei será automaticamente extinta após o prazo definido no caput deste artigo, dispensando a elaboração de qualquer ato administrativo formal. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º A criação da referida gratificação especial e temporária é excepcionada pela Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do §5° do artigo 8°, já que é específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada ao COVID-19. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em 16 de julho de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal