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norma nº 2283/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2283 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaLei nº 2.283/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária especifica para os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, como temporária e excepcional de enfrentamento ao covid-19.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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LEI MUNICIPAL N.º 2.283, DE 16 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a criação de gratificação especial temporária específica para os 
servidores em efetivo exercício na secretaria municipal de saúde, como medida 
temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação especial temporária de combate ao COVID-19, a
ser concedida a servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde,
respectivamente lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS, Centro 
de Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 
(uma) Técnico(a) de Enfermagem contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos 
dados da COVID-19 junto ao Sistema, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, como medida 
temporária e excepcional de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 2º A concessão da gratificação especial temporária de que trata o art. 1º desta Lei, 
será devida a servidores públicos municipais, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de 
Saúde, lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS e Centro de 
Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 
(uma) Técnico(a) de Enfermagem contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos 
dados da COVID-19 junto ao Sistema, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, a título de 
insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo.
Parágrafo único. Não farão jus a gratificação especial temporária de que trata esta Lei:
I - Os servidores que já estão recebendo a gratificação específica da ÁREA DE 
ISOLAMENTO DO COVID-19, criada pela Lei Municipal 2.209, de 26 de junho de 2020;
II - Os servidores nomeados em cargo em comissão;
III - Os servidores administrativos que não tem nenhuma situação do combate direto a 
Covid-19, lotados na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Somente terá direito a percepção da presente gratificação especial temporária 
criada por esta Lei, os servidores efetivos/contratados em exercício na Secretaria Municipal de 
Saúde, lotados no Hospital Municipal, Unidades Básica de Saúde, CAPS, Centro de 
Reabilitação, CAF e, excepcionalmente 2 (dois) Assistentes Administrativos (efetivos) e 1 
(uma) Técnico(a) de Enfermagem - contratada, responsável pela coleta e pelo lançamento dos 
dados da COVID-19 junto ao Sistema, lotados na sede da Secretaria Municipal de Saúde, e que 
atenderem, as seguintes condições: não estar em gozo de férias, licença prêmio por assiduidade 
ou demais afastamentos legais, tais como, licença médica ou odontológica, licença maternidade, 
licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, em razão do 
falecimento conforme artigo 63 da Lei 1.752/2013, licença para o serviço militar, licença para 
atividade política, licença para tratar de interesse particular, licença para desempenho de mandato 
classista, afastamento do grupo de risco COVID-19, exceto os afastamentos em decorrência da 
Covid-19.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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Art. 4º A gratificação instituída através do art. 1º desta lei, será paga em folha de 
pagamento.
Art. 5º A importância concedida a título de gratificação extraordinária não será 
incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária, inclusive para fins de cálculo de proventos da aposentadoria e 
pensões, 13° Salário, férias, 1/3 Férias, Férias indenizadas/proporcionais e conversão das férias 
em abono pecuniário.
Art. 6° A presente gratificação possui natureza excepcional, precária e temporária, será 
paga nos meses de julho, agosto e setembro/2021.
Parágrafo único. A gratificação especial e temporária criada por esta Lei será 
automaticamente extinta após o prazo definido no caput deste artigo, dispensando a elaboração 
de qualquer ato administrativo formal.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º A criação da referida gratificação especial e temporária é excepcionada pela Lei 
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, conforme previsão do §5° do artigo 8°, já que é 
específica aos profissionais da saúde, temporária e diretamente relacionada ao COVID-19.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, em 16 de julho de 
2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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