| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2318 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Lei nº 2.318/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Publico e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.318, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado realizar Processo Seletivo Público para contratações temporárias, visando atender às necessidades excepcionais de interesse público municipal da Secretaria Municipal de Saúde, conforme discriminado abaixo: Função N° Vagas (1) Requisitos(2) Remuneração inicial Carga Horária/ semanal I Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-01) * 1.550,00 40h II Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-02) * 1.550,00 40h III Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-03) * 1.550,00 40h IV Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-04) * 1.550,00 40h V Agente Comunitário de Saúde - ACS CR (UBS-05) * 1.550,00 40h VI Agente de Combate às Endemias - ACE CR * 1.550,00 40h CR - Cadastro Reserva. (2) De acordo com a Lei Municipal 1.801/2014 e suas alterações posteriores e Lei n.º 11.350/2006 e suas alterações posteriores. § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo, são para suprir as demandas inerentes aos afastamentos legais, devendo limitar-se as reposições de vacância de servidores efetivos (aposentadorias, demissões, áreas descobertas, vagas abertas, etc.), visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º As vagas e a contratação de que trata esta Lei, deverão se restringir as hipóteses de reposição de vacância, a fim de não incorrer nas vedações trazidas pelo artigo 8°, IV da LC 173/2020. Art. 2º Após a realização do Processo Seletivo Público e de acordo com as necessidades os contratos serão firmados por tempo indeterminado. Art. 3º Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Público de que trata o art. 1º desta Lei, serão contratados sob o Regime Jurídico Especial – contratual administrativo, estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal e subordinados ao Regime Próprio de Previdência Social – PREVINX. Art. 4º Para preenchimento das vagas de que trata o art. 1º desta Lei, o(a)s candidato(a)s deverão ser submetido também a aprovação de teste de aptidão física e prova prática de conhecimento básico em informática. Art. 5º Autoriza o Poder Executivo Municipal a constituir Comissão Interna para realização do Processo Seletivo Público de que trata o artigo 1º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 10 de novembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal