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norma nº 2377/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2377 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaLei nº 2.377/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1988/2017 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.377, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022



Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1988/2017 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.



Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal n.º 1.988, de 20 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“............................................................................................................................................

Art. 94. Ficam excluídos dos horários supra os ramos considerados de utilidade pública, que por sua natureza podem funcionar diariamente em horário contínuo, tais como: 

I – hospital; 

II – hospedagem em geral; 

III – televisão, radiodifusão e telefonia; 

IV – produção e manutenção de energia elétrica; 

V – abastecimento de água potável e serviço de esgoto sanitário; 

VI – serviço de limpeza pública; 

VII – edição, impressão e distribuição de jornais, revistas e periódicos; 

VIII - manutenção e conservação direta de produtos perecíveis, desde que dependem de recursos humanos para o desempenho dos serviços; 

IX - farmácias, drogarias, posto de combustível, clubes, borracharia, Estação rodoviária, laboratórios de análises clínicas, clinica de fisioterapia, panificação, massoterapeuta e restaurante; 

X – estações aduaneiras interiores e outros recintos alfandegados;

XI – templos religiosos.



§ 1º Fica permitido às empresas de categorias previstas nos incisos III a VIII deste artigo, o funcionamento no horário entre 18h (dezoito horas) de um dia, às 8h (oito horas)  do dia seguinte, apenas com serviço de plantão, conforme a sua conveniência, respeitado o sossego público e outras normas pertinentes. 



§ 2º Farmácias e drogarias funcionarão em horários contínuo, desde que siga a escala de plantão aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, as que não participarem da escala, funcionarão de acordo com o Art. 92.

............................................................................................................................................”



Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de fevereiro de 2022.







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal





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