| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2344 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Lei nº 2.344/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a atividade do Condutor de Turismo Local no Município de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.344, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a atividade do Condutor de Turismo Local, no Município de Nova Xavantina, e dá outras providências; O Prefeito do Município do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a presente Lei: Art. 1º Fica considerado Condutor de Turismo Local, o profissional que, resida no município de Nova Xavantina/MT, e estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo, que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos em visitas aos atrativos turísticos dentro do município. Art. 2º A inscrição do Condutor de Turismo Local, perante Secretaria de Turismo, deverá ser precedida de cadastramento e comprovação, através de documentos e certificados de cursos de formação e qualificação para exercer a atividade no segmento de Turismo de Natureza, Ecoturismo, Turismo de Aventura entre outros segmentos do turismo. Art. 3º Os Condutores de Turismo Local não poderão exercer atribuições específicas às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO I Do Cadastramento e área de atuação Art. 4º O cadastramento dos condutores de turismo está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos: I – Ter concluído com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) o curso de qualificação para Condutores de Turismo Local sendo: competências mínimas do condutor (Norma ABNT NBR ISO 21102) e Informações a Participantes (ISO 21103), e Noções Básicas da Norma de Sistema de Gestão de Segurança (ISO 21101). Realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou promovidos pela Prefeitura de Nova Xavantina e/ou parceiros; II – Certificação de curso de primeiros Socorros dentro do prazo de validade (2 anos); III – ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente; IV – ser maior de 18 (dezoito) anos; V – comprovante de endereço domiciliar; VI – cópia do RG e CPF; Parágrafo único. O Condutor de Turismo Local, quando em áreas naturais somente poderá conduzir um número de 15 (quinze) visitantes em trilhas de nível fácil, moderado, porém em percursos de nível difícil não excederá, em nenhuma hipótese, o número de 10 (dez) visitantes/condutor. Art. 5º O Condutor de Turismo Local, deve ter acesso gratuito aos pontos de interesse turístico, quando estiver no exercício de suas funções, conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado e identificado como Condutor de Turismo. Art. 6º O Condutor de Turismo Local está autorizado operar nos atrativos turísticos dentro dos limites do município de Nova Xavantina/MT, ou em áreas particulares que reconheça sua qualificação. § 1º O Condutor de Turismo Local terá plena autonomia para trabalhar em todas as vias públicas do município de Nova Xavantina/MT, na condição exclusiva da atribuição de condutor de turismo, bem como em operações internas nos atrativos de Nova Xavantina/MT. § 2º A secretaria Municipal de Turismo de Nova Xavantina disponibilizará cadastro dos Condutores devidamente capacitados, conforme previsto nesta Lei, para os proprietários dos atrativos turísticos objetivando a segurança e qualidade dos atendimentos. Art. 7º A ementa do Curso ministrado aos Condutores de Turismo Local, será objeto de regulamento próprio. Art. 8º A habilitação adquirida terá validade de 05 (cinco) anos, e seu recadastramento ficando condicionado a atualização da documentação supramencionada, junto ao departamento de Turismo do Município de Nova Xavantina. Art. 9º No exercício da função, o Condutor de Turismo Local deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando pelo bom nome do Município, devendo, ainda, respeitar e cumprir as normas, leis e regulamentos que disciplinam sua atividade e com ética profissional. Parágrafo único. As contratações para guiadas/visitação no município de Nova Xavantina promovidas por Agências de Turismo de outras localidades se darão obrigatoriamente através das agências locais devidamente credenciadas pelo órgão oficial (CADASTUR), em uma realidade que o município esteja munido de do mínimo 5 agências de turismo legalizadas e cadastradas junto ao Conselho Municipal de Turismo. Sendo permitida a contratação direta do Condutor de Turismo ou do Guia de Turismo Regional Mato Grosso, enquanto o município não atender o número de mínimo de agências de turismo, estabelecida nesta lei. Art. 10. Os Informes Cadastrais dos Condutores de Turismo habilitados pelo Órgão de Turismo do Município de Nova Xavantina MT serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso. Art. 11. Caberá a Secretaria de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, as atribuições de fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, conforme segue: CAPÍTULO II Das infrações e penalidades Art. 12. Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo Local: I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; II – exercer a atividade de Condutores de Turismo fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas; III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços; V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade. Art. 13. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras: I - prática de jogos de azar, como tais definidos em lei; II - incontinência de conduta; III - contrabando; IV - embriaguez habitual; V - uso de drogas ilícitas ou entorpecentes. VI - invasão de propriedades sem autorização do proprietário, e/ou organização responsável em casa de unidades de conservação – Ucs. Art. 14. As infrações ao disposto no artigo anterior, serão aplicadas conforme a sua gravidade e julgadas pelo órgão fiscalizador, com as seguintes penalidades: I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; II - cancelamento do cadastro, período de 02 (dois) anos sempre que houver reincidência nas infrações. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de Turismo Local ampla defesa. Secretaria Municipal de Turismo I - Instituir através de portaria Comissão de Ética para apuração de queixas; II - Acompanhar todos os processos decorrentes de denúncias; III - Proferir possíveis penalidades estabelecidas por julgamento realizado por comissões em caso de penalidades; IV - Realizar processo de cadastramento e renovação das credencias de condutores; V - Ceder as credenciais para todos os condutores devidamente cadastrados; VI - Instituir mecanismo de arrecadação de receitas que fomentem o Fundo Municipal de Turismo. Conselho Municipal de Turismo I - Receber queixas referente a comportamento pessoal de condutores; II - Instituir Câmaras Temáticas para discussão de assuntos pertinentes a categoria; III - Avaliar e acompanhar o processo de cadastramento e renovação das credencias dos condutores a cada 2 (dois) anos. Parágrafo único. Em casos de decisão final de apuração de irregularidades na conduta ética do Condutor de Turismo, pela Comissão de Ética, serão aplicadas as penalidades descritas no Anexo II, desta lei. Art. 15. Durante todas as atividades envolvendo passeios turísticos, o Condutor de Turismo Local, de forma autônoma ou através de agência de turismo, deverá fornecer ao turista um termo de conhecimento de risco individual e específico, deixando-o ciente de possíveis riscos que o atrativo em questão possa oferecer, ficando facultativo a oferta dos serviços de seguro individual. Art. 16. O turismo de natureza e o ecoturismo serão estimulados pelo poder público como atividade econômica compatível com a manutenção da qualidade ambiental, fator de educação ambiental, valorização das culturas tradicionais e promoção da qualidade de vida da população do município, mediante geração de oportunidades econômicas, devendo sempre ser praticado com segurança para os usuários e para o meio ambiente. Art. 17. Todas as atividades realizadas nos atrativos de Ecoturismo, Educação Ambiental, Estudo do Meio e Turismo de Aventura entre outros segmentos, que tenham acompanhamento de Condutor de Turismo Local, deve se garantir que o Condutor esteja devidamente credenciado pela Prefeitura Municipal para prestação dos serviços. Art. 18. Os Condutores de Turismo Local credenciados no Município, em atividades em Parques, áreas particulares e Estaduais devidamente autorizados deverão: I - Cooperar com atividades que visem à difusão do ecoturismo; II- Fiscalizar e denunciar toda e qualquer ação que possa trazer danos ao meio ambiente; III- Respeitar a legislação municipal, estadual e federal de proteção ambiental; IV - Transmitir aos visitantes as regras básicas de conduta em meio natural; V - Conduzir grupos de ecoturistas somente nos atrativos que conheça integralmente; VI - Ter sempre a mão material de primeiros socorros e levar equipamentos indispensáveis em cada atrativo; VII - Respeitar e fazer com que o grupo respeite as normas de segurança; VIII – Orientar sobre a proibição do uso e porte de armas e drogas ilícitas nos locais a serem visitados; VIX - Exigir autorização escrita dos menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de um responsável; X - Respeitar as normas para utilização das trilhas e atrativos culturais que estejam protegidos ou não. Art. 19. Durante o exercício das atividades, são proibidas as seguintes práticas: I - Descarte de lixo ou resíduos de qualquer espécie; II - Danificação de plantas; III - Agressões ou captura/extração da fauna e flora; IV - Alterações em configurações do espaço; V - Alterações em corpo d’água; VI - Movimentação de terreno; VII - Introdução de espécies de animais ou vegetais exóticos; VIII - Coleta de materiais ou substâncias da natureza, salvo se munido de autorização; IX - Qualquer prática que descaracterize ou ameace os atributos ambientais dos espaços visitados. Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar os convênios e parcerias necessárias com quaisquer instituições públicas ou privadas, para realização cursos de qualificação, capacitação e atualização para Empresas, Operadoras e Condutores de Turismo no âmbito do município de Nova Xavantina. Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 22. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de dezembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal ANEXO I GRADE CURRICULAR PARA FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM NOVA XAVANTINA CARGA HORÁRIA (116 horas) Módulos Conteúdo MODULO I Teórico com dinâmicas de fixação ABNT ISO 21102 (anterior ABNT NBR 15285), Turismo de aventura – Líder – Competências de pessoal O que é a Norma ABNT ISO 21101 Função do Líder Comportamento profissional do condutor Apresentação pessoal Habilidades técnicas Roupas e equipamentos Comunicação na atividade Gerenciando riscos Técnicas de gerenciamento de grupos Entendendo risco e perigo Acidentes e incidentes Fatores que contribuem para acidentes Desenvolvimento profissional contínuo Conduzindo Grupos Elaboração de conteúdo para Plano de Interpretação de ambientes Estrutura da apresentação Fontes seguras Construção de conteúdos ISO 21101 Turismo de aventura – Sistema de gestão da segurança – Requisitos Objetivo e campo de aplicação Requisitos gerais Política de segurança Planejamento Identificação de perigos e controle de riscos Definição do contexto Identificação de perigos e riscos Análise de riscos Avaliação de riscos Tratamento de riscos Requisitos legais e outros requisitos Objetivos e metas Programas de gestão da segurança Implementação e operação Recursos, estrutura e responsabilidade Competência, conscientização e treinamento Consulta e comunicação Generalidades Comunicação e consulta ao pessoal relacionado com as atividades de turismo de aventura Comunicação e consulta aos clientes Comunicação às partes interessadas Documentação Controle de documentos Controle operacional Preparação e atendimento a emergências Verificação e ação corretiva Monitoramento e mensuração do desempenho Acidentes, incidentes, não-conformidades e ações corretivas e preventivas Registros Auditoria interna MODULO II Prática com imersão Orientação, sobrevivência e salvamento em áreas inóspitas Psicologia da sobrevivência Ofidismo Processos e técnicas para sobreviver (ESAON e CAL) Deslocamento noturno Local para estacionar e pernoitar Construção de abrigos Higiene pessoal em áreas inóspitas Preservação de material e equipamentos Pernoite em grupo e pernoite isolado Gerenciamento de crise União e integridade do grupo Sinalização terra e ar Transposição de curso d´água Obtenção e purificação de água Obtenção e conservação de alimentos Obtenção e conservação de fogo Tipos de fogões rudimentares Deslocamento para rota de fuga Primeiros socorros com construção de equipamentos improvisados Evacuação e deslocamento de feridos e nomeação de xerifes (líderes), duplas (cangas) Técnica de azimute e coordenadas geográficas por bússola p/ orientação diurna e noturna ANEXO II Penalidades No caso de desrespeito às normas contidas nessa lei, aos visitantes ou à população local residente, ou aos funcionários de quaisquer atrativos locais, ou mesmo entre Condutores de Turismo Local, serão aplicados os seguintes parâmetros de graduação das penalidades: Advertência; Suspensão temporária do Cadastramento; Revogação do Cadastramento. As queixas a respeito do não cumprimento das obrigações relatadas., ou do comportamento profissional dos Condutores de Turismo Local cadastrados, devem ser registradas junto a Secretaria Municipal de Turismo, por escrito, através dos seguintes canais de comunicação: smtmaaf@novaxavantina.mt.gov.br, devendo ser apuradas e discutidas em reunião de Comissão de Ética, a ser instituída, através de portaria pela Secretaria Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Turismo, que deverá analisar, acompanhar e contribuir na aplicação das penalidades. Com relação às penalidades: Critérios balizadores para o estabelecimento de penalidades. O detalhamento da aplicação da normativa com relação ao desrespeito lei, é apresentado a seguir: Os parâmetros e gradação das penalidades adotados são: advertência - penalidade para infrações consideradas leves; deve ser anexada à ficha de cadastro do condutor de turismo local; suspensão temporária da autorização – penalidade para infrações consideradas médias, variando o período de 3 meses a 6 meses dependendo da gravidade; revogação da autorização - penalidade para infrações consideradas graves, devendo ser mantida por um período de 1 a 2 anos, a depender da gravidade. A soma de 2 infrações leves caracteriza uma infração média; A soma de 2 infrações médias caracteriza uma infração grave; A gravidade do ato ou a soma de duas infrações graves levará a exclusão permanente do cadastro municipal de Condutores de Turismo Local; Se o condutor de turismo cometer duas ou mais infrações simultâneas será aplicada a maior penalidade subsequente. A aplicação das sanções administrativas, não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal vigente. A qualificação da gravidade deve considerar: grau de fragilidade do ambiente; grau de exposição de risco do visitante; reincidência; tempo de cadastro como condutor do município; desrespeito as normas de visitação do atrativo; desrespeito a funcionários responsáveis pelos atrativos em serviço; ameaça a espécies protegidas da fauna e flora; depredação do patrimônio público, particular e ambiental; grau de instrução do monitor ambiental; Desrespeito aos requisitos legais; Grau de negligencia, imprudência e imperícia do condutor. Após a confirmação do ato inflacionário, o agente causador será convocado a esclarecer os fatos, devendo ser registrados: Esclarecimento do condutor de turismo local do fato gerador da autuação, descrição da infração cometida, indicação de dispositivos legais e regulamentos infringidos, descrição das sanções aplicadas, bem como o eventual agravamento da mesma; Breve manifestação do condutor a respeito dos fatos ocorridos, enquadramento infracional e sanções aplicadas, com a apresentação de documentos elucidativos e comprobatórios de circunstâncias atenuantes; Analise das alegações do autuado, da documentação apresentada e das circunstâncias atenuantes; Serão apresentadas as condições necessárias para finalização do procedimento administrativo, com a consolidação das sanções aplicadas, além de adotar medidas para evitar novas infrações as atividades de visitação pública. São circunstancias atenuantes as seguintes causas: I – Bons antecedentes; II – Baixa gravidade dos fatos; III – Exercício da atividade de condução turística no município com tempo inferior a 1 ano de cadastramento. 7.1 Comprovadas as circunstâncias atenuantes, a penalidade poderá ser reduzida, aplicando – se uma penalidade menos restritiva. Caso a Infração tenha desdobramentos, danos materiais a atrativos ou a turistas, questões de ordem criminal, o Condutor de Turismo Local respondera pelos atos de acordo com as penalidades previstas nas leis cabíveis.