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norma nº 2373/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2373 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaLei nº 2.373/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.293/2021 que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.373, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.293/2021 que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.  



Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal n.º 2.293, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:



“............................................................................................................................

Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhida em cota única com desconto sobre a forma de pagamento, conforme abaixo discriminado:

I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 31 de maio de cada ano;

II – desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30 de junho de cada ano.



§ 1º Para o pagamento parcelado em 4 (quatro) parcelas, dentro do exercício financeiro, sem desconto, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma:

I – até 15 de setembro;

II – até 15 de outubro;

III – até 15 de novembro;

IV – até 15 de dezembro.



§ 2º O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento do parcelamento, acarretará incidência de juros, multas e demais cominações legais.



§ 3º O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina).

............................................................................................................................”



Art. 2º O Anexo I – Tabela de Discriminação por Tipo de Utilização e Faixa de m², do art. 16 da Lei Municipal n.º 2.293, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:



“...........................................................................................................................

Art. 16. ...............................................................................................................



              ANEXO I – TABELA DE DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²:



CATEGORIA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA

METRAGEM CONSTRUÍDA

FI

UPF

VM

VALOR MENSAL

VA VALOR ANUAL

RESIDENCIAL

ATÉ 150 m²

0,3 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

De 151 m² a 300 m²

0,4 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

Acima de 300m²

0,5 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

COMERCIAIS

ATÉ 150 m²

0,5 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

De 151 201 m² a 400 m²

0,7 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

ACIMA DE 400 m²

0,9 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

INDUSTRIAIS

ATÉ 800 m²

0,9 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

De 801 m² a 2000 m²

1,1 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

ACIMA DE 2000 m²

1,3 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

Outros

Até 800 m²

0,5 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

Outros

ACIMA DE 800m²

1,3 UPF

UPF x FI

(UPF x FI) x 12

...........................................................................................................................”



	Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



	Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de fevereiro de 2022





João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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