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norma nº 2340/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2340 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLei nº 2.340/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.340, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021



Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:





TÍTULO I



CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares





 Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Município de Nova Xavantina.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.



 Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.



 Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 



Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 



 Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.





TÍTULO II

Dos Cargos Públicos e das Funções de Confiança



CAPÍTULO I

Do Provimento



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.



Art. 7° Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.



§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se cargos em comissão:

I – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar:

a) aos detentores de mandato eletivo; e

b) aos ocupantes de cargos de direção, gerência ou divisão. 

II - de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração geral;

III – de gerência: aquele cujo desempenho envolva relação de administração superior;

IV – de divisão: aquele cujo desempenho envolva relação de administração intermediaria;

§ 2° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total das nomeações em cargos em comissão devem ser providos por servidores públicos de carreira, nos casos e condições previstos em lei. 



§ 3° É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

§ 4º Servidor público ocupante de cargo em comissão poderá integrar comissões permanentes e/ou temporárias, hipótese em que farão jus às respectivas gratificações, observadas as vedações legais específicas de cada comissão, bem como o percentual previsto no §2º deste artigo.

Art. 8° As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de assessoramento, direção, gerência ou divisão. 



Art. 9° São requisitos básicos para a investidura em cargo público efetivo:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física e mental, atestado por exames e perícia médica oficial;

VII – ter boa conduta, comprovada por certidão negativa de antecedentes criminais e cível de improbidade administrativa, dos últimos 05 (cinco) anos, ou positiva sem trânsito em julgado;

VIII - ter atendido as condições especiais, prescritas em lei, para o cargo.

IX – Não ter sido demitido a bem do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos. 

§ 1° A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.



§ 2° O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei Federal.



§ 3° Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.



Art. 10. São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – reversão;

III – aproveitamento;

IV – readaptação;

V - reintegração;

VI – recondução.



Art. 11. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo, salvo em hipóteses extremamente excepcionais e com a devida motivação e justificativa plausível, submetida a parecer da Procuradoria ou da Controladoria Interna de cada Poder.

SEÇÃO II

Do Concurso Público



Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.



Art. 13. O edital de concurso público deverá reservar 10% (dez por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência.



§ 1° A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.



§ 2° A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.



Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, na forma do edital.



SEÇÃO III

Da Nomeação



Art. 15. A nomeação faz-se em cargo:

I -  de provimento efetivo;

II – em comissão e ou confiança.



§ 1° A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.



§ 2° O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do certame.



Art. 16. O servidor pode ser nomeado para exercício, interinamente, em cargo em comissão ou em confiança, hipótese em que deve:

I – acumular as atribuições de ambos os cargos;

II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade ou pela remuneração de seu cargo de origem acrescida de gratificação prevista em lei. 



Parágrafo único. A remuneração do cargo ocupado durante a interinidade, ou mesmo a gratificação, será proporcional ao período de ocupação.



Art. 17. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, investido em cargo de assessoramento, direção, gerência ou divisão, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na Administração Pública direta e indireta do Município, nos termos da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal – STF. 



§ 1° Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I – de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que observada:

a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

b) – a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; 

II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III – de Secretário Municipal.



§ 2° Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.



SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício



Art. 18. A posse ocorre com a assinatura do respectivo Termo de Posse, dando ciência ao servidor das atribuições, dos direitos e dos deveres inerentes ao cargo ocupado.



§ 1° A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação nas mídias oficiais.



§ 2° O prazo de que trata o §1° pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos especificados a seguir:

I – licença médica ou odontológica;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – licença para o serviço militar obrigatório.



§ 3° A posse pode ocorrer mediante procuração por instrumento público com poderes específicos.



§ 4° Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.



Art. 19. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I – Documentos pessoais CPF, RG e Título de Eleitor (originais) e duas cópias;

II - Certidão de nascimento ou casamento com as respectivas averbações, e RG e CPF do cônjuge se for o caso (original) e duas cópias;

III - CPF (obrigatório), RG ou Certidão de Nascimento com o Cartão de Vacinação dos filhos menores/dependentes, originais e duas cópias e uma Declaração autorizando o órgão a cadastrar o (a) filho (a) como dependente, para fins de declaração de imposto de renda, e informando que ele (a) não será declarado como dependente de outra pessoa;

IV - Certificado de Reservista ou Dispensa de corporação (para o sexo masculino) (original) e duas cópias;

V - Número do PIS ou PASEP (caso não possua Pis/Pasep trazer declaração autorizando o órgão a fazer o cadastro);

VI - Duas fotos 3 x 4 recentes;

VII - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a página onde consta a foto, a página com os dados pessoais e a página onde conste o registro do último emprego;

VIII - Documento de Escolaridade exigida para o cargo (Certificado ou Diploma acompanhado do histórico escolar, ou Atestado de Conclusão com data da colação de grau) originais e duas cópias (frente e verso);

IX - Declaração de Bens com Valores que compõe o seu patrimônio (se não houver, emitir declaração de que não possui bens);

X - Declaração de Bens com Valores do cônjuge se for o caso;

XI - Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, e para os acumuláveis especificar a compatibilidade de horário caso tenha duplo vínculo;

XII - Declaração que não foi demitido com justa causa e a bem do serviço Público, no período de 05(cinco) anos, nas esferas federal, estadual e Municipal;

XIII – Certidão de Inexistência de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal;

XIV - Certidão de quitação eleitoral (Cartório Eleitoral);

XV - Número de conta corrente/salário pessoal junto ao banco conveniado.

XVI - Comprovante de endereço atualizado (duas cópias), anotar número de telefone para contato e e-mail;

XVII - Certidão negativa cível de improbidade administrativa e criminal junto ao Cartório Distribuidor da Justiça Federal de 1º e 2º grau do domicílio do candidato dos últimos 05 (cinco) anos, ou positiva sem trânsito em julgado, com emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias;

XVIII - Certidão negativa cível de improbidade administrativa e criminal de 1º e 2º grau junto ao Cartório Distribuidor da Justiça Estadual do domicílio do candidato, ou positiva sem trânsito em julgado, com emissão de no máximo, 30 (trinta) dias;

XIX - Duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para os cargos que exigem CNH;

XX - Duas cópias da Carteira de Registro no conselho da respectiva categoria quando se tratar de profissão regulamentada;

XXI - Duas cópias do Curso de qualificação para condutores de veículos de emergência para o cargo de Motorista de Veículo de Emergência;

XXII - Laudo da perícia médica oficial do município;

XXIII – Demais documentos previstos em editais e normas específicas.



Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.



§ 1º O servidor não pode entrar em exercício: 

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 50;

II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; 

III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. 



§ 2º É de 05 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse. 



§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício. 



§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. 



§ 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo fixado no § 2º deve ser exonerado, exceto nos casos previstos no art. 18 § 2°. 



Art. 21. Ao entrar em exercício, o chefe imediato deverá encaminhar à Gestão de Pessoas o Termo de Entrada em Exercício para compor os assentamentos individuais do servidor. 



Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.



Art. 22. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação. 



SEÇÃO V

Do Estágio Probatório 



Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos. 



Art. 24. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. 



Art. 25. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 39. 



Art. 26. É vedado à administração pública conceder licença para tratar de interesses particulares ao servidor em estágio probatório. 



§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. 



Art. 27. O servidor em estágio probatório pode: 

I - exercer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação; 

II - ser cedido sem ônus para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro ente federativo.



Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não pode ser cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 



Art. 28. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, ainda que seja considerado em efetivo exercício, quando ocorrer: 

I – o afastamento de que trata o art. 27, I, quando o cargo em comissão ou função de confiança não tiver relação direta com o cargo efetivo; 

II - o afastamento de que tratam os arts. 27, II;

III – afastamento do servidor em decorrência de licença médica/odontológica;

IV – afastamento do servidor em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor; 

V – afastamento em decorrência de licença maternidade/paternidade e adoção.



Art. 29. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores: 

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade;

VII – ética profissional.



Art.30. Nos procedimentos de avaliação do estágio probatório deverá ser observado o disposto no artigo 29, e nos parágrafos deste artigo.



§ 1º Os fatores disposto no artigo 29, receberão a escala com pontuação por notas numéricas de 0 (zero) a 100 (cem), com as seguintes notas atribuídas: 

I – Excelente = 100 a 91;

II – Muito bom = a 90 a 81;

III – Bom = 80 a 51;

IV – Regular = 50 a 31; e

V – Insatisfatório = 30 a 0.



§ 2º Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente;

Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:

I- 03 (três) conceitos insatisfatórios;

II - Nota igual ou inferior a 70% (setenta) da pontuação máxima admitida.



§ 3º As avaliações de que trata o art. 29 serão feitas em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, 

a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;

b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;

c) o ciente do servidor avaliado.



§ 4º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:

I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.



§ 5º A definição de quem efetuará as avaliações será regulamentada através de Decreto.

§ 6º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 31, sendo responsável pelo recebimento dos recursos e deliberações posteriores.



Art. 31. A avaliação final compreende a última avaliação do servidor, que é condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita pela Comissão Especial, 04 (quatro) meses antes do término do estágio probatório.



§ 1º A Comissão de que trata este artigo é composta por, no mínimo, 05 (cinco) servidores estáveis, detentores de nível superior, e que não tenha sofrido nenhuma sanção administrativa nos últimos 03 (três) anos, composta por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representante do Poder Legislativo e 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município. 



§ 2º Para proceder à avaliação final, a comissão deve observar os seguintes procedimentos: 

I – adotar, como subsídio para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 30, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II – caso seja necessário, proceder a oitiva dos avaliadores e avaliado, devendo ouvir, primeiro os avaliadores e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – emitir parecer favorável ou desfavorável à aquisição da estabilidade do servidor, por decisão fundamentada;

V - homologar o resultado da avaliação final feita pela comissão de recursos se for o caso.



§ 3º Contra a reprovação no estágio probatório, após notificação do servidor, cabe pedido de reconsideração no prazo de (30) trinta dias, a serem processados na forma desta Lei.



Art. 32. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.



SEÇÃO VI

Da Estabilidade



Art. 33. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.



Art. 34. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas a seguir:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

II - mediante processo administrativo Disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;  .

III – comprovação de inaptidão, através de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;

IV – na forma prevista no Art. 169, §4° da Constituição Federal.



SEÇÃO VII

Da Readaptação



Art. 35. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.



§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.



§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.



§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor.



SEÇÃO VIII

Da Reversão



Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade; 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; 

e) haja cargo vago.



§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.



§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 



§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 



§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 



§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo. 



§ 6º Não poderá proceder a reversão o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. 



§ 7º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. 



SEÇÃO IX

Da Reintegração



Art. 37. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.



§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 39 e seguintes. 



§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 



§ 3º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.



SEÇÃO X

Da Recondução



Art. 38. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de: 

I – reprovação em estágio probatório; 

II – desistência de estágio probatório; 



§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 40. 



§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis seguintes ao da ciência do ato de recondução. 



SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento



Art. 39. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. 



Art. 40. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: 

I – no mesmo cargo; 

II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; 

III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. 



Art. 41. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.



§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. 



§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo fixado no § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. 



CAPÍTULO II

Dos Remanejamentos



SEÇÃO I

Da Remoção



Art. 42. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. 



§ 1º Na remoção deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Ao preenchimento das condições fixadas no Edital de remoção, se houver;

II – a demonstração efetiva da vaga pleiteada;



§ 2º A remoção de ofício deverá ser fundamentada e destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços. 



§ 3º A remoção por permuta que poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.



§ 4º Poderá ser realizado, entre os diversos entes federados (União, Estados e Municípios), e/ou entre estes e suas autarquias e fundações, termo de cooperação ou permuta temporária de servidores de mesmo nível e grau de habilitação, mediante ato firmado entre as respectivas chefias, devidamente aceito e/ou requerido pelo servidor.”



Art. 43. É lícita a permuta entre servidores efetivos de cargos idênticos, observada as disposições contidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo, conjunta ou separadamente, no âmbito de suas respectivas competências administrativas.



SEÇÃO II

Da Redistribuição



Art. 44. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. 



§ 1º A redistribuição dá-se: 

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; 

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. 



§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. 



CAPÍTULO III

Da Substituição



Art. 45. O ocupante de cargo ou função de assessoramento, direção, gerência, ou divisão tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. 



§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de assessoramento, direção, gerência, ou divisão: 

I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; 

II – em caso de vacância do cargo. 



 Art. 46. O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de assessoramento, direção, gerência, ou divisão, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. 



CAPÍTULO IV

Da Acumulação



Art. 47. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: 

I – dois cargos de professor; 

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 



§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 



§ 2º A proibição de acumular estende-se:

I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; 

II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. 



§ 3º É possível à acumulação de cargo e função, hipótese em que o servidor acumulará as atribuições dos mesmos e fará jus às respectivas gratificações fixadas em lei.



Art. 48. O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários, quando tiver fato superveniente. 



Art. 49. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação. 



§ 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do outro cargo, emprego ou função. 



§ 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. 



§ 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. 



§ 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. 



§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. 



§ 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte: 

I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; 

II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados. 



CAPÍTULO V

Da Vacância



Art. 50. A vacância do cargo público decorre de: 

I – exoneração; 

II – demissão; 

III – destituição de cargo em comissão; 

IV – aposentadoria; 

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento; 

VII – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal. 



Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. 



Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: 

I – for reprovado no estágio probatório;

II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. 



Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se: 

I – a critério da autoridade competente; 

II – a pedido do servidor. 



Art. 53. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão ou contratação temporária não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. 



Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou rescisão contratual, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada. 



Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de quaisquer órgão, autarquia ou fundação, de quaisquer dos Entes Federados (União, Estados e Municípios), o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: 

I – durante o prazo de que trata o art. 33, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 38. 





TÍTULO III

Das Carreiras e do Regime e da Jornada de Trabalho



CAPÍTULO I

Das Carreiras



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais





Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:

I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos; 

II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira; 

III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio; 

IV – os critérios de capacitação; 

V – o regime e a jornada de trabalho. 



SEÇÃO II

Da Promoção



Art. 56. As promoções dar-se-ão pelo adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação, respectivamente, nos termos dos arts. 90 e 91 desta Lei.



§ 1º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.



§ 2° Após a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o adicional de qualificação será a movimentação de uma classe para a classe imediatamente superior. 



§ 3º Diante das peculiaridades de cada órgão, e observado o âmbito de competência, iniciativa, autonomia e independência de cada Poder, poderão ser estabelecidos Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS diversos, mediante lei específica, hipótese em que serão previstas, também, outras formas de promoção além das mencionadas no caput deste artigo.



CAPÍTULO II

Do Regime e da Jornada de Trabalho



Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 



§ 1º O trabalho contínuo cuja duração for de 8 (oito) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 (uma) hora.



§ 2º Por conveniência administrativa, a administração pode autorizar o regime de duração de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.



§ 3º A Administração Pública pode modificar a jornada de trabalho por razões de conveniência e oportunidade, desde que o faça nos limites da lei. Podendo alterar o horário do servidor público municipal, passando ele a cumprir regime especial em escala de plantão de 12x36 horas, e somente incidira horas extras a partir da 12ª hora de labor, e não com base na carga semanal inicialmente prevista.



§ 4º No interesse da administração pública, o regime de trabalho pode ser ampliado para os servidores que tem carga horária inferior estipulada no caput, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade salarial.



§ 5º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.



§ 6º É vedado à troca de plantão, salvo por conveniência administrativa poderá ser alterada a escala de plantão, devidamente justificado e informado a Gerência de Gestão de Pessoas dentro do mês corrente.

§ 7º Poderá ser estabelecido e regulamentado mediante lei específica, observado o âmbito de competência, iniciativa, autonomia e independência de cada Poder, e respeitada as peculiaridades de cada cargo e serviço, o regime de teletrabalho ou home office, cujo controle de jornada será feito através de meio compatível e na forma determinada em lei.



Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse público. 



Parágrafo único. O controle de jornada e frequência dos servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou funções de confiança, bem como àqueles que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, exercem cargos ou funções que são incompatíveis com o controle de ponto, horário e frequência será exercido por qualquer meio em direito admissível que comprove o exercício de suas funções e produtividade.



Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 



§ 1º Considera-se noturno o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 



§ 2º A dilação da jornada em período noturno, ou seja, após as 5 (cinco) horas da manhã, continua a jornada noturna em prorrogação, os quais incidem no pagamento do adicional noturno e cada hora será computada como de 52’ minutos e 30” segundos.



Art. 60. Fica instituído o Banco de Horas no serviço público municipal, a fim de promover a compensação da jornada de trabalho excedente, devendo ser regulamentado por Decreto.



Art. 61. O serviço extraordinário poderá ser computado no Banco de Horas, instituído pelo art. 60 desta Lei, para fins de compensação da jornada de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, e 100% (cem por cento), quando realizado aos domingos e feriados.



§ 1º Somente será computado no banco de horas ou realizado o pagamento de hora extraordinária, com autorização expressa do chefe imediato, com a descrição do serviço executado, a imperiosa necessidade do serviço a ser realizado em horário extraordinário e a impossibilidade de sua realização durante o horário normal de trabalho.



§ 2º não haverá o lançamento no banco de horas ou o pagamento de hora extraordinária sem o cumprimento dos requisitos descritos no § 1º deste artigo.



§ 3º Em caso de ausência de autorização expressa do chefe imediato, a Gerência de Gestão de Pessoas deverá encaminhar a autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar para apuração do serviço realizado, da necessidade do serviço ser realizado em horário extraordinário e da impossibilidade de sua realização durante o horário normal de trabalho.



§ 4º O(a) servidor(a) não tem liberalidade e/ou autonomia para definir a realização de horas extras, bem como não está autorizado a efetuar o registro da frequência em horário diferenciado sem convocação expressa do chefe imediato.



§ 5º Em conformidade com a conveniência administrativa, o interesse público e a necessidade dos serviços, o horário de trabalho de determinados servidores poderá ser alterado pelo Prefeito Municipal, conforme carga horária estabelecida no art. 57, com comunicação expressa à Gerência de Gestão de Pessoas.



§ 6º Ficará sob a responsabilidade de chefe o planejamento de trabalho de seu setor, devendo primar pela realização dos serviços dentro do horário estabelecido nesta Lei, a fim de evitar a realização de horas extras.



Art. 62. O servidor poderá optar por receber gratificação, horas extras ou folgas pela função exercida durante a nomeação em comissões, seja como membro ou na prestação de assessoramento técnico, ou convocações extraordinárias para participar de campanhas e/ou eventos, nos seguintes casos:

I - 2 (dois) dias consecutivos quando trabalhar na aplicação de provas de seletivos/concursos, campanhas e/ou eventos, eleições e/ou apuração de votos para escolha do Diretor, Conselho Curador e Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX;

II - 4 (quatro) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de ensino Fundamental.

III - 4 (quatro) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de ensino Médio.

IV - 6 (seis) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de ensino Superior.

V - 15 (quinze) dias consecutivos quando participar de comissão de processo seletivo/concurso, não podendo ser cumulativo, quando for concomitante;

VI - 15 (quinze) dias consecutivos quando participar de comissões temporárias: sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, não podendo ser cumulativo, quando for concomitante; 

VII - 3 (três) dias consecutivos quando da participação em cada grupos de trabalho ou cada comissão designada por portaria.



Parágrafo único. As folgas devem ser gozadas no prazo máximo de 2 (dois) anos.



Art. 63. Pode ser concedido horário especial: 

I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; 

II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; 

III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo. 



§ 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.



§ 2º Nos casos dos incisos II e III, será exigido do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. 



§ 3º O servidor estudante deverá comprovar, semestralmente, a frequência escolar, junto à Gerência de Gestão de Pessoas.



§ 4º Caberá a chefia imediata informar a Gerência de Gestão de Pessoas a escala de compensação de horário. 



Art. 64.  Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias: 

I – por 1 (um) dia de trabalho: 

a) para doação de sangue; 

b) para requerer transferência do domicílio eleitoral; 

c) na data do seu aniversário, quando ocorrer em dia útil.



II – por 8 (oito) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de: 

a) casamento;  

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela. 



III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tios, primos, sogros, cunhados, avós, bisavós, netos e sobrinhos, para sepultamento realizado dentro do município.  



IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do falecimento de tios, primos, sogros, cunhados, avós, bisavós, netos e sobrinhos, para sepultamento realizado fora do município.  



Art. 65.  Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. 



§ 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. 



§ 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a 60 (sessenta) minutos. 



§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto à Gerência de Gestão de Pessoas. 



§ 4º Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 64, o servidor perde: 

I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 

II – a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.



Art. 66. As faltas injustificadas ao serviço configuram: 

I – abandono do cargo, se ocorrer por mais de 29 (vinte nove) dias consecutivos; 

II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 59 (cinquenta e nove) dias, interpoladamente, nos últimos de 12 (doze) meses. 



§ 1º Todo servidor público tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da Administração Pública, nos feriados civis e religiosos. 



§ 2º Não será devida a remuneração do repouso semanal, quando o servidor faltar injustificadamente em dias úteis no decorrer da semana, sem prejuízos das demais sanções legais.  



§ 3º As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências deverão ser comunicadas pela chefia imediata à Gerência de Gestão de Pessoas no mês subsequente para as providências cabíveis.  



Art. 67.  Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 18, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: 

I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; 

II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição; 

III – interstício entre: 

a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; 

b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem. 





TÍTULO IV

Dos Direitos



CAPÍTULO I

Do Sistema Remuneratório



SEÇÃO I

Dos Conceitos Gerais





Art. 68. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. 



§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta). 



§ 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 200 (duzentas) horas mensais, quando a carga horária semanal for de 40 (quarenta) horas semanais, e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, quando a carga horária semanal for de 30 (trinta) horas semanais, e 120 (cento e vinte) horas mensais, quando a carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.



§ 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem: 

I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno, adicional de insalubridade e o adicional por serviço extraordinário; 

II – os acréscimos de que trata o art. 69, I a VI.



Art. 69.  O subsídio é constituído de parcela única, podendo ser acrescido de: 

I – décimo terceiro salário;

II – adicional de férias; 

II – férias;

III – abono de permanência; 

IV – adicional por serviço extraordinário;

V – adicional noturno; 

VI – vantagens de caráter indenizatório;



Art. 70. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: 

I – os vencimentos, que se compõem: 

a) do vencimento básico; 

b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; 

II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;

III – as vantagens pessoais; 

IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;

V – as vantagens de caráter indenizatório. 



Art. 71. Os vencimentos e os subsídios são irredutíveis, conforme disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.



Art. 72.  A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, do chefe do Poder Executivo. 



§ 1º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, e as vantagens de caráter indenizatório.  



§ 2° Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do caput deste artigo, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 



§ 3° Os Procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal se submetem ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ou seja, possuem como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.



SEÇÃO II

Do Vencimento Básico e do Subsídio



Art. 73. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira. 



Art. 74.  Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados: 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

II – os requisitos para investidura; 

III – as peculiaridades dos cargos. 



Art. 75.  O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo. 



§ 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.



§ 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.



SEÇÃO III

Das Vantagens



Art. 76.  Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias: 

I – gratificações;

II – adicionais;

III – abonos; 

IV – indenizações. 



Parágrafo único. Somente incorporará definitivamente aos vencimentos a concessão de sexta parte, adicional por tempo de serviço e do adicional de qualificação.  



Art. 77. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior. 



SEÇÃO IV

Das Vantagens Relativas ao Cargo



Art. 78.  As vantagens relativas ao cargo se constituem em gratificações e adicionais, com previsão legal e vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.



SEÇÃO V

Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho



Subseção I

Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão



Art. 79. O servidor efetivo nomeado para função de confiança pode optar pelo valor integral do cargo, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo ou optar pelo acréscimo à sua remuneração do valor da função gratificada definida em lei.



§ 1º No caso de servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal, ou com status, poderá optar pela remuneração de Secretário ou pelo salário do cargo efetivo com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração, de acordo com a conveniência do serviço prestado.



§ 2° É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Pública Municipal de servidores eleitos para diretoria de entidade sindical, incluindo os suplentes.



Subseção II

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



Art. 80. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 



§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. 



§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 



§ 3º O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feito de forma integral, ainda que, não tenha sido trabalhado o mês fechado em locais que garantem o direito.



Art. 81. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminua a intensidade ou exclua a ação do agente agressivo a limites toleráveis.



Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do trabalho.



Art. 82.  Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 



Parágrafo único. O município ao tomar conhecimento que tem nos seus quadros servidora gestante ou que esteja amamentando deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a amamentação (ou até que a criança complete 1 (um) ano de idade, sendo permitida a readaptação durante esse período.



Art. 83.  Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 



Art. 84.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 



Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 



Art. 85. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.



Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente.



Art. 86. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.



Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.



Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário



Art. 87. O serviço extraordinário será com acrescido de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, e 100% (cem por cento), quando realizado aos domingos e feriados.



Subseção IV

Do Adicional Noturno



Art. 88.  O serviço noturno é remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. 



SEÇÃO VI

Das Vantagens Pessoais



Subseção I

Das Disposições Gerais



Art. 89.  Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública. 



Subseção II

Do Adicional por Tempo de Serviço



Art. 90.  Os servidores públicos municipais terão direito a progressão funcional de um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados, obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação.  



§ 1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o nível atual do servidor por ano de efetivo serviço.  



§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.  



§ 3° Excluem-se do caput deste artigo os profissionais da educação.  



§ 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada três anos, como os demais servidores, farão jus ao adicional por tempo de serviço de que trata o § 1º deste artigo.  



Subseção III

Do Adicional de Qualificação



Art. 91.  O adicional de qualificação destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo, ainda que cedido para outro órgão outro órgão ou entidade de quaisquer dos Entes Federados (União, Estados e Municípios).



Art. 92. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições e complexidade do cargo efetivo. 

I - Para os cargos de ingresso de nível fundamental incompleto/completo o Adicional de Qualificação será de:

a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de profissionalização técnica com certificação reconhecida pelo MEC;

b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não seja na área de atuação do cargo de ingresso;

d) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;  



II – Para os cargos de ingresso de nível médio completo o Adicional de Qualificação será de:

a) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

b) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não seja na área de atuação do cargo de ingresso;

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

d) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;  



III – Para os cargos de ingresso de nível superior o Adicional de Qualificação será de:

 a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

c) 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de doutorado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso.



§ 1º O Adicional de Qualificação será cumulativo quando o servidor preencher os requisitos estabelecidos nos incisos supracitados, observando o interstício mínimo de 3 (três) anos.

I -  É vedada a concessão do referido Adicional de mesmo nível de qualificação;



II - O servidor poderá solicitar o adicional de qualificação, sem necessariamente obedecer a ordem gradativa de progressão, desde que comprove os requisitos.

III – Em caso de supressão das etapas gradativas, o servidor poderá requerer o adicional de qualificação que foi suprimido, observando o interstício mínimo de 3 (três) anos.



§ 2º O salário inicial do cargo para fins de incidência dos percentuais do adicional de qualificação corresponde ao valor definido em lei específica como salário inicial na carreira.



§ 3º É condição para o deferimento do Adicional de Qualificação a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI CF.



§ 4º O Requerimento deverá ser instruído com os comprovantes da nova qualificação, endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e observância do teto remuneratório.



§ 5° A Gerência de Gestão de Pessoas deverá ter o registro dos protocolos dos requerimentos apresentados pelos servidores, em ordem cronológica, a fim de respeitar a ordem de apresentação para concessão do referido adicional.



§ 6° O adicional será contado a partir da data do requerimento. 



§ 7° Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a concessão do referido adicional. 



§ 8º O Adicional de Qualificação concedido a posteriori nos termos do § 7° não terá efeitos financeiros retroativos. Neste caso, o interstício de 3 (três) anos para apresentação de nova qualificação, exigido no §1°, será contado da data da apresentação do requerimento pelo servidor e não do deferimento do respectivo adicional.



§ 9º Toda documentação apresentada para fins de concessão de adicional de qualificação, progressão funcional e promoção de classe dentro da carreira dos servidores públicos municipais deverá passar por análise de uma comissão instituída para este fim, com a finalidade de auditar e certificar a autenticidade e legalidade de toda documentação apresentada junto ao município.



§ 10. A regulamentação dos cursos que serão aceitos para cada cargo, para fins de obtenção do Adicional de Qualificação na área específica dar-se-á através de Decreto, em lista idêntica para os Poderes.



§ 11. É vedado a concessão de Adicional de Qualificação com a apresentação da qualificação exigida como pré requisito do cargo de ingresso.



§ 12. Após o deferimento, o adicional de qualificação incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.



§ 13. Aos servidores que já possuem adicional de qualificação de que trata a alínea C do inciso I e alínea B do inciso II do caput deste artigo, e que concluírem a graduação na área de atuação poderá requerer a diferença do adicional de qualificação de que trata alínea B do inciso I e alínea A do inciso II.  



Subseção IV

Da Sexta-Parte do Vencimento



Art. 93. Os servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício junto a este Município receberão a importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento.



§ 1º Fica vedada a concessão da sexta parte aos servidores remunerados sob a forma de subsídio, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal.  



§ 2º Excluem-se da concessão da sexta parte do vencimento de que trata o caput deste artigo os profissionais da educação básica que já possuem Lei específica.   



Art. 94. Após o deferimento, a sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.



§ 1º É condição para o deferimento da Sexta Parte a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.



§ 2º O servidor deverá apresentar requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e observância do teto remuneratório.



§ 3° Após o deferimento, a sexta parte será contada a partir da data do requerimento. 



§ 4° Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a concessão da sexta parte. 



§ 5º A sexta parte concedida a posteriori nos termos do § 4° não terá efeitos financeiros retroativos. 



§ 6° Para contagem do prazo estabelecido para concessão da sexta parte, somente será computado o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município.



SEÇÃO VII

Das Vantagens Periódicas



Subseção I

Das Férias



Art. 95. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de 30 (trinta) dias férias, sem prejuízo da remuneração. 



§ 1º As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. 



§ 2º A critério da Administração Municipal, o período de gozo de férias poderá ser fracionado em até 03 (três) vezes, frações de no mínimo 10 (dez) dias. 



§ 3º O adicional de férias será pago ao servidor, no mês que antecede o gozo das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio do mês, conforme programação anual de concessão de férias. 



§ 4º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 



§ 5º Quando do pagamento do adicional de férias, não haverá adiantamento da remuneração ou subsídio. 



§ 6° O adicional de férias incide sobre o valor da remuneração. 



§ 7º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. 



Art. 96. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de 05 (cinco) dias; 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas ao serviço; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas ao serviço; 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas ao serviço. 



Art. 97. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. 



Art. 98. Perderá o direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: 



I – tiver ficado afastado, para gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos; 

II – tiver concessão de licença para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo. 



Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento da condição prevista no inciso II deste artigo, retornar ao trabalho. 



Art. 99. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normalmente percebido. 



Art. 100. Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços e devidamente comunicado com antecedência à Secretaria Municipal de Administração e Gerência de Gestão de Pessoas. 



Art. 101. É proibido a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos. 



Parágrafo único. Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente. 



Subseção II

Do Décimo Terceiro Salário



Art. 102.  O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 68, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício nos 12 (doze) meses anteriores. 



§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral. 



§ 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 125, parágrafo único. 



Art. 103. O décimo terceiro salário será pago: 

I – no mês de aniversário para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II – até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, para os servidores contratados e ocupantes de cargos em comissão. 



§ 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças recebidas a menor à título de décimo terceiro salário em decorrência de revisão geral anual posterior. 



§ 2º É vedado o adiantamento de décimo terceiro salário.



Art. 104.  Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês do afastamento. 



Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.



Art. 105. O décimo terceiro salário não pode:  

I – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem; 

II – ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.



SEÇÃO VIII

Das Vantagens de Caráter Indenizatório



Subseção I

Das Disposições Gerais



Art. 106. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: 

I – diária e passagem para viagem; 

II – conversão de parte das férias em pecúnia; 

III – conversão de licença prêmio por assiduidade;

IV – abono de permanência; 

V – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias e adicional de férias;

VI – Auxílio de assistência suplementar a saúde, quando e se instituído por lei específica no âmbito de cada Poder; 

VII – Auxílio alimentação, quando e se instituído por lei específica no âmbito de cada Poder.



Art. 107. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes. 



Art. 108. O valor das indenizações não pode ser: 

I – incorporado à remuneração ou ao subsídio; 

II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal; 

III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. 



Subseção II

Da Diária e da Passagem



Art. 109. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária para cobrir as despesas decorrentes de afastamentos. 



Parágrafo único. A diária é concedida por dia de afastamento, e seus valores e nuances serão fixados e disciplinados em lei específica no âmbito de cada Poder.



Art. 110. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.



Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir, no prazo previsto acima, as diárias recebidas em excesso. 



Subseção III

Da Conversão das Férias em Abono Pecuniário



Art. 111. A conversão de até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário poderá ser realizada de acordo e sob a análise de conveniência e oportunidade administrativa do Gestor Público, no âmbito de cada Poder.



§ 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias. 



§ 2º Além dos requisitos previstos no caput, é condição para o deferimento da conversão das férias em pecúnia a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal.



§ 3º O remanescente de férias para gozo deverá ser usufruído no mês da conversão das férias em abono pecuniário.



Subseção IV

Do Abono de Permanência



Art. 112. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária não fará jus a um abono de permanência.

 



Subseção V



Art. 113. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por determinação de decisão administrativa, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. 



§ 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos. 



§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º, em nenhuma hipótese poderá exceder 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as consignações compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX. 



§ 3º O limite de desconto sobre o salário do servidor objeto da autorização do consignado, após excluídos os descontos legais devidos a fundo municipal de previdência social, imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia, descontos por determinação de comissão de processo disciplinar administrativo – TAC e desconto por determinação judicial,  não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração, excluindo as gratificações de comissão de processo seletivo ou concurso, processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, gratificação de transporte escolar, e adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno.



§ 4º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.



§ 5º A requerimento do advogado do Servidor, a Administração está autorizada a fazer desconto diretamente na folha de pagamento referente aos honorários contratuais da quantia a receber do objeto da causa, bastando para tanto a juntada do contrato.

  

Art. 114. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial ou por determinação de decisão administrativa devidamente fundamentada. 



Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração. 



Art. 115. A quitação da folha de pagamento é feita até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. 



Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deverá ser realizada na folha de pagamento do mês subsequente. 



Art. 116. As reposições e indenizações decorrentes de dano ao erário comprovadas através de processo administrativo, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a fase recursal, podendo ser parcelada a pedido do interessado, com desconto na folha de pagamento.



§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. 



§ 2o O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não isenta o servidor beneficiado da referida devolução, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. 



§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 117.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.



Art. 118.  A não quitação do débito no prazo fixado no art. 110, caput e 111, caput implicará na inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.



Art. 119. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. 



§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: 

I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; 

II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei. 



§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, o crédito que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado deverá ser deduzido de forma integral. 



§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido deverá ser quitado no prazo de 60 (sessenta) dias. 



§ 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Município, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 117. 



Art. 120. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 119, o saldo remanescente deve ser:

I – pago mediante alvará judicial; 

II – cobrado dos herdeiros, proporcionalmente à cada quinhão, na forma da lei civil. 



Art. 121. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: 

I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Município; 

II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente. 



CAPÍTULO II

Das Licenças



SEÇÃO I

Dos Tipos de Licenças



Art. 122. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença: 

I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II – para tratar de interesses particulares;

III – para o serviço militar; 

IV – para atividade política; 

V – prêmio por assiduidade; 

VI – por motivo de doença em pessoa da família

VII – para desempenho de mandato classista; 

VIII – paternidade; 

IX – maternidade; 

X – médica ou odontológica. 



