| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2377 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Lei nº 2.377/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1988/2017 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências. |
| native_id | 2079 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL N.º 2.377, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1988/2017 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal n.º 1.988, de 20 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “............................................................................................................................................ Art. 94. Ficam excluídos dos horários supra os ramos considerados de utilidade pública, que por sua natureza podem funcionar diariamente em horário contínuo, tais como: I – hospital; II – hospedagem em geral; III – televisão, radiodifusão e telefonia; IV – produção e manutenção de energia elétrica; V – abastecimento de água potável e serviço de esgoto sanitário; VI – serviço de limpeza pública; VII – edição, impressão e distribuição de jornais, revistas e periódicos; VIII - manutenção e conservação direta de produtos perecíveis, desde que dependem de recursos humanos para o desempenho dos serviços; IX - farmácias, drogarias, posto de combustível, clubes, borracharia, Estação rodoviária, laboratórios de análises clínicas, clinica de fisioterapia, panificação, massoterapeuta e restaurante; X – estações aduaneiras interiores e outros recintos alfandegados; XI – templos religiosos. § 1º Fica permitido às empresas de categorias previstas nos incisos III a VIII deste artigo, o funcionamento no horário entre 18h (dezoito horas) de um dia, às 8h (oito horas) do dia seguinte, apenas com serviço de plantão, conforme a sua conveniência, respeitado o sossego público e outras normas pertinentes. § 2º Farmácias e drogarias funcionarão em horários contínuo, desde que siga a escala de plantão aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, as que não participarem da escala, funcionarão de acordo com o Art. 92. ............................................................................................................................................” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de fevereiro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal