| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Lei nº 2.337/2021 do Poder Executivo que Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.337, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal.
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1° Esta Lei institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Nova Xavantina - MT, no âmbito do Poder Executivo, obedecendo às disposições contidas na Constituição Federal Brasileira, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nº 9.394/96, de 20/12/96; na Lei n° 14.113, de 25/12/2020, “que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB”; na Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008, “que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais da Educação Básica”; na Resolução nº 02/2009, de 28/05/2009, do Conselho Nacional de Educação, “que fixa Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica”; Lei nº 12.014/2009, de 06/08/2009, “que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20/11/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação”, na Lei Orgânica Municipal e na presente Lei.
Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Básica Pública Municipal do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina - MT, instituído por esta Lei, tem como objetivo o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização do Profissional da Educação Básica, através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art. 3° Aplicam-se aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, quanto ao Provimento, Substituição, Acumulação, Vacância, Concessão de Licenças, Afastamentos, Adicional por Serviço Extraordinário, Adicional Noturno, Tempo de Serviço e Tempo de Contribuição, Direito de Petição, Regime Disciplinar, Apuração da Infração Disciplinar, Seguridade Social e demais disposições omissas na presente Lei.
Parágrafo único. É vedado a cedência ou afastamento, ainda que em caráter temporário e excepcional, de Profissional da Educação Básica Municipal estável ou em estágio probatório, para outra Secretaria Municipal ou órgão/entidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO II
Das políticas e diretrizes
Art. 4º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica Pública integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Nova Xavantina, objetiva o adequado planejamento, a utilização, o desenvolvimento, a capacitação e a manutenção dos profissionais da carreira da educação básica, alocados no sistema de educação, com fundamento nas seguintes políticas e diretrizes:
I - o acesso à carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal dar-se-á por concurso público de provas e de provas e títulos, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II - o reconhecimento da educação básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Município, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar uma educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;
III - a concepção e a implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento e de capacitação do profissional da educação fundamentar-se-á:
a) em dar prioridade nas áreas curriculares carentes de professores;
b) na utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;
IV - na alocação dos profissionais da educação básica em consonância com as habilidades e potencialidades desses profissionais, onde as necessidades da rede municipal de ensino e o interesse público sejam priorizados;
V - a cessão de integrante da carreira da educação básica para outras funções fora da rede municipal de ensino, só será admitida sem ônus para esta rede, não podendo, portanto, ser custeada com recursos do FUNDEB e/ou outros destinados específicos a Educação Básica, excetuando-se quando custeado com recursos próprios do Tesouro Municipal;
VI - a rede municipal de ensino envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, podendo incluir a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço, observadas as necessidades da rede municipal de ensino e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município;
VII - na manutenção de profissionais da educação qualificados e suficientemente motivados para o desempenho de suas funções;
VIII - na adoção de política salarial compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas desempenhadas pelo profissional da educação, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei 11.738/2008;
IX - incentivos à ascensão salarial na carreira que contemplem a titulação, a experiência, o tempo de serviço, o desempenho eficaz, a atualização e o aperfeiçoamento profissional;
X - interação com o sistema estadual de educação e demais sistemas municipais, buscando a troca de experiências e de parcerias em prol da melhoria da qualidade de ensino;
XI - melhoria permanente das condições de trabalho, com vistas à erradicação e prevenção da incidência de doenças profissionais;
XII - disciplinamento da movimentação de profissionais da educação entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem;
XIII - incentivo à participação dos profissionais da educação no processo de planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola e da rede de ensino público municipal;
XIV - manutenção, na rede municipal de ensino, de adequada relação numérica professor/educando nas etapas da educação infantil e no ensino fundamental;
XV - institucionalização de Sistemática de Avaliação de Desempenho do profissional da educação básica;
XVI - na concessão de licenças e afastamentos do profissional da educação somente nos casos previstos na Constituição Federal e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
Dos conceitos básicos
Art. 5º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica contém os seguintes elementos e conceitos básicos:
I - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, dimensionado sob os aspectos quantitativos e qualitativos, necessário ao adequado funcionamento da rede municipal de ensino;
II - Cargo é o conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e salário nominal;
III - Função é o conjunto de atribuições cometidas a ocupante de cargo público;
IV - Classe é a faixa de vencimentos composta de várias referências, a qual identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo;
V - Nível é a posição distinta na faixa de vencimentos de cada classe que corresponde à posição de um ocupante de cargo na tabela salarial por tempo de serviço;
VI - Carreira é o conjunto de classes de mesma natureza funcional e o mesmo grau de complexidade das tarefas, que permite a ascensão funcional do profissional da educação básica, orientada pelas necessidades institucionais;
VII - Professor é servidor titular de cargo efetivo do grupo de carreiras dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal;
VIII - Profissional da Educação não docente é o servidor titular de cargo efetivo de Psicólogo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Educação Infantil e Apoio Administrativo Educacional, integrante do grupo de carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, salvo os casos expressos nesta lei;
IX - Descrição e especificação dos Cargos constituem-se do conjunto de tarefas descritas de forma sintética e detalhada e dos requisitos de provimento dos cargos;
X - Progressão é a passagem do profissional da educação básica de um nível para o subsequente dentro da mesma classe;
XI - Promoção é a ascensão do profissional da educação básica, ocorrendo a mudança de classe no âmbito do mesmo cargo integrante da carreira da educação básica;
XII - Vencimento-base inicial é o valor constante inicial de vencimento do profissional da educação básica pelo exercício do cargo, com valor fixado em Lei.