Art. 123. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação. 



Art. 124. Ao término das licenças previstas no art. 122, III a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.



Art. 125. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 122.



Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante as licenças previstas acima, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.





SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro



Art. 126. Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, que seja também servidor público, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 



§ 1° A concessão da referida licença implica na análise de conveniência administrativa. 



§ 2° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.



§ 3° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.



§ 4° A licença será concedida mediante pedido instruído com documentos comprobatórios.



§ 5º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.



SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 127. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteados, irmãos, mediante comprovação realizada por perícia médica oficial do Município. 



§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, demonstrada por estudo realizado pela Assistente Social do Município.



§ 2º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições: 

I – Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; 

II – A partir de 91 (noventa e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração; 



§ 3º Serão encaminhados para perícia médica do Município os atestados médicos superiores a 09 (nove) dias consecutivos. 



§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.



SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar



Art. 128. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica. 



Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 



SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política



Art. 129. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos estabelecidos pela Lei Eleitoral. 



§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo imediatamente. 



§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral. 



Art. 130. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deverá ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral. 



SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade



Art. 131 O servidor efetivo, ou contratado em caráter permanente (ACS/ACE) que ingressaram no serviço público até o inicio da vigência desta lei terão direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.



§ 1° O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio, com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício o deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência administrativa do serviço público. 



§ 2° Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 

I - afastar-se do cargo em virtude de: 

a)	licença para tratar de interesses particulares; 

b)	licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; 



II - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo. 

III - o servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não.



Art. 132. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.



Art. 133. A licença prêmio de que trata este artigo poderá ser convertida, no todo ou em parte, em abono pecuniário, desde que atenda os seguintes requisitos:

I - Conveniência Administrativa;

II - Parecer da Controladoria ou da Procuradoria da necessidade de contratação ou substituição do servidor, ou ainda da complexidade da função;

III - Seja servidor efetivo em função técnica de atividade fim ou função técnica de confiança, ou ainda da complexidade da função;

IV - Seja submetido a impacto financeiro de acordo com Lei de Responsabilidade Fiscal.



§ 1º A conversão da licença prêmio em pecúnia será considerada o valor da remuneração.



§ 2º O servidor que for para inatividade ou ter sua rescisão contratual, deve ser convertido em pecúnia à licença que trata o caput deste artigo.



Art. 134. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença prêmio por assiduidade logo após o término da licença maternidade. 



Art. 135. É proibida a acumulação de licença prêmio, devendo tal licença ser gozada integralmente antes do término do próximo período aquisitivo. 



Parágrafo único. A licença prêmio não gozada no período definido no caput, implica na perda de tal licença, salvo no caso de impossibilidade de gozo por negativa do pedido pela Administração, em decorrência da conveniência do serviço.



Art. 136. A licença prêmio poderá, a critério da Administração, e após apresentação de requerimento do servidor, ser gozada em períodos superiores a 15 (quinze) dias, observada a conveniência do serviço.



SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares



Art. 137. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde que: 

I - tenha adquirido a estabilidade; 

II – tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;

III - não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; 

IV - não se encontre respondendo a processo disciplinar; e

V - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional.



§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou através de chamamento da administração, em razão de interesse público. 



§ 2º O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante o gozo da licença de que trata este artigo. 



§ 3° Após a concessão da referida licença se a Administração tomar conhecimento do exercício de outro cargo ou emprego público inacumulável, deverá instaurar processo administrativo disciplinar.



§ 4º A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por período equivalente ao prazo da concessão da licença.



§ 5º Para a concessão de nova licença, o servidor deverá ficar em exercício pelo prazo de seu afastamento da licença anterior.



§ 6º Os excedentes remuneratórios pagos ao servidor deverão ser descontados no seu retorno ao trabalho ou em sua rescisão, se for o caso. 



Art. 138. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.



SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista



Art. 139. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores públicos municipais, regularmente registrados no órgão competente. 



§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício. 



§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes serão pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. 



Art. 140. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores municipais é feita da forma seguinte: 

I – O servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

II – O sindicato tem direito à licença de 1 (um) dirigente, desde que tenha, no mínimo, 200 (duzentos) servidores filiados.



Parágrafo único. Poderá ser licenciado mais um servidor, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário.



Art. 141. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, poderá ser licenciado um servidor para cada grupo de 25.000 (vinte e cinco mil) associados por instituição. 



§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.



§ 2º O servidor deverá ser eleito dirigente pela categoria.



Art. 142. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. 



Art. 143. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.



SEÇÃO IX

Da Licença Paternidade



Art. 144. O servidor terá direito a licença paternidade em decorrência de nascimento ou adoção de filhos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.



SEÇÃO X

Da Licença Maternidade



Art. 145. A licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal será concedida à servidora gestante, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com remuneração integral.



§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além de início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.



§ 2º No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do art. 148 desta Lei.



Art. 146. O direito ao gozo da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: 

I - 180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança até 03 (três) anos de idade; 

II – 60 (sessenta) dias, no caso de criança com idade superior a 03 (três) anos de idade. 



Art. 147. Durante o período de concessão da licença maternidade a servidora terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício para todos os efeitos legais.



Art. 148. No período da licença maternidade de que trata esta Lei à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada. 



Art. 149. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma: 

I - As servidoras públicas vinculadas ao regime próprio de previdência social - RPPS, do município serão custeadas pelo município.  

II -  As servidoras públicas vinculadas ao regime geral de previdência social RGPS:

4 (quatro) meses com ônus para o instituto nacional de seguro social – INSS;

2 (dois) meses com ônus para o município.



 § 1º A servidora tem assegurado o direito de usufruir à licença prêmio por assiduidade e férias, em sequência a licença maternidade. 



§ 2º Para amamentar seu filho inclusive se advindo de adoção, até que este complete 1 (um) ano de idade a servidora terá direito durante a jornada de trabalho a um descanso de 30 (trinta) minutos, a cada 4 (quatro) horas de trabalho.



SEÇÃO XI

Licença Médica ou Odontológica



Art. 150. A licença médica ou odontológica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico/odontológico.



Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.



Art. 151. A licença igual ou inferior a 05 (cinco) dias independe de comprovação em perícia médica do Município.



§ 1° No caso de servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, após o 16 (décimo sexto) dia, o servidor será encaminhado para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 



§ 2° Os atestados médicos iguais ou inferiores a 05 (cinco) dias apresentados de forma reiterada, consecutivos ou não, poderão ser encaminhados para perícia médica, conforme conveniência administrativa. 



§ 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido, salvo se for realizado em outro município.



Art. 152. Finda a licença ou considerado apto em perícia médica, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. 



Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e excedendo a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito à sanção de demissão por abandono de cargo.



Art. 153. A licença médica ou odontológica será concedida com vencimento integral.	



CAPÍTULO III

Dos Afastamentos



SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade



Subseção I

Do Exercício em Outro Cargo



Art. 154. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, sem ônus, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança.



Art. 155. A cessão termina com a: 

I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; 

II – revogação pela autoridade cedente. 



Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o 5º (quinto) dia útil ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.



Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em regra, ficará afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.



Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário e das atribuições do seu cargo de provimento efetivo, com aquelas inerentes ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, poderá haver cumulação, hipótese em que o servidor optará pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança, ou a do seu cargo de provimento efetivo acrescida de gratificação.



Subseção II

Do Exercício em Outro Órgão



Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

I – interesse do serviço;

II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III – requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.



§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

IV – Termo firmado com outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios.



§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só poderá ser para fim determinado e a prazo certo.



SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo



Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.



§ 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.



§ 2º O servidor em exercício terá garantido todos os direitos durante o período em que estiver cumulativamente no cargo eletivo e no cargo efetivo. 



§ 3º Aplica-se no que couber as regras contidas neste artigo aos membros eleitos para o cargo de Conselheiro Tutelar e que seja efetivo no município.



SEÇÃO III

Do Afastamento para Missão Oficial no Exterior



Art. 159. Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, o servidor estável pode ausentar-se do País para:

I – missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;

II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.



Parágrafo único. A ausência não pode exceder a 4 (quatro) anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.



SEÇÃO IV

Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu 



Art. 160. O servidor estável poderá, no interesse da administração pública e que seja relacionado na área de atuação do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. 



§ 1° Somente será concedido o afastamento para o servidor que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) tenha adquirido a estabilidade;

b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, se houver;

c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; 

d) não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; e

e) o curso esteja contemplado na lista para concessão do adicional de qualificação, conforme art. 91, § 10.



§ 2° Não será concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, ao servidor que falte 5 (cinco) anos para aposentadoria, o que será demonstrado por Declaração do Fundo Municipal de Previdência Social.



Art. 161. O servidor efetivo que estiver regularmente matriculado em programa de pós-graduação stricto sensu na modalidade modular, não solicitando o afastamento previsto no artigo 160, poderá ser afastado sem prejuízo de sua remuneração, no período em que compreender atividades modulares de acordo com o calendário do curso.



