br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2290/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2290 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaLei nº 2.290/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial e dá outras providencias.
native_id2047

Originating matéria

matéria 2791 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
1
LEI MUNICIPAL N.º 2.290, DE 29 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento 
do déficit atuarial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial, 
conforme indicado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2021, o valor do passivo atuarial do Município 
de Nova Xavantina/MT é de R$ 67.108.768,50 (sessenta e sete milhões, cento e oito mil, setecentos e sessenta 
e oito reais e cinquenta centavos), que será amortizado no curso de até 35 anos a uma taxa suplementar inicial 
de 10,55% (dez vírgula cinquenta e cinco por cento) no ano de 2021, a um aporte financeiro mensal que 
deverá ser amortizado de acordo com a tabela abaixo:
Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial 
PERIOD
ANO
SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS APORTE ANUAL 
(Em 12 PARCELAS) C.S. 1 FOLHA SALARIAL
0 (67.108.768,50)
1 2021 (68.705.123,82) (1.596.355,32) 3.644.006,13 2.047.650,81 10,55% 21.027.999,07 
2 2022 (70.388.161,24) (1.683.037,42) 3.730.688,22 2.047.650,81 10,44% 21.238.279,06 
3 2023 (71.611.225,93) (1.223.064,69) 3.822.077,16 2.599.012,47 13,13% 21.450.661,85 
4 2024 (71.572.341,03) 38.884,90 3.888.489,57 3.927.374,46 19,64% 21.665.168,47 
5 2025 (71.490.642,23) 81.698,80 3.886.378,12 3.968.076,92 19,65% 21.881.820,15 
6 2026 (71.361.824,64) 128.817,59 3.881.941,87 4.010.759,46 19,66% 22.100.638,36 
7 2027 (71.181.171,65) 180.653,00 3.874.947,08 4.055.600,07 19,68% 22.321.644,74 
8 2028 (70.943.515,64) 237.656,01 3.865.137,62 4.102.793,63 19,71% 22.544.861,19 
9 2029 (70.643.195,02) 300.320,62 3.852.232,90 4.152.553,52 19,76% 22.770.309,80 
10 2030 (70.274.007,07) 369.187,95 3.835.925,49 4.205.113,44 19,81% 22.998.012,90 
11 2031 (69.829.156,38) 444.850,69 3.815.878,58 4.260.729,27 19,87% 23.227.993,03 
12 2032 (69.301.198,31) 527.958,08 3.791.723,19 4.319.681,27 19,95% 23.460.272,96 
13 2033 (68.681.977,05) 619.221,25 3.763.055,07 4.382.276,32 20,04% 23.694.875,69 
14 2034 (67.962.557,90) 719.419,16 3.729.431,35 4.448.850,51 20,14% 23.931.824,44 
15 2035 (67.133.152,88) 829.405,02 3.690.366,89 4.519.771,91 20,26% 24.171.142,69 
16 2036 (66.183.039,45) 950.113,43 3.645.330,20 4.595.443,63 20,39% 24.412.854,11 
17 2037 (65.100.471,36) 1.082.568,09 3.593.739,04 4.676.307,14 20,55% 24.656.982,65 
18 2038 (63.872.581,03) 1.227.890,33 3.534.955,59 4.762.845,92 20,72% 24.903.552,48 
19 2039 (62.485.272,65) 1.387.308,38 3.468.281,15 4.855.589,53 20,91% 25.152.588,01 
20 2040 (60.923.105,04) 1.562.167,60 3.392.950,30 4.955.117,91 21,13% 25.404.113,89 
21 2041 (59.169.163,40) 1.753.941,65 3.308.124,60 5.062.066,25 21,37% 25.658.155,03 
22 2042 (57.204.918,73) 1.964.244,66 3.212.885,57 5.177.130,24 21,64% 25.914.736,58 
23 2043 (55.010.074,00) 2.194.844,73 3.106.227,09 5.301.071,82 21,94% 26.173.883,94 
24 2044 (52.562.395,50) 2.447.678,50 2.987.047,02 5.434.725,52 22,27% 26.435.622,78 
25 2045 (49.837.528,20) 2.724.867,30 2.854.138,08 5.579.005,38 22,64% 26.699.979,01 
26 2046 (46.808.793,47) 3.028.734,73 2.706.177,78 5.734.912,51 23,04% 26.966.978,80 
27 2047 (43.446.967,56) 3.361.825,92 2.541.717,49 5.903.543,40 23,48% 27.236.648,59 
28 2048 (39.720.038,85) 3.726.928,71 2.359.170,34 6.086.099,05 23,97% 27.509.015,07 
29 2049 (35.592.942,11) 4.127.096,74 2.156.798,11 6.283.894,85 24,50% 27.784.105,22 
30 2050 (31.027.267,28) 4.565.674,83 1.932.696,76 6.498.371,59 25,09% 28.061.946,28 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
2
31 2051 (25.980.940,56) 5.046.326,71 1.684.780,61 6.731.107,33 25,73% 28.342.565,74 
32 2052 (20.407.875,10) 5.573.065,46 1.410.765,07 6.983.830,54 26,43% 28.625.991,40 
33 2053 (14.257.588,30) 6.150.286,80 1.108.147,62 7.258.434,41 27,20% 28.912.251,31 
34 2054 (7.474.782,75) 6.782.805,55 774.187,04 7.556.992,60 28,04% 29.201.373,82 
35 2055 1.112,91 7.475.895,66 405.880,70 7.881.776,36 28,95% 29.493.387,56 
1‐Equivalência do APORTE ANUAL, caso a amortização do Déficit fosse em alíquota.
*O Aporte Anual é o montante de 12 parcelas mensais.
Parágrafo único. O valor do Aporte Financeiro no valor de R$ 170.637,57 (cento e setenta mil, 
seiscenteos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que representa uma alíquota de 10,55% (dez
vírgula cinquenta e cinco por cento), referente ao valor da folha de pagamento anual de 2020, as parcelas 
serão mensais fixas, que deverá ser implantada pelo Ente a partir da vigência da presente lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 29 de julho de 2021
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

open original →