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norma nº 2349/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2349 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLei nº 2.349/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel a terceiros e dá outras providencias.
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LEI MUNIICPAL N.º 2.349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021



Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano a terceiros, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, 01 (uma) área urbana de propriedade do Município, com de 2.940,00m² (dois mil novecentos e quarenta metros quadros), devidamente matriculada/registrada sob os n.ºs 20.601, 20.602, 20.603, 20.604, 20.605, 20.606, 20.607, 20.608, 20.609, 20.610, 20.611 e 20.612, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina - MT. 



§ 1º Integram a presente Lei planta, memorial descritivo, da lavra do Engenheiro Civil Thiago Soares Caetano – CREA MT-038748.



§ 2º As matriculas/registros de que trata o caput deste artigo, serão remembradas/unificadas através de Decreto do Executivo Municipal.



Art. 2º A área urbana de que trata o art. 1º desta Lei, será destinado exclusivamente à construção da sede do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – Promotorias de Justiça de Nova Xavantina - MT.



§ 1º O Ministério Público do Estado de Mato Grosso terá o prazo de até 02 (dois) anos para iniciar as obras de construção das instalações especificadas no caput deste artigo.



§ 2º Findado o período fixado no § 1º do caput deste artigo, sem que estejam concluídas às obras, a área objetos desta Lei, será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.



§ 3º Caso seja utilizada para fins que não esteja especificado no caput deste artigo, a referida área será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.



Art. 3º Deverá constar no Título Definitivo de Propriedade com força de escritura pública e no Registro do Imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cláusula de reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado o descumprimento de quaisquer dispositivos constante nesta Lei.



Art. 4º Esta lei em entra na data de sua publicação.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 21 de dezembro de 2021.







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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