CAPÍTULO IV
Da constituição da carreira
Art. 6º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal é constituída de cinco classes de cargos:
I – Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico;
II - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de secretaria escolar e de multimeios didáticos;
III - Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Educação Infantil: composto de atividades de auxílio ao professor no processo de ensino-aprendizagem do aluno;
IV - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de alimentação escolar, de manutenção da infraestrutura, de transporte e de vigilância;
V – Psicólogo Educacional: composto das atribuições inerentes às atividades da sua área de conhecimento aplicadas no âmbito escolar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica Pública valorização mediante formação continuada, profissionalização e capacitação, manutenção do piso salarial profissional nacional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO V
Das séries de classes dos cargos da carreira
SEÇÃO I
Da Série de Classes do Cargo dos Profissionais da Educação Básica
Art. 7º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I – Os cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 9° desta Lei Complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 11 desta Lei Complementar;
c) Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Educação Infantil: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 13 desta Lei Complementar;
d) Apoio Administrativo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 15 desta Lei Complementar;
e) Psicólogo Educacional: composto das atribuições e atividades descritas no Art. 47, § 3° desta Lei Complementar;
II – As funções de confiança de dedicação exclusiva:
Gestor Escolar, função composta das seguintes atribuições:
Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e do Plano Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola fixada em mural/Portal da Transparência e apresentada em assembleia;
Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
b) Coordenador Pedagógico Escolar, função composta das seguintes atribuições:
Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como, as reuniões com pais e conselho de classe;
Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;
Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da escola;
Coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico na unidade escolar;
Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e apoio administrativo, visando à melhoria de desempenho profissional;
Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
Coordenar a utilização plena dos recursos de multimeios;
Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos, pais e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
Propor, em articulação com a Gestão Escolar, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
Alimentar o Sistema de Gestão Educacional na sua área de competência;
Acompanhar o planejamento e a implementação e avaliação do Plano Anual Unificado;
Assinar documentos administrativos na ausência do Gestor Escolar.
Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Gestor e Coordenador;
Atender aos órgãos competentes sobre informações educacionais, quando solicitados;
Preparar a documentação de férias e gozo de licença dos servidores da escola, seguindo as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Elaborar comunicados e providenciar a divulgação de editais e instruções relativas às atividades da unidade escolar;
Cumprir e fazer cumprir as determinações do Gestor Escolar, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
Assinar, juntamente com o Gestor escolar, todos os documentos escolares destinados aos alunos;
Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
Redigir as correspondências oficiais da escola;
Dialogar com o Gestor Escolar sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo;
Assinar e responder, na ausência do Gestor Escolar, documentos administrativos;
Coordenar e acompanhar, na ausência do Gestor Escolar, as atividades do Apoio Administrativo Educacional e servidores na função administrativa;
Alimentar e manter atualizado o Sistema de Gestão Educacional na sua área de competência.
§ 1° A ocupação das funções com dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, deverá atender os requisitos estabelecidos para a sua designação, regulamentados nesta lei.
§ 2° As funções de Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar e Secretário Escolar serão de livre nomeação e exoneração, obedecendo aos seguintes critérios:
I - para o cargo de Gestor Escolar:
preferencialmente ser efetivo na Rede Municipal de Ensino;
ter disponibilidade para o regime de Dedicação Exclusiva;
ter nível de escolaridade: Graduação;
ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da educação.
II - para o cargo de Coordenador Pedagógico Escolar:
ser efetivo na Rede Municipal de Ensino;
ter disponibilidade para o Regime de Dedicação Exclusiva;
ter graduação em Pedagogia ou Normal Superior;
ter experiência mínima de 3 (três) anos no exercício da docência na Educação Básica.
III - para o cargo de Secretário Escolar:
ter habilitação mínima em Nível Superior;
ter disponibilidade para o Regime de Dedicação Exclusiva;
ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da educação.
§ 3º A função de Secretário Escolar das Unidades de Ensino, é privativa ao servidor de carreira efetivo, obrigatoriamente, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional lotado na unidade escolar (ou Secretaria Municipal de Educação) indicado e nomeado pelo Gestor Municipal.
§ 4º A função de Secretário Escolar das Escolas do Campo, que foram extintas e/ou paralisadas, é privativa ao servidor de carreira efetivo ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional lotado na Sede da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5° A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.
TITULO II
Dos Cargos da Carreira
CAPÍTULO I
Do cargo de professor
Art. 8° O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - Classe A: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, específica da área de atuação;
II - Classe B: especialização latu sensu específica da área de atuação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
III - Classe C:curso de mestrado stricto sensu reconhecido pelo MEC na área atuação do cargo de ingresso;
IV - Classe D: curso de doutorado stricto sensu reconhecido pelo MEC na área de educação relacionada com a habilitação específica da área de atuação do cargo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão a cada 3 ( três) anos.
Art. 9° São atribuições específicas do professor:
Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou séries sob sua responsabilidade;
Participar da elaboração e/ou reestruturação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino;
Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem trabalhados com os alunos;
Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula;
Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do processo ensino aprendizagem;
Participar e organizar reuniões e eventos da unidade escolar;
Propor, executar e avaliar alternativas que visem à melhoria do processo educativo;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor desenvolvimento;
Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo ensino aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos da série em que se encontra;
Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando atendimento individualizado;
Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos de estudos, cursos e eventos educacionais. Se for dentro da jornada de trabalho, deve haver concordância com a direção da escola e com a Secretaria de Educação;
Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, mantendo-os atualizados, tais como: registro de frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula;
Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor atendimento do educando;
Manter os pais informados do rendimento escolar dos filhos;
Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. No caso da necessidade de ser substituído, informar os conteúdos a serem trabalhados com a turma para que haja sequência pedagógica;
Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e coordenação pedagógica da escola quanto às obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade;
Participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função e devidamente cientificado;
Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
CAPÍTULO II
Do cargo de técnico administrativo educacional
Art. 10. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado stricto sensu, reconhecido pelo MEC, na área de educação ou relacionado as atribuições do cargo de ingresso.
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão a cada 3 (três) anos.
§ 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo II desta lei complementar.
§ 3º A mudança da Tabela Salarial A para Tabela Salarial B desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica ou ensino superior/ especialização na área de administração, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 11. São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:
I - Técnico Administrativo Educacional, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura, auxiliar na prestação de contas dos programas da educação, organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: aparelho de DVD, Blue Ray, televisor, computador e similares, calculadora, fotocopiadora, Data Show, Tablet, bem como outros recursos didáticos de uso especial, auxiliando na orientação dos trabalhos nas bibliotecas escolares, laboratórios de informática e outras atividades afins.
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares e órgão central, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os profissionais Técnico Administrativo Educacional deverão participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando compatível com sua função e devidamente cientificado.
CAPÍTULO III
Dos cargos de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Educação Infantil
Art. 12. Os cargos de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Educação Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação, na área de Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado stricto sensu, reconhecido pelo MEC, na área de educação ou relacionado as atribuições do cargo de ingresso.
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão a cada 3 (três) anos.
§ 2º O ingressante na carreira de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Educação Infantil será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo III desta lei complementar.
§ 3º A mudança da Tabela Salarial A para Tabela Salarial B desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica ou graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 13. São atribuições específicas do Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Educação Infantil:
Auxiliar o professor no ensino e lida junto às crianças nas diversas fases da educação de 0 a 5 anos de idade, no processo pedagógico de ensino-aprendizagem;
Auxiliar as crianças na execução das atividades pedagógicas e recreativas diárias;
Auxiliar no cuidado: da higiene, da alimentação, do repouso, e, do bem-estar das crianças;
Auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para processo educativo das crianças, no processo de observação, no registro da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assim como na construção de material didático, organização e manutenção deste material;
Auxiliar o professor na recepção e entrega das crianças junto às famílias;
Manter um diálogo constante e harmonioso entre família e comunidade escolar;
Atuar nas diversas atividades extraclasses desenvolvidas pela unidade escolar;
Participar de capacitação e formação continuada junto com o professor;
Participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função e devidamente cientificado.
Parágrafo único. Desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
Do Cargo de Apoio Administrativo Educacional
Art. 14. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio.
§ 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão a cada 3 (três) anos.
§ 2º O ingressante na carreira de Apoio Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento no Anexo IV desta lei complementar.
§ 3º A mudança da Tabela Salarial A para Tabela Salarial B desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica ou graduação (licenciatura, bacharelado ou tecnólogo) reconhecido pelo MEC, sendo garantido as elevações de classes de acordo com as habilitações contidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 15. São atribuições específicas do Apoio Administrativo Educacional:
I - Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a alimentação escolar, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições escolares, aproveitando das frutas de época disponíveis, além de atender as demandas da gestão escolar; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins;
II - Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares e órgão central, abrangendo as áreas internas, externas (pátios, estacionamentos, quadras poliesportivas e parquinhos) e entorno (calçadas, meio - fio e rampa de acesso, etc.), além da execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, incluindo serviços de lavanderia e jardinagem, dentre eles: rastelar, podar, irrigar, plantar e remover ervas daninhas; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins;
III - Apoio Administrativo Educacional - Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e conservação, limpeza/lavagem dos veículos utilizados, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais e outros que ocorram com o veículo durante o uso; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins;
IV - Apoio Administrativo Educacional - Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao Gestor da unidade escolar ou Secretaria todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; E outras atividades afins.
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares e órgão central (SME), nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, conforme Anexos X e XI.
§ 2º Os profissionais do Apoio Administrativo Educacional deverão participar de conselhos, comissões, conferências e audiências públicas e fiscalizações de contrato, quando for compatível com sua função e quando devidamente cientificado.
TÍTULO III
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da movimentação funcional
Art. 16. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção de classe;
II - Por progressão funcional.
SEÇÃO I
Da Promoção de Classe
Art. 17. A promoção do Profissional da Educação Básica Pública Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada e observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial.
§ 2º Os percentuais de aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
Classe A: Salário Inicial do cargo;
Classe B: 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo;
Classe C: 30% (trinta por cento) sobre o salário da classe anterior;
Classe D: 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário da classe anterior.
II - Para as classes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Educação Infantil:
Classe A: Salário Inicial do cargo;
Classe B: 50% (cinquenta por cento) sobre o salário inicial do cargo;
Classe C: 20% (vinte por cento) sobre o salário da classe anterior;
Classe D: 30% (trinta por cento) sobre o salário da classe anterior.
III - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A: Salário Inicial do Cargo;
b) Classe B: 50% (cinquenta por cento) sobre o salário inicial do cargo.
IV - Para as classes do cargo de Psicóloga Educacional:
Classe A: Salário Inicial do cargo;
Classe B: 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo;
Classe C: 30% (trinta por cento) sobre o salário da classe anterior;
Classe D: 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário da classe anterior.
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional
Art. 18. O Profissional da Educação Pública Básica Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelos Sindicatos representantes dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal.
§ 4º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o nível atual do servidor por ano de efetivo serviço.
CAPÍTULO II
Remanejamentos
SEÇÃO I
Da Remoção e Permuta
Art. 19. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§ 1º A remoção dar-se-á a pedido e deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - realização exclusivamente no período de férias escolares no término do ano letivo;
II - preenchimento das condições fixadas no Edital de Remoção.
§ 2° A remoção a pedido do Profissional da Educação Básica só poderá ser realizada se houver preenchidos os requisitos previstos no § 1º, do Art. 19 desta lei, e ela será definitiva.
Art. 20. A remoção por permuta é a troca definitiva do local de exercício laboral, entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, em assumir as suas atividades desempenhadas, realizada exclusivamente no período de férias escolares no término do ano letivo.
§ 1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e função.
§ 2º A permuta será homologada pelo Secretário Municipal de Educação dos respectivos servidores.
§ 3º O pedido de permuta pode ser realizado a qualquer momento, no entanto, a apreciação será realizada exclusivamente no período de férias escolares no término do ano letivo.
TITULO IV
Da Licença Prêmio Por Assiduidade e das Férias
CAPITULO I
Da Licença Prêmio Por Assiduidade
Art. 21. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica, no Exercício da Docência, os Auxiliares de Educação Infantil, os Técnicos Educacionais em Desenvolvimento Infantil e os Apoios Administrativos Educacionais deverão gozar a Licença Prêmio por Assiduidade de forma integral, não podendo ser objeto de fracionamento, sob nenhuma justificativa.
§ 1º O Profissional da Educação Básica do município que estiver em exercício fora das Unidades Escolares, bem como, o Técnico Administrativo Educacional, a critério da Administração, e após requerimento do servidor, poderá conceder Licença Prêmio a ser gozada e fracionada em período igual ou superior a 30 (trinta) dias, observada a conveniência do serviço.
§ 2° Os profissionais (Apoio Administrativo, Auxiliar e Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Professores) em efetivo exercício nas Unidades Escolares e/ou os servidores do cargo de Apoio Administrativo Educacional – Transporte poderão solicitar a conversão em pecúnia dos 90 (noventa) dias da Licença Prêmio por assiduidade no valor inicial da carreira dos respectivos cargos, observando o impacto orçamentário financeiro e a conveniência administrativa, observando os seguintes critérios:
I - Não estar em processo de readaptação de função;
II - Não estar ocupando cargo de gestão e coordenação;
III - Somente haverá conversão em pecúnia nos casos em que a liberação da licença prêmio gere contratação temporária em substituição;
IV - Não estar em afastamentos médicos recorrentes;
V - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
§ 3° Ficam mantidas as demais disposições relativas à Licença Prêmio por Assiduidade prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
CAPITULO II
Das Férias
Art. 22. Os Professores, Auxiliares de Educação Infantil e Técnicos Educacionais em Desenvolvimento Infantil em efetivo exercício nas unidades escolares da Educação Básica Pública Municipal terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
§ 1º Entende-se por efetivo exercício o desempenho de atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica municipal.
§ 2° Os demais profissionais não docentes, assim como os professores que não estejam em efetivo exercício da docência terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais.
§ 3° As férias dos profissionais especificados no §1º serão concedidas em 2 (duas) etapas, sendo 30 (trinta) dias, preferencialmente entre os meses de dezembro e janeiro, antes do início do período letivo e 15 (quinze) dias no mês de julho.
§ 4º Ao Profissional da Educação Básica Municipal é assegurado o adicional de 1/3 sobre a remuneração do seu período de férias.
§ 5° Aos Profissionais da Educação Básica Municipal é vedado a conversão das férias em abono pecuniário.
TÍTULO V
Da Jornada de Trabalho e Sistema Remuneratório
CAPITULO I
Da jornada de trabalho
Art. 23. A jornada semanal de trabalho dos professores é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1° O professor no exercício da docência na educação básica, com a carga horária de 30 horas semanais, terá 1/3 da sua carga horária destinada à hora-atividade, como preparação de aulas e material didático-pedagógico, avaliação de alunos, acompanhamento individualizado, reuniões escolares, articulação com a comunidade e formação continuada.
§ 2° A realização da hora atividade deverá ser realizada, obrigatoriamente, no contra turno escolar do professor, exceto a formação continuada, que deverá ser organizada em horário a ser definido por cada unidade escolar, sem prejuízo ao trabalho docente.
Art. 24. A Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação nos cargos de Psicólogo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar de Educação Infantil, Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Por conveniência administrativa a Secretaria Municipal de Educação poderá, através de decreto, reduzir a carga horária dos profissionais supracitados no caput deste artigo para 30 (trinta) horas semanais, desde que devidamente justificado, sem prejuízo ao serviço e sem aumento de despesas.
§ 2º Por conveniência administrativa a Secretaria Municipal de Educação poderá, através de decreto, estabelecer escalonamento de trabalho dos profissionais de Apoio Administrativo Educacional no período de férias escolares de julho.
§ 3º Por conveniência administrativa a Secretaria Municipal de Educação poderá, através de decreto, estabelecer recesso escolar no período das festividades natalinas e de ano novo.
§ 4º Por conveniência administrativa a Secretaria Municipal de Educação a qualquer momento, poderá revogar o (s) Decreto (s) referentes aos parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 25. Ao Profissional da Educação Básica Pública Municipal no exercício da função gratificada de Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar e Secretário Escolar é atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada.
Art. 26. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 27. Aplica-se aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal o Banco de Horas, para fins de compensação da jornada de trabalho, disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 28. A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo deve ser observada no mínimo o Piso Salarial Profissional Nacional.
SEÇÃO I
Do Salário-Base
Art. 29. O salário-base dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes da Educação Básica é escalonado em classes e níveis salariais, designadas em letras e numeração cardinal crescente, respectivamente.
Art. 30. A revisão geral anual da remuneração de todos os Profissionais da Educação Básica Pública Municipal ocorrerá no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. A lei deverá observar a disparidade salarial entre as redes de ensino e tendo disponibilidade financeira e limites com despesa de pessoal, deverá ser concedido aumento real.
Art. 31. As tabelas salariais dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Nova Xavantina estão dispostas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar de Educação Infantil garante-se a valorização profissional e salarial mediante acréscimo de 25% (vinte e cinco) sobre o salário-base da classe e nível inicial da tabela salarial de ‘Não Profissionalizado’ para a tabela salarial ‘Profissionalizado’, conforme disposto nos Anexos II e III e IV.
SEÇÃO II
Das Gratificações
Art. 32. Além do salário-base, conceder-se-á gratificações:
I - por exercício em localidade de difícil acesso;
II - aos ocupantes das funções gratificadas de dedicação exclusiva: Gestor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar e Secretário Escolar.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Exercício em Localidade de Difícil Acesso
Art. 33. Fica criada a Gratificação de exercício em Localidade de Difícil Acesso, em valor correspondente a percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, atribuída ao profissional da educação básica que estiver em exercício em escola da rede municipal de ensino localizada em área de difícil acesso.
§ 1º As áreas de difícil acesso serão definidas em estudo sob a responsabilidade de uma comissão paritária, composta por representantes do Executivo, da Secretaria Municipal de Educação e representantes dos Profissionais da Educação Básica Pública, que submeterá relatório conclusivo ao Prefeito Municipal que, por decreto, regulamentará sobre a concessão da gratificação aludida no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° As áreas de difícil acesso deverão ser objeto de revisão anual, preferencialmente entre os meses de dezembro e janeiro.
§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo extingue-se pela alteração na lotação do servidor na localidade ou quando cessar o difícil acesso.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função de Confiança de dedicação exclusiva
Art. 34. Ao Profissional da Educação Básica Pública Municipal ocupante de função gratificada de acordo com o disposto no Art. 7º, inciso II e Anexos VI e VIII, desta Lei Complementar, é concedido gratificação por dedicação exclusiva ao trabalho conforme valores estabelecidos no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento do servidor, não incorporável para fins de aposentadoria e, é retirada quando cessar o exercício da função gratificada.
TÍTULO VI
Do Aperfeiçoamento Profissional e da Formação Continuada
CAPÍTULO I
Da Formação Inicial e Continuada, da Capacitação e do Aperfeiçoamento
Art. 35. A formação do profissional da educação básica, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino em outras atividades;
IV - a realização de estudos, planejamento e avaliação a serem operacionalizados durante a jornada de trabalho do profissional da educação básica, conforme prevê o art. 67, V, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - a garantia, no próprio sistema de ensino municipal ou em colaboração com demais sistemas de ensino ou instituições de ensino superior, da oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação;
VI - instituição de mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, após análise do interesse público, sem prejudicar o funcionamento do sistema municipal de ensino, bem como a aprendizagem dos educandos;
VII - institucionalização de processo de avaliação de desempenho do profissional da educação básica e da rede municipal de ensino.
Art. 36. O servidor efetivo que estiver regularmente matriculado em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição devidamente reconhecida pelo MEC, poderá ser afastado sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 37. O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, somente poderá ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no órgão, há pelo menos:
I – 2 (dois) anos consecutivos para mestrado;
II – 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado;
III – no tempo estipulado pela instituição para o pós-doutorado.
§ 1º É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível.
§ 2º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput deste artigo deverá:
I – quando do seu retorno, apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento, comprovando que o período solicitado para o afastamento foi o mesmo que a duração do curso;
II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, os conhecimentos adquiridos no curso;
III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
IV - O servidor estudante deverá comprovar, semestralmente, a frequência escolar, junto à Gestão de Pessoas.
V- O servidor estudante poderá solicitar seu afastamento a qualquer momento a partir do início da realização do programa.
§ 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá ressarcir a despesa havida em virtude de seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
CAPITULO II
Da Avaliação do Profissional da Educação e do Sistema de Ensino
Art. 38. O processo de avaliação do profissional da educação e da rede municipal de ensino será pautado na elevação da qualidade da educação no município, e levará em conta entre outros fatores, a objetividade e a transparência, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou da rede, a ser realizada com base nos princípios da Participação Democrática e Amplitude.
Art. 39. A avaliação de desempenho a que se refere o artigo anterior deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação básica e o funcionamento geral da rede de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades educacionais.
CAPITULO III
Da avaliação de desempenho e da avaliação meritória
SEÇÃO I
Da Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação
Art. 40. O processo de avaliação de desempenho do profissional fundamentar-se-á na avaliação diagnóstica, de modo a proporcionar ao profissional da educação básica, avaliar sua prática docente, percebendo seus pontos positivos e negativos, e a rede de ensino analisar os indicadores, buscando superar os problemas detectados no processo educativo.
Art. 41. A Avaliação de Desempenho do Profissional da Educação Básica para fins de estabilização e progressão na carreira consistirá na apreciação das habilidades metodológicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das atividades desempenhadas no exercício do cargo, na análise da assiduidade necessária ao exercício funcional, bem como na permanente atualização do servidor quanto aos conhecimentos específicos aplicáveis à sua área de atuação, levando-se em consideração todas as áreas de atuação da rede de ensino, que compreendem:
I - formulação das políticas educacionais pelo Município;
II - aplicação das políticas pelas escolas da rede municipal de ensino;
III - desempenho dos profissionais da educação;
IV - estrutura escolar;
V - condições sócio-educativas dos educandos;
VI - resultados educacionais da escola.
SEÇÃO II
Da Avaliação Meritória do Sistema Municipal de Ensino
Art. 42. O processo de avaliação da rede municipal de ensino consistirá na análise do desempenho institucional em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais, vislumbrando-se a escola, o professor, o aluno e o pessoal administrativo como agentes ativos do processo educacional contextualizado, onde o mérito é reconhecido e premiado, mediante a utilização de recursos orçamentários previamente definidos.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos dispositivos desta Lei relativos à ascensão do profissional na carreira.
TITULO VII
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal
CAPÍTULO I
Dos direitos especiais
Art. 43. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares e pedagógicas, sem aumento de despesa.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Especiais
Art. 44. Aos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V - Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX - Manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes a função desenvolvida e à vida profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TITULO VIII
Das Disposições Transitórias e Disposições Finais
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 45. Os enquadramentos dos atuais profissionais da Educação Pública Básica Municipal nesta Lei Complementar ocorrerão imediatamente após sua promulgação.
Parágrafo único. Entende-se por enquadramento descrito no caput deste artigo os profissionais que ingressaram no cargo de Apoio Administrativo Educacional, sem especificação de função.
Art. 46. Fica em extinção à medida que vagar o cargo de Auxiliar de Educação Infantil, garantido todos os direitos adquiridos e, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas.
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação Infantil serão aproveitados na mesma atribuição do cargo de Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil conforme estabelecido no Art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2° A jornada de trabalho do Profissional da Educação ocupante do cargo de Auxiliar de Educação Infantil é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 47. Fica em extinção à medida que vagar o cargo de Psicólogo Educacional, garantido todos os direitos adquiridos e, estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
I - Classe A: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, específica da área de atuação;
II - Classe B: especialização latu sensu específica da área de atuação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação;
III - Classe C: curso de mestrado stricto sensu reconhecido pelo MEC na área atuação do cargo de ingresso;
IV - Classe D: curso de doutorado stricto sensu reconhecido pelo MEC na área de educação relacionada com a habilitação específica da área de atuação do cargo.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão a cada 3 ( três) anos.
§ 3º São atribuições específicas do Psicólogo Educacional:
Colaborar com adequação, por parte dos educadores, de conhecimentos da Psicologia que lhes sejam úteis na consecução crítica e reflexiva de seus papéis.
Desenvolver trabalhos com educadores e alunos, visando a explicitação e a superação de entraves institucionais ao funcionamento produtivo das equipes e ao crescimento individual de seus integrantes.
Desenvolver, com os participantes do trabalho escolar (pais, alunos, diretores, professores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a autorrealização e o exercício da cidadania consciente.
Elaborar e executar procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares específicas, visando, através de uma ação coletiva e interdisciplinar a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento.
Planejar, executar e/ou participar de pesquisas relacionadas a compreensão de processo ensino-aprendizagem e conhecimento das características Psicossociais da clientela, visando a atualização e reconstrução do projeto pedagógico da escola, relevante para o ensino, bem como suas condições de desenvolvimento e aprendizagem, com a finalidade de fundamentar a atuação crítica do Psicólogo, dos professores e usuários e de criar programas educacionais completos, alternativos, ou complementares.
Participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação naqueles aspectos que digam respeito aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais, bem como participa da constante avaliação e do redirecionamento dos planos, e praticas educacionais implementados.
Desenvolver programas de orientação profissional, visando um melhor aproveitamento e desenvolvimento do potencial humano, fundamentados no conhecimento psicológico e numa visão crítica do trabalho e das relações do mercado de trabalho.
Diagnosticar as dificuldades dos alunos dentro do sistema educacional e encaminhar, aos serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a possibilidade de solução na escola, buscando sempre a atuação integrada entre escola e a comunidade.
Supervisionar, orientar e executar trabalhos na área de Psicologia Educacional.
Aplicar conhecimentos psicológicos na escola, concernentes ao processo ensino-aprendizagem, em análises e intervenções psicopedagogicas; referentes ao desenvolvimento humano, às relações interpessoais e à integração família-comunidade-escola, para promover o desenvolvimento integral do ser;
Analisar as relações entre os diversos segmentos do sistema de ensino e sua repercussão no processo de ensino para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais capazes de atender às necessidades individuais;
Prestar serviços diretos e indiretos aos agentes educacionais, como profissional autônomo, orientando programas de apoio administrativo e educacional;
Desenvolver estudos e analisar as relações homem-ambiente físico, material, social e cultural quanto ao processo ensino-aprendizagem e produtividade educacional;
Desenvolver programas visando à qualidade de vida e cuidados indispensáveis às atividades acadêmicas;
Implementar programas para desenvolver habilidades básicas para aquisição de conhecimento e o desenvolvimento humano;
Validar e utilizar instrumentos e testes psicológicos adequados e fidedignos para fornecer subsídios para o replanejamento e formulação do plano escolar, ajustes e orientações à equipe escolar e avaliação da eficiência dos programas educacionais;
Pesquisar dados sobre a realidade da escola em seus múltiplos aspectos, visando desenvolver o conhecimento científico.
Participar da elaboração de currículos e programas educacionais: a atuação do psicólogo educacional seria a de questionar juntamente com a equipe técnica pedagógica os fatores culturais, sociais e econômicos de sua comunidade escolar, visando à qualidade de ensino, tanto em relação à satisfação dos profissionais da educação quanto do rendimento e satisfação do aluno, podendo reduzir repetência e evasão escolares, pela motivação adequada e fundamentada em preceitos técnicos científicos bem como sócio-psíquico-pedagógicos reais;
Participar na elaboração e implantação de currículos educacionais nas escolas torna-o hábil pela sua formação que lhe dá conhecimento dos processos humanos de maturação neuropsicológica, da inteligência, habilidades psicomotoras, relações afetivas e sociais e mecanismos adaptativos, os quais são elementos presentes na atividade escolar;
Buscar a mobilização da comunidade escolar com a finalidade de pensar juntos na sua realidade, nas suas reais funções, organização, funcionamento e relações mantidas com outras instituições e estrutura social, bem como questionar as relações e comunicações interpessoais estabelecidas no meio escolar, começando com a organização de equipes multiprofissionais realmente atuantes;
Criar formas de reflexão em conjunto com todos os sujeitos (alunos e os Profissionais da Educação) para que se possa trabalhar com suas relações e paradigmas.
§ 2° A jornada de trabalho do Psicólogo Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 48. Fica em extinção à medida que vagar o cargo de Apoio Administrativo Educacional – Vigilância.
Art. 49. A Gestão deverá apresentar em um prazo de 3 (três) anos, um cronograma de retorno dos profissionais dos cargos de Atendente, Auxiliar de serviços Gerais e Agente Administrativo à Administração, a fim de substituí-los, obrigatoriamente, por cargos específicos da Carreira da Educação.
Art. 50. Na hipótese do aumento de remuneração dos proventos, em decorrência da aplicação das novas tabelas salariais, a remuneração que ficar igual ou superior à soma do salário com a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a VPNI será extinta.
CAPITULO II
Das Disposições Finais
Art. 51. Para a promoção de classe e enquadramento em nova tabela, o servidor deverá fazer requerimento contendo os comprovantes da nova qualificação, endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e observância do teto remuneratório.
§ 1° É condição para o deferimento da promoção de classe e enquadramento em nova a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI CF.
§ 2° A Gestão de Pessoas (RH) deverá ter o registro dos protocolos dos requerimentos apresentados pelos servidores, em ordem cronológica, a fim de respeitar a ordem de apresentação para concessão do referido adicional.
§ 3° Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a concessão do referido adicional.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor a partir da publicação para os artigos que não acarretem aumento de despesa, os demais passam a vigorar na data de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.835/2014 e suas alterações.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 21 de dezembro de 2021.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA SALARIAL DO CARGO DE PROFESSOR
PROFESSOR – 30 HORAS SEMANAIS
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsidio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 3.850,00
R$ 4.620,00
R$ 6.006,00
R$ 8.108,10
2
R$ 3.965,50
R$ 4.758,60
R$ 6.186,18
R$ 8.351,34
3
R$ 4.084,47
R$ 4.901,36
R$ 6.371,77
R$ 8.601,88
4
R$ 4.207,00
R$ 5.048,40
R$ 6.562,92
R$ 8.859,94
5
R$ 4.333,21
R$ 5.199,85
R$ 6.759,81
R$ 9.125,74
6
R$ 4.463,21
R$ 5.355,85
R$ 6.962,60
R$ 9.399,51
7
R$ 4.597,10
R$ 5.516,52
R$ 7.171,48
R$ 9.681,50
8
R$ 4.735,01
R$ 5.682,02
R$ 7.386,62
R$ 9.971,94
9
R$ 4.877,06
R$ 5.852,48
R$ 7.608,22
R$ 10.271,10
10
R$ 5.023,38
R$ 6.028,05
R$ 7.836,47
R$ 10.579,23
11
R$ 5.174,08
R$ 6.208,89
R$ 8.071,56
R$ 10.896,61
12
R$ 5.329,30
R$ 6.395,16
R$ 8.313,71
R$ 11.223,51
ANEXO II
TABELAS SALARIAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Tabela A:
TEC ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - NÃO PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsidio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 1.800,00
R$ 2.700,00
R$ 3.240,00
R$ 4.212,00
2
R$ 1.854,00
R$ 2.781,00
R$ 3.337,20
R$ 4.338,36
3
R$ 1.909,62
R$ 2.864,43
R$ 3.437,32
R$ 4.468,51
4
R$ 1.966,91
R$ 2.950,36
R$ 3.540,44
R$ 4.602,57
5
R$ 2.025,92
R$ 3.038,87
R$ 3.646,65
R$ 4.740,64
6
R$ 2.086,69
R$ 3.130,04
R$ 3.756,05
R$ 4.882,86
7
R$ 2.149,29
R$ 3.223,94
R$ 3.868,73
R$ 5.029,35
8
R$ 2.213,77
R$ 3.320,66
R$ 3.984,79
R$ 5.180,23
9
R$ 2.280,19
R$ 3.420,28
R$ 4.104,34
R$ 5.335,64
10
R$ 2.348,59
R$ 3.522,89
R$ 4.227,47
R$ 5.495,70
11
R$ 2.419,05
R$ 3.628,57
R$ 4.354,29
R$ 5.660,58
12
R$ 2.491,62
R$ 3.737,43
R$ 4.484,92
R$ 5.830,39
Tabela B:
TEC ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 2.250,00
R$ 3.375,00
R$ 4.050,00
R$ 5.265,00
2
R$ 2.317,50
R$ 3.476,25
R$ 4.171,50
R$ 5.422,95
3
R$ 2.387,03
R$ 3.580,54
R$ 4.296,65
R$ 5.585,64
4
R$ 2.458,64
R$ 3.687,95
R$ 4.425,54
R$ 5.753,21
5
R$ 2.532,39
R$ 3.798,59
R$ 4.558,31
R$ 5.925,80
6
R$ 2.608,37
R$ 3.912,55
R$ 4.695,06
R$ 6.103,58
7
R$ 2.686,62
R$ 4.029,93
R$ 4.835,91
R$ 6.286,69
8
R$ 2.767,22
R$ 4.150,82
R$ 4.980,99
R$ 6.475,29
9
R$ 2.850,23
R$ 4.275,35
R$ 5.130,42
R$ 6.669,54
10
R$ 2.935,74
R$ 4.403,61
R$ 5.284,33
R$ 6.869,63
11
R$ 3.023,81
R$ 4.535,72
R$ 5.442,86
R$ 7.075,72
12
R$ 3.114,53
R$ 4.671,79
R$ 5.606,15
R$ 7.287,99
ANEXO III
TABELAS SALARIAIS DOS CARGOS DE TÉCNICO EDUCACIONAL EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Tabela A:
TEC EDUC EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUX DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NÃO PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsidio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 1.560,00
R$ 2.340,00
R$ 2.808,00
R$ 3.650,40
2
R$ 1.606,80
R$ 2.410,20
R$ 2.892,24
R$ 3.759,91
3
R$ 1.655,00
R$ 2.482,51
R$ 2.979,01
R$ 3.872,71
4
R$ 1.704,65
R$ 2.556,98
R$ 3.068,38
R$ 3.988,89
5
R$ 1.755,79
R$ 2.633,69
R$ 3.160,43
R$ 4.108,56
6
R$ 1.808,47
R$ 2.712,70
R$ 3.255,24
R$ 4.231,81
7
R$ 1.862,72
R$ 2.794,08
R$ 3.352,90
R$ 4.358,77
8
R$ 1.918,60
R$ 2.877,90
R$ 3.453,49
R$ 4.489,53
9
R$ 1.976,16
R$ 2.964,24
R$ 3.557,09
R$ 4.624,22
10
R$ 2.035,45
R$ 3.053,17
R$ 3.663,80
R$ 4.762,94
11
R$ 2.096,51
R$ 3.144,76
R$ 3.773,72
R$ 4.905,83
12
R$ 2.159,40
R$ 3.239,11
R$ 3.886,93
R$ 5.053,01
Tabela B:
TEC EDUC EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUX DE EDUCAÇÃO INFANTIL- PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsídio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 1.950,00
R$ 2.925,00
R$ 3.510,00
R$ 4.563,00
2
R$ 2.008,50
R$ 3.012,75
R$ 3.615,30
R$ 4.699,89
3
R$ 2.068,76
R$ 3.103,13
R$ 3.723,76
R$ 4.840,89
4
R$ 2.130,82
R$ 3.196,23
R$ 3.835,47
R$ 4.986,11
5
R$ 2.194,74
R$ 3.292,11
R$ 3.950,54
R$ 5.135,70
6
R$ 2.260,58
R$ 3.390,88
R$ 4.069,05
R$ 5.289,77
7
R$ 2.328,40
R$ 3.492,60
R$ 4.191,12
R$ 5.448,46
8
R$ 2.398,25
R$ 3.597,38
R$ 4.316,86
R$ 5.611,91
9
R$ 2.470,20
R$ 3.705,30
R$ 4.446,36
R$ 5.780,27
10
R$ 2.544,31
R$ 3.816,46
R$ 4.579,75
R$ 5.953,68
11
R$ 2.620,64
R$ 3.930,96
R$ 4.717,15
R$ 6.132,29
12
R$ 2.699,26
R$ 4.048,88
R$ 4.858,66
R$ 6.316,26
ANEXO IV
TABELAS SALARIAIS DO CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Tabela A:
APOIO ADM EDUCACIONAL - NÃO PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
Nível
Subsidio
Subsídio
1
R$ 1.450,00
R$ 2.175,00
2
R$ 1.493,50
R$ 2.240,25
3
R$ 1.538,31
R$ 2.307,46
4
R$ 1.584,45
R$ 2.376,68
5
R$ 1.631,99
R$ 2.447,98
6
R$ 1.680,95
R$ 2.521,42
7
R$ 1.731,38
R$ 2.597,06
8
R$ 1.783,32
R$ 2.674,98
9
R$ 1.836,82
R$ 2.755,22
10
R$ 1.891,92
R$ 2.837,88
11
R$ 1.948,68
R$ 2.923,02
12
R$ 2.007,14
R$ 3.010,71
Tabela B:
APOIO ADM EDUCACIONAL - PROFISSIONALIZADO
Classe
A
B
Nível
Subsidio
Subsídio
1
R$ 1.812,50
R$ 2.718,75
2
R$ 1.866,88
R$ 2.800,31
3
R$ 1.922,88
R$ 2.884,32
4
R$ 1.980,57
R$ 2.970,85
5
R$ 2.039,98
R$ 3.059,98
6
R$ 2.101,18
R$ 3.151,78
7
R$ 2.164,22
R$ 3.246,33
8
R$ 2.229,15
R$ 3.343,72
9
R$ 2.296,02
R$ 3.444,03
10
R$ 2.364,90
R$ 3.547,35
11
R$ 2.435,85
R$ 3.653,77
12
R$ 2.508,92
R$ 3.763,39
ANEXO V
TABELA SALARIAL DO CARGO DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL
PSICÓLOGO EDUCACIONAL – 40 HORAS SEMANAIS
Classe
A
B
C
D
Nível
Subsidio
Subsídio
Subsídio
Subsídio
1
R$ 5.133,00
R$ 6.159,60
R$ 8.007,48
R$ 10.810,10
2
R$ 5.286,99
R$ 6.344,39
R$ 8.247,70
R$ 11.134,40
3
R$ 5.445,60
R$ 6.534,72
R$ 8.495,14
R$ 11.468,43
4
R$ 5.608,97
R$ 6.730,76
R$ 8.749,99
R$ 11.812,49
5
R$ 5.777,24
R$ 6.932,68
R$ 9.012,49
R$ 12.166,86
6
R$ 5.950,55
R$ 7.140,66
R$ 9.282,86
R$ 12.531,87
7
R$ 6.129,07
R$ 7.354,88
R$ 9.561,35
R$ 12.907,82
8
R$ 6.312,94
R$ 7.575,53
R$ 9.848,19
R$ 13.295,06
9
R$ 6.502,33
R$ 7.802,80
R$ 10.143,64
R$ 13.693,91
10
R$ 6.697,40
R$ 8.036,88
R$ 10.447,95
R$ 14.104,73
11
R$ 6.898,32
R$ 8.277,99
R$ 10.761,38
R$ 14.527,87
12
R$ 7.105,27
R$ 8.526,33
R$ 11.084,23
R$ 14.963,70
ANEXO VI
QUADRO DE VAGAS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE DEDICAÇÃO EXLUSIVA
UNIDADE ESCOLAR DE LOTAÇÃO
QUANTIDADE DE VAGAS
GESTOR
ESCOLAR
COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
Escola Municipal Monteiro Lobato
01
02
01
Escola Municipal Deus é Amor
01
01
01
Escola Municipal José Rodrigues Silqueira
01
02
01
Centro de Educação Infantil Giovanna Marra – Irmã Francisca
01
01
01
Escola Municipal Prof. Ivo Garcia Hespporte
01
01
01
Escolas do Campo
-
-
01*
*Servidor responsável pela documentação escolar das Escolas do Campo que foram extintas e/ou paralisadas.
ANEXO VII
QUADRO DE VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL
CARGOS
QUANTIDADE DE VAGAS
SITUAÇÃO
PROF
I - Professor – Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais
110
-
II - Professor – Ensino Fundamental: Ciências
03
Em extinção
III - Professor – Ensino Fundamental: Geografia
01
Em extinção
IV - Professor – Educação Infantil e Ensino Fundamental - Educação Física
05
-
TAE
Técnico Administrativo Educacional – Secretaria escolar
08
-
TEDI
Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil
25
-
AAE
Apoio Administrativo Educacional - Manutenção da Infraestrutura
35
Apoio Administrativo Educacional - Alimentação Escolar
20
Apoio Administrativo Educacional – Transporte
11
Apoio Administrativo Educacional - Vigilância
12
Em extinção
AEI
Auxiliar de Educação Infantil
20
Em extinção
PE
Psicólogo Educacional
01
Em extinção
ANEXO VIII
QUADRO DE VAGAS COM AS FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO
QUANTIDADE TOTAL
DE VAGAS
VALOR DA GRATIFICAÇÃO - EFETIVO
VALOR DO SALÁRIO -COMISSIONADO
Gestor Escolar
05
(Escolas Municipais: Monteiro Lobato, Professor José Rodrigues Silqueira, Deus é Amor, Centro de Educação Infantil-Giovanna Marra – Irmã Francisca, Prof. Ivo Garcia Hespporte e Escolas do Campo).
R$ 2.600,00
R$ 3.500,00
Coordenador Pedagógico Escolar
07
(Escolas Municipais: Monteiro Lobato, Professor José Rodrigues Silqueira, Deus é Amor, Centro de Educação Infantil Giovanna Marra – Irmã Francisca e Prof. Ivo Garcia Hespporte. Será garantido mais 1 [um] coordenador para cada unidade escolar com número superior a 430 alunos).
R$ 2.600,00
-
Secretário Escolar
05
(Escolas Municipais: Monteiro Lobato, Professor José Rodrigues Silqueira, Deus é Amor, Centro de Educação Infantil-Giovanna Marra, Prof. Ivo Garcia Hespporte
R$ 2.000,00
-
Secretário Escolar
01
Escolas do Campo que foram extintas e/ou paralisadas.
R$ 2.000,00
-
ANEXO IX
QUADRO COM A DISTRIBUIÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativo Educacional por Unidade Escolar
Nº de Alunos Nº
Nº Administrativo
Secretário
Total
Até 430
-
01
01
431 A 500
01
01
02
501 A 650
02
01
03
ANEXO X
QUADRO COM A DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL –
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
I - até 200 alunos por turno de funcionamento:
01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Alimentação Escolar.
II - de 201 a 600 alunos por turno de funcionamento:
02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Alimentação Escolar.
ANEXO XI
QUADRO COM A DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
FATOR = {[(Área/100)*1]+(Nº Salas*5)+(Nº Turmas*10)}/16
Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1
Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar - Peso 5
Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 10
As escolas serão contempladas com AAE/limpeza, de acordo com o quadro abaixo, considerando os turnos de funcionamentos.
FATOR CALCULADO
NÚMERO DE SERVIDORES
Fator menor ou igual a 16
1 AAE\Limpeza por turno
Fator maior que 16 e menor ou igual a 31
2 AAE\Limpezas por turno
Fator maior que 31 e menor ou igual a 41
3 AAE\Limpezas por turno
Fator maior que 41 e menor ou igual a 53
4 AAE\Limpezas por turno