§ 1º O servidor efetivo deverá requerer previamente, com documentos oficiais da Instituição de Ensino demonstrando a necessidade do afastamento para frequentar o curso;



§ 2º Havendo necessidade de afastamento em razão da mudança da modalidade do curso ou em razão da pesquisa para elaboração da dissertação ou tese, poderá ser concedido afastamento nos moldes do art. 160, observando os requisitos necessários.



Art. 162.  O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, na modalidade presencial, somente poderá ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: 

I – 2 (dois) anos consecutivos para mestrado; 

II – 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado 

III – 2 (dois) anos consecutivos para pós-doutorado. 



§ 1º É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível. 



§ 2º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no art. 160 deverá quando do seu retorno, apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento. 



§ 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá ressarcir a despesa havida em virtude de seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; 

II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.



SEÇÃO V

Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação



Art. 163. O servidor estável poderá afastar-se do cargo ocupado, sem remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: 

I – expressa previsão do curso no edital do concurso; 

II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. 



CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço e do Tempo de Contribuição



SEÇÃO I

Do Tempo de Serviço



Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. 



§ 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 



§ 2º É vedado proceder: 

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei;

II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: 

a) em diferentes cargos do serviço público; 

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; 

IV – à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; 

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. 



Art. 165. Salvo disposição legal em contrário, não serão contados como tempo de serviço: 

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei.

II – o período em que o servidor estiver: 

a) licenciado ou afastado sem remuneração; 

b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão.

III – o período decorrido entre: 

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; 

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. 



Art. 166. São considerados como efetivo exercício:

I – as férias; 

II – as ausências previstas no art. 64;

III – a licença: 

a) maternidade, paternidade e adoção;

b) médica ou odontológica; 

c) prêmio por assiduidade; 

d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o afastamento para: 

a) exercício no cargo em comissão ou função de confiança, do Poder Executivo e Legislativo neste Município; 

b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; 

c) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

V – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; 

VI – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; 

VII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. 



Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista será considerada como efetivo exercício. 



SEÇÃO II

Tempo de Contribuição



Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo: 

I – de contribuição; 

II – no serviço público; 

III – de serviço no cargo efetivo;

IV – de serviço na carreira. 



Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria compulsória ou voluntária deverá ser observado a legislação previdenciária específica.



CAPÍTULO V

Do Direito de Petição



Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional. 



§ 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito, interesse legítimo e à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família. 



§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurado: 

I – vista do processo ou do documento na repartição ao servidor ou procurador por ele constituído; 

II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. 



§ 3º A cópia de documento ou de peça processual poderá ser fornecida em meio eletrônico. 



Art. 169. O requerimento do pedido de reconsideração ou recurso será dirigido à Comissão de Recurso formada por 5 (cinco) servidores estáveis, com escolaridade a nível de graduação, dentre os quais será eleito o Relator para despacho, com fundamento de sua decisão, a qual deverá dar efeito suspensivo ou devolutivo do recurso.



Art. 170. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada. 



Art. 171. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 169 e seguintes deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e o Relator deverá apresentar o seu relatório dentro de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de seu protocolo, podendo ser prorrogado por igual período. 



Art. 172. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 



Art. 173. O direito de requerer prescreve: 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão; 

II – em 5 (cinco) anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.

III – em 30 (trinta) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário. 



Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data: 

I – da publicação do ato impugnado; 

II – da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

III – do trânsito em julgado da decisão judicial. 



Art. 174. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 



Art. 175. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública. 



Art. 176. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 



Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. 



Art. 177. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior e caso fortuito, devidamente justificada com decisão favorável pela Comissão sobre a dilação do prazo.



Art. 178. São deveres do servidor: 

I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições; 

III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; 

IV – atualizar seu cadastro sempre que houver uma alteração ou quando for solicitado junto à Gerência de Gestão de Pessoas; 

V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições; 

VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; 

VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 

IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 

X – guardar sigilo sobre assunto da repartição; 

XI – ser leal às instituições a que servir; 

XII – ser assíduo e pontual ao serviço; 

XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 

XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento; 

XV – tratar as pessoas com civilidade; 

XVI – atender com presteza: 

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 

b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

c) as requisições para a defesa da administração pública. 





TÍTULO V

Do Regime Disciplinar



CAPÍTULO I

Das Responsabilidades





Art. 179. O servidor responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 



§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independente entre si:



§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal, com decisão transitada em julgado. 



§ 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas do Estado. 



Art. 180. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 



Art. 181. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. 



§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente poderá ser liquidada na forma prevista no art. 116 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 



§ 2º O servidor público responderá por danos causados a terceiros, no exercício de suas atribuições, através de procedimento administrativo ou ação regressiva ajuizada pelo Município.



§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até sua cota parte, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil. 



Art. 182. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT decorre de atos sujeitos ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica do Município. 



Art. 183. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a demissão ou cassação. 



Art. 184. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei, resultará de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis. 



§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: 

I – após a exoneração; 

II – após a aposentadoria; 

III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; 

IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei. 



§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo: 

I – de eventual ação civil ou penal; 

II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública; 

III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação. 



CAPÍTULO II

Das Infrações Disciplinares



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 185. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei. 



Art. 186. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves. 



Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei. 



Art. 187. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas. 



Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei. 



SEÇÃO II

Das Infrações



Art. 188 São infrações leves: 

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes; 

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; 

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar; 

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; 

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho, fiscal de contrato ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial; 

VI – recusar fé a documento público; 

VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional; 

VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica; 

IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa: 

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço; 

b) a prática de atos previstos em suas atribuições; 

X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório; 

XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 

XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; 

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; 

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;

XVI – recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pelo Município no desempenho das atribuições inerentes ao cargo; 

XVII – atrasar ou sair antecipadamente do serviço com frequência. 



SEÇÃO III

Das Infrações Médias



Art. 189. São infrações médias do grupo I: 

I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 

II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata; 

III - faltar ao serviço injustificadamente com frequência; 

IV – praticar o comércio ou a usura na repartição;

V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas e/ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação oral ou escrita na impressa escrita (revistas, jornais, etc), na impressa falada (TVs, emissoras de rádios, etc.), na rede mundial de computadores (internet), através de e-mail, facebook, whatssapp ou similares; 

VI - agredir de forma verbal a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem. 

VIII – deixar de adotar as providências legais em relação às infrações cometidas por servidores sob sua chefia mediata e imediata. 

IX – ser omisso ou desidioso na fiscalização dos contratos sob a sua responsabilidade. 

X – prestar ou receber auxilio de/para servidor em afastamento previsto no artigo 220, nos casos de apurações das infrações graves do grupo I e II, ou determinação judicial, que possa interferir na condução da instrução do procedimento.



Art. 190. São infrações médias do grupo II: 

I – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;



II - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação; 

III – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança; 

IV – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente: 

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados; 

b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis; 

 c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública; 

d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização; 

V – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: 

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; 

b) a locais de acesso restrito. 



SEÇÃO IV

Das Infrações Graves



Art. 191. São infrações graves do grupo I: 

I – incorrer na hipótese de: 

a) inassiduidade habitual; 

II – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais; 

III – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública; 

IV – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva; 

V – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador: 

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

VI – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso V, a e b; 

VII – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo: 

a) nos casos previstos nesta Lei; 

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; 

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho. 

VIII - o descumprimento da medida preventiva de afastamento prevista no artigo 220, nos casos de apurações das infrações graves do grupo I e II;



Art. 192. São infrações graves do grupo II: 

I – praticar, dolosamente ou com culpa grave, ato definido em lei:

a) cometer os seguintes crimes contra a administração pública na sua forma dolosa: peculato, inserção de dados falsos em sistema de informação, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; concussão; excesso de exação e corrupção passiva; 

b) atos de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público concomitante e cumulativamente: desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do bem público.

II - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; 

IV - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem; 

V – praticar ato de assédio sexual ou moral; 

VII – utilizar-se de documento sabidamente falso (atestado médico, odontológico, declarações entre outros) para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública.

VIII – abandonar o cargo;

IX – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei; 

XI - for condenado com trânsito em julgado em crimes cujo o regime inicial da pena seja o fechado;



§ 1º Não se considera presente o brinde definido na legislação. 



§ 2º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito (ação velada) da administração pública, ressalvada a prescrição. 



CAPÍTULO III

Das Sanções Disciplinares



Art. 193. São sanções disciplinares: 

I – advertência; 

II – suspensão; 

III – demissão; 

IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 

V – destituição do cargo em comissão. 



Parágrafo único. As sanções disciplinares serão aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei. 



Art. 194. Na aplicação das sanções disciplinares, deverá ser considerado: 

I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; 

II – os danos causados para o serviço público; 

III – o ânimo e a intenção do servidor; 

IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor. 



§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade. 



§ 2º Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada: 

I – sem previsão legal; 

II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei.



Art. 195. São circunstâncias atenuantes: 

I – ausência de punição anterior; 

II – prestação de bons serviços à administração pública municipal; 

III – desconhecimento justificável de norma administrativa; 

IV – motivo de relevante valor social ou moral; 

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie, ou seja, decisivo para a prática da infração disciplinar; 

VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição; 

VII – o fato de o servidor ter: 

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro; 

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional; 

c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; 

d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento. 



Art. 196. São circunstâncias agravantes: 

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor; 

II – o concurso de pessoas na infração; 

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições; 

IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração; 

V – ser o servidor quem: 

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais co-autores; 

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; 

c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. 



Art. 197. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. 



Art. 198. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. 



§ 1 º A suspensão não poderá ser: 

I – superior a 30 (trinta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I; 

II – superior a 60 (sessenta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II;

III - superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar grave do grupo I.



§ 2º Aplica-se a suspensão de até: 

I – 40 (quarenta) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve; 

II – 90 (noventa) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I;

III – 120 (cento e vinte) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina grave do grupo I. 



§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observada o seguinte: 

I – a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão; 

II – o servidor ficará obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. 



§ 4º Será aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. 



§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível. 



Art. 199. A advertência e a suspensão terão seus registros cancelados, inclusive para efeitos de reincidência, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida. 



§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor. 



§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. 



§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não poderá ser considerada para efeitos de reincidência. 



Art. 200. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves do grupo II, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, devendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público no período de 5 (cinco) anos. 

§ 1º A demissão de que trata este artigo também será aplicada no caso de: 

I – infração disciplinar grave do grupo II, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, Legislativo e Autarquia Municipal; 

II – após a suspensão prevista no § 2º do Art. 198 em caso de nova infração disciplinar grave do grupo I;

III – violação ao art. 10 da Lei n° 11.350/06, para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.



§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão. 



§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo. 



Art. 201. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, devendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público no período de 5 (cinco) anos. 



Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. 



Art. 202. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. 



Parágrafo único. A cassação de disponibilidade deverá ser aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 41, § 2º. 



Art. 203. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o município a perda do cargo em comissão por ele ocupado, devendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão no período de 5 (cinco) anos. 



Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão. 



Art. 204. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do município pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. 



Art. 205. A punibilidade será extinta pela: 

I – morte do servidor; 

II – prescrição da sanção disciplinar. 



Art. 206. A ação disciplinar prescreverá em: 

I – 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

II – 3 (três) anos, quanto à suspensão; 

III – 2 (dois) anos, quanto à advertência. 



§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ocorreu. 



§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. 



§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei, incluídos os prazos de prorrogação, se houver. 



§ 4º O prazo de prescrição ficará suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. 



§ 5º O direito da Administração Pública de instaurar procedimento administrativo decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados a infração disciplinar.



Art. 207. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a: 

I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de perícia médica oficial; 

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. 



Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos. 



Art. 208. Ficará isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela: 

I – ausência de dolo; 

II – eventualidade do erro; 

III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; 

IV – prejuízo moral irrelevante; 

V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

 



TÍTULO VI

Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar



CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



SEÇÃO I

Das Disposições Comuns



Art. 209. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deverá determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar. 



§ 1º São competentes para requerer instauração de sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 232, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada. 



§ 2º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento. 



§ 3º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação, a ser disciplinada em lei específica. 



Art. 210. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante: 

I – sindicância; 

II – processo disciplinar. 



§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deverá ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante. 



§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 



§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência. 



§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação. 



§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa deve instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância. 



Art. 211. Não será objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: 

I – não configure infração disciplinar prevista nesta Lei ou em legislação específica; 

II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado com absolvição, salvo se existente infração disciplinar residual. 



§ 1º O servidor não responde: 

I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário; 

II – quando a punibilidade estiver extinta. 



§ 2º Deverá ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.



SEÇÃO II

Da Sindicância



Art. 212. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a: 

I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; 

II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada. 



§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. 



§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente. 



Art. 213. Da sindicância poderá resultar: 

I – o arquivamento do processo; 

II – instauração de processo disciplinar; 



SEÇÃO III

Da Sindicância Patrimonial



Art. 214. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, poderá ser determinada a instauração de sindicância patrimonial. 



§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial: 

I – o Presidente da Câmara Legislativa ou o Tribunal de Contas; 

II – o Prefeito, no Poder Executivo. 



§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo. 



§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis. 



§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. 



§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deverá elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar. 



SEÇÃO IV

Do Processo Disciplinar



Art. 215. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar. 



Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. 



Art. 216. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 



Art. 217. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade. 



§ 1º Os atos do processo disciplinar não dependerão de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. 



§ 2º Será permitida: 

I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência; 

II – a comunicação via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado; 

III – a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para: 

a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 246, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante; 

b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 239 e 241, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante. 



§ 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deverá, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada. 



§ 4º O uso dos meios permitidos nos § § 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas. 



§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência: 

I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado; 

II – do procurador no interrogatório do servidor acusado. 



Art. 218. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado. 



§ 1º Os autos do processo disciplinar só poderão ser retirados da repartição onde se encontra, por seu procurador devidamente constituído nos autos. 



§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos por meio eletrônico ou físico ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º. 



Art. 219. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: 

I – gozo de férias; 

II – licença ou afastamento voluntários; 

III – exoneração a pedido; 

IV – aposentadoria voluntária. 



CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo



Art. 220. Como medida cautelar a autoridade instauradora do processo disciplinar ou a comissão permanente de processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, devidamente justificado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.  

§ 1º O afastamento preventivo poderá: 

I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; 

II – cessar por determinação da autoridade competente ou a comissão permanente de processo administrativo disciplinar. 



§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não poderá comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante. 



Art. 221. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora poderá, no prazo do art. 220, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação. 



CAPÍTULO III

Da Ampla Defesa e do Contraditório



Art. 222. No processo disciplinar, será assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 



Art. 223. O servidor acusado deverá ser: 

I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa; 

II – intimado ou notificado dos atos processuais; 

III – intimado, pessoalmente ou pelo diário oficial dos municípios quando o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 241; 

IV– intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 



Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de comparecimento. 



Art. 224. Ao servidor acusado será facultado: 

I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição: 

a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar; 

b) de qualquer membro da comissão processante;

II – constituir procurador; 

III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador, salvo quando a testemunha pedir a ausência do acusado; 

IV – arrolar testemunha; 

V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante; 

VI – contraditar testemunha; 

VII – produzir provas e contraprovas; 

VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial; 

IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; 

X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou ação rescisória.



§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deverá ser resolvida: 

I – pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, alínea “a”, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica; 

II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, alínea “b”. 



§ 2º Será do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal. 



§ 3º Somente será cabível ação rescisória quando na hipótese de surgimento de fatos novos ou circunstância relevantes que possam indicar a inadequação daquela sanção, ou ainda quando a legislação deixar de ser infração disciplinar ou alteração da modalidade de sanção.



Art. 225. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 



Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deverá ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 



Art. 226. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte: 

I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido; 

II – o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; 

III – o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.



CAPÍTULO IV

Da Comissão Processante



Art. 227. A sindicância ou o processo disciplinar será conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial. 



§ 1º A comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis com nível de graduação, sendo designados pela autoridade competente. 



§ 2º O Presidente da Comissão será escolhido pela autoridade competente.



§ 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária. 



§ 4º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, recaindo em um de seus membros. 



§ 5º A comissão processante, quando permanente, deverá ser renovada, no mínimo, a cada 2 (dois) anos. 



§ 6º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente designará o suplente. 



§ 7º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante deverão ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar. 



§ 8º Poderão participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público. 



§ 9° A comissão funcionará com a presença de todos os seus membros. 



Art. 228. O servidor não poderá participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, na forma da lei civil. 



Parágrafo único. Também não poderá participar de comissão processante o servidor que: 

I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado; 

II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar; 

III – tenha sido autor de representação objeto da apuração; 

IV – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado; 

V – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado; 

VI – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar; 

VII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; 

VIII – responda a sindicância ou processo disciplinar; 

IX – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 199; 

X – Que tenha atuado no processo disciplinar em qualquer fase.



Art. 229. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração. 



Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar poderá requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual. 



Art. 230. As reuniões da comissão processante deverão ser registradas em ata, da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas. 



CAPÍTULO V

Das Fases Processuais



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 231. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa; 

IV – relatório; 

V – julgamento. 



SEÇÃO II

Da Instauração



Art. 232. O processo de sindicância e disciplinar deverá ser instaurado a requerimento do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Auditor Público Interno, Procurador, Chefe Mediato e Imediato, no âmbito e competência administrativa de cara órgão e Poder, dirigido a Comissão de Sindicância e Disciplinar. 

	

Art. 233. Para a instauração de processo disciplinar, deverá constar dos autos:

I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;

II – a materialidade da infração disciplinar. 



Parágrafo único.  A instauração de processo disciplinar dependerá de ato publicado no Diário Oficial dos Municípios, do qual conste: 

I – a comissão processante; 

II – o número do processo que contém as informações previstas no art. 233, I e II. 



Art. 234. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deverá ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. 



§ 1º A citação deverá ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 233 e conterá número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante. 



§ 2º O servidor acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado. 



§ 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios.



§ 4º Se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação de que trata o § 3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora deverá designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar. 



SEÇÃO III

Da Instrução



Art. 235. Na fase da instrução, a comissão processante deverá promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 



Art. 236.  Para a produção de provas, a comissão processante poderá de ofício ou a requerimento do servidor acusado: 

I – tomar depoimentos de testemunhas;

II – fazer acareações; 

III – colher provas documentais; 

IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais; 

V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; 

VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente: 

a) realização de buscas e apreensões; 

b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; 

c) quebra do sigilo bancário ou telefônico; 

d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado; 

e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;

VII – determinar a realização de perícias; 

VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado.  



§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir: 

I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; 

II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico. 



§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos: 

I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado; 

II – sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado; 

III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado; 

IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado. 



§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito: 

I – aos membros da comissão processante; 

II – ao servidor acusado ou ao seu procurador; 

III – aos agentes públicos que devam atuar no processo. 



§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar. 



Art. 237.  As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 



§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. 



§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimada como testemunha deverá ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade. 



Art. 238. O depoimento de testemunha será realizado de forma oral, sob compromisso, e reduzido a termo ou gravado por meio digital, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 



§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 



§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder à acareação entre os depoentes. 



§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos poderão assistir à inquirição das testemunhas, salvo se a testemunha pedir a ausência do acusado, sendo-lhes: 

I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas; 

II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante. 



Art. 239.  Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deverá promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 237 e 238. 



§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles. 



§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem gera nulidade. 



§ 3º O procurador do servidor acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando–se, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial. 



Art. 240.  Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deverá ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 



§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: 

I – não houve a infração disciplinar; 

II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III – a punibilidade esteja extinta. 



§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deverá elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos. 



SEÇÃO IV

Da Defesa



Art. 241.  O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado pessoalmente ou por intermédio do seu procurador, por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 246. 



§ 1º A citação de que trata o art. 234, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo. 



§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 



Art. 242.  Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação. 



§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deverá comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo. 



§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão processante deve: 

I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão; 

II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 



Art. 243.  Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação. 



Art. 244.  O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa. 



§ 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. 



§ 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da última publicação do edital. 



Art. 245.  Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal. 



§ 1º A revelia deverá ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar. 



§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deverá requisitar um defensor dativo. 



Art. 246. O prazo para apresentar defesa escrita será de 10 (dez) dias. 



§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias. 



§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 



Art. 247.  Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão processante deverá declarar encerradas as fases de instrução e defesa. 



Parágrafo único.  A comissão poderá alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas. 



SEÇÃO V

Do Relatório



Art. 248.  Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual constem: 

I – as informações sobre a instauração do processo; 

II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; 

III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;  

IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei em que ela se encontra. 



Art. 249.  A comissão processante deverá remeter ao Chefe do Poder do Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório. 



Art. 250.  Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal ou improbidade administrativa, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público. 



SEÇÃO VI

Do Julgamento e Homologação



Art. 251.  Salvo disposição legal em contrário, a homologação por voto da maioria da Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância deve ser observada a vinculação do servidor: 

I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa;

II – no Poder Executivo, Autarquia ou Fundação, do Prefeito Municipal; 



Art. 252.  No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade deve homologar pela maioria dos votos o relatório da Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância, e tomar as providências cabíveis.



Parágrafo único. A homologação fora do prazo legal não implicará em nulidade do processo, observada a prescrição. 



Art. 253. O ato de julgamento do processo disciplinar deverá: 

I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II – indicar a causa da sanção disciplinar;

III – ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.



CAPÍTULO VI

Da Revisão do Processo – Ação Rescisória



Art. 254.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar, ou ainda quando a legislação deixar de ser infração disciplinar ou alteração da modalidade de sanção aplicada no prazo de 5 (cinco) anos. 



§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.



§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.



§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão.



§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.



Art. 255. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.



Parágrafo único.  Na petição inicial, o requerente deverá pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.



Art. 256. O requerimento de revisão do processo deverá ser dirigido, conforme o caso, à autoridade administrativa.



§ 1º Autorizada a revisão, o pedido deverá ser encaminhado ao dirigente do órgão, autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 227 e seguintes.



§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.



Art. 257. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 



Art. 258. A comissão revisora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 



Art. 259.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do Capítulo V. 



Art. 260. O prazo para de homologação da maioria dos votos do relatório da Comissão Revisora é de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar.



Art. 261.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.  



§ 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deverá ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 



§ 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada, deverá proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido. 



Art. 262.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção disciplinar.



CAPÍTULO VII

Do Termo de Ajustamento de Conduta



Art. 263. É cabível o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na Administração Pública Municipal, podendo ser firmado quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência efetiva de lesividade considerável ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.



Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial para que se firme o Termo de Ajustamento de Conduta:

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.  



Art. 264. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser formalizado antes ou durante o processo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 263, e poderá ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.



Art. 265. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é uma sugestão do sindicante ou da comissão ou do servidor, e sua aceitação não é obrigatória por parte do sindicado ou processado. Neste caso, submeter-se aos normais trâmites da sindicância ou processo administrativo disciplinar.



Art. 266. Se o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC for firmado durante o procedimento administrativo disciplinar, este ficará suspenso enquanto o servidor não cumprir na integralidade as condições apostas. Durante este prazo, não correrá prazo prescricional para a imposição de penalidades.



Art. 267. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser acompanhado pelo defensor anteriormente constituído ou ad hoc e sua homologação cabe ao Prefeito Municipal ou, em caso de delegação por Decreto, ao Secretário da área ao qual pertencer o servidor.



Art. 268. O servidor que tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta não deverá ser contemplado com o mesmo benefício no prazo de 1 (um) ano.





TÍTULO VII

Da Seguridade Social do Servidor



CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais





Art. 269. A seguridade social do servidor público compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 



Art. 270.  A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei específica. 



Art. 271.  A assistência social deverá ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação. 



CAPÍTULO II

Da Assistência à Saúde



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 272.  A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada: 

I – pelo Sistema Único de Saúde - SUS; 

II – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento; 

III – por meio de auxílio de assistência suplementar a saúde, quando e se instituído por lei específica no âmbito de cada Poder;



Art. 273. O servidor deverá ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento. 



Art. 274.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Município. 



Parágrafo único.  O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados no Sistema Único de Saúde – SUS.





TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias





Art. 275. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. 



Art. 276. A revisão geral anual dos servidores públicos se dará através de Lei específica, com percentuais preferencialmente não inferiores ao índice inflacionário apurado anualmente, sendo assegurado a data base no mês de janeiro de cada ano.



Art. 277.  Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais: 

I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, regulamentado por edital específico; 

II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. 



Art. 278.  Aos prazos previstos nesta Lei, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte: 

I – sua contagem é feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: 

a) sem expediente; 

b) de ponto facultativo; 

c) em que a repartição ficou fechada; 

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; 

II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; 

III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. 



§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. 



§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 



§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 



Art. 279. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: 

I – ser privado de qualquer de seus direitos; 

II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. 



Art. 280. Os servidores com mais de 1 (uma) licença prêmio acumulada, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei, para gozo do referido benefício, sob pena de perda automática, nos termos do art. 135 desta Lei. 



§1º A Administração deverá realizar levantamento detalhado dos servidores na condição descrita neste artigo, bem como realizar planejamento para concessão das referidas licenças, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. 



§2° A omissão da Administração em decorrência do não planejamento estratégico para afastamento dos servidores para gozo de licença prêmio não implicará na perda do direito do servidor. 



§ 3º A chefia mediata e imediata deverá apresentar relatório fundamentando as razões do indeferimento da concessão da Licença Prêmio quando for o caso. 



§ 4º Após o indeferimento da licença prêmio, a Administração Pública Municipal deverá concedê-la no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do indeferimento. 



Art. 281. Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 

I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 

II – desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.  



Art. 282.  Para efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.



§ 1º O servidor poderá requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. 



§ 2º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. 



Art. 283.  As disposições desta Lei não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. 



Art. 284.  Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.



Art. 285. Aplica no que couber os prazos previstos no Código de Processo Civil.



Art. 286. Esta lei não retroagirá, salvo para beneficiar o servidor que já tenha sofrido penalidade ou infração administrativa.



Art. 287. Os créditos trabalhista devidamente reconhecidos pela Administração Pública, devem ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, e juros moratórios segundo o índice da caderneta da poupança.



Art. 288. Os servidores que tenham participado no ano de 2021 de comissões de processo administrativo, seletivos, concursos públicos e participação de grupos de trabalho devidamente nomeados, desde que não tenham sido remunerados, terão direito as folgas conforme o caso previsto nesta lei.



Art. 289. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n° 1.752/2013 e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.



Art. 290. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação nas mídias oficiais.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de dezembro de 2021.







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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