| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2373 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Lei nº 2.373/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.293/2021 que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências. |
| native_id | 2075 |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.373, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.293/2021 que dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal n.º 2.293, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................
Art. 8º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhida em cota única com desconto sobre a forma de pagamento, conforme abaixo discriminado:
I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até o dia 31 de maio de cada ano;
II – desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 1º Para o pagamento parcelado em 4 (quatro) parcelas, dentro do exercício financeiro, sem desconto, o contribuinte poderá fazer a opção na seguinte forma:
I – até 15 de setembro;
II – até 15 de outubro;
III – até 15 de novembro;
IV – até 15 de dezembro.
§ 2º O recolhimento da Taxa de Coleta de lixo após o vencimento do parcelamento, acarretará incidência de juros, multas e demais cominações legais.
§ 3º O contribuinte que optar por pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal Nova Xavantina).
............................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo I – Tabela de Discriminação por Tipo de Utilização e Faixa de m², do art. 16 da Lei Municipal n.º 2.293, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................................
Art. 16. ...............................................................................................................
ANEXO I – TABELA DE DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²:
CATEGORIA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA
METRAGEM CONSTRUÍDA
FI
UPF
VM
VALOR MENSAL
VA VALOR ANUAL
RESIDENCIAL
ATÉ 150 m²
0,3 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
De 151 m² a 300 m²
0,4 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
Acima de 300m²
0,5 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
COMERCIAIS
ATÉ 150 m²
0,5 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
De 151 201 m² a 400 m²
0,7 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
ACIMA DE 400 m²
0,9 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
INDUSTRIAIS
ATÉ 800 m²
0,9 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
De 801 m² a 2000 m²
1,1 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
ACIMA DE 2000 m²
1,3 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
Outros
Até 800 m²
0,5 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
Outros
ACIMA DE 800m²
1,3 UPF
UPF x FI
(UPF x FI) x 12
...........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de fevereiro de 2022
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal