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norma nº 2302/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2302 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaLei nº 2.302/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do aumento de carga - consumo de energia elétrica junto a ENERGISA S.A e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.302, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos do 
aumento de carga - consumo de energia elétrica junto à ENERGISA S.A., e dá outras 
providências
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina – MT, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão e 
parcelamento dos débitos oriundos do aumento de carga não informada – diferença do consumo 
de pontos de iluminação pública, que totalizaram o montante de 442.224kWh, referente ao 
período de maio/2019 a dezembro/2019, no valor de R$ 251.131,75 (duzentos e cinquenta e um 
mil, cento e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), junto à concessionária de energia 
elétrica - ENERGISA Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 
03.467.321/0001-99, com sede na Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184 – Bandeirantes, 
Cuiabá – MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito 
confessado no valor de R$ 251.131,75 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e um reais 
e setenta e cinco centavos), acrescendo-se ao débito eventuais multas, juros e correções, de 
acordo com o seguinte cronograma: 
I – 1ª parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – 11 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 22.293,60 (vinte e dois mil, duzentos 
e noventa e três reais e sessenta centavos).
Art. 3º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica 
própria consignada no orçamento do Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de agosto de 
2